Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 226
Disponibilização: 12/06/2015
Publicação: 12/06/2015

Timbre

DECRETO Nº 24.820 de 11 de junho de 2015.

 

Aprova Regimento Interno da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, que integra este Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito

 

 

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE DA CAISAN

 

Art. 1º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, instituída pela Lei nº 7306, de 24 de outubro de 2012, em seu art. 32, tem por finalidade promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública municipal afetos à área de segurança alimentar e nutricional.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA CAISAN

 

Art. 2º Compete à CAISAN:

 

I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal  de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN:

 

a) a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e

 

b) o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

 

II - coordenar a execução da PMSAN mediante:

 

a) interlocução permanente entre o COMSEAN e os órgãos de execução; e

b) acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

 

III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;

 

IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos do PMSAN;

 

V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres estaduais e nacional;

 

VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEAN pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;

 

VII - definir, ouvido o COMSEAN, os critérios e procedimentos de participação no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

 

VIII - aprovar o seu Regimento Interno.

 

Art. 3º São membros da CAISAN os representantes governamentais titulares e suplentes do COMSEAN.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO DA CAISAN

 

Seção I

 

Dos Órgãos da CAISAN

 

Art. 4º A CAISAN tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I – Pleno Colegiado CAISAN

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva;

IV- Comitês Técnicos; e

V - Comitês Gestores.

 

 

Seção II

 

Do Pleno Colegiado

 

Art. 5º O Pleno Colegiado é o órgão  de deliberação superior e final da CAISAN.

 

Art. 6º O Pleno Colegiado é composto pelos representantes governamentais titulares e suplentes, na forma do art. 3º deste Regimento.

Parágrafo único. O membro suplente da CAISAN somente vota nas reuniões do Pleno Colegiado na hipótese de ausência do respectivo membro titular.

 

Art. 7º Compete ao Pleno Colegiado, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da PMSAN:

 

I - definir estratégias e procedimentos para a implementação das ações governamentais na área de segurança alimentar e nutricional, respeitadas as diretrizes e recomendações emanadas do COMSEAN e da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II - deliberar e aprovar a PMSAN e suas regulamentações específicas;

 

III - coordenar e orientar a execução do PMSAN;

 

IV - promover a implementação do SISAN, articulando as políticas setoriais sociais e econômicas relativas à segurança alimentar e nutricional, a fim de cumprir as diretrizes e princípios da Lei nº 7306, de 24 de outubro de 2012, e de alcançar os objetivos da PMSAN,  zelando, assim, pela realização do direito humano à alimentação adequada;

 

V - aprovar, apoiar e viabilizar procedimentos para implantação do sistema de monitoramento da PMSAN;

 

VI - avaliar, deliberar e aprovar as proposições da Secretaria Executiva;

 

VII - aprovar a criação dos Comitês Gestores;

 

VIII - definir, em regime de colaboração com o COMSEAN, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN por parte dos órgãos e entidades do Município, bem como das instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o sistema;

 

IX – propor a instituição de fóruns tripartites e pactuação com representantes das Câmaras Governamentais Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional Estaduais e Nacional, das respectivas políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional, exercendo sua coordenação;

 

X – elaborar propostas para o PMSAN, indicando metas, fontes de recursos, e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução, considerada a manifestação do COMSEAN sobre seu conteúdo final;

 

XI – apresentar propostas de regulamentações específicas de competência da CAISAN;

 

XII – propor as ações orçamentárias prioritárias, constantes no PMSAN, a serem discriminadas por meio de resoluções; e

 

XIII - propor estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando o atendimento da população mais vulnerável e a revisão de mecanismos de implementação dessas ações, para garantia da equidade no acesso da população às ações de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN.

 

Art. 8º São atribuições dos membros do Pleno Colegiado:

 

I - apresentar propostas para  Secretaria-Executiva da CAISAN;

 

II - apresentar casos de relevância e urgência, assuntos extrapauta;

 

III - propor o adiamento da apreciação de assuntos incluídos na pauta, ou submetidos extrapauta, até a reunião seguinte a ser realizada pelo Pleno Colegiado;

 

IV - propor o reexame de assunto retirado de pauta;

 

V - propor a manifestação da Secretaria-Executiva sobre assuntos da pauta das reuniões ou o assessoramento dos Comitês Técnicos;

 

VI - propor a criação de Comitê Gestor; e

 

VII - outros atos necessários ao exercício das suas funções.

 

Art. 9º O Pleno Colegiado reunir-se-á sempre que houver necessidade de deliberação e aprovação de matérias de sua competência, mediante convocação da sua presidência com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 10. As deliberações do Pleno Colegiado dependem da presença de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos seus membros na reunião.

 

Parágrafo único. Para a aferição do quórum mínimo de que trata o caput, somente serão contados os membros suplentes presentes na reunião na hipótese de ausência dos respectivos membros titulares.

 

Art. 11. As deliberações do Pleno Colegiado serão aprovadas por maioria simples.

 

Art. 12. Poderão participar das reuniões do Pleno Colegiado, com direito à voz e sem direito a voto, todos aqueles que forem convidados na forma do inciso IX do art. 15.

 

Art. 13. Será lavrada ata de cada reunião, que será arquivada na Secretaria-Executiva da CAISAN.

 

Parágrafo único. As atas das reuniões do Pleno Colegiado deverão conter:

 

I - o local e a data de sua realização;

 

II - os nomes dos presentes;

 

III - o resumo dos assuntos apresentados;

 

IV - as deliberações aprovadas, quando houver; e

 

V – lista de presença.

 

Seção III

Da Presidência da CAISAN

 

Art. 14. A CAISAN será presidida pelo titular da Secretaria de Assistência Social na forma do art. 34, da Lei nº 7.306, de 24 de outubro de 2012.

 

Art. 15. São atribuições do presidente da CAISAN:

 

I - zelar pela formulação e coordenação  do PMSAN, bem como pelas ações de segurança alimentar e nutricional;

 

II - encaminhar às instâncias responsáveis propostas para a consecução dos objetivos do PMSAN;

 

III - requerer aos demais membros titulares e suplentes da CAISAN o apoio de agentes públicos a eles subordinados, que possuam conhecimentos especializados, para, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, realizarem estudos e tarefas que contribuam para o desempenho das atividades da CAISAN;

 

IV - expedir resoluções para publicar as deliberações aprovadas pelo Pleno Colegiado, que serão publicadas no Diário Oficial do Município;

 

V - expedir resoluções, em casos de relevância e urgência, desde que previamente consultados, por aviso, os membros titulares do Pleno Colegiado, as quais serão submetidas ao referendo do Pleno Colegiado na reunião seguinte;

 

VI - solicitar informações de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, acerca de matéria de interesse da CAISAN;

 

VII - convocar e conduzir as reuniões do Pleno Colegiado;

 

VIII - solicitar posicionamento por escrito e motivado da Secretaria-Executiva acerca de matéria a ser submetida ao Pleno Colegiado;

 

IX - convidar a participar das reuniões do Pleno Colegiado da CAISAN, a pedido de qualquer dos seus membros, agentes públicos das esferas de governo municipal, bem como pessoas da iniciativa privada, que possam, de qualquer forma, contribuir para as deliberações em pauta; e

 

X - promover a articulação necessária para que sejam encaminhados e acompanhados os projetos de leis de interesse da segurança alimentar e nutricional.

 

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Presidente, exercerá suas atribuições o Diretor Executivo da Secretaria de Assistência Social.

 

Seção IV

Da Secretaria-Executiva

 

Art. 16. O Secretário-Executivo da CAISAN será designado em ato do seu presidente.

 

Art. 17. Compete à Secretaria-Executiva:

 

I - assistir ao Presidente da CAISAN, no âmbito de suas atribuições;

 

II - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência da CAISAN;

 

III - estabelecer comunicação permanente com a Secretaria-Executiva do COMSEAN e com seus membros, mantendo-os informados e atualizados acerca das atividades e propostas da CAISAN;

 

IV - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Pleno Colegiado e da Secretaria Executiva da CAISAN;

 

V - agendar as reuniões do Pleno Colegiado e da Secretaria-Executiva e encaminhar a seus membros os documentos necessários;

 

VI - expedir ato de convocação para reunião do Pleno Colegiado e da Secretaria-Executiva, por determinação do Presidente da CAISAN ou do coordenador da Secretaria-Executiva, conforme o caso;

 

VII - encaminhar aos membros da CAISAN cópias das atas das reuniões do Pleno Colegiado e da Secretaria-Executiva;

 

VIII - providenciar a publicação no Diário Oficial do Município de todas as resoluções da CAISAN;

 

IX - acompanhar os encaminhamentos dados às resoluções, recomendações e moções emanadas da CAISAN;

 

X - dar encaminhamento às conclusões do Pleno Colegiado, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;

 

XI – acompanhar e apoiar a instalação dos Comitês Técnicos,  definidos pelo Pleno Colegiado;

 

XII - acompanhar e apoiar os trabalhos dos Comitês Técnicos, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação das propostas ao Pleno Colegiado;

 

XIII - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises, processando-as e fornecendo-as aos membros da CAISAN, na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;

 

XIV - articular e preparar a resposta governamental às manifestações do COMSEAN dirigidas ao Poder Executivo Municipal;

 

XV – acompanhar e aprovar a instituição de fóruns propostos pelo Pleno Colegiado;

 

XVI - secretariar as reuniões dos fóruns tripartites, com a aprovação do Pleno Colegiado;

 

XVII – fazer, com autorização prévia do Pleno Colegiado, a interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do Governo Federal, sobre a gestão e a integração de programas e ações do PMSAN;

 

XVIII – apresentar relatórios e informações ao Pleno Colegiado e ao COMSEAN, necessários ao acompanhamento e monitoramento do PMSAN;

 

XIX -  subsidiar o Pleno Colegiado na coordenação da execução da PMSAN, efetuando  interlocução permanente com o COMSEAN e com órgãos e entidades de execução, e o acompanhamento das propostas do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;

 

XX - subsidiar o monitoramento e avaliação, de forma integrada, pelo Pleno  Colegiado, da destinação e aplicação de recursos, em ações e programas de interesse de segurança alimentar e nutricional, do PPA e orçamentos anuais;

 

XXI  - contribuir para implantar o sistema de monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada, aprovado pelo Pleno Colegiado;

 

XXII – subsidiar o monitoramento e a avaliação, pelo Pleno Colegiado, dos resultados e impactos do PMSAN;

 

XXIII- difundir a PMSAN, estabelecendo as diretrizes para as políticas e estratégias de comunicação e difusão de informações sobre SAN de Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, fazendo parcerias com a Secretaria de Comunicação;

 

XXIV - propiciar a articulação e o estímulo à integração das políticas e dos planos de Câmaras ou órgãos intersetoriais, relativos à área de segurança alimentar e nutricional, que sejam congêneres da CAISAN a nivel estadual e nacional;

 

XXV - divulgar as regras, instrumentos e diretrizes para atuação complementar do setor privado, com ou sem fins lucrativos, no SISAN, em consonância com as recomendações do COMSEAN;

 

XXVI - realizar reuniões preparatórias sobre os temas a serem debatidos nas plenárias do COMSEAN;

 

XXVII – elaborar a resolução da criação de Comitês Técnicos, previamente aprovada pelo Pleno Colegiado;

 

XXVIII - apresentar propostas nos assuntos de competência do Pleno Colegiado;

 

XXIX - propor a regulamentação das matérias de competência do Pleno Colegiado;

 

XXX - exercer outras atribuições que Ihes forem conferidas pelo Pleno Colegiado;

 

XXXI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEAN, apresentando relatórios periódicos; e

 

XXXII - cumprir e zelar pelo cumprimento do Regimento Interno da CAISAN.

 

Seção V

 

Dos Comitês Técnicos

 

Art. 18. Os Comitês Técnicos são órgãos de assessoramento da CAISAN, instituídos por aprovação do Pleno Colegiado .

 

Art. 19. Compete aos Comitês Técnicos fornecer subsídios para tomadas de decisão sobre temas relacionados à área de segurança alimentar e nutricional que motivaram sua instituição.

 

Art. 20. Os Comitês Técnicos serão compostos por representantes das  Secretarias da Prefeitura Municipal, podendo ter a participação de convidados de outras entidades públicas municipais.

 

§ 1º Na composição dos Comitês Técnicos deverá ser considerada a natureza técnica da matéria de sua competência.

 

§ 2º A duração dos Comitês Técnicos deverá ser delimitada, podendo ser prorrogada quando necessário.

 

Seção VI

 

Dos Comitês Gestores

 

Art. 21. Os Comitês Gestores têm por finalidade deliberar, propor, apoiar e acompanhar as ações necessárias à operacionalização de programas ou planos intersetoriais relativos à PMSAN.

Parágrafo único. As competências específicas de cada Comitê Gestor da CAISAN serão definidas nas Resoluções que os instituir.

 

Art. 22. Os Comitês Gestores serão aprovados pelo Pleno Colegiado.

 

Art. 23. Os Comitês Gestores serão compostos por representantes das Secretarias da Prefeitura Municipal, podendo ter a participação de convidados de outras entidades públicas.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Pleno Colegiado, da Secretaria Executiva, dos Comitês Gestores e dos Comitês Técnicos serão providos pela Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 25. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos em reunião do Pleno Colegiado, respeitada a legislação em vigor.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por UDO DOHLER, Prefeito, em 12/06/2015, às 15:18, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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