Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 74
Disponibilização: 23/10/2014
Publicação: 23/10/2014

Timbre

 

LEI Nº 7.855, de 23 de outubro de 2014.

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Rural Sustentável de Joinville.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Rural Sustentável para os pequenos produtores rurais do Município de Joinville.

 

Parágrafo único. Enquadra-se como pequeno produtor rural, para efeitos desta Lei, os proprietários de terras com áreas de até 48 (quarenta e oito) hectares, ou seja, aqueles que não detenham área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais, conforme determinado no inciso I, do art. 3º, da Lei nº 11.326/2006, cujas propriedades estejam localizadas total ou parcialmente no território do Município de Joinville e que exerçam atividade rural sob a forma de agricultura familiar.

 

Art. 2° O Programa terá por fundamento a concessão de benefícios por parte do Município diretamente aos produtores rurais, por meio dos serviços a serem realizados em suas propriedades, definidos no Anexo II da presente Lei, desde que atendidas as condições contidas no art. 3º e Anexo I da presente Lei.

§ 1° Para o acesso aos benefícios da presente Lei, o produtor rural deverá realizar ações que aumentem o movimento econômico, promovendo melhorias sociais, ambientais, de preservação cultural ou histórica, que serão computadas em créditos.

§ 2° Os créditos geram incentivos municipais na forma de prestação de serviços específicos constantes no quadro de ações incentivadas desta Lei.

§ 3° Uma ação isolada não gera crédito, sendo obrigatória a realização conjunta de ações ambientais, ações sociais, de aumento do movimento econômico e ações de manutenção e preservação cultural e histórica das tradições locais.

§ 4° O crédito adquirido com a maior ação, tanto ambiental, social ou econômica, limitar-se-á a 50% (cinqüenta por cento) do somatório total.

§ 5° Os equipamentos, materiais e serviços listados na relação de equipamentos, serão fornecidos conforme classificação no Programa, prevista no art. 5º da presente Lei.

§ 6º O Município poderá contratar serviços de terceiros para atender ao Programa de que trata a presente lei.

 

Art. 3° O Município beneficiará os produtores rurais, no âmbito de seu território, que preencherem as seguintes condições:

I - manter os filhos de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade freqüentando regularmente a escola;

II - estar em dia com as obrigações junto a Fazenda Municipal;

III - não gerar danos ao patrimônio público, entre eles o sistema viário municipal, devendo zelar por sua conservação e manutenção;

IV - não desmatar áreas de preservação permanente e de reserva legal;

V - atingir o número de créditos necessários à classificação;

VI - efetuar a inscrição com a juntada de documentação na Fundação Municipal e Desenvolvimento Rural 25 de Julho – FMDR25J;

VII - possuir e emitir nota de produtor de todos os produtos vendidos.

          

Art. 4° O programa obedecerá aos seguintes limites:

I - a cargo dos recursos públicos municipais, fica limitado ao volume fixado no orçamento, tanto para ações realizadas com equipamentos próprios como contratados junto a terceiros;

II - o valor total das ações realizadas na propriedade, sem prejuízo do disposto no inciso I, não ultrapassará a 10 (dez) Unidades Padrão Municipal – UPM’s;

III - nos projetos especiais, incentivados pelo poder público, os incentivos poderão ultrapassar o previsto no inciso II, até o limite necessário a sua implantação.

 

Parágrafo único. O valor do crédito por ação realizada será de 0,00910 (zero vírgula zero, zero, novecentos e dez) UPM – Unidade Padrão Municipal.

 

Art. 5° A classificação e atendimento dos beneficiários far-se-á da seguinte forma:

I - passada a fase de inscrição, os requerentes serão classificados segundo o número de créditos obtidos, resultante da aplicação do Anexo I da presente Lei;

II - o atendimento ao produtor rural obedecerá à ordem de classificação individual.

§ 1° As inscrições correrão por prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a publicação de Edital Convocatório, obedecendo aos seguintes passos:

a) cadastro do produtor rural junto à Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho – FMDR25J;

b) apresentação de documentação necessária, conforme Edital;

c) declaração das atividades desenvolvidas;

d) comprovação das declarações prestadas;

e) indicação das ações que deseja o produtor rural ser beneficiado;

f) assinatura termo de compromisso sobre a veracidade das informações prestadas.

§ 2° Para efeito da classificação prevista no inciso I deste artigo será adotado:

a) o somatório dos créditos obtidos;

b) o beneficiário de qualquer ação, que no exercício imediatamente anterior não foi atendido, terá após a aplicação do critério da alínea "a", o somatório de créditos remanescentes considerados para efeitos de classificação.

 

Art. 6° Descontados os serviços e as ações que já foram utilizados e realizados ocorrerá a transferência dos créditos não utilizados de um exercício para o outro, até o limite do art. 4° da presente Lei, prescrevendo os créditos no prazo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único. É vedada qualquer conversão e retirada dos créditos em pecúnia.

 

Art. 7° O produtor rural que tiver sua propriedade atingida por fenômenos naturais adversos, com prejuízo de alta monta para a economia familiar, poderá ter ações priorizadas para a recuperação do dano, independentemente da ordem de classificação prevista no art. 5° da presente Lei.

 

Art. 8° O financiamento das ações, atenderá as seguintes condições:

I - as ações serão custeadas em até 100% (cem por cento) dos créditos obtidos por ações realizadas, abatidos conforme pauta de preços do Anexo III da presente Lei;

II - as ações que se fizerem necessárias e ultrapassarem os créditos obtidos, deverão ter seus valores recolhidos pelo beneficiário aos cofres públicos, conforme pauta de preços do Anexo III da presente Lei;

III - no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos custos dos incentivos deverão ser pagos com créditos adquiridos conforme sistemática prevista no Anexo I - “Quadro de Ações e Créditos”, parte integrante da presente Lei.

 

Art. 9º O Conselho de Agricultura e Abastecimento de Joinville - CONAAJ é o órgão responsável pela aprovação do edital lançado anualmente e pela determinação dos limites descritos no inciso I do art. 4º da presente Lei.

 

Art. 10. Os valores custeados pelos beneficiários do sistema, deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Incentivo à Produção Agropecuária - FINAGRO, sendo o recolhimento efetuado através de guias de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

Art. 11. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes.

 

Art.12. Cabe a Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho, a coordenação e execução do programa de que trata a presente Lei.

 

Art.13. Não poderão ser beneficiados com os incentivos concedidos por esta Lei os funcionários públicos municipais vinculados à Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho, às Subprefeituras e os membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANEXO I

(TABELA COM AÇÕES EXECUTADAS PELOS AGRICULTORES)

 

AÇÃO

UNIDADE

QUANT

CRÉDITOS

Reflorestar (espécie exótica)

p/árvores

200

1

Reflorestar (espécie nativa)

p/árvores

10

1

Reflorestar (espécie frutífera)

p/árvores

3

1

Esterqueira

p/m³

1

1

Fossa séptica e sumidouro

p/unidade

1

5

Cursos profissionalizantes

h/aula

1

3

Práticas conservacionistas

p/ha

1

20

N.F.(valor R$ / área / n° pessoas X n° produtos > 10% renda da propriedade / 6

 

 

 

Destinação adequada ao lixo

p/propriedade

1

20

Nascente preservada

p/nascente

1

5

Ter reserva legal

p/propriedade

1

10

Reserva legal. % acima do % legal

p/%

1

3

Área preservada além do % legal

p/%

1

1

Área recuperada

p/m2

0,05

1

Destino adequado embalagens tóxicas

p/campanha

1

20

Fonte protegida

p/fonte

1

10

Aplicação de plano de uso da propriedade

p / plano

1

20

Participar em reuniões/seminários/congressos/dia de campo/oficinas e afins

p/reunião

1

10

Participação Associativismo etc.

p/entidade

1

5

Desenvolve o turismo rural

p/atividade

1

20

Colaborar em eventos

p/evento

1

10

Produção orgânica

p/ m²

1

0,01

Prevenção da conservação de estradas

Pratica/ano

1

10

Exames brucelose tuberculose p/exame

p/propriedade

1

15

 

 

ANEXO II

(TABELA COM AÇÕES INCENTIVADAS PELA FMDR 25 DE JULHO)

 

AÇÕES

Construção de açudes para piscicultura

Construção de barragens para irrigação

Terraplenagem para edificação

Abertura e patrolamento de estrada de roça

Escavação de silos

Escavação de esterqueiras

Escavação de valas para drenagem

Escavação de lixeiras

Transporte de calcário

Transporte de macadame para a estrada de acesso à propriedade e material para aterro

Transporte de material de construção

Serviço de trator como: ensiladeira; roçadeira; plantadeira; grade; arado; subsolagem; terraceamento; aplicação de defensivos e carreta

Serviço de aplicação de esterco e calcário

Serviço de inseminação de raças de alto valor genético

Fornecimento de mudas de árvores exóticas e nativas e palmeiras para palmito

Atendimentos Médico - Veterinários

Assistência técnica florestal, agronômica e agropecuária

Exames de brucelose e tuberculose

Fornecimento de óleo diesel para o círculo de máquinas

Fornecimento de alevinos

Análise de água para piscicultura

Fornecimento de tubos de concreto

Fornecimento de brita e rachão

 

 

ANEXO III

(TABELA COM AÇÕES EXECUTADAS PELA FMDR 25 DE JULHO)

 

SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS/MUDAS

Valor em UPM

Retroescavadeira (p/hora)

0,616

Carregadeira (p/hora)

0,671

Caminhão Basculante 10 m³ (p/hora)

0,574

Moto-niveladora (p/hora)

0,671

Trator Esteira (p/hora)

0,880

Caminhão Tanque 13.000 L (p/hora)

0,572

Escavadeira Hidráulica (p/hora)

0,999

Trator/pneu (p/hora)

0,427

Mudas de pínus e eucaliptos (p/milhar)

0,704

Mudas de palmeira para palmito (p/milhar)

5,400

Mudas de árvores nativas pequenas (p/milhar)

9,000

Mudas de árvores nativas grandes (p/milhar)

22,501

Inseminação artificial (p/inseminação)

0,360

Exames brucelose tuberculose (p/exame)

0,135

Atendimento veterinário (p/atendimento)

0,045

Análise de qualidade de água piscicultura p/análise

0,009

Alevinos (p/milhar)

0,776

Óleo diesel para o circulo de máquinas

0,011

Tubos de concreto D=0,20m

0,063

Tubos de concreto D=0,30m

0,101

Tubos de concreto D=0,40m

0,148

Tubos de concreto armado D=0,60m

0,588

Tubos de concreto armado D=0,80m

0,893

Tubos de concreto armado D=1,00m

1,342

Brita comercial (p/m³)

0,258

Calcário (p/tonelada)

0,675

Rachão ou pedra-de-mão (p/m³)

0,095

 

 

Udo Döhler

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por UDO DOHLER, Prefeito, em 23/10/2014, às 08:42, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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