LEI Nº 7.855, de 23 de outubro de 2014.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Rural Sustentável de Joinville.
O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Rural Sustentável para os pequenos produtores rurais do Município de Joinville.
Parágrafo único. Enquadra-se como pequeno produtor rural, para efeitos desta Lei, os proprietários de terras com áreas de até 48 (quarenta e oito) hectares, ou seja, aqueles que não detenham área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais, conforme determinado no inciso I, do art. 3º, da Lei nº 11.326/2006, cujas propriedades estejam localizadas total ou parcialmente no território do Município de Joinville e que exerçam atividade rural sob a forma de agricultura familiar.
Art. 2° O Programa terá por fundamento a concessão de benefícios por parte do Município diretamente aos produtores rurais, por meio dos serviços a serem realizados em suas propriedades, definidos no Anexo II da presente Lei, desde que atendidas as condições contidas no art. 3º e Anexo I da presente Lei.
§ 1° Para o acesso aos benefícios da presente Lei, o produtor rural deverá realizar ações que aumentem o movimento econômico, promovendo melhorias sociais, ambientais, de preservação cultural ou histórica, que serão computadas em créditos.
§ 2° Os créditos geram incentivos municipais na forma de prestação de serviços específicos constantes no quadro de ações incentivadas desta Lei.
§ 3° Uma ação isolada não gera crédito, sendo obrigatória a realização conjunta de ações ambientais, ações sociais, de aumento do movimento econômico e ações de manutenção e preservação cultural e histórica das tradições locais.
§ 4° O crédito adquirido com a maior ação, tanto ambiental, social ou econômica, limitar-se-á a 50% (cinqüenta por cento) do somatório total.
§ 5° Os equipamentos, materiais e serviços listados na relação de equipamentos, serão fornecidos conforme classificação no Programa, prevista no art. 5º da presente Lei.
§ 6º O Município poderá contratar serviços de terceiros para atender ao Programa de que trata a presente lei.
Art. 3° O Município beneficiará os produtores rurais, no âmbito de seu território, que preencherem as seguintes condições:
I - manter os filhos de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade freqüentando regularmente a escola;
II - estar em dia com as obrigações junto a Fazenda Municipal;
III - não gerar danos ao patrimônio público, entre eles o sistema viário municipal, devendo zelar por sua conservação e manutenção;
IV - não desmatar áreas de preservação permanente e de reserva legal;
V - atingir o número de créditos necessários à classificação;
VI - efetuar a inscrição com a juntada de documentação na Fundação Municipal e Desenvolvimento Rural 25 de Julho – FMDR25J;
VII - possuir e emitir nota de produtor de todos os produtos vendidos.
Art. 4° O programa obedecerá aos seguintes limites:
I - a cargo dos recursos públicos municipais, fica limitado ao volume fixado no orçamento, tanto para ações realizadas com equipamentos próprios como contratados junto a terceiros;
II - o valor total das ações realizadas na propriedade, sem prejuízo do disposto no inciso I, não ultrapassará a 10 (dez) Unidades Padrão Municipal – UPM’s;
III - nos projetos especiais, incentivados pelo poder público, os incentivos poderão ultrapassar o previsto no inciso II, até o limite necessário a sua implantação.
Parágrafo único. O valor do crédito por ação realizada será de 0,00910 (zero vírgula zero, zero, novecentos e dez) UPM – Unidade Padrão Municipal.
Art. 5° A classificação e atendimento dos beneficiários far-se-á da seguinte forma:
I - passada a fase de inscrição, os requerentes serão classificados segundo o número de créditos obtidos, resultante da aplicação do Anexo I da presente Lei;
II - o atendimento ao produtor rural obedecerá à ordem de classificação individual.
§ 1° As inscrições correrão por prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a publicação de Edital Convocatório, obedecendo aos seguintes passos:
a) cadastro do produtor rural junto à Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho – FMDR25J;
b) apresentação de documentação necessária, conforme Edital;
c) declaração das atividades desenvolvidas;
d) comprovação das declarações prestadas;
e) indicação das ações que deseja o produtor rural ser beneficiado;
f) assinatura termo de compromisso sobre a veracidade das informações prestadas.
§ 2° Para efeito da classificação prevista no inciso I deste artigo será adotado:
a) o somatório dos créditos obtidos;
b) o beneficiário de qualquer ação, que no exercício imediatamente anterior não foi atendido, terá após a aplicação do critério da alínea "a", o somatório de créditos remanescentes considerados para efeitos de classificação.
Art. 6° Descontados os serviços e as ações que já foram utilizados e realizados ocorrerá a transferência dos créditos não utilizados de um exercício para o outro, até o limite do art. 4° da presente Lei, prescrevendo os créditos no prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. É vedada qualquer conversão e retirada dos créditos em pecúnia.
Art. 7° O produtor rural que tiver sua propriedade atingida por fenômenos naturais adversos, com prejuízo de alta monta para a economia familiar, poderá ter ações priorizadas para a recuperação do dano, independentemente da ordem de classificação prevista no art. 5° da presente Lei.
Art. 8° O financiamento das ações, atenderá as seguintes condições:
I - as ações serão custeadas em até 100% (cem por cento) dos créditos obtidos por ações realizadas, abatidos conforme pauta de preços do Anexo III da presente Lei;
II - as ações que se fizerem necessárias e ultrapassarem os créditos obtidos, deverão ter seus valores recolhidos pelo beneficiário aos cofres públicos, conforme pauta de preços do Anexo III da presente Lei;
III - no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos custos dos incentivos deverão ser pagos com créditos adquiridos conforme sistemática prevista no Anexo I - “Quadro de Ações e Créditos”, parte integrante da presente Lei.
Art. 9º O Conselho de Agricultura e Abastecimento de Joinville - CONAAJ é o órgão responsável pela aprovação do edital lançado anualmente e pela determinação dos limites descritos no inciso I do art. 4º da presente Lei.
Art. 10. Os valores custeados pelos beneficiários do sistema, deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Incentivo à Produção Agropecuária - FINAGRO, sendo o recolhimento efetuado através de guias de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 11. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes.
Art.12. Cabe a Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho, a coordenação e execução do programa de que trata a presente Lei.
Art.13. Não poderão ser beneficiados com os incentivos concedidos por esta Lei os funcionários públicos municipais vinculados à Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho, às Subprefeituras e os membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(TABELA COM AÇÕES EXECUTADAS PELOS AGRICULTORES)
AÇÃO |
UNIDADE |
QUANT |
CRÉDITOS |
Reflorestar (espécie exótica) |
p/árvores |
200 |
1 |
Reflorestar (espécie nativa) |
p/árvores |
10 |
1 |
Reflorestar (espécie frutífera) |
p/árvores |
3 |
1 |
Esterqueira |
p/m³ |
1 |
1 |
Fossa séptica e sumidouro |
p/unidade |
1 |
5 |
Cursos profissionalizantes |
h/aula |
1 |
3 |
Práticas conservacionistas |
p/ha |
1 |
20 |
N.F.(valor R$ / área / n° pessoas X n° produtos > 10% renda da propriedade / 6 |
|
|
|
Destinação adequada ao lixo |
p/propriedade |
1 |
20 |
Nascente preservada |
p/nascente |
1 |
5 |
Ter reserva legal |
p/propriedade |
1 |
10 |
Reserva legal. % acima do % legal |
p/% |
1 |
3 |
Área preservada além do % legal |
p/% |
1 |
1 |
Área recuperada |
p/m2 |
0,05 |
1 |
Destino adequado embalagens tóxicas |
p/campanha |
1 |
20 |
Fonte protegida |
p/fonte |
1 |
10 |
Aplicação de plano de uso da propriedade |
p / plano |
1 |
20 |
Participar em reuniões/seminários/congressos/dia de campo/oficinas e afins |
p/reunião |
1 |
10 |
Participação Associativismo etc. |
p/entidade |
1 |
5 |
Desenvolve o turismo rural |
p/atividade |
1 |
20 |
Colaborar em eventos |
p/evento |
1 |
10 |
Produção orgânica |
p/ m² |
1 |
0,01 |
Prevenção da conservação de estradas |
Pratica/ano |
1 |
10 |
Exames brucelose tuberculose p/exame |
p/propriedade |
1 |
15 |
ANEXO II
(TABELA COM AÇÕES INCENTIVADAS PELA FMDR 25 DE JULHO)
AÇÕES |
Construção de açudes para piscicultura |
Construção de barragens para irrigação |
Terraplenagem para edificação |
Abertura e patrolamento de estrada de roça |
Escavação de silos |
Escavação de esterqueiras |
Escavação de valas para drenagem |
Escavação de lixeiras |
Transporte de calcário |
Transporte de macadame para a estrada de acesso à propriedade e material para aterro |
Transporte de material de construção |
Serviço de trator como: ensiladeira; roçadeira; plantadeira; grade; arado; subsolagem; terraceamento; aplicação de defensivos e carreta |
Serviço de aplicação de esterco e calcário |
Serviço de inseminação de raças de alto valor genético |
Fornecimento de mudas de árvores exóticas e nativas e palmeiras para palmito |
Atendimentos Médico - Veterinários |
Assistência técnica florestal, agronômica e agropecuária |
Exames de brucelose e tuberculose |
Fornecimento de óleo diesel para o círculo de máquinas |
Fornecimento de alevinos |
Análise de água para piscicultura |
Fornecimento de tubos de concreto |
Fornecimento de brita e rachão |
ANEXO III
(TABELA COM AÇÕES EXECUTADAS PELA FMDR 25 DE JULHO)
SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS/MUDAS |
Valor em UPM |
Retroescavadeira (p/hora) |
0,616 |
Carregadeira (p/hora) |
0,671 |
Caminhão Basculante 10 m³ (p/hora) |
0,574 |
Moto-niveladora (p/hora) |
0,671 |
Trator Esteira (p/hora) |
0,880 |
Caminhão Tanque 13.000 L (p/hora) |
0,572 |
Escavadeira Hidráulica (p/hora) |
0,999 |
Trator/pneu (p/hora) |
0,427 |
Mudas de pínus e eucaliptos (p/milhar) |
0,704 |
Mudas de palmeira para palmito (p/milhar) |
5,400 |
Mudas de árvores nativas pequenas (p/milhar) |
9,000 |
Mudas de árvores nativas grandes (p/milhar) |
22,501 |
Inseminação artificial (p/inseminação) |
0,360 |
Exames brucelose tuberculose (p/exame) |
0,135 |
Atendimento veterinário (p/atendimento) |
0,045 |
Análise de qualidade de água piscicultura p/análise |
0,009 |
Alevinos (p/milhar) |
0,776 |
Óleo diesel para o circulo de máquinas |
0,011 |
Tubos de concreto D=0,20m |
0,063 |
Tubos de concreto D=0,30m |
0,101 |
Tubos de concreto D=0,40m |
0,148 |
Tubos de concreto armado D=0,60m |
0,588 |
Tubos de concreto armado D=0,80m |
0,893 |
Tubos de concreto armado D=1,00m |
1,342 |
Brita comercial (p/m³) |
0,258 |
Calcário (p/tonelada) |
0,675 |
Rachão ou pedra-de-mão (p/m³) |
0,095 |
Udo Döhler
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por UDO DOHLER, Prefeito, em 23/10/2014, às 08:42, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0041053 e o código CRC 65D08994. |
14.0.002766-4 |
0041053v14 |