Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 602
Disponibilização: 20/12/2016
Publicação: 20/12/2016

Timbre

DECRETO N° 28.043, de 19 de dezembro de 2016.

 

Regulamenta o procedimento para alteração cadastral e revisão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de que trata a Lei Complementar nº 389, de 27 de setembro de 2013.

 

O Prefeito de Joinville, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IX, do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o que dispõe os artigos 7º e 19 da Lei Complementar nº 389, de 27 de setembro de 2013,

 

DECRETA:


Capítulo I

DOS REQUERIMENTOS PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL

E REVISÃO DO IPTU

 

Art. 1º O requerimento para promover alterações cadastrais, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 389/2013, será efetuado através do sistema de protocolo geral da Prefeitura Municipal de Joinville, direcionado à Unidade de Cadastro Técnico da Secretaria da Fazenda e deverá conter petição com descrição detalhada da alteração a ser promovida e estar acompanhado dos documentos mencionados no art. 3º deste regulamento, de acordo com o motivo da alteração.

§ 1º Através do requerimento mencionado no caput poderão ser efetuadas quaisquer alterações que interfiram no lançamento do IPTU, assim consideradas as atualizações cadastrais acerca da titularidade e localização do imóvel, bem como qualquer alteração que influencie no valor exigível do imposto.

§ 2º O requerimento previsto no caput deste artigo produzirá efeitos a partir do exercício seguinte àquele no qual o pedido estiver sendo efetuado, desde que as alterações sejam requeridas até o último dia útil do mês de setembro, sem prejuízo da possibilidade da realização de lançamento retroativo pela Fazenda no prazo decadencial.

§ 3º O requerimento efetuado no último trimestre do ano em curso será avaliado pela Administração como se pedido de revisão fosse, considerando que neste período os carnês para pagamento do IPTU do exercício seguinte já estarão sendo gerados.

§ 4º Para a petição mencionada no caput deste artigo e também na alínea “c”, do inciso I, do art. 3º poderá ser utilizado o formulário constante no Anexo I deste regulamento.

Art. 2º Os pedidos de revisão do IPTU previstos no art. 19 da Lei Complementar nº 389/2013 serão protocolados pessoalmente ou através da rede mundial de computadores – internet, observados os locais e prazo fixados anualmente no Edital de Notificação de Lançamento do Imposto publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

§ 1º Da data do protocolo o contribuinte terá até 30 (trinta) dias para efetuar a entrega dos documentos necessários, nas Subprefeituras ou na sede da Prefeitura, independentemente se o pedido foi realizado pessoalmente ou por internet.

§ 2º A inobservância dos prazos mencionados neste artigo acarretará o indeferimento do pedido de revisão em relação ao exercício em que ocorrer a intempestividade, produzindo efeitos para fins de atualização cadastral em relação aos exercícios seguintes, desde que o pedido tenha sido realizado antes dos procedimentos para emissão do próximo carnê; do contrário será necessário emissão de segunda via para pagamento do imposto com a devida retificação.

§ 3º Ocorrendo intempestividade no requerimento, porém constatado erro por parte da Administração que prejudique o lançamento do imposto, a autoridade administrativa poderá revê-lo nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/1966).

Art. 3º O contribuinte deverá instruir os pedidos de revisão do IPTU com os seguintes documentos:

I – Para todos os requerimentos:

a) Cópia da página do carnê do IPTU que contém a Notificação de Lançamento;

b) Cópia da Carteira de Identidade e CPF se contribuinte pessoa física, e contrato social ou equivalente, se pessoa jurídica, acompanhados de autorização contendo assinatura idêntica àquela constante no documento de identidade, nas situações em que o protocolo for realizado por representante;

c) Petição com descrição detalhada da justificativa para revisão do lançamento;

II – Conforme o caso, cópia dos seguintes documentos:

a) Para alteração de área e/ou testada do terreno, alteração de posição do lote na quadra e/ou logradouro: certidão atualizada do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis com data não superior a 30 (trinta) dias da emissão;

b) Para desmembramento ou unificação de matrícula: certidão atualizada do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis com data não superior a 30 (trinta) dias da emissão, planta topográfica e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

c) Para situações relacionadas à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP:

1) Para exclusão da COSIP do carnê do IPTU em virtude de débito na fatura de energia elétrica e/ou para verificação da alíquota: última fatura de energia elétrica e certidão atualizada do imóvel ou contrato de compra;

2) Para exclusão da COSIP por se tratar de imóvel fronteiriço para logradouro público não beneficiado pelo serviço: apenas os documentos mencionados no inciso I deste artigo;

d) Para cancelamento de edificação: Vistoria de Demolição, ou inexistindo esta, Croqui da Construção existente com metragem da área que foi demolida;

e) Para demonstrar a condição de imóvel não edificável por imposição legal: parecer técnico emitido pela SEMA, SEINFRA, IPPUJ ou Secretaria de Administração, conforme o caso;

f) Para informar construção, alteração de área construída e/ou para lançar área como unidade autônoma: Certificado de Conclusão da Obra, número ou cópia do Projeto Aprovado ou Alvará de Construção e inexistindo os documentos anteriores, Croqui da Construção com metragens da área total edificada do lote;

g) Para mudança de uso de imóvel locado: Alvará de Licença, Localização e Permanência no Local, CNPJ ou contrato de locação do imóvel;

h) Para mudança de uso de imóvel desocupado:

1) quando se tratar de imóvel não residencial será necessário o projeto construtivo aprovado e na falta deste será mantido o último uso conforme § 2º, do art. 18 da Lei Complementar nº 389/2013;

2) no caso de imóvei residencias que parcial ou integralmente tenha tido uso não residencial, apenas os documentos mencionados no inciso I deste artigo, observadas as regras prescritas nos §§ 3º e 4º, do art. 18 da Lei Complementar nº 389/2013;

i) Para exclusão de inscrição imobiliária em duplicidade: certidão atualizada do imóvel obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou contrato de compra e venda, acompanhados da planta de localização, para a hipótese de imóveis não edificados e para os edificados será necessário juntar ainda Alvará de Construção ou Croqui da Edificação com a área construída;

j) Para atualização cadastral em relação a calçada: Certificado de Construção da Calçada e na falta deste, Licença para Construção da Calçada acompanhada de declaração da sua existência, preenchida através do documento constante no Anexo I, e de foto atualizada da fachada do lote com a calçada totalmente construída, ou, se for o caso, declaração emitida pelo órgão competente atestando tecnicamente a impossibilidade de sua execução;

k) Para atualizar o ano da construção: Habite-se ou Certificado de Conclusão da Obra;

l) Para atualização cadastral em relação ao fator pedologia:

1) quando se tratar de terreno inundável ou alagado: Laudo da Defesa Civil;

2) quando se tratar de terreno brejoso ou rochoso: Laudo Técnico;

m) Para atualização cadastral em relação ao fator topografia: planta topográfica com as curvas de nível para os terrenos nos quais tenha ocorrido movimentação de terra ou apenas os documentos mencionados no inciso I, deste artigo, quando se tratar de terreno em aclive e/ou declive sem movimentação de terra;

n) Para atualização cadastral em relação a pavimentação e meio fio, quando houver divergência entre o cadastro e a situação atual do logradouro: apenas os documentos mencionados no inciso I deste artigo;

o) Para correção de homônimos: declaração de não propriedade e posse do imóvel, que poderá ser preenchida através do documento constante no Anexo I;

p) Para alteração de alíquota, em caso de obra em andamento: Alvará de Construção;

q) Para atualização de área de imóvel localizado parcialmente no perímetro urbano: certidão atualizada do imóvel e Certidão de Perímetro Urbano emitida pela SEMA;

r) Para lançamento de condomínio horizontal: certidão atualizada do imóvel.

Parágrafo único. Nas hipóteses para as quais esteja prevista a apresentação de croqui o mesmo deverá ser elaborado utilizando-se o formulário constante no Anexo II ao presente Decreto.

Art. 4º A autoridade responsável pela análise dos requerimentos objeto deste regulamento poderá requisitar outros documentos, se assim entender necessário, visando melhor instruir o processo administrativo, além de realizar verificação in loco, sempre que necessário.

Parágrafo único. Serão indeferidos sem análise de mérito os requerimentos para alteração cadastral ou revisão do lançamento do IPTU que não estiverem instruídos com os documentos que comprovem as alegações.

Art. 5º Da data da ciência da decisão administrativa fazendária que analisar o pedido de revisão do lançamento do IPTU o contribuinte terá 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, nos termos dos §§ 2º ou 3º do art. 19 da Lei Complementar nº 389/2013, ou para interpor recurso administrativo à Junta de Recursos Administrativos-Tributários – JURAT, nos termos da Lei nº 4.857/2003.

Art. 6º Para efeitos dos procedimentos de revisão de lançamento do IPTU ou de quaisquer requerimentos que envolvam o referido imposto considera-se ciência do contribuinte toda notificação efetuada de forma pessoal ou mediante encaminhamento da decisão administrativa pelo correio, e restando infrutífera esta última, adotar-se-á ciência por edital.

 

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Se da análise dos requerimentos mencionados neste Decreto ocorrer alteração de dados inerentes ao imóvel que influenciem no lançamento da Tarifa de Limpeza Urbana – TLU e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP a autoridade administrativa, de ofício, tomará as medidas necessárias para sua revisão, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional.

Art. 8º Revogam-se os artigos 8º a 13 do Decreto nº 21.681, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito

 

Esta publicação contém como anexos os documentos SEI n° 0497485 e 0502480


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 20/12/2016, às 14:48, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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