Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 257
Disponibilização: 24/07/2015
Publicação: 24/07/2015

Timbre

 

LEI Nº 8.026, de 24 de julho de 2015.

 

Altera o “caput” e os incisos do art. 4º, da Lei nº 6.588, de 10 de dezembro de 2009, que altera e consolida a Lei nº 4.733, de 03 de abril de 2003, que cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – COMDI e o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o “caput” e os incisos do art 4º, da Lei nº 6.588, de 10 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto por 14 (quatorze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, assim discriminados:

 

I – 07 (sete) representantes do Poder Público local:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social (vinculado aos serviços de proteção social básica ou serviços de proteção social especial);

 

b) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

 

c) 01 (um) representante da Secretaria de Habitação;

 

d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

 

e) 01 (um) representante da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville – IPPUJ;

 

f) 01 (um) representante da Fundação Turística de Joinville;

 

g) 01 (um) representante da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville – FELEJ.

 

II – 07 (sete) representantes de organizações não-governamentais de âmbito municipal, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas há mais de dois anos:

 

a) 01 (um) representante de organizações de atendimento e convivência ao idoso;

 

b) 01 (um) representante de Associação e Sindicatos dos Aposentados;

 

c) 01 (um) representante de Associação de Profissionais Liberais;

 

d) 01 (um) representante das Associações de Moradores;

 

e) 01 (um) representante da Instituição de Longa Permanência de Atendimento ao Idoso;

 

f) 01 (um) representante de entidade de Defesa dos Direitos do idoso de Joinville;

 

g) 01 (um) representante dos usuários dos serviços das organizações governamentais e não governamentais.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Udo Döhler

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por UDO DOHLER, Prefeito, em 24/07/2015, às 06:35, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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