Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 446
Disponibilização: 03/05/2016
Publicação: 03/05/2016

Timbre

 

LEI Nº 8.220 de 03 de maio de 2016.

 

Dispõe sobre o serviço funerário do Município de Joinville/SC, e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

I - DO SERVIÇO FUNERÁRIO
 

Art. 1º O serviço funerário no Município de Joinville tem caráter público essencial e ininterrupto, e continuará sendo exercido mediante permissão até a realização de processo licitatório para a escolha de empresas funerárias que passarão a prestar esse serviço público mediante concessão.
Parágrafo único: O serviço funerário consiste na prestação de serviços ligados à organização e realização de funerais, mediante a cobrança de tarifas fixadas pelo Município de Joinville.
 

Art. 2º São consideradas atividades integrantes do serviço funerário:

I – Atividades consideradas obrigatórias a serem oferecidas como prestação de serviços principais e complementares ao atendimento funerário por todas as permissionárias:

a) Venda de ataúdes;

b) Transporte de cadáveres;

c) Prestação gratuita de serviços públicos, discriminados e disciplinados no art. 6º desta Lei Municipal;                                                                                         

d) preparação de cadáveres com serviço de tanatopraxia, quando solicitado;          

e) ornamentação de flores sobre a urna e cadáver;                                                           

f) Orientação para obtenção de certidão de óbito e documentos funerais;       

g) Locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins, inciso "c", desta lei;        

h) Venda de vestuário;

 

II - Atividades de caráter facultativo, que podem ser ofertados pelas permissionárias:

a) Aluguel de altares e mesas;                                                                                          

b) Confecção de coroas de flores;                                                                                     

c) uso das capelas mortuárias municipais.                                                                   

d) transporte de cadáveres humanos exumados;                                                          

e) Aluguel de veículos para acompanhamento de féretro;
 
                        II – DA CENTRAL FUNERÁRIA E SUAS ATRIBUIÇÕES
 

Art. 3º As permissionárias, no atendimento aos usuários, manterão uma central de atendimento do serviço funerário (CASERF), com fiscalização permanente e ininterrupta do Poder Público Municipal, através da unidade administrativa competente, com o objetivo principal de evitar o abuso econômico de poder, disposto no art. 173, incisos I, III e parágrafo 4º da Constituição Federal, bem como garantir o direito, a quem interessar utilizar-se dele, estabelecido no art. 6º, inciso II da Lei Federal nº 8078/90, combinado pelo art. 170, incisos IV e V da Constituição Federal.

§ 1º: Fica criada a Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF, documento público necessário para a liberação e sepultamento de corpos sem vida, a qual conterá declarações firmadas pelos usuários, emitida pelo Serviço Funerário Municipal, devendo ser apresentada pela empresa prestadora do serviço, sendo a falsidade das informações prestadas à administração municipal, sujeitará o seu autor às penas previstas no Código Penal Brasileiro, sem prejuízo de outras de natureza administrativa.

§ 2º – A Central de Atendimento de Serviço Funerário manterá um mostruário de urnas que obrigatoriamente deverá ser apresentado ao familiar enlutado junto com a tabela de preços vigente.
 

Art. 4º São atribuições da Central Funerária de Joinville:

I - A Central de Atendimento de Serviço Funerário centralizará as atividades de controle, fiscalização, serviços burocráticos e procedimentos administrativos e financeiros, a fim de assegurar à comunidade um serviço funerário de fácil acesso, uniformemente prestado e de distribuição imune a concorrência desleal e agenciamento. Terá a função de orientar os interessados para a obtenção de certidão de óbito e dos documentos necessários à realização dos funerais e centralizará as atividades de controle, fiscalização, serviços burocráticos e procedimentos administrativos e financeiros correspondente ao sistema.

II - A Central de Atendimento de Serviço Funerário manterá um mostruário de urnas que será obrigatoriamente apresentado ao familiar enlutado, junto com a tabela de preços vigente.

III - VETADO.

IV - A SEMA (Secretária do Meio Ambiente) deverá receber das permissionárias, semestralmente, certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, além de certidões negativas de débitos trabalhistas.

V - Os agentes da Prefeitura, no exercício da ação fiscalizadora, terão entrada franqueada nas dependências das permissionárias e da Central de Atendimento de Serviço Funerário, ou no local de ocorrência de qualquer infração, onde poderão permanecer pelo tempo que e fizer necessário e promoverem as notificações e autuações que se fizerem necessárias para o cumprimento do exercício da ação fiscalizadora, conforme dispositivos desta Lei.

VI - A administração dos cemitérios municipais será localizada na Central de Atendimento de Serviço Funerário e organizará os sepultamentos nos Cemitérios Municipais, a qual será responsável pelo agendamento, datas, supervisão, sistematização de locais novos ou antigos de sepultamentos, além do recebimento de declarações de óbito ou certidões de óbito, fichas de acompanhamento funeral e guarda documental a ser constituída das atividades ligadas ao este setor.
 

III – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 5º Apenas as empresas permissionárias sediadas no município, as quais detêm a permissão do serviço, podem comercializar e atender no serviço funerário, salvo o disposto no artigo 8º desta Lei Municipal.

§ 1º O exercício coexistente de qualquer atividade conjunta ao serviço funerário, como indução, indicação, promessa de benefício, parceria por ligação a mesmo grupo econômico, seja por seguradora, Plano Assistencial, ou qualquer empresa que venha a praticar este ato, visando acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, será punido com a imediata revogação da permissão. Essa medida visa garantir o direito estabelecido no artigo 3º desta lei municipal.

§ 2º As Instituições de Saúde, o Instituto Geral de Perícia e entidades afins instaladas no Município de Joinville deverão, obrigatoriamente, encaminhar os familiares enlutados ou seus representantes legais à Central de Atendimento de Serviço Funerário, para preenchimento, os documentos necessários relativamente às tratativas comerciais com a permissionária designada para a realização do velório e sepultamento, conforme sistema disposto nesta Lei Municipal.
 

Art. 6º As empresas permissionárias são obrigadas à prestação gratuita do serviço público, nos casos abaixo arrolados, durante o prazo de vigência da permissão, mediante autorização ou solicitação do Poder Público Municipal, regulamentado conforme art. 9º e 15 da Lei Municipal nº 6.816/2010, sem ônus para o Município, assumindo a responsabilidade de:

I - Fornecer transporte aos restos humanos resultantes de intervenções cirúrgicas nas entidades clínicas e hospitalares, e que devam ser enterrados nos cemitérios do Município;

II -  Fornecer transporte de hipossuficientes que residam e serão sepultados no Município, que tenham falecido em um raio de 100 km da sede;

III - Fornecimento de urnas funerárias acompanhadas de castiçais para quatro velas, pedestal com crucifixo (resplendor), duas banquetas, livro de presença com pedestal, tapete, transporte dos indigentes e hipossuficientes, com renda familiar de até dois salários mínimos líquidos;

IV - Preparação do cadáver (lavar, tamponar, higiene pessoal, maquiagem e restauração facial (quando possível);

V - Orientação para obtenção da certidão de óbito e dos documentos necessários para os funerais.

Parágrafo único. Os serviços gratuitos referidos no artigo 6º desta Lei serão efetuados pelo mesmo sistema de sorteio previsto para a prestação do serviço funerário oneroso, onde após o atendimento de cada uma da permissionária, novamente realizará o sorteio da ordem subsequente.
 

Art. 7º Em compensação dos gastos das empresas funerárias permissionárias com a prestação do serviço público gratuito para os carentes e os indigentes, e também dos gastos com a manutenção da Central Funerária, e com o objetivo de afastar a prática de agenciamento em busca de clientes,  as empresas funerárias permissionárias atenderão aos familiares enlutados de forma escalonada com garantia de divisão equitativa do serviço, cabendo a cada empresa funerária permissionária a realização de 25% (vinte e cinco por cento) dos funerais onerosos.  

Parágrafo único -  Fica assegurado aos familiares enlutados o direito de livre escolha da empresa funerária permissionária de seu interesse para a prestação do serviço, preservando-se para as demais empresas funerárias permissionárias a garantia da realização de 25% (vinte e cinco por cento) dos funerais onerosos mediante controle do Município de Joinville.
 

Art. 8º É expressamente proibido que empresas funerárias com base em outros municípios, exerçam atividades concorrentes, exceto nos casos em que o óbito tenha ocorrido no município de Joinville e a família opte por uma funerária do Município onde será feito o sepultamento.

§1º Em caso de óbito ocorrido em outra cidade, para o sepultamento no município de Joinville, a família poderá optar por uma permissionária de Joinville devendo fazer os encaminhamentos junto à central funerária de Joinville.

§2º Nos casos dispostos no caput deste artigo, em que o sepultamento ocorrer em outra cidade, à empresa funerária que vier recolher o corpo para removê-lo para outra cidade, obrigatoriamente deverá passar na Central Funerária de Joinville e recolherá taxa municipal a ser estabelecida por decreto para fins de melhoria do sistema.
 

Art. 9º A empresas funerárias permissionárias são obrigadas a oferecer o serviço de tanatopraxia, para o preparo do corpo, a ser exercido por profissional legalmente habilitado, com sala especifica e por médico devidamente registrado com CRM para fins de registro de ata de preparo, seguindo o disposto nas Orientações Técnicas para o Funcionamento de Estabelecimentos Funerários e Congêneres da ANVISA, RDC ANVISA nº. 50/02, RDC ANVISA nº. 306/04, Resolução CONAMA nº. 358/05 e ou outros atos normativos que vierem a substituí-las ou complementá-las.

§ 1º Apenas as empresas funerárias poderão oferecer o serviço de tanatopraxia no município de Joinville.

§ 2º As permissionárias deverão ter em conjunto, além de sala apropriada para a preparação do corpo, espaço adequado para a ornamentação da urna.
 

Art. 10 O valor da tarifa pela prestação dos serviços funerários de que trata esta Lei será fixado pela Administração Municipal mediante Decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo único - As tarifas sofrerão reajuste anual pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice que vier a substituí-lo.
 

IV- DA ESTRUTURA MÍNIMA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELAS PERMISSIONÁRIAS
 

Art. 11 As empresas permissionárias são obrigadas a manterem estoques com todos os tipos de urnas previstas no decreto que estabeleça as tarifas de maneira a oferecer todas as opções disponíveis e exigidas pelo Município.

§1º - Não dispondo a permissionária do serviço escolhido pelo usuário, fica obrigado a prestar outro serviço que disponha, sempre considerando o grupo maior subsequente ao escolhido, pelo mesmo custo daquele optado inicialmente pelo usuário.

§2º - As empresas permissionárias além do local apropriado para a preparação do cadáver descrito no art. 6º, deverão ter em conjunto, espaço apropriado para a ornamentação da urna.
 

Art. 12 As empresas permissionárias devem manter, no mínimo, três veículos funerários, com idade máxima de fabricação de até 10 (dez) anos, em perfeitas condições de uso e trafegabilidade, tanto na sua condição mecânica como estética, observadas as determinações do Código Nacional de Trânsito e deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual, pelo Poder Público Municipal, que fornecerá um selo de vistoria.

§ 1º Os veículos funerários devem ser padronizados e deverão ter pintura uniforme e apresentar nas portas, dianteiras a marca, sigla ou denominação da empresa permissionária, sendo vedada qualquer outra propaganda.

§ 2º O coche, quando estiver transportando ataúdes, dentro do perímetro urbano, não deverá ultrapassar a velocidade de 40 quilômetros por hora.

§ 3º Cada veículo poderá transportar ataúdes com um único corpo.

§ 4º Os veículos das permissionárias não podem permanecer estacionados próximos a hospitais e casas de saúde, num raio de cem metros.

§ 5º Para a execução dos serviços os veículos devem estar em perfeitas condições de higiene e segurança, e os coches fúnebres não podem executar atividades estranhas ao serviço.

§ 6º Na prestação do serviço funerário é proibido o uso de ambulâncias, veículos similares, ou qualquer outro veículo que não atenda o disposto nesta Lei, sendo os três veículos com a configuração de coche funerário.

§ 7º - Todos os veículos em uso pelas empresas permissionárias deverão possuir seguro total e contra terceiros e estar em perfeitas condições de uso nos aspectos limpeza, funcionamento, higiene, segurança e apresentação estética.
 

Art. 13 As permissionárias devem estar instaladas em locais apropriados, em perfeitas condições de uso, após vistoria pelo órgão municipal competente, observada a distância mínima de 300m (trezentos metros) de hospitais, casas de saúde, casas de idosos, Instituto Geral de Pericias, cemitérios municipais e central funerária.
 

Art. 14 A mudança do local do estabelecimento, fica condicionada à solicitação prévia a Prefeitura ouvido a Secretaria responsável pela fiscalização e administração do serviço funerário, que levará em conta a Lei de Uso e Ocupação do Solo em vigor e as exigências desta Lei.
 

V – DAS PERMISSIONÁRIAS
 

Art. 15 É proibida a exibição de mostruários voltados diretamente para a rua, evitando ferir a sensibilidade pública.

§ 1º Não será permitido mostruário individual por parte de permissionárias, nas salas de atendimentos a que lhes correspondem na Central Funerária de Joinville.

§2º - Não será permitido o uso comum das instalações de duas empresas permissionárias no mesmo prédio.
 

Art. 16 As permissionárias devem exercer rigoroso controle sobre seus empregados, com respeito ao acompanhamento de cada um, durante a prestação do serviço e no trato com os usuários, no que diz respeito ao comportamento moral e funcional, respondendo administrativamente pelas infrações que cometerem.

§ 1º É obrigatório o uso de uniforme e crachás de identificação, devidamente aprovados pelo Poder Público, pelos empregados das permissionárias em atividade que implique no contato com usuários, podendo a administração municipal solicitar a empresa permissionária a demissão de empresado quando houver dolo, no que não esteja observando as disposições do presente.

§ 2º A contratação e dispensas de empregados, mesmo no período de experiência, pelas empresas permissionárias, deverá ser comunicado ao órgão municipal controlador e fiscalizador.

 

Art. 17 Toda alteração o do contrato social das empresas permissionárias deverá ser comunicada ao Município sob pena de revogação do instrumento de outorga.
 

VI - DAS SANÇÕES E PENALIDADES
 

Art. 18 O poder público municipal quando da inobservância das obrigações e deveres previstos nesta Lei e/ou atos regulamentares, determinará as seguintes sanções, a que se sujeitará a permissionária infratora, aplicadas separada ou cumulativamente, independentemente de outras de caráter civis e penais:

I - Advertência por escrito, em que a infratora será notificada para fazer cessar em um período de 48 horas, a irregularidade sob pena de imposição de multa no valor de 50 UPM, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração independente da sua tipificação e outras sanções previstas nesta Lei;

II - Suspensão da atividade por quinze dias, ou até a correção da irregularidade;

III - Resilição do termo de permissão e do alvará de localização, após esse prazo;

IV - Apreensão de artigos e materiais utilizados pelos infratores liberáveis mediante o pagamento de multa, bem como, o bloqueio de novas liberações enquanto o débito persistir.

V - Aplicação de multa, a serem definidas no regulamento.

§ 1º O agente público responsável pelo serviço funerário que tiver ciência ou notícia de ocorrência da infração, é obrigado, sob as penas da Lei, a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, que será instruído com os seguintes elementos:

a) cópia da notificação

b) cópia do auto de infração;

c) documentos de defesa apresentados pela infratora;

d) outros elementos indispensáveis à apuração e julgamento do processo;

e) decisão;

f) despacho de aplicação da pena.

§ 2º Da decisão condenatória caberá recurso ao Senhor Prefeito Municipal, no prazo de dez dias da ciência da reprimenda.

 

VII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

Art. 19 São direitos dos usuários:

I-receber serviço adequado;

II - receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de execução;

III - receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis;

IV - garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais.

 

Art. 20 São obrigações dos usuários:

I - zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na execução dos serviços;

II - levar ao conhecimento do Poder Executivo e da empresa concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, referente aos serviços prestados.

 

 VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 21 É assegurado às empresas concessionárias o prazo de 90 (noventa) dias para que se instalem e comecem a operar no Município de Joinville, a contar da homologação da licitação vindoura.

Parágrafo único. Fica a permissão em vigor prorrogada até a instalação prevista no "caput" deste artigo.
 

Art. 22 Reger-se-á a presente lei, com destaque, o disposto no artigo 7º e respectivos incisos, a Lei Federal nº 8.987/95.

 

Art. 23 Os demais requisitos para o encaminhamento da outorga de permissão, funcionamento do serviço funerário, bem como as eventuais omissões contidas nesta Lei, serão regulamentadas pelo Poder Executivo por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

 

Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 Ficam revogadas a Lei nº 3.536/97 e o Decreto Municipal nº 10.473/02, exceto o anexo I, até a promulgação de novo decreto regulamentando o sistema.”

 

Udo Döhler

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 03/05/2016, às 17:05, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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