Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 343
Disponibilização: 27/11/2015
Publicação: 27/11/2015

Timbre

DECRETO Nº 26.024, de 26 de novembro de 2015.

 

Regulamenta as disposições da Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2011, que institui o Programa de Proteção Animal no Município de Joinville.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, que lhe confere o art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e em consonância com os artigos 18, 19, 40, 42 e 75, da Lei Complementar n. 360 de 19 de dezembro de 2011,

 

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS

 

Art.1º Fica instituído o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos, que tem como objetivo promover o controle reprodutivo de animais domésticos no Município de Joinville, disponibilizando à população de baixa renda, às entidades protetoras de animais e aos protetores individuais, a esterilização/castração cirúrgica e microchipagem gratuita de animais das espécies caninas e felinas, domiciliados, semidomiciliados, errantes/soltos, vítimas de maus tratos e daqueles definidos como animais de comunidade, consoante as definições do artigo 3º da Lei Complementar n.360/11.

Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” do presente artigo, são considerados de baixa renda aqueles que estejam regularmente inscritos no Cadastro Único do Governo Federal. A inscrição no Cadastro Único deverá ser realizada na Secretaria de Assistência Social do Município de Joinville, ou, diretamente no Centro de Referência de Atendimento Social (CRAS).

Art.2º A Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, executará o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos, por meio do credenciamento de Clínicas e/ou Hospitais Veterinários para a prestação de serviços de esterilização/castração cirúrgica e microchipagem.

§1º As Clínicas e/ou Hospitais Veterinários poderão efetuar o credenciamento com a Prefeitura Municipal de Joinville para executar os serviços de esterilização/castração cirúrgica e microchipagem. Sendo que após o regular credenciamento das Clínicas e/ou Hospitais Veterinários, os tutores responsáveis de animais que estejam inscritos no Cadastro Único do Governo Federal, as entidades protetoras de animais e os protetores individuais poderão efetuar a inscrição no Programa de Controle Populacional da Secretaria do Meio Ambiente, conforme a disponibilidade de vagas, bem como, de acordo com a capacidade de execução dos serviços por parte das Clínicas e/ou Hospitais Veterinários credenciados.

§2º Para efetuar a inscrição no Programa, o tutor responsável pelo animal deverá comparecer na Secretaria do Meio Ambiente, ou, poderá realizar a inscrição diretamente pelo sítio eletrônico https://meioambiente.joinville.sc.gov.br/. Sendo que, a inscrição se dará por meio do preenchimento do “Termo de Autorização de Esterilização Cirúrgica e Microchipagem”, indicação do número do Cadastro Único para atender ao critério de baixa renda, assim como do preenchimento dos dados para qualificação do animal (nome, espécie, sexo, idade, porte, cor e tipo de pelagem) e do tutor responsável (nome, RG, CPF, data de nascimento, endereço telefone e e-mail).

§3º A Secretaria do Meio Ambiente homologará as informações apresentadas no ato de inscrição, ou, encaminhará o comprovante de homologação por e-mail. Após essa homologação, o tutor responsável deverá realizar o agendamento diretamente com as Clínicas e/ou Hospitais Veterinários credenciados, para executar os serviços.

§ 4º Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias da homologação de que trata o § 3º, do presente artigo, sem que tenha ocorrido o agendamento com a Clínica/Hospital credenciado, o processo será invalidado e o interessado deverá efetuar nova inscrição no Programa de Controle Populacional.

§5º Depois de realizado os serviços de esterilização/castração cirúrgica e microchipagem, a Clínica responsável pelos procedimentos cirúrgicos deverá proceder à atualização de um sistema a ser informado pela Prefeitura Municipal, o qual cientificará à Secretaria do Meio Ambiente da execução dos serviços, encaminhando a Nota Fiscal e o número de microchip para finalização do processo.

§6º A relação atualizada das Clínicas e/ou Hospitais Veterinários credenciados será fornecida pela SEMA por meio do sítio eletrônico, ou, diretamente na sede da secretaria.

 

CAPITULO II - DA PARCERIA COM OS PROTETORES DE ANIMAIS

Art.3º As entidades protetoras de animais situadas no município de Joinville, sem fins lucrativos, que estejam devidamente constituídas nos termos da lei civil, cuja função precípua seja a proteção animal, poderão realizar parceria com o município, para implementar as ações de que trata o artigo 75 da Lei Complementar n.360/11, promovendo o cadastro na Secretaria do Meio Ambiente.

§1º Para efetuar o cadastramento na Secretaria do Meio Ambiente as entidades protetoras interessadas deverão apresentar a seguinte documentação:

I – cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como as últimas alterações;

II – comprovante de endereço da entidade protetora;

III – cadastro nacional de pessoa jurídica;

IV – qualificação do responsável legal, apresentando a cópia do RG, CPF, endereço, contato telefônico e e-mail;

§2º Após o regular cadastramento na Secretaria do Meio Ambiente, as entidades protetoras poderão participar do Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos, devendo observar os mesmos procedimentos e prazos citados nos parágrafos do artigo 2º, exceto quanto ao critério de baixa renda.

Art.4º Os protetores individuais residentes no município de Joinville, que, reconhecidamente, estejam efetuando trabalhos de proteção animal, utilizando-se de recursos próprios para manutenção dos animais, poderão realizar parceria com o município, promovendo o cadastro na Secretaria do Meio Ambiente.

§1º O reconhecimento dos protetores individuais deverá ser comprovado por meio de declaração ou atestado emitido por entidade protetora que esteja devidamente cadastrada na Secretaria do Meio Ambiente, responsabilizando-se pelas informações falsamente prestadas.

§2º Cada entidade protetora está limitada ao reconhecimento de 10 (dez) protetores individuais, sendo possível a desqualificação destes, mediante a apresentação de carta justificativa que será avaliada pela Secretaria do Meio Ambiente. Ocorrendo a desqualificação do protetor individual, a entidade protetora poderá substituí-la por outro protetor individual.

§3º O protetor individual que pretenda efetuar o cadastramento na Secretaria do Meio Ambiente deverá apresentar cópia da seguinte documentação:

I – atestado ou declaração de reconhecimento emitido pela entidade protetora;

II - cópia do RG, CPF e comprovante de residência;

§4º Após o regular cadastramento na Secretaria do Meio Ambiente, os protetores individuais poderão participar do Programa de Controle Populacional de cães e gatos, devendo observar os mesmos procedimentos e prazos citados nos parágrafos do artigo 2º, exceto quanto ao critério de baixa renda.

Art.5º O cadastramento das entidades protetoras de animais e dos protetores individuais, que visa implementar as ações de que trata o artigo 75, da Lei Complementar nº 360/11, será realizado diretamente na Secretaria do Meio Ambiente, por período previamente fixado pela secretaria. Sendo que as informações do referido cadastro terão a validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante a atualização de documentos.

Parágrafo único. A entidade protetora de animais e o protetor individual, que estejam cadastrados na Secretaria do Meio Ambiente, serão responsabilizados civil, criminal e administrativamente pelas informações falsamente prestadas, bem como acarretará na retirada do cadastro na SEMA.

 

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE ANIMAIS DE POSSE PARTICULAR

 

Art.6º Fica estabelecido o valor de 0,12 Unidade Padrão Municipal - UPM, referente ao preço público devido pela implantação do equipamento de microchip para identificação e registro eletrônico de cães, gatos, equinos, muares e asininos de tração ou não, cuja obrigação está prevista, respectivamente, nos artigos 35, 42, §2º e 59, ambos da Lei Complementar nº 360/11.

Parágrafo único. O preço público previsto no “caput” será reajustado mensalmente, consoante a disciplina de atualização prevista no Decreto nº 23.582/14.

Art.7º Estão isentos do preço público referente à implantação do equipamento de microchip para o registro eletrônico de animais:

I - os proprietários de cães e gatos, que atendam aos requisitos dispostos no § 3º do art. 42, da Lei Complementar nº 360/11;

II – as entidades de proteção animal e os protetores individuais, que estejam devidamente cadastradas na Secretaria do Meio Ambiente. Nestes casos, o registro do animal deverá ser efetuado em nome do protetor ou entidade responsável, enquanto não for realizada a adoção do animal.

III – os proprietários de cães e gatos que estejam inscritos no Programa de Controle Populacional.

Art.8º Os tutores de animais no Município de Joinville terão o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação do presente Decreto, para efetuarem o registro eletrônico de seus animais, findos os quais ficam submetidos às sanções previstas no art. 63 da Lei Complementar nº 360/11.

Art. 9º Os anúncios de classificados para venda de animais domésticos, em qualquer jornal em circulação do Município de Joinville, devem apresentar, em letra legível, o número de registro do criador e/ou o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV do veterinário responsável, bem como o registro de canil, gatil ou haras na Unidade de Bem Estar Animal. Sendo que nestes casos, deverá solicitar a respectiva licença, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas municipal, estadual e federal, conforme a disciplina do artigo 45 da LC n.360/11.

Art.10. Fica revogado o Decreto nº 20.644, de 15 de maio de 2013.

Art.11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 27/11/2015, às 16:16, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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