Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 526
Disponibilização: 26/08/2016
Publicação: 26/08/2016

Timbre

DECRETO Nº 27.470, de 24 de agosto de 2016.

 

Regulamenta a Lei n° 8.181, de 08 de março de 2016, que cria o Selo "Empresa Amiga da Bicicleta" no âmbito do Município de Joinville.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições e em conformidade com o inciso IX do artigo 68 da Lei Orgânica do Município e com artigo 7º, da Lei Ordinária nº 8.181, de 08 de março de 2016;

Considerando as diretrizes B1 ("ampliar a atratividade do sistema de transporte por bicicletas") e B3 ("garantir a completude nos bairros considerando moradia e trabalho") do eixo "Transporte por bicicletas", do Plano Municipal de Mobilidade Urbana - PlanMOB (Decreto nº 24.181, de 27 de março de 2015); e

Considerando as diretrizes específicas, em especial àquelas mencionadas no Capítulo IV, do Plano Diretor de Transportes Ativos - PDTA (Decreto nº 26.489, de 08 de março de 2016),

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Este decreto regulamenta o processo de concessão do "Selo Empresa Amiga da Bicicleta" às entidades de direito privado, em conformidade com o artigo 7º, da Lei nº 8.181, de 08 de março de 2016.

Art. 2º Para fins de aplicação da Lei nº 8.181/16 e deste Decreto, as definições dos termos e expressões são os dispostos no Plano Diretor de Transportes Ativos - PDTA, Decreto nº 26.489/16, sendo complementada por:

Parágrafo único. Vestiário: lugar dedicado para banho, troca de vestimentas e guarda de objetos relacionados, guarnecido de chuveiro(s), vaso sanitário(s) e armário(s) devidamente dimensionado conforme a legislação de acessibilidade.

 

CAPÍTULO II

DAS REGRAS PARA A CERTIFICAÇÃO E CONCESSÃO DO SELO

 

Art. 3º As entidades de direito privado interessadas pela certificação deverão protocolocar junto ao órgão municipal de planejamento urbano, o Apêndice II deste Decreto, devidamente preenchido e acompanhado de cópia do cartão CNPJ emitido pela Receita Federal e memorial descritivo básico com informações sobre a infraestrutura oferecida aos usuários de bicicletas.

Art. 4º Os requisitos para a certificação das entidades e concessão do Selo são as seguintes:

I - possuir vestiário(s) em conformidade com a normas técnicas que dispõe das condições sanitárias (NR-24), de acessibilidade (NBR 9050) e de conforto nos locais de trabalho; e

II - possuir estacionamento exclusivo para bicicletas com o mínimo de 15% (quinze porcento) de paraciclos (conforme especificações dispostas no Capítulo IV do PDTA) sobre o número de funcionários/voluntários ou colaboradores da entidade. 

§ 1º Nos casos dos estabelecimentos de empresas e pessoas jurídicas de grande porte com fins comerciais e que trabalhem com atendimento ao público, como centros e prédios comerciais, supermercados, shopping centers e semelhantes, descritos no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.181/16poderá ser oferecida infraestrutura única, descrita no presente artigo 4º, em dimensões adequadas ao número de funcionários e fluxo de visitantes.

§ 2º Nos casos de vestiários mencionados no § 1º deste artigo, esses deverão ser quantificados somente em relação ao número de funcionários/voluntários e colaboradores, desprezando assim, a título de cálculo o fluxo de visitantes.

§ 3º Nos casos dos estabelecimentos descritos no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 8.181/16, deverão oferecer além do disposto no inciso II deste artigo, estacionamento exclusivo para bicicletas com paraciclos adequados (conforme disposto no Capítulo IV do PDTA) em número igual ou superior a 15% (quinze porcento) a média de visitantes diários aos seus visitantes.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA CERTIFICAÇÃO E CONCESSÃO DO SELO

 

Art. 5º Fica o órgão municipal de planejamento urbano responsável em análisar a documentação apresentada pela empresa que desejar receber o selo "Empresa Amiga da Bicicleta", quanto ao atendimento aos requisitos dispostos na Lei 8.181, de 08 de março de 2016 e no presente Decreto.

§ 1º Deverá o órgão municipal de planejamento urbano noticiar através do Diário Eletrônico do Município a solicitação de certificação da entidade, informando o número do protocolo, a data de entrada do protocolo, a razão social  e o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º O órgão municipal de planejamento urbano responsável em análisar a documentação apresentada, terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o deferimento ou não do pedido de selo "Empresa Amiga da Bicicleta".

§ 3º Nos casos em que o pedido seja indeferido, deverá ser apontada, de forma motivada, a razão para o indeferimento.

§ 4º O órgão municipal de planejamento urbano deverá providenciar a publicação, no Diário Eletrônico do Município, do resultado da solicitação.

Art. 6º Poderá o órgão municipal de planejamento urbano revogar a concessão do referido Selo em caso de constatação de descumprimento das regras contidas na Lei 8.181, de 08 de março de 2016 e no presente Decreto, garantido o contraditório administrativo. 

§ 1º No caso de constatação de irregularidades, deverá ser notificada a entidade, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a correção das irregularidades, ou apresentação de defesa, sob pena de perda da certificação.

§ 2º Da decisão do representante do órgão municipal de planejamento urbano que cassar a concessão do selo caberá recurso ao Prefeito, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias do seu conhecimento. 

§ 3º Deverá o órgão noticiar através do Diário Eletrônico do Município a notificação às entidades, anexando cópia da notificação entregue à entidade.

Art. 7º O órgão municipal de planejamento urbano, ou qualquer outro órgão de fiscalização do Município, deverá realizar vistorias, a qualquer momento a título de inspeção para a verificação do atendimento das regras estabelecidas por este Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO SELO

 

Art. 8º As entidades certificadas poderão fazer uso do Selo (Apêndice I deste Decreto) em produtos, materiais publicitários ou internos, desde que atendidas as regras de utilização fornecidas pelo Município no ato da certificação e elaboradas por seu órgão oficial de comunicação.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

anexos:

Apêndice I - Selo Empresa Amiga da Bicicleta

Apêndice II - Formulário de Requirimento para Aferição de Selo Empresa Amiga da Bicicleta​​​

 

Udo Döhler

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 26/08/2016, às 10:13, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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