Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 522
Disponibilização: 19/08/2016
Publicação: 19/08/2016

Timbre

DECRETO Nº 27.448, de 18 de agosto de 2016.

 

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no incios II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituiçao Federal.  

 

O Prefeito do Município de Joinville, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso IX e XII, do art. 68 da Lei Orgânica do Município, da Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Municipal nº 6.504, de 29 de julho de 2009,

 

DECRETA: 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no incios II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 6.504, de 29 de julho de 2009. 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal assegurará, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA

Art. 3º Subordinam-se ao disposto no presente Decreto:

I - os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal;

II - as pessoas físicas ou jurídicas que detiverem informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Executivo Municipal;

III - as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos do Poder Executivo Municipal diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

§ 1º A publicidade a que estão submetidas as pessoas físicas e jurídicas, conforme o inciso II do caput, e as entidades privadas sem fins lucrativos, conforme o inciso III do caput, refere-se à parcela dos recursos públicos por estas recebidos e sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

§ 2º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Município que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no artigo 173 da Constituição Federal, submete-se às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

§ 3º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas pela fiscalização tributária ou por outros órgãos ou entidades municipais no exercício de suas atividades regulares de fiscalização, controle, regulação e supervisão, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Art. 4º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;

II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.

CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 5º É dever dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal promover, independentemente de requerimento, em sítio oficial na internet ou portal da transparência criado pela Lei Municipal nº 6.504, de 29 de julho de 2009, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por estes produzidas ou custodiadas.

§ 1º Serão divulgadas em sítio oficial ou portal da transparência do Poder Executivo Municipal, na internet, as informações sobre:

I - repasses ou transferências de recursos financeiros;

II - execução orçamentária e financeira detalhada;

III - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos extratos dos contratos firmados.

IV - despesas com agentes públicos.

§ 2º Todos os órgãos e entidades municipais deverão manter atualizadas as seguintes informações no sítio oficial ou portal da transparência do Poder Executivo Municipal, na internet:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público e instruções sobre acesso e funcionamento dos serviços prestados;

II - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

III - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

IV - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 3º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

Art. 6º O sítio oficial e o portal da transparência do Poder Executivo Municipal deverão atender aos seguintes requisitos, dentre outros:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência;

III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;

IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VIII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;

IX - conter formulário para pedido de acesso à informação.

 

CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)

 

Art. 7º No âmbito do Poder Executivo Municipal, ficará o setor de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal encarregado do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), com a atribuição de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - registrar solicitações de informações e encaminhá-las para os responsáveis das respectivas unidades;

III - acompanhar e cobrar o cumprimento dos prazos;

IV - informar sobre a tramitação das solicitações;

V - disponibilizar as respostas encaminhadas pela unidade responsável ao cidadão solicitante;

VI - receber e tramitar pedidos de recursos às solicitações de acesso à informação.

Parágrafo único. Cabe aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal zelar pelo conteúdo e qualidade das respostas às solicitações de informações.

 

Seção II
Do pedido de acesso à informação

 

Art. 8º Qualquer interessado poderá registrar pedido de informações, por escrito, por meio eletrônico ou físico, junto ao setor de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O pedido de informação deverá ser registrado, preferencialmente, em formulário eletrônico de Ouvidoria e do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), disponível no sítio oficial do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Na hipótese de não poder fazê-lo por meio do formulário eletrônico, o cidadão poderá endereçar ou entregar pessoalmente o pedido em meio físico na Secretaria de Comunicação, na sede do Paço Municipal.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 9º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Seção III
Dos prazos e procedimentos

 

Art. 10. O Poder Executivo Municipal deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação requerida, o Poder Executivo Municipal deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - providenciar e enviar as informações solicitadas ao requente;

II - nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua preservação ou regular tramitação, indicar data, horário, local e modo de consulta física, reprodução ou obtenção de certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, órgão ou entidade externa responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões de fato ou de direito da negativa, total ou parcial, do acesso à informação solicitada.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

 

Art. 11. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 12. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Art. 13. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 

 § 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal escolher o meio menos oneroso para o fornecimento da informação.

§ 2º Os custos de cópias e a forma de quitação dos mesmos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, serão disciplinados em regulamentação específica.

 

Art. 14. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado registrar denúncia à Ouvidoria do Poder Executivo Municipal para a devida apuração.

 

Art. 15. Os meios para envio das informações ao requerente e os prazos e fluxos para tramitação interna dos pedidos de informação nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, respeitado os prazos dispostos neste Decreto, constarão em regulamento específico.

 

Seção IV
Dos recursos

 

Art. 16. O requerente poderá apresentar recurso ao pedido de informação quando:

I - não obtiver resposta dentro do prazo regulamentar, incluindo eventual prorrogação;

II - a resposta fornecida for incompleta, obscura, contraditória ou omissa;

III - não concordar com o teor da resposta.

Art. 17. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência da decisão.

Parágrafo único. O recurso será dirigido, em 1ª instância administrativa, à autoridade máxima do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 18. Negado o acesso à informação pela autoridade máxima do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, o requerente poderá apresentar novo recurso no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência da decisão.

Parágrafo único. O recurso será dirigido, em 2ª e última instância administrativa, à Comissão Municipal de Acesso à Informação, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art.19. Fica instituída a Comissão Municipal de Acesso à Informação, que será integrada pelos membros indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Governo - SEGOV;

II - Secretaria de Comunicação - SECOM; e

III - Secretaria de Administração e Planejamento - SAP;

Art. 20. Compete à Comissão Municipal de Acesso à Informação:

I - julgar, em 2ª e última instância administrativa, recursos a pedidos de informação;

II - rever, "de ofício" ou por provocação, a classificação de informação no grau secreto ou reservado ou sua reavaliação, no máximo a cada 4 (quatro) anos;

III - requisitar da autoridade que classificar informação no grau secreto ou reservado o conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando informações constantes em Termo de Classificação não forem suficientes para a revisão da classificação;

Parágrafo único. A não deliberação no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, implicará desclassificação automática das informações.

Art. 21. A Comissão Municipal de Acesso à Informação deverá elaborar regimento interno a ser aprovado por Decreto. 

 

CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO E RESTRIÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES

Seção I
Da classificação de informações quanto ao grau e prazos de sigilo

 

Art. 22. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa, soberania ou a integridade do território municipal;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações do Município com outros entes;

III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros entes e organismos internacionais;

IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

V - por em risco a segurança e integridade fisica e moral de servidores públicos, assim como nos casos de sindicância para apuração de responsabilidade disciplinar, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse do serviço público, na forma do disposto no art. 190 da Lei Complementar nº 266, de 05 de abril de 2008 (Estatuto do Servidor)

VI - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;

VII - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de forças de segurança;

VIII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Município;

IX - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

X - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

Art. 23. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificada no grau secreto ou reservado.

Art. 24. Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município;

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 25. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme o grau de classificação, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - grau secreto: 15 (quinze) anos;

II - grau reservado: 5 (cinco) anos.

Art. 26. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

Art. 27. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que define o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

Art. 28. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito, seus cônjuges ou companheiros e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 29. A classificação de informação é de competência:

I - no grau secreto, das seguintes autoridades:

a) Prefeito;

b) Vice-Prefeito;

II - no grau reservado, as autoridades referidas no inciso I do caput deste artigo e:

a) Procurador Geral do Município;

b) Secretários Municipais;

c) Diretores-Presidentes Municipais;

Parágrafo único. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

 

Seção II

Dos procedimentos para classificação de informações

 

Art. 30. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação, a ser definido em regramento específico aprovado por Decreto.

Art. 31.  A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau secreto ou reservado deverá encaminhar cópia do Termo de Classificação à Comissão Municipal de Acesso à Informação no prazo de 30 (trinta dias), contado da decisão de classificação ou de ratificação.

Art. 32.  Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

 

Seção III

Da desclassificação e reavaliação de informação classificada em grau de sigilo

 

Art. 33. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação;

II - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau secreto;

III - a permanência das razões da classificação;

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação;

V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

§ 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de produção da informação.

Art. 34. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser registrado junto à Ouvidoria do Poder Executivo Municipal, para avaliação e parecer da autoridade classificadora no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 35. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da respectiva decisão, o qual será julgado pela Comissão Municipal de Acesso à Informação.

Art. 36. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no Termo de Classificação das informações.

 

Seção IV
Das informações pessoais

 

Art. 37. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

 

Seção V
Disposições gerais

 

Art. 38. É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 39. As informações classificadas no grau secreto, mesmo após eventual desclassificação, serão definitivamente preservadas.

Art. 40. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo e nem ter seu acesso negado.

Art. 41. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 42. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

Parágrafo único. O acesso à informação classificada como sigilosa cria, para aquele que a obteve, a obrigação de resguardar o sigilo.

Art. 43. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade municipal adotará as providências necessárias para que o pessoal a ela subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo único. As pessoas constantes nos incisos II e III, do art. 3º do presente Decreto, adotarão as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

Art. 44. O disposto neste Decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Município de Joinville ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

 

CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 45. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: 

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos. 

Parágrafo único. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas na forma da Lei Federal 12.527/2011 e da Lei Municipal Complementar nº 266, de 5 de abril de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville.

Art. 46. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções: 

I - advertência; 

II - multa; 

III - rescisão do vínculo com o poder público; 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 

§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 

 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Ficam os órgãos e entidades municipais responsáveis pelas informações por estes produzidas ou custodiadas e pela difusão, em suas dependências, do que rege este Decreto e da cultura de transparência e de acesso à informação.

Art. 48. Fica a Secretaria de Comunicação responsável pela difusão e monitoramento da implementação deste Decreto, da cultura de transparência e acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 49. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações, observados o disposto no presente Decreto.

Art. 50. O Poder Executivo Municipal deverá produzir e dar publicidade a relatórios dos pedidos de informação recebidos, deferidos e indeferidos, e a relatórios de informações classificadas e desclassificadas em grau secreto e reservado.

Parágrafo único. A temporalidade, formato e critérios de produção dos relatórios serão estabelecidos em regulamentação específica.

Art. 51. As especificidades e os casos omissos serão tratados em regulamentação específica ou avaliados pela Comissão Municipal de Acesso à Informação.

 

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 19/08/2016, às 16:16, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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