Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 285
Disponibilização: 02/09/2015
Publicação: 02/09/2015

Timbre

 

LEI Nº 8.043, de 02 de setembro de 2015.

 

 

Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano  Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, no art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e no art. 135, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º São diretrizes do PME:

 

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos  nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei, bem como dados oficias da Secretaria de Educação de Joinville.

 

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I – Secretaria de Educação;

II - Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Câmara de Vereadores de Joinville;

III - Conselho Municipal de Educação - CME;

IV - Fórum Municipal de Educação.

 

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

 § 2º  A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, acompanhar junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estudos para aferir a evolução  no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

 

 § 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

 § 4º  O investimento público em educação a que se refere a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelas esferas municipal, estadual e federal, e do art. 213 da Constituição Federal, bem como os recursos aplicados pelo governo federal nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil.

 

 § 5º Aplicar à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI, do art. 214, da Constituição Federal.

 

Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído pelo Decreto nº 20.363, de 03 de abril de 2013.

 

§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:

 I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

 II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais.

 

 § 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

 

Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

 

§ 1º Caberá aos gestores municipais, em regime de colaboração com os gestores estaduais e federais, adotar as medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

 

§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

§ 3º Criar mecanismos, em regime de colaboração com o Estado e a União, para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.

 

 § 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

 

§ 5º Participar de instância permanente de negociação e cooperação entre a União, o Estado e o Município, prevista no § 5º, do art. 7º, da Lei nº 13.005/14.

 

 § 6º Participar de instância permanente de negociação, cooperação e pactuação com o Estado, prevista no § 6º, do art. 7º, da Lei nº 13.005/14.

 

 § 7º Efetivar, se necessário, arranjos de desenvolvimento da educação, com os municípios da região, para o fortalecimento do regime de colaboração.

 

Art. 8º Realizar a adequação da Lei nº 5.629, de 16 de outubro de 2006, que estabelece as diretrizes do Sistema Municipal de Educação e da Lei nº 5.152, de 24 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Joinville e dá outras providências, no prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação desta Lei, em conformidade às metas e estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

 

Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar a execução, prioritariamente das metas referentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental na rede pública municipal de ensino.

 

Art. 10.  O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas educacionais.

 

Art. 11.  Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, o projeto de lei referente ao plano municipal de educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS


 

Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste Plano, além de garantir a melhoria da qualidade no atendimento.
 

Estratégias:
 

1.1) definir, em regime de colaboração entre a União e o Município, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais, com base em diagnóstico da realidade de cada região;

1.2) garantir que, ao final da vigência deste Plano, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;

1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

1.4) estabelecer, no primeiro ano de vigência do Plano, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;

1.5) manter a adesão, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, ao programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e a melhoria da rede física de escolas públicas de Educação Infantil;

1.6) construir e ampliar escolas públicas de Educação Infantil de acordo com os parâmetros nacionais de qualidade, incluindo a participação de profissionais da área pedagógica na elaboração dos projetos arquitetônicos das Instituições de Educação Infantil;

1.7) implantar, até o segundo ano de vigência deste Plano,  avaliação da Educação Infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade entre outros indicadores relevantes, observando a relação entre os fatores especificados;  

1.8) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública, de modo a extinguir gradativamente a política de convênios com as instituições privadas para a oferta da Educação Infantil;

1.9) promover a formação inicial dos profissionais da educação infantil, garantindo o atendimento por profissionais com formação superior;

1.10) implantar política de formação continuada dos profissionais da Educação Infantil;

1.11) estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

1.12) fomentar o atendimento das crianças do campo na Educação Infantil por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades das comunidades rurais;

1.13) priorizar o acesso à Educação Infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;

1.14) aderir e implementar programas de orientação e apoio às famílias, articulados com as áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;

1.15) implementar política de articulação e responsabilização entre as áreas de educação, saúde, assistência social, esporte e cultura;

1.16) preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;

1.17) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

1.18) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;

1.19) realizar e publicar, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por Educação Infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;

1.20) estimular o acesso à Educação Infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

1.21) estimular as escolas de Educação Infantil do sistema municipal de ensino a ressignificar pedagogicamente os espaços físicos de acordo com a Resolução nº 4 de 13 de julho de 2010;

1.22) consolidar o Programa Reinventando o Espaço Escolar nas escolas públicas de educação infantil, a fim de ampliar e diversificar os tempos e espaços curriculares, de modo a oferecer às crianças maior interação com a natureza e múltiplas possibilidades de aprendizagem.

 

Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste Plano.
 

Estratégias:

 

2.1) elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública municipal, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental;

2.2) pactuar com a União e o Estado, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º, do art. 7º, da Lei nº 13005/2014, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;

2.3) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do ensino fundamental;

2.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.5) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.6) estimular o uso de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial e das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas;

2.7) disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;

2.8) promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;

2.9) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;

2.10) estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas nas próprias comunidades;

2.11) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

2.12) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais;

2.13) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo.

 

Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste Plano, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 90% (noventa por cento).
 

Estratégias:

 

3.1) aderir aos programas nacional e estadual de renovação do ensino médio que visam  incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, e que garantem a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;

3.2) pactuar com a União e o Estado, em regime de colaboração, no âmbito da instância permanente de que trata o §5º, do art. 7º, desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;

3.3) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;

3.4) contribuir com a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;

3.5) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;

3.6) estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;

3.7) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;

3.8) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;

3.9) redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos alunos;

3.10) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

3.11) discutir, implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;

3.12) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas;

3.13) promover e acompanhar a celebração de convênios entre empresas e escolas de educação básica, profissional e tecnológica para oportunizar estágio, possibilitando o acesso ao mundo do trabalho;

3.14) reduzir, em 5% (cinco por cento) ao ano, a repetência e a evasão, de forma a diminuir para quatro anos o tempo médio para conclusão deste nível;

3.15) regulamentar e estruturar, no âmbito dos sistemas de ensino, o fluxo dos jovens de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos do Ensino Fundamental para o Ensino Médio, monitorando o acesso e a permanência, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude.
 

Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
 

Estratégias:

 

4.1) garantir a oferta de educação especial na perspectiva inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;

4.2) acompanhar o levantamento realizado pelas Unidades Escolares, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, das matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e das matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

4.3) promover, no prazo de vigência deste Plano, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

4.4) implantar e implementar, ao longo deste Plano, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e quilombolas;

4.5) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;

4.6) estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.7) manter a adesão a programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos alunos com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos alunos com altas habilidades ou superdotação;

4.8) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas regulares, nos termos do art. 22, do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;

4.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;

4.10) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento  e altas habilidades ou superdotação;

4.11) promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam às especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;

4.12) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;

4.13) apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;

4.14) definir, no segundo ano de vigência deste Plano, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.15) promover, por iniciativa da Secretaria de Educação e da Gerência Regional de Educação, junto aos órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;

4.16) incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207, da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.17) fortalecer parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculadas nas redes públicas de ensino;

4.18) fortalecer parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino;

4.19) desenvolver e consolidar políticas de produção e disseminação de materiais pedagógicos adaptados para atender as necessidades específicas do público-alvo da educação especial;

4.20) fortalecer parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.

4.21) Regulamentar, no sistema de ensino municipal, no prazo de até 5 (cinco) anos, as atribuições do cargo dos profissionais de apoio que atuarão com o público alvo da educação especial.
 

Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
 

Estratégias:

 

5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;

5.2) utilizar instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como possibilitar às escolas criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do ensino fundamental;  

5.3) selecionar e divulgar o uso de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;

5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;

5.5) apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas;

5.6) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização;

5.7) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;

5.8) criar política de alfabetização que garanta a permanência dos professores alfabetizadores para os três primeiros anos do ensino fundamental.
 

Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 70% (setenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos alunos da educação básica.
 

Estratégias:

 

6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;

6.2) aderir a programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;

6.3) manter adesão, em regime de colaboração, ao programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;

6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;

6.5) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;

6.6) orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;

6.7) atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;

6.8) garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;

6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.
 

Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias municipais para o Ideb:
 
 

IDEB

2013

2015

2017

2019

2021

Anos iniciais do ensino fundamental

  6,6

  6,8

  7,0

  7,2

  7,4

Anos finais do ensino fundamental

  5,1

  5,6

  5,8

  6,0

  6,3

Ensino médio

  4,0

  4,7

  5,2

  5,4

  5,6

Estratégias:
 

7.1) implementar, mediante pactuação interfederativa, as diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;

7.2) assegurar que:

a) no quinto ano de vigência deste Plano, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

b) no último ano de vigência deste Plano, todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

7.3) instituir, em colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, um conjunto de indicadores de avaliação institucional que tem por base o perfil do aluno e do corpo de profissionais da educação, as condições de infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis, as características da gestão e outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;  

7.4) induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;

7.5) formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;

7.6) utilizar os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, assegurando o uso dos resultados para a melhoria dos processos e práticas pedagógicas;

7.7) desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;

7.8) orientar as unidades escolares a buscarem atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem;  

7.9) acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas das redes públicas de educação básica observando a contextualização desses resultados;  

7.10) incentivar o desenvolvimento, selecionar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que possibilitem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;

7.11) garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educação do campo, na faixa etária da educação escolar obrigatória, de acordo com a legislação, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;

7.12) participar e desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais;

7.13) universalizar, em colaboração com a União e o Estado, até o quinto ano de vigência deste Plano, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

7.14) apoiar tecnicamente a gestão escolar e fomentar a ampliação da participação da comunidade escolar no planejamento, na aplicação dos recursos e no desenvolvimento da gestão democrática efetiva;

7.15) aderir e ampliar programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, de modo a fortalecer ações de atendimento ao aluno, em todas as etapas da educação básica;

7.16) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;

7.17) aderir, em regime de colaboração, ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, tendo em vista a equalização das oportunidades educacionais;

7.18) prover, em regime de colaboração com a União e o Estado, equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;

7.19) participar, em regime de colaboração com a União e o Estado, na elaboração dos parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica que servirão como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;

7.20) informatizar a gestão das escolas públicas, da Secretaria de Educação e Gerência Regional de Educação em regime de colaboração com a União e o Estado, bem como aderir a programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico da Secretaria de Educação e Gerência Regional de Educação;

7.21) garantir políticas públicas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;

7.22) implementar políticas públicas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

7.23) garantir, nos currículos escolares, conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas, agremiações estudantis e a sociedade civil;

7.24) consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais e de populações itinerantes, de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial;

7.25) desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e nas comunidades indígenas e quilombolas,  incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os alunos com deficiência;  

7.26) regulamentar e efetivar no âmbito dos sistemas de ensino, a temática da Educação em Direitos Humanos, conforme disposto na  Resolução CNE/CP n° 1, de 30/05/2012, que estabelece Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;

7.27) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

7.28)  promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.29) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

7.30)  estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.31) promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;

7.32) aderir a políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar;

7.33) institucionalizar programas e desenvolver metodologias para a acompanhamento pedagógico e progressão, priorizando estudantes com rendimento escolar defasado;

7.34) assegurar a criação, renovação e manutenção das bibliotecas com todos os materiais e infraestrutura necessária à boa aprendizagem dos estudantes, inclusive biblioteca virtual com equipamentos, acervos bibliográficos, bem como profissionais especializados e capacitados para a formação de leitores;

7.35) promover a regulação e supervisão, em regime de colaboração com o Estado e a União, da oferta da educação básica na rede privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;

7.36) reestruturar e aprimorar o ensino médio, incentivando práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares, estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares com conteúdos obrigatórios e eletivos em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte;

7.37) promover a gestão de um currículo que privilegie a organização dos tempos e dos espaços com ações efetivas de interdisciplinaridade e contextualização dos conhecimentos;

7.38) consolidar o Programa Reinventando o Espaço Escolar nas escolas da rede municipal de ensino, a fim de ampliar e diversificar os tempos e espaços curriculares, de modo a oferecer múltiplas possibilidades de aprendizagem.
 

Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
 

Estratégias:

 

8.1) aderir a programas para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais observados;

8.2) fomentar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade série;

8.3) garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio;

8.4) promover a expansão da oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados;

8.5) fortalecer acompanhamento e monitoramento, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com as instituições de ensino para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino;

8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.
 

Meta 9: erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
 

Estratégias:

 

9.1) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;

9.2) realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;

9.3) implantar centro de educação de jovens e adultos com atendimento diurno e noturno e classificação das turmas respeitando as particularidades das faixas etárias atendidas;

9.4) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;

9.5) aderir ao programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;

9.6) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração com as instituições de ensino e em parceria com organizações da sociedade civil;

9.7) realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;

9.8) executar ações de atendimento ao estudante da educação de jovens e adultos por meio de adesão a programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos;

9.9) assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais;

9.10) incentivar a elaboração de projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses alunos;

9.11) estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;  

9.12) aderir a programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os alunos com deficiência, articulados aos sistemas de ensino, à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, às universidades, às cooperativas e às associações;

9.13) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
 

Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
 

Estratégias:
 

10.1) aderir a programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;

10.2) expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador;

10.3) fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância;

10.4) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.5) aderir a programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;

10.6) diversificar o currículo da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos;

10.7) fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de metodologias específicas, bem como os instrumentos de avaliação, garantindo o acesso a equipamentos e laboratórios e aos diferentes espaços da escola;

10.8) garantir a formação continuada e tecnológica digital de docentes das escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.9) fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

10.10) aderir a programa nacional de assistência ao estudante, que garanta ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribua para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.11) expandir a oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;

10.12) reconhecer saberes dos jovens e adultos trabalhadores, considerando-os na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
 

Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
 

Estratégias:
 

11.1) participar da política de expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional;

11.2) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;

11.3) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;

11.4) fomentar a reestruturação das escolas de educação profissional levando-se em consideração as especificidades de cada curso, a necessidade de máquinas e equipamentos, implementos didáticos e tecnológicos, bem como a capacitação de profissionais envolvidos;
 

11.5) estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;

11.6) estimular a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;

11.7) fomentar a ampliação da oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

11.8) apoiar a oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior;

11.9) cooperar na institucionalização de sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;

11.10) fomentar a expansão do atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades;

11.11) promover a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio para o público da educação especial;

11.12) acompanhar a elevação da taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos por professor para 20 (vinte);

11.13) fomentar o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;

11.14) reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;

11.15) utilizar os dados do Sistema Nacional de Informação Profissional e as consultas promovidas junto a entidades empresariais de trabalhadores para ofertar formação nas instituições especializadas em educação profissional.
 

Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 55% (cinquenta e cinco por cento) e a taxa líquida para 40% (quarenta por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
 

Estratégias:
 

12.1) otimizar, com a participação da União e do Estado, a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas e comunitárias de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação;

12.2) buscar, em parceria com a União e o Estado, a ampliação da oferta de vagas, por meio da expansão da rede federal de educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil;

12.3) elevar gradualmente, em parceria com a União e o Estado, a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento), ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor para 18 (dezoito), mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior;

12.4) mapear a demanda e fomentar a oferta de educação superior prioritariamente para a formação de professores para a educação básica,  bem como para atender ao déficit de profissionais em todas as áreas de conhecimento e modalidades da educação básica;

12.5) adotar políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;

12.6)  incentivar as instituições de educação superior a aderir e participar dos programas de apoio financeiro do Governo Federal;

12.7) apoiar e implementar, no âmbito de sua competência, respeitando a organização acadêmica de cada Instituição de Ensino Superior - IES, ações que visem assegurar no mínimo 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;

12.8) discutir, adotar e supervisionar, com a participação da União e do Estado, políticas de inclusão e de ação afirmativa para o acesso e permanência nos cursos de graduação, na forma da lei;

12.9) fomentar a ampliação da oferta de estágio como parte da formação na educação superior;

12.10) assegurar, na forma da lei, condições de acessibilidade nas instituições de educação superior;

12.11) fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Município;

12.12) participar da consolidação e ampliação de programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional;

12.13) articular com a União e o Estado, a expansão e descentralização da oferta de educação superior pública, considerando as especificidades das populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas;

12.14) colaborar na institucionalização de programa nacional de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;

12.15) participar, em colaboração com a União e o Estado, da consolidação de processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados;

12.16) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior;

12.17) promover, no Fórum Municipal de Educação, espaço que viabilize a discussão de criação de mecanismos de incentivo e cooperação entre as IES, setor privado e União;

12.18) fomentar a realização de pesquisas em parceria entre a iniciativa privada e as IES, buscando diagnosticar as demandas socioeconômicas da região;

12.19) incentivar a divulgação das oportunidades de acesso ao Ensino Superior, visando garantir que 40% (quarenta por cento) da população com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos estejam cursando um curso de graduação.
 

Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
 

Estratégias:
 

13.1) fomentar, em articulação com a União e o Estado, a formação de consórcios entre instituições de ensino superior, com vistas a potencializar a atuação regional, assegurando maior visibilidade nacional e internacional;

13.2) promover, de forma articulada com a União e o Estado, a formação inicial e continuada dos profissionais técnico-administrativos da educação superior, bem como a formação continuada do corpo docente;

13.3) promover, de forma articulada com a União e o Estado, a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado e doutorado;

13.4) estimular a melhoria da qualidade dos cursos de Pedagogia e Licenciaturas na modalidade presencial, por meio de parcerias entre as IES e as secretarias de educação municipal e estadual.
 

Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 200 (duzentos) mestres e 50 (cinquenta) doutores até o final da vigência do plano.
 

Estratégias:
 

14.1) articular com a União e o Estado, a implantação e ampliação de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi das instituições superiores públicas e apoiar as iniciativas das demais instituições locais;

14.2) colaborar na institucionalização de programa nacional de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;

14.3) estabelecer parcerias com os órgãos e agências oficiais de fomento, bem como com a iniciativa privada, para a criação e fortalecimento de programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação joinvilense, de forma a interiorizar os recursos destinados à pesquisa no âmbito municipal;

14.4) incentivar a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa no âmbito dos programas de pós-graduação em funcionamento no Município;

14.5) promover o  intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;

14.6) articular junto aos órgãos competentes a descentralização dos recursos destinados à pesquisa e inovação, e desta forma aumentando a participação da região norte do Estado de Santa Catarina,  bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica;

14.7) buscar recursos junto à União e ao Estado, para ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (um mil) habitantes;

14.8) aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico do Município e a competitividade internacional da pesquisa regional, ampliando a cooperação científica com empresas, Instituições de Educação Superior - IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs;

14.9) estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da mesorregião, bem como a gestão de recursos naturais e geração de emprego e renda na região;

14.10) estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes;

14.11) criar condições para atração e retenção de professores doutores atuantes nas IES e programas de pesquisa do Município;

14.12) articular com os órgão competentes a transformação do Campus Joinville da Universidade Federal de Santa Catarina na Universidade Federal da Região de Joinville, para ampliar a oferta de cursos de pós-graduação para todas as áreas de conhecimento, inclusive com a construção e implantação de hospital universitário.
 

Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste Plano, política de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III, do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
 

Estratégias:
 

15.1) fomentar a elaboração compartilhada entre as instituições educacionais de um plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento por parte de instituições de educação superior existentes no Município;

15.2) apoiar o acesso ao financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), na forma da Lei n° 10.861/2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica;

15.3) aderir a programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, para aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica;

15.4) incentivar o acesso às plataformas eletrônicas que visam organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como  divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;

15.5) aderir a programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a educação especial;
 

15.6) implementar a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do aluno, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica;

15.7) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;

15.8) definir obrigações recíprocas entre o município e as instituições de educação superior para assegurar formação específica em sua área de atuação aos docentes com formação de nível médio na modalidade presencial, não licenciados ou licenciados em área diversa de atuação docente, em efetivo exercício;

15.9) fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;

15.10) implementar, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política de formação continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;

15.11) aderir a programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem;

15.12) implementar modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estaduais de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.
 

Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 75% (setenta e cinco por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste Plano, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
 

Estratégias:
 

16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação;

16.2) implementar, em regime de colaboração, política de formação de professores da educação básica, de acordo com a demanda do Município;

16.3) aderir a programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, que inclua obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores da rede pública de educação básica, e que favoreça a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;

16.4) ampliar acesso a portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, que disponibiliza gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;

16.5) ampliar e garantir a oferta de bolsas de estudo integral para pós-graduação dos professores e demais profissionais da educação básica;

16.6) ampliar o número de licenças remuneradas que trata a Lei Complementar n° 85/2000, para qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto sensu aos profissionais da educação da rede municipal de ensino;
 

16.7) fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público;

16.8) efetivar parcerias com as instituições de ensino superior no desenvolvimento de projetos de pesquisa e extensão nas unidades escolares da educação básica, valorizando a articulação entre teoria e prática.
 

Meta 17: valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste Plano.
 

Estratégias:
 

17.1) constituir, até o final do primeiro ano de vigência deste Plano, no Fórum Municipal de Educação, comissão permanente com representação de todos os segmentos e sistemas de ensino, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

17.2) constituir como tarefa da comissão permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

17.3) adequar, no âmbito da rede municipal de ensino, o plano de Carreira para os profissionais do magistério, observados os critérios estabelecidos na Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar.
 

Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII, do art. 206, da Constituição Federal.
 

Estratégias:
 

18.1) estruturar a rede municipal de ensino de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste plano, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;

18.2) implantar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do professor, com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;

18.3) utilizar prova nacional como subsídio na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública;

18.4) prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação da rede municipal de ensino, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;

18.5) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;

18.6) incentivar, no âmbito dos sistemas de ensino, a estruturação de planos de carreira para os profissionais do magistério das instituições privadas;

18.7) constituir comissão permanente no Fórum Municipal de Educação para subsidiar as instituições de ensino na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de carreira.
 

Meta 19: assegurar condições, em regime de colaboração entre o Estado e a União no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico.
 

Estratégias:
 

19.1) adequar a Lei n° 5.152, de 24 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a gestão do Ensino Público Municipal de Joinville,  às determinações do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005;

19.2) aderir aos programas de apoio e formação aos conselheiros dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar, do Conselho Municipal de Educação e de outros e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, que garantam a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
 

19.3) consolidar o Fórum Municipal de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PME, do PEE e do PNE;

19.4) estimular a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e conselhos escolares, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas;

19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares como instrumento de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive promovendo formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;

19.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;

19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;

19.8) garantir, em regime de colaboração, programas de formação continuada para gestores das escolas públicas;

19.9) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, com a realização de audiências públicas amplamente divulgadas e a consolidação de portais eletrônicos de transparência;

19.10) estimular, em todas  as  instituições  de  ensino  superior,  a  constituição  e  fortalecimento  de  diretórios acadêmicos assegurando-lhes espaços adequados para o bom funcionamento;

19.11) consolidar e fortalecer  o  Conselho  Municipal  de  Educação  como  órgão  autônomo  (com dotação orçamentária e autonomia financeira e de gestão), constituído de forma paritária, com ampla representação social e com funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras;

19.12) consolidar as comissões de acompanhamento do Plano de Ações Articuladas (PAR), para monitorar e dar visibilidade às ações planejadas em suas respectivas esferas;

19.13) implantar avaliação institucional  com  a  participação  efetiva  da  comunidade  escolar  incorporando  os resultados no Plano de Desenvolvimento da Escola, no Projeto Político Pedagógico e no Plano de Gestão.
 

Meta 20: aplicar os recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o cumprimento das metas deste Plano, buscando ampliar o investimento público em educação pública, em regime de colaboração com a União e o Estado, cada um no seu nível de competência, de forma a atingir, no mínimo, a nível nacional, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País, no 5° (quinto) ano de vigência da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
 

Estratégias:
 

20.1) garantir, em regime de colaboração com a União e o Estado, fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da Educação Pública Municipal, destinando os recursos prioritariamente para a Educação Infantil e o  Ensino Fundamental;

20.2) cooperar com a União e o Estado no aperfeiçoamento e ampliação dos mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação;

20.3) aplicar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI, do caput do art. 214 da Constituição Federal;

20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único, do art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 131/2009, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, a Secretaria de Educação do Estado e do Município, o  Tribunal  de Contas da União, do Estado e o Ministério Público;

20.5) contribuir com a União e com o Estado nos estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por estudante da educação, em todos os níveis, etapas e modalidades;

20.6) adotar o Custo Aluno Qualidade (CAQ) como indicador prioritário para o financiamento de todas as etapas e modalidades da educação básica;

20.7) acompanhar a regulamentação do parágrafo único, do art. 23 e do art. 211 da Constituição Federal, de forma a promover a adequação da legislação municipal;

20.8) buscar, junto à União, a complementação de recursos financeiros quando comprovadamente o Município não conseguir atingir, a aplicação do valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;

20.9) regulamentar no âmbito do Município, por meio de legislação específica, a Lei de Responsabilidade Educacional, prevista na Estratégia 20.11 do Anexo da Lei nº 13.005/2014;

20.10) apoiar e defender a prorrogação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com aperfeiçoamento que aprofundem o regime de colaboração e a participação financeira da União para garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino, nos termos do art. 211, da Constituição Federal;

20.11) participar da instância prevista no § 5°, do art. 7°, da Lei nº 13.005/2014, buscando recursos adicionais dirigidos à educação, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias deste Plano;

20.12) efetivar a articulação das metas deste Plano aos instrumentos orçamentários do Município, do Estado e da União (Plano Plurianual - PPA, Lei Orçamentária Anual - LOA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), com o Plano Nacional de Educação – PNE e o Plano Estadual de Educação.

 

Udo Döhler

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por UDO DOHLER, Prefeito, em 02/09/2015, às 09:31, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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