Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 445
Disponibilização: 02/05/2016
Publicação: 02/05/2016
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Recomendação SEI - SEMA.GAB/SEMA.UNG

SÚMULA COMDEMA N° 01, de 02 de março de 2016

 

Dispõe sobre o julgamento de Procedimentos Administrativos Ambientais (PAAs), de empresas enquadradas na IN-34 da Fundação Estadual de Meio Ambiente (FATMA).

 

O COMDEMA - Conselho Municipal do Meio Ambiente adota a seguinte Súmula:

 

Súmula Comdema 01/2016:

Considerando o Decreto Estadual 3.094/2010, que tornou facultativo o requerimento de Cadastro Ambiental de atividades consideradas como potencialmente causadoras de degradação ambiental, dispensáveis do licenciamento em razão do porte, DECIDE-SE, para efeito de julgamento de Procedimentos Administrativos Ambientais, no âmbito da LC nº 29/1996, instaurados única e exclusivamente por este fato gerador, pelo CANCELAMENTO do Auto de Infração e consequente arquivamento do processo.

 

Fundamento:

Decreto Estadual 3.094/2010 que “Disciplina o cadastramento ambiental das atividades não licenciáveis, mas consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental”.

 

Justificativa:

A presente Súmula, apresentada nos termos do Art. 4º, VI, §3, do Decreto 21.408/2013 que dispõe sobre o Regimento Interno do COMDEMA, visa dar uniformidade às decisões adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e por este Conselho, quando do julgamento de Procedimentos Administrativos Ambientais de empresas enquadradas na Instrução Normativa IN-34 da FATMA, que define a listagem das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental, com porte abaixo dos limites fixados para fins de licenciamento ambiental, aprovada pela Resolução CONSEMA n° 01/2006 e alterações previstas na Resolução CONSEMA n° 13/2012.

O Decreto Estadual 3.094/2010 em seu Art. 1º define que “As atividades consideradas como potencialmente causadoras de degradação ambiental, por resolução do CONSEMA, mas não licenciáveis em razão do porte, poderão efetuar o cadastro ambiental facultativo no órgão ambiental licenciador”, e em seu Art. 2º define que “Os requisitos do cadastro ambiental facultativo serão estabelecidos pela FATMA”.

O embasamento desta Súmula vem do caráter facultativo do Cadastro Ambiental, pois não se justifica multar uma empresa, única e exclusivamente pela falta do Licenciamento Ambiental, se este não é obrigatório.

 

Precedentes:

1)PAA 0305/2009 em 03/02/2016; 2)PAA 0102/2009 em 16/12/2015; 3)PAA 0379/2009 em 07/10/2015; 4)PAA 0892/2011 em 07/10/2015; 5)PAA 0485/2010 em 07/10/2015; 6)PAA 0024/2012 em 19/08/2015; 7)PAA 0353/2009 em 05/08/2015; 8)PAA 0221/2010 em 03/06/2015; 9)PAA 0168/2009 em 03/06/2015 e 10)PAA 0884/2013 em 01/04/2015.

 

Joinville 02 de Março de 2016

 

 

Propositor: Pedro Toledo Alacon, Cia Águas de Joinville

Conselheiro Comdema - Mandato 2015/2017

 

 

Romualdo Theophanes de França Júnior

Presidente do Comdema

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Romualdo Theophanes de Franca Junior, Secretário (a), em 02/05/2016, às 11:29, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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