Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 613
Disponibilização: 09/01/2017
Publicação: 09/01/2017

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 470, de 09 de janeiro de 2017.

 

Redefine e institui, respectivamente, os Instrumentos de Controle Urbanístico – Estruturação e Ordenamento Territorial do Município de Joinville, partes integrantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar redefine o Instrumento de Controle Urbanístico – Estruturação Territorial, que tem por objetivo estabelecer macrozoneamento do Município como referencial ao zoneamento urbano e rural; e institui o Instrumento de Controle Urbanístico - Ordenamento Territorial, que visa promover a qualificação físico-territorial do Município, ambos em consonância com as diretrizes estratégicas estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville.

Parágrafo único. A estruturação e o ordenamento territorial são realizados mediante a regulação:

I - da divisão territorial;

II - do parcelamento do solo e condomínio;

III - do uso do solo; e,

IV - da ocupação do solo.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar consideram-se:  

I - altura da edificação: distância vertical, medida em metros, entre a referência de nível da edificação (RN) e o nível correspondente à laje de cobertura ou similar do último pavimento habitável, desconsideradas as alturas do coroamento e da acomodação de telhado, definida conforme anexo VIII – Referência de Nível, parte integrante desta Lei;

II - altura de topo: altura da edificação acrescida do desnível do terreno em relação ao nível da pista do aeroporto de Joinville;

III - área alagadiça: área que fica temporariamente encharcada, independentemente de estar localizada nas faixas de inundação dos cursos d’água, devido às características de má drenagem dos solos e/ou baixa declividade dos terrenos;

IV - área contaminada por material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública: área definida pelo órgão ambiental municipal, onde há comprovadamente poluição ou contaminação causada pela introdução de quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados de forma planejada, acidental ou até mesmo natural;

V - área de expansão urbana: área rural cuja transformação para área urbana está condicionada a apresentação de projeto urbanístico específico, nos termos da Lei Federal no 12.608/12, com diretriz de zoneamento e índices urbanísticos estabelecidos em Lei de iniciativa do Poder Público;

VI - área de fruição pública: área particular, localizada no pavimento térreo, livre de edificações, que tem por objetivo estimular e melhorar a oferta de áreas qualificadas para o uso público, que privilegiem o pedestre e promovam o desenvolvimento de atividades com valor social, cultural e econômico;

VII - área destinada a uso comum dos condôminos: área referente ao sistema de circulação interna e às demais áreas integrantes de condomínios não definidas como unidades autônomas;

VIII - área destinada a uso público: área referente ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos públicos, à manutenção de áreas de lazer e recreação e espaços livres para uso público e à implantação dos demais tipos de logradouros públicos;

IX - área sujeita a inundação: área atingida pelo extravasamento do leito dos cursos d’água em épocas de cheias;

X - área total edificada (ATE): somatório de todas as áreas construídas, exceto as áreas relacionadas no § 2º do art. 53, desta Lei;

XI - área urbana de adensamento controlado (AUAC): regiões que apresentam eventuais fragilidades ambientais, possuam mínimas condições de infraestrutura, inviabilidade ou restrições para a melhoria do sistema viário, deficiência de acesso ao transporte coletivo, aos equipamentos públicos e serviços essenciais, limitando desta forma as condições de absorver uma quantidade maior de moradores ou de atividades econômicas;

XII - área urbana de adensamento especial (AUAE): regiões que não apresentam predominantemente fragilidade ambiental, possuem boas condições de infraestrutura, sistema viário estruturado, transporte coletivo, equipamentos públicos comprovadamente capazes de absorver a quantidade de moradores desejada, mas que apresentam predominância de características paisagísticas, históricas, e/ou de residências unifamiliares, não sendo recomendáveis para o adensamento populacional pleno;

XIII - área urbana de adensamento prioritário (AUAP): regiões que predominantemente não apresentam fragilidade ambiental, possuem boas condições de infraestrutura, sistema viário estruturado, transporte coletivo, equipamentos públicos comprovadamente capazes de absorver a quantidade de moradores desejada, maior volume de atividades voltadas preponderantemente ao setor terciário de baixo impacto ambiental e existência de expressivos vazios urbanos;

XIV - área urbana de adensamento secundário (AUAS): regiões que predominantemente não apresentam fragilidade ambiental, possuem boas condições de infraestrutura, sistema viário estruturado, transporte coletivo, equipamentos públicos comprovadamente capazes de absorver a quantidade de moradores desejada, maior volume de atividades voltadas preponderantemente ao setor terciário, com possibilidade de absorver atividades ligadas ao setor secundário de baixo impacto ambiental, e existência de vazios urbanos;

XV - área urbana de proteção ambiental (AUPA): regiões que apresentam grandes fragilidades ambientais, caracterizando-se por áreas acima da isoípsa 40, consideradas reservas paisagísticas que necessitam de grandes restrições de ocupação para efetiva proteção, recuperação e manutenção;

XVI - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano conforme art. 9o, desta Lei;

XVII - área verde: área caracterizada pela continuidade e predominância de cobertura vegetal natural ou artificial, excluídas as Áreas de Preservação Permanente (APP) e as de Reserva Legal definidas em lei, vocacionadas ou não para o lazer e a recreação;

XVIII - áreas de lazer e recreação e espaços livres: são áreas destinadas às atividades prazerosas, sejam elas de natureza física ou mental, podendo ser: públicas, destinadas à implantação de praças de esportes, parques ou similares; ou de uso comum condominial, destinadas à implantação de salão de festas, playground, quadras de esportes ou similares;

XIX - arruamento: abertura de rua realizada por interesse do Poder Público Municipal, em terreno público ou privado, sem necessidade de doação de área para equipamentos públicos;

XX – atividade com potencial poluidor/degradador geral médio: atividade econômica que tem potencial de causar incômodo e impacto significativo ao ambiente, à estrutura e à infraestrutura urbana, definida através de Resolução do CONSEMA vigente;

XXI - atividade com potencial poluidor/degradador geral pequeno: atividade econômica que não causa incômodo nem impacto significativo ao ambiente, à estrutura e à infraestrutura urbana, definida através de Resolução do CONSEMA vigente;

XXII - atividade comercial e/ou de prestação de serviços de grande interferência urbanística: atividades comerciais/prestação de serviços com Área Total Edificada (ATE) igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

XXIII - atividade comercial e/ou de prestação de serviços de média interferência urbanística: atividades comerciais/prestação de serviços com área total edificada igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) e inferior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados);

XXIV - atividade comercial e/ou de prestação de serviços de pequena interferência urbanística: atividades comerciais/prestação de serviços com Área Total Edificada (ATE) inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados);

XXV - atividade econômica: atividades urbanas e rurais denominadas e divididas em agrosilvopastoril, comercial, prestação de serviço e industrial, podendo ainda estar subdivididos quanto às suas características peculiares, considerando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas e Fiscal – CNAE, da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA;

XXVI - atividade industrial de grande interferência urbanística: atividade industrial com Área Total Edificada (ATE) igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

XXVII - base do morro ou montanha: plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d´ água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor;

XXVIII - circulação de acesso coberto à edificação: área coberta, vazada nas laterais, que interliga o acesso do lote/terreno à edificação;

XXIX - Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo: comissão técnica nomeada por Decreto, cuja função principal é dirimir dúvidas e definir diretrizes referentes ao parcelamento, uso e ocupação do solo;

XXX - condomínio horizontal de pequeno porte: condomínio com no máximo 30 (trinta) unidades autônomas, cuja área, após a exclusão das áreas de preservação permanente e reserva legal, é inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados);

XXXI - condomínio horizontal: divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias internas de domínio privado;

XXXII - condomínio integrado à edificação: condomínio em que a construção das edificações nas unidades autônomas é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras de urbanização;

XXXIII - condomínio vertical de pequeno porte: condomínio com no máximo 100 (cem) unidades autônomas, caracterizado como conjunto de edificações coletivas verticais cuja área, após a exclusão das áreas de preservação permanente e reserva legal, é inferior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);

XXXIV - conjunto de edificações coletivas horizontais: aquele que comporta 02 (duas) ou mais edificações, com unidades autônomas agrupadas horizontalmente (geminadas), com acesso às unidades autônomas através de via de circulação interna ou de logradouro público;

XXXV - conjunto de edificações coletivas verticais: aquele que comporta 02 (duas) ou mais edificações com unidades autônomas, com acesso às unidades autônomas através de via de circulação interna ou de logradouro público;

XXXVI - conjunto de edificações isoladas: aquele que comporta 02 (duas) ou mais unidades autônomas, com acesso às unidades autônomas feito através de via de circulação interna ou de logradouro público;

XXXVII - consulta prévia: documento pelo qual o Poder Executivo Municipal informa ao interessado quais são requisitos e diretrizes ambientais e urbanísticas que deverão ser atendidas para a apresentação de um projeto de parcelamento do solo, de implantação de condomínio, ou de implantação, ampliação ou reforma de uma edificação;

XXXVIII - coroamento: volume variável, acima do forro do último pavimento da torre, destinado a abrigar áreas de equipamentos, não sendo permitida a instalação de unidades autônomas;

XXXIX - cota de inundações: referência histórica de áreas sujeitas a inundações;

XL - desdobro ou fracionamento: redimensionamento do tamanho dos lotes que foram criados dentro de uma determinada gleba, sem alterar a quantidade de lotes;

XLI - desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos;

XLII - edificação coletiva horizontal: aquela que comporta 02 (duas) ou mais unidades autônomas, em uma única edificação, agrupadas horizontalmente (geminadas), com acesso através de via de circulação interna ou de logradouro público;

XLIII - edificação coletiva vertical: aquela que comporta 02 (duas) ou mais unidades autônomas, agrupadas verticalmente, com área de circulação interna comum à edificação e acesso ao logradouro público;

XLIV - edificação isolada: aquela que comporta uma única unidade autônoma, com uma ou mais edificações, com acesso através de logradouro público;

XLV - embasamento: volume permitido em determinados Setores e Faixas Viárias, vinculado ou não à torre, contado a partir da Referência de Nível (RN) do terreno, cuja taxa de ocupação permitida é superior à taxa da torre, podendo ser construído sobre parte das divisas laterais e/ou de fundos, respeitado o recuo frontal;

XLVI - empreendedor: é o proprietário, possuidor ou representante legal do imóvel que responderá pela implantação, alteração, ampliação ou manutenção do parcelamento do solo, ou em caso de edificação, pela sua construção, reforma ou ampliação;

XLVII - equipamentos comunitários: equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;

XLVIII - equipamentos urbanos: equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede de comunicação e telefonia e abastecimento de gás canalizado;

XLIX - fachada ativa: fachada edificada, em imóveis com atividade comercial e/ou prestação de serviço, no alinhamento de logradouros públicos, cujo objetivo é promover a interação das atividades instaladas nos pavimentos térreos das edificações com os espaços públicos;

L - faixa não edificável: faixa de terreno onde, por disposição legal, é proibido edificar;

LI - faixas Rodoviárias (FR): vias estaduais e federais, destinadas à contenção da intensiva ocupação de caráter residencial e à localização preferencial de usos compatíveis com a atividade rodoviária, de forma a atenuar seu impacto sobre a malha urbana;

LII - faixas viárias (FV): faixas onde se concentram prioritariamente os usos comerciais e de serviços, caracterizando-se como eixos comerciais ao longo das principais vias públicas, destinadas ao adensamento habitacional e populacional;

LIII - fração ideal: índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas comuns do condomínio, expresso no projeto em forma decimal, ordinária ou percentual;

LIV - gleba: imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos;

LV - infraestrutura básica: conjunto das redes de abastecimento de água potável, de disposição de esgoto sanitário, de distribuição de energia elétrica, de iluminação pública e manejo de águas pluviais, somados à pavimentação dos passeios e faixas de rolamento dos logradouros públicos;

LVI - infraestrutura complementar: rede de telefonia, rede de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado, mobiliário urbano, sinalização viária, e outros elementos não contemplados na infraestrutura básica;

LVII - isoípsa: linha que, em um mapa topográfico, une os pontos que apresentam a mesma altitude;

LVIII - licença: ato vinculado, unilateral, pelo qual a administração Municipal autoriza o empreendedor a implantar, alterar ou ampliar parcelamento do solo ou condomínio, e/ou implantar, ampliar ou reformar edificação pública ou privada, uma vez demonstrado, pelo interessado, o preenchimento dos requisitos legais exigidos;

LIX - logradouro público: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçadas, parques, áreas de lazer, calçadões;

LX - lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe;

LXI - loteamento: subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes e áreas destinadas a uso público;

LXII - macrozona rural: caracteriza-se por área não ocupada ou não prioritária para ocupação por funções urbanas, sendo destinadas à preservação, às atividades agrosilvopastoris, à mineração, e ao turismo e lazer que dependem de localização específica;

LXIII - macrozona urbana: caracteriza-se pela oferta de infraestrutura básica, maior densidade de ocupação e existência de condições físico-naturais que favoreçam a urbanização;

LXIV - morro: elevação de terreno com cota mínima de 100m (cem metros) em relação à base, e inclinação média maior que 25º (vinte e cinco graus);

LXV- núcleo urbano: área urbanizada isolada; setor urbano situado em áreas definidas por lei municipal e separadas da sede municipal ou distrital por área rural ou por um outro limite legal;

LXVI - órgão licenciador: órgão do Poder Público responsável pelas concessões das licenças;

LXVII - parcelamento de pequeno porte: parcelamento de imóvel, na forma de loteamento ou desmembramento, cuja área total parcelada é inferior a 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados);

LXVIII - Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos Urbano e Rural: plano setorial previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville, que contempla os programas de implantação de infraestrutura básica, de equipamentos públicos e de mobiliário urbano e rural;

LXIX - referência de nível (RN): nível adotado em projeto para determinação da altura máxima do edifício, ou trecho deste, definido conforme anexo VIII – Referência de Nível, parte integrante desta Lei;

LXX - regiões de fragilidade ambiental: regiões que, por suas características, são particularmente sensíveis aos impactos ambientais adversos, de baixa resiliência e pouca capacidade de recuperação;

LXXI - remembramento do solo: unificação de dois ou mais lotes ou incorporação de partes de lotes a lote existente;

LXXII - reparcelamento: reconfiguração dos lotes criados em uma determinada gleba, podendo haver alteração do tamanho e quantidade de  lotes;

LXXIII - setor especial de centralidade urbana (SE-08): áreas contidas dentro de um raio definido a partir das estações de cidadania do transporte coletivo de Joinville;

LXXIV - setor especial de interesse cultural (SE-01): constituído por áreas ou imóveis de interesse do patrimônio cultural da cidade, inclusive as áreas do seu entorno paisagístico e que necessitam de políticas específicas para efetiva proteção, recuperação e manutenção, sendo a definição dos índices de ocupação do solo feita através de parecer da Fundação Cultural de Joinville, com base em legislação específica referente à proteção e preservação do patrimônio cultural de Joinville, respeitado os índices máximos descritos no anexo VII;

LXXV - setor especial de interesse de conservação de morros (SE-04):  áreas situadas a partir da isoípsa de 40m (quarenta metros) que, pela sua situação e atributos naturais, devem ser protegidas e/ou requeiram um regime de ocupação especialmente adaptado a cada caso, podendo constituir Unidades de Conservação;

LXXVI - setor especial de interesse de conservação de várzeas (SE-05): áreas que, pela sua situação e atributos naturais, devem ser protegidas e/ou requeiram um regime de ocupação especialmente adaptado a cada caso, podendo constituir Unidades de Conservação;

LXXVII – setor especial de interesse educacional (SE-03): áreas contidas dentro das Macrozonas Urbanas, constituídas por áreas destinadas aos equipamentos de educação superior e desenvolvimento tecnológico.

LXXVIII - setor especial de interesse industrial (SE-06): áreas contidas dentro da Macrozonas Urbana, constituídas por áreas destinadas à instalação de atividades vinculadas aos setores terciário e secundário;

LXXIX - setor especial de interesse industrial misto (SE-06A): áreas contidas dentro da Macrozonas Urbana, constituídas por áreas destinadas à instalação de atividades vinculadas aos setores terciário, secundário e uso residencial;

LXXX - setor especial de interesse público (SE-02): constituído por áreas destinadas aos equipamentos públicos urbanos de educação, desenvolvimento tecnológico e inovador, lazer, cultura, saúde, terminais de transporte coletivo, assistência social, administração e serviço público;

LXXXI - Setor Especial de Interesse Social (SE-07): as áreas de terras urbanas e rurais destinadas à implantação do Programa de Regularização Fundiária , destinado às famílias de baixa renda, enquadrando-se nesta categoria as áreas ocupadas por assentamentos precários , bem como as áreas ociosas ou espaços vazios que possam ser utilizadas para produção de habitação;

LXXXII - setores de adensamento (SA): setores destinados à função residencial, industrial, comercial, e de prestação de serviços, facultados outros usos complementares;

LXXXIII - setores especiais (SE): setores que, em função de programas e/ou projetos de interesse público, de usos específicos, da existência de características ambientais ou da sua posição na estrutura urbana, requeiram um tratamento de uso e ocupação diferenciado;

LXXXIV - sinalização de denominação de logradouro público: placas ou outra forma de indicação de prolongamentos de logradouros públicos já definidos por lei;

LXXXV - sinalização horizontal e vertical: sinalização das vias conforme as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal e as especificações do Código de Trânsito Brasileiro;

LXXXVI - subsolo: volume de altura e projeção variáveis, situados no máximo de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima da Referência de Nível (RN) do terreno;

LXXXVII - termo de compromisso: documento que estabelece garantias, cauções e condições para registro da incorporação, aprovação e início da execução das obras do parcelamento do solo; 

LXXXVIII - termo de conclusão de obra: ato administrativo vinculado pelo qual a autoridade competente declara que o empreendimento foi fisicamente implantado;

LXXXIX - terras de marinha: áreas situadas na faixa litorânea de 33m (trinta e três metros), medida a partir da linha das áreas inundadas pela maré alta do ano de 1831, portanto, terrenos situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés bem como terrenos que contornam as ilhas situadas em zona onde se possa sentir a influência das marés, conforme definido em legislação federal vigente;

XC - torre: volume contado a partir da Referência de Nível (RN) do terreno até o forro do último pavimento habitável, destinado a abrigar, principalmente, as unidades autônomas;

XCI - unidade autônoma: parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética para efeitos de identificação e discriminação;

XCII - unidade de conservação ambiental: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

XCIII - uso do solo: classificação que as edificações assumem em atendimento às funções básicas urbanas e rurais, que são moradia, trabalho, abastecimento, recreação, lazer e assistência, estando aqui denominados e divididos em: residencial, agrosilvopastoril, comercial, prestação de serviço e industrial, podendo ainda estarem subdivididos quanto às suas características peculiares;

XCIV - usos condicionados: usos permitidos, mas que necessitam do atendimento de requisitos especiais definidos no anexo desta Lei;

XCV - usos permitidos: usos adequados e que se enquadram nas categorias estabelecidas para as Áreas, Setores e Faixas, respeitadas as suas particularidades;

XCVI - usos proibidos: aqueles usos incompatíveis com a destinação das Áreas, Setores e Faixas; e,

XCVII - usos tolerados: os licenciados tornados proibidos para o setor determinado em decorrência de lei posterior, mas que, em razão do direito adquirido, serão mantidos;

XCVIII - Moradia Digna: direito à garantia de padrões mínimos de habitabilidade como forma de inclusão social;

XCIX - Assentamentos precários: espaços urbanos ocupados ilegalmente como as favelas, loteamentos clandestinos ou irregulares e as sub habitações, assim considerada a unidade residencial subdividida para habitação coletiva multi-familiar;

C - Espaços vazios: as áreas não edificadas possíveis de se produzirem lotes ou habitações populares;

CI - Áreas ociosas: espaços onde o Poder Público Municipal determine o parcelamento, a edificação e a utilização de forma compulsória;

CII - Programa de Regularização  Fundiária: processo de intervenção pública em áreas ocupadas precariamente  por  população  de baixa renda,   definido como um conjunto de ações, sob os aspectos jurídicos , físicos       sociais, de   abordagens   específicas   e   integradas, realizadas   por   equipe          interdisciplinar e multidisciplinar, que visam à melhoria das condições de habitabilidade, da qualidade de vida e sociais, bem como o acesso à terra e à edificação legalizada, implicando, necessariamente, na melhoria do ambiente urbano e no resgate da cidadania de seus moradores;

CIII - Grupo Familiar: conjunto de pessoas que convivem na mesma moradia, unidos ou não por laços consanguíneos, cuidando um dos outros e encontrando-se, dialeticamente articulados com a estrutura social na qual está inserido.

CIV - Plano Local de Habitação de Interesse Social (PHLIS): instrumento de política urbana, voltado às questões de habitação de Interesse Social.

CV - Plano Urbanístico Específico- infraestrutura básica e complementar necessária para a realização da Regularização Fundiária nos SEIS's e sujeitas a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, conforme o previsto na Lei 11.977 de 7 de julho de 2009.

 

 

TÍTULO II

DA DIVISÃO TERRITORIAL

 

Art. 3o O território do Município de Joinville divide-se em:

I - macrozona rural; e,

II - macrozona urbana.

 

Art. 4º Os limites das Macrozonas Rurais e Urbanas estão definidos conforme o Anexo II - Mapa do Macrozoneamento Rural e Urbano do Município de Joinville, parte integrante desta Lei.

  

CAPÍTULO I

DA MACROZONA RURAL

 

Art. 5º - A macrozona rural está dividida em:

I – Área Rural de Proteção do Ambiente Natural (ARPA); e

II – Área Rural de Utilização Controlada (ARUC).

Parágrafo único. Os lotes contidos na Área Rural registrados no Cartório de Registro de Imóveis com áreas inferiores a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), são enquadrados, para efeito de ocupação do lote, como Área Urbana de Adensamento Controlado (AUAC), devendo respeitar uma taxa máxima de ocupação de 10% da área do lote, acrescida de 180m² (cento e oitenta metros quadrados).

 

Art. 6º Os limites da subdivisão das Áreas Rurais estão definidos conforme o Anexo II - Mapa do Macrozoneamento Rural e Urbano do Município de Joinville, parte integrante desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DA MACROZONA URBANA

 

Art. 7° A divisão territorial da área urbana está subdividida em:

I - área urbana de adensamento prioritário (AUAP);

II - área urbana de adensamento secundário (AUAS);

III - área urbana de adensamento especial (AUAE);

IV - área urbana de adensamento controlado (AUAC);

V - área urbana de proteção ambiental (AUPA); e,

VI - área de expansão urbana de interesse industrial.

Parágrafo único. Os lotes contidos na Área Urbana de Proteção Ambiental (AUPA), registrados nos termos da lei, antes de 27 de março de 1996, cujas áreas sejam inferiores a 3.600,00 m2 (três mil e seiscentos metros quadrados), serão passíveis de edificação, desde que:

I - respeitem a taxa máxima de ocupação do lote de 60% (sessenta por cento) para lotes com até 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados); 45% (quarenta e cinco por cento), para lotes com área maior que 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e menor que 1.500,00m2 (mil e quinhentos metros quadrados), 30% (trinta por cento), para lotes com área maior que 1.500,00 m2 (mil e quinhentos metros quadrados) e menor que 3.600,00 m2 (três mil e seiscentos metros quadrados) e acima desta medida, conforme o disposto no Anexo IV - Quadro de Usos Admitidos e Índices Urbanísticos de Ocupação, parte integrantes desta Lei Complementar;

II - respeitem o gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos;

III - respeitem o recuo frontal mínimo de 5,00m (cinco metros), e afastamentos laterais e de fundos mínimos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Art. 8º As Áreas Urbanas de Adensamento subdividem-se, ainda, em Setores e Faixas, conforme a seguinte classificação:

I - setores de adensamento (SA), subdivididos em:

a) setor de adensamento prioritário 01 (SA-01);

b) setor de adensamento prioritário 02 (SA-02);

c) setor de adensamento secundário (SA-03);

d) setor de adensamento controlado (SA-04); e,

e) setor de adensamento especial (SA-05).

II - setores especiais (SE), e subdivididos em:

a) setor especial de interesse cultural (SE-01);

b) setor especial de interesse público (SE-02);

c) setor especial de interesse educacional (SE-03);

d) setor especial de interesse de conservação de Morros (SE-04);

e) setor especial de interesse de conservação de Várzeas (SE-05);

f) setor especial de interesse industrial (SE-06);

 g) setor especial de interesse industrial misto (SE-06A);

h) setor especial de interesse social (SE-07); e,

i) setor especial de centralidade urbana (SE-08).

III - faixas Viárias (FV); e,

IV - faixas Rodoviárias (FR).

Parágrafo único. Os lotes contidos no Setor Especial de Interesse de Conservação de Morros (SE-04), registrados nos termos da lei, antes de 27 de março de 1996, cujas áreas sejam inferiores a 3.600,00 m2 (três mil e seiscentos metros quadrados), serão passíveis de edificação, desde que:

I - respeitem a taxa máxima de ocupação do lote de 60% (sessenta por cento) para lotes com até 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados); 45% (quarenta e cinco por cento), para lotes com área maior que 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e menor que 1.500,00m2 (mil e quinhentos metros quadrados), 30% (trinta por cento), para lotes com área maior que 1.500,00 m2 (mil e quinhentos metros quadrados) e menor que 3.600,00 m2 (três mil e seiscentos metros quadrados) e acima desta medida, conforme o disposto no Anexo IV - Quadro de Usos Admitidos e Índices Urbanísticos de Ocupação, parte integrantes desta Lei Complementar;

II - respeitem o gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos;

III - respeitem o recuo frontal mínimo de 5,00m (cinco metros), e afastamentos laterais e de fundos mínimos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Art. 9º Os Perímetros da Área Urbana e dos Núcleos Urbanos estão representados conforme o Anexo X – Mapa do Perímetro Urbano do Município de Joinville e descritos conforme Anexo XI, parte integrante desta Lei.

 

Art. 10 Os limites da subdivisão da Área Urbana e dos Núcleos Urbanos estão representados conforme o Anexo III - Mapa de Uso e Ocupação da Área Urbana, e descritos conforme o Anexo IX, parte integrante desta Lei.

  

 

CAPÍTULO III

DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS, DOS SETORES E DAS FAIXAS

 

 

Art. 11.  A delimitação física das Áreas e dos Setores é determinada pelo perímetro definido por linha imaginária que percorre vias de circulação, poligonais topográficas, formas geométricas circulares ou elementos naturais, assim caracterizada:

I -  nas vias de circulação a delimitação será definida por uma linha que coincide com o eixo da via;

II - nas poligonais topográficas, a linha perimetral coincidirá com as isoípsas do Sistema Cartográfico do Município de Joinville;

III - nos elementos naturais, a linha perimetral coincidirá com uma linha imaginária equidistante às margens dos rios, lagoas e canais, ou com divisores de água; e,

IV – nas formas geométricas circulares, a linha perimetral coincidirá com o perímetro formado pelo raio de 500m (quinhentos metros) de circunferência a partir de seu centro geométrico.

§ 1º Todos os pontos de inflexão das poligonais das Áreas e Setores serão representados ao longo das descrições pela sigla “P.I.” e serão identificados por um par de coordenadas georreferenciadas (x,y) com as seguintes especificações:

a) projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), Meridiano Central W 51º;

b) sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000);

c) elipsóide de referência GRS80; e,

d) datum Vertical: Marégrafo de Imbituba-SC.

§ 2º Todos os mapas e elementos cartográficos representados nesta Lei seguirão as disposições do Decreto nº 16.171, de 25 de novembro de 2009, que criou o Sistema de Informações Municipais Georreferenciadas, SIMGEO, e define o Gerenciamento do Sistema Cartográfico Municipal.

 

Art. 12 – A abrangência do zoneamento das Faixas Rodoviárias é determinada pelo perímetro dos imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis e que possuem suas testadas para a rodovia em questão, vedado o aproveitamento de áreas originadas de remembramentos realizados após a data de publicação desta Lei Complementar.

§ 1º Os lotes atingidos pelas faixas rodoviárias, quando possuírem testadas para outros logradouros, somente poderão aplicar o regime urbanístico definido para a faixa rodoviária quando seus acessos fizerem frente unicamente para a respectiva rodovia, admitindo-se o acesso para os outros logradouros, desde que comprovada a sua viabilidade através de Estudo de Impacto de Vizinhança.

§ 2° A delimitação física das Faixas Rodoviárias, objeto do caput deste artigo, considerará os perímetros descritos no registro dos imóveis. 

 

Art. 13. A delimitação física das Faixas Viárias é determinada pelo perímetro definido por duas linhas imaginárias paralelas equidistantes 100m (cem metros) ao eixo da via.

§ 1º Os lotes atingidos pela Faixa Viária somente poderão aplicar o regime urbanístico definido para esta faixa se tiverem sua testada inserida parcial ou totalmente na respectiva faixa.

§ 2º Os lotes atingidos parcialmente pela Faixa Viária poderão aplicar em toda a sua área o regime urbanístico definido para esta faixa, desde que a parte atingida corresponda a no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área do lote, em uma profundidade de até 2,5 (duas vírgulas cinco) vezes a sua testada, limitando-se, neste caso a 200m (duzentos metros) de profundidade.

§ 3º Quando uma Faixa Viária interceptar um Setor Especial prevalecerá o regime urbanístico do Setor Especial.

§ 4° Quando uma Faixa Viária interceptar a Área Urbana de Adensamento Especial a delimitação física da Faixa Viária é determinada pelo perímetro dos imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis e que possuem suas testadas para via em questão, vedado o aproveitamento de áreas originadas de remembramentos realizados após a data de publicação desta Lei Complementar.

§ 5º Quando uma Faixa Viária dividir dois setores de adensamento de potenciais construtivos diferentes, os lotes de frente para a rua que deu origem à Faixa Viária localizados no setor de menor potencial construtivo passam a ter potencial equivalente a 50% (cinquenta por cento) do setor com o qual faz divisa, desde que não acarrete a diminuição do potencial construtivo, excluindo as Faixas Viárias que limitam os Setores de Adensamento Controlado (SA-04) que contornam os Setores Especiais de Conservação de Morros (SE-04).

§ 6º Quando a distância entre os limites de duas ou mais Faixas Viárias for menor que 100m (cem metros), aplicar-se-á aos imóveis situados nestas áreas, o zoneamento das Faixas Viárias lindeiras. 

 

Art. 14.  A delimitação física dos Setores Especiais de Centralidade Urbana (SE-08) é determinada pelo perímetro definido por um raio de 500m (quinhentos metros) a partir do centro geométrico do terreno das estações de cidadania do transporte coletivo de Joinville.

§ 1º Os lotes atingidos pelos Setores Especiais de Centralidade Urbana (SE-08) poderão aplicar em sua área o regime urbanístico definido para as Faixas Viárias, desde que a parte atingida corresponda a no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área do lote.

§ 2º Quando um Setor Especial de Centralidade Urbana (SE-08) se sobrepor a outro Setor Especial prevalecerá o regime urbanístico desse último setor.

 

Art. 15.  Quando uma Área, Setor ou Faixa se sobrepor ou interceptar área pertencente a uma Unidade de Conservação ou sua zona de amortecimento, prevalecerão os zoneamentos e índices urbanísticos estabelecidos em seu respectivo Plano de Manejo ou, na sua ausência, pelo que definir seu Conselho Gestor, dentro dos objetivos da Unidade de Conservação.   

 

 

CAPÍTULO IV

DOS SETORES ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - SEIS

 

 

Art. 16. As áreas destinadas à procedimento de delimitação dos Setores Especiais de Interesse Social - SEIS estarão submetidas aos critérios previstos nesta Lei, na Lei 11.977 de 7 de julho de 2009, na Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, e no Plano Diretor do Município, para propiciar às famílias com menor poder aquisitivo acesso à terra urbanizada e à moradia digna.

Parágrafo único. O Programa de Regularização Fundiária estabelece uma relação compartilhada entre o Poder Público Municipal e as comunidades beneficiárias, visando alcançar de forma integrada a promoção do desenvolvimento pessoal e comunitário daquele grupo social.

 

Seção I

Do Programa de Regularização Fundiária

 

Art. 17. O Programa de Regularização Fundiária tem como objetivos específicos:

I - integrar à cidade formal as áreas marginalizadas da cidade, bem como seus moradores, possibilitando a ocupação do solo urbano dentro das regras legais;

II - previsão de serviços públicos, infra-estrutura, equipamentos comunitários e áreas livres de lazer e integração do tecido urbano informal à cidade formal, sempre que possível e houver viabilidade técnica, melhorando as condições de vida dos moradores do local;

III - introdução de mecanismos de gestão participativa para a sustentabilidade dos assentamentos que serão regularizados;

IV - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano ambiental a partir de ações direcionadas, tanto à educação ambiental, quanto a requalificação das áreas degradadas, quando existir;

V - estabelecimento de padrões desejáveis de uso e ocupação do solo com parâmetros de ocupação dos lotes, recuos e coeficientes de aproveitamento de acordo com as características das ocupações locais e perfil social dos ocupantes, funcionando como um instrumento de inibição contra as ações especulativas do mercado;

VI - enfraquecer o estigma existente em relação aos assentamentos precários, fortalecer a autoestima, reconhecendo os direitos de cidadania de seus moradores;

 

Seção II

Da delimitação dos Setores Especiais de Interesse Social

 

Art. 18. Os Setores Especiais de Interesse Social – SEIS e seus respectivos Planos Urbanísticos Específicos serão delimitadas por ato do Chefe do Poder Executivo, para implementação do Programa de Regularização Fundiária, tendo como objetivos gerais:

I - aumentar a oferta de moradia para as famílias de baixa renda;

II - combater os fenômenos de segregação social e espacial e o desenvolvimento desordenado das periferias e assentamentos precários;

III – induzir e otimizar o aproveitamento das áreas centrais ociosas e vazias para produção de habitação popular, otimizando a infraestrutura urbana existente, notadamente àquelas áreas públicas inferiores a 1.000,00m² (mil metros quadrados);

IV - promover o acesso ao solo urbano e à moradia legalizada;

V - a inclusão social a partir de ações de promoção de geração de emprego e renda, a cargo do órgão municipal competente;

VI – prever a implantação de infraestrutura e equipamentos comunitários e de lazer, quando possível e houver viabilidade técnica, regulamentando as interfaces entre as relações sociais e as formas de ocupação urbana.

Parágrafo único. Os SEIS poderão ser delimitadas em áreas públicas ou privadas, de todo o perímetro urbano do município.

 

Art. 19. Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos moradores poderão apresentar ao Executivo municipal, propostas de implantação de SEIS e seu respectivo Plano Urbanístico Específico, bem como quaisquer exigências para sua efetiva aprovação.

 

Art. 20. A delimitação dos SEIS para efeito de implementação de Programa de Regularização Fundiária, somente será realizada após o cumprimento das seguintes etapas:

I - cadastro do grupo familiar, com a identificação de seus membros e da sua condição socioeconômica;

II - levantamento topográfico cadastral da área de intervenção e respectivos lotes;

III - situação fundiária;

IV - condições topográficas;

V - caracterização das áreas de risco;

VI - caracterização das áreas de preservação permanente, desnecessário se a área estiver dentro da Área Urbana Consolidada;

VII - definição dos instrumentos possíveis de serem utilizados para a solução das irregularidades;

VIII - plano de realocação dos moradores para a mesma região, quando necessário e somente em caso de impossibilidade da manutenção das famílias na área.

 

Art. 21. São requisitos essenciais para que o Poder Público Municipal delimite a SEIS e promova o Programa de Regularização Fundiária:

I - que a renda familiar não exceda a seis (6) salários mínimos;

II - que a área ocupada pelo grupo familiar a ser beneficiado não ultrapasse a 360,00m² de área projetada, tendo em vista a declividade de até 30% (trinta por cento);

III – que o beneficiário titular não possua outro imóvel, rural ou urbano;

IV - comprovação, através de provas documentais ou testemunhais do tempo de posse.

V – que o beneficiário titular não foi beneficiado anteriormente por nenhum Programa de Regularização Fundiária, bem como atendido pela Secretaria de Habitação.

§1º O beneficiário titular deverá assinar declaração acerca da veracidade das informações prestadas.

§2º O limite previsto no inciso II deste artigo não se aplica aos lotes e áreas destinadas à implantação de atividades institucionais ou de uso coletivo promovidas pelo Poder Público.

 

Art. 22. Após o cumprimento das exigências legais o Chefe do Poder Executivo, por Decreto, delimitará os SEIS e fixará o prazo para a apresentação à comunidade do Plano Urbanístico Especifico para implementação do Programa de Regularização Fundiária.

Parágrafo único: Após a aprovação, pela comunidade, do Plano Urbanístico Específico serão elaborados os projetos de parcelamento do solo e os projetos complementares, bem como a forma de regularização das edificações existentes.

 

Art. 23 O Plano Urbanístico Específico de cada SEIS será estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal e deverá seguir as regulamentações estabelecidas neste capítulo, desta lei complemnentar, prevendo ainda:

I - índices e parâmetros urbanísticos para o uso e ocupação do solo, respeitadas as normas básicas estabelecidas nesta lei complementar;

II - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;

III - fontes de recursos para a implementação das intervenções e;

IV - plano de ação social.

 

Art. 24. Delimitado o Setor Especial de Interesse Social, somente será permitida a permanência de ocupações irregulares já existentes, desde que estas não acarretem risco à vida, ao meio ambiente e nem impossibilitem a execução do Plano Urbanístico Específico para Regularização Fundiária.

 

Art. 25. Nas áreas incluídas no Setor Especial de Interesse Social, as edificações, para serem regularizadas, deverão apresentar estabilidade estrutural e ausência de qualquer tipo de risco que possa comprometer a edificação, verificadas por profissional competente.

 

Art. 26. O órgão municipal competente deverá apresentar à Comissão de Regularização Fundiária, com ciência do Conselho Municipal de Habitação, o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) a ser implementado.

 

Art. 27. Nas áreas de intervenção, referentes ao Programa de Regularização Fundiária, após a delimitação do SEIS e aprovado o Plano Urbanístico Específico, serão garantidos o fornecimento de serviços básicos de energia elétrica, abastecimento de água potável e tratamento ou coleta de esgoto sanitário (quando disponível), autorizados pela Comissão de Regularização Fundiária.

 

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênios, a título de cooperação, com entidades públicas com o objetivo de viabilizar o Plano Local Habitacional de Interesse Social (PLHIS), bem como demais trabalhos técnicos necessários à implementação dos Programas de Regularização Fundiária. 

 

 

TÍTULO III

DAS FORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO E DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS HORIZONTAIS

 

CAPÍTULO I

DO PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 29. O parcelamento do solo poderá ocorrer na forma de:

I - arruamento;

II - loteamento;

III - desmembramento;

IV - desdobro ou Fracionamento;

V - remembramento; e,

VI - reparcelamento.

§ 1º O parcelamento do solo na forma deste artigo, é a divisão de terras em unidades juridicamente independentes, dotadas de individualidade própria, com acesso a logradouro publico, destinadas ao uso e ocupação de funções urbanas ou  rurais, assegurados os interesses públicos e as funções sociais da propriedade e da cidade.

§ 2º Admite-se o parcelamento do solo de forma simultânea ou consecutiva, no mesmo imóvel ou em parte dele, desde que atendida a legislação em vigor, em especial os requisitos desta Lei Complementar.

§ 3º Admite-se o remembramento de lotes contíguos, desde que atendida a legislação em vigor, em especial os requisitos desta Lei Complementar.

§ 4º Nas áreas rurais os parcelamentos do solo, procedidos de acordo com a legislação agrária vigente, serão admitidos, mediante aprovação do órgão federal competente, e autorizados pelo Executivo Municipal para os usos previstos nesta Lei Complementar.

 

Art. 30. Todo e qualquer parcelamento do solo, dentro dos limites do Município, se fará com prévia aprovação do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições legais.

 

Seção I

Dos Requisitos Ambientais

 

Art. 31. Não será permitido o parcelamento do solo nas modalidades de loteamento, desmembramento e reparcelamento:

I - em área alagadiça ou sujeita a inundação, antes de tomadas as providências estabelecidas para assegurar o escoamento ou a contenção das águas;

II - em área que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

III - em áreas com predomínio de inclinações superiores a 30% (trinta por cento), ou 13o 30’ (treze graus e trinta minutos), salvo o disposto no § 1º deste artigo; 

IV - em área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências para garantir sua estabilidade;

V - em área que integre unidades de conservação da natureza, criadas na forma da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, salvo o disposto no § 2deste artigo; ou,

VI - em área delimitada como área de manutenção de floresta ou de compensação ambiental devidamente averbada na matrícula do imóvel;

§ 1º Admite-se o parcelamento em áreas com inclinação natural superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 100% (cem por cento), desde que seja apresentada solução técnica na implantação do empreendimento que garanta a segurança contra situações de risco.

 § 2Admite-se o parcelamento do solo em unidades de conservação ambiental desde que o mesmo esteja regulamentado no Plano de Manejo dessas unidades.

 

Art. 32. Quando o parcelamento situar-se dentre um dos casos previstos no art. 13, da Lei Federal nº 6.766/79, a aprovação pelo Município dependerá de exame e prévia anuência do Governo do Estado de Santa Catarina.

 

Seção II

Dos Requisitos Urbanísticos

 

Art. 33. Consideram-se requisitos urbanísticos para efeito de parcelamento do solo:

I - destinação de áreas para equipamentos urbanos e/ou comunitários, áreas de lazer e recreação e espaços livres para uso público;

II - destinação de áreas para as vias de circulação e de sua integração ao sistema viário do entorno, quando for o caso;

III - dimensionamento dos lotes e quadras, fixados quanto aos seus limites mínimos e máximos; e,

IV - infraestrutura básica.

§ 1º O parcelamento do solo na modalidade de arruamento está dispensado do atendimento dos requisitos urbanísticos previstos neste artigo.

§ 2º O parcelamento do solo nas modalidades de desdobro e remembramento está dispensado do atendimento aos requisitos urbanísticos previstos nos incisos I, II e IV.

§ 3º O parcelamento do solo nas modalidades de reparcelamento e desmembramento está dispensado do atendimento aos requisitos urbanísticos previstos nos incisos II.

 

 

Subseção I

Da Destinação de Áreas para Equipamentos Urbanos e/ou Comunitários, Áreas de Lazer e Recreação e Espaços Livres para Uso Público

 

Art. 34. O empreendedor deverá garantir, através do projeto de parcelamento do solo aprovado pelo Município, a destinação de áreas para implantação de equipamentos urbanos e/ou comunitários e áreas de lazer e recreação e espaços livres para uso público.

§ 1º Os parcelamentos de pequeno porte ficam dispensados da reserva de percentual de áreas destinadas a equipamentos urbanos e/ou comunitários.

§ 2º A abertura e/ou regularização de vias através de processos de arruamentos ficam isentas de doações obrigatórias no momento da sua implantação, estando sujeita a doações quando do seu parcelamento por interesse do empreendedor/proprietário.

§3º - Nos Setores Especiais de Interesse Industrial (SE-06) e nas Faixas Rodoviárias (FR) o percentual mínimo destinado a equipamentos urbanos e/ou comunitários será de10% (dez por cento).

 

Art. 35. As áreas de lazer, recreação e espaços livres para uso público e os equipamentos públicos urbanos, conforme o uso e destinação, serão especificados pelo Poder Executivo Municipal, em conformidade com o Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos Urbanos e Rurais.

Parágrafo único. Caso não seja necessária a reserva de área destinada à infraestrutura básica e/ou a equipamentos públicos urbanos na localidade do empreendimento, ou esta seja inferior à área necessária para o equipamento previsto, a Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, com base no Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos Urbano e Rural, e em avaliação prévia do Município, poderá exigir:

a) indenização em valor equivalente à área urbanizada, a ser destinada a investimentos em infraestrutura e/ou a equipamentos públicos urbanos, cujo procedimento será regulamentado por Decreto do Poder Executivo; ou,

b) permuta por outra área de valor equivalente, em outra localidade, visando acrescer dimensões à área de equipamentos já instalados ou viabilizar novas áreas para equipamentos.

 

Art. 36. A indicação dos percentuais das áreas públicas mínimas destinadas à infraestrutura básica e aos equipamentos urbanos e/ou comunitários, e áreas de lazer e recreação e espaços livres para uso público está contida no Anexo IV – Requisitos Urbanísticos para Parcelamento do Solo, parte integrante desta Lei Complementar.

 

Subseção II

Da Destinação de Áreas para o Sistema Viário

 

Art. 37. O Empreendedor deverá garantir, no projeto de parcelamento do solo aprovado, a destinação das áreas referentes ao sistema de circulação, considerando o traçado básico das vias que integram a Lei no 1.262/73, ou a que vier substituí-la, bem como as diretrizes viárias estabelecidas pelo órgão de planejamento municipal, respeitadas as dimensões geométricas indicadas nos Anexos IV - Requisitos Urbanísticos para Parcelamento do Solo e V – Sistema Viário Básico, parte integrante desta Lei Complementar.

 

Art. 38. Na aprovação de parcelamentos de solo será sempre considerada a urbanização da área contígua ou limítrofe, devendo as vias de circulação previstas articularem-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizarem-se com a topografia local.

 

Art. 39. As vias de circulação poderão terminar nas divisas da área a parcelar, quando seu prolongamento estiver previsto no Plano Viário de Joinville ou quando, a juízo do setor competente do Poder Executivo Municipal, interessar à estruturação urbana do Município.

 

Art. 40. As vias de circulação sem saída só serão permitidas se providas de praças de retorno, e cuja forma permita, no mínimo, a manobra de um veículo de coleta pública de resíduos sólidos (lixo).

 

Subseção III  

Do Dimensionamento das Quadras e Lotes

 

Art. 41. Os lotes resultantes do parcelamento do solo terão áreas e testadas mínimas conforme definido no Anexo IV – Requisitos Urbanísticos para Parcelamento do Solo, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Nas vias principais que configuram as Faixas Viárias (FV) as áreas mínimas dos lotes serão de 600m² (seiscentos metros quadrados), e as testadas mínimas dos lotes serão de 30m (trinta metros). 

§ 2º Nas Faixas Rodoviárias (FR) e nos Setores Especiais de Interesse Industrial (SE06), as áreas mínimas de lotes serão de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) e as testadas mínimas serão de 30,00 (trinta metros).

§ 3º Os limites mínimos dos lotes poderão ser alterados pela Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, mediante parecer favorável da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville, IPPUJ, quando:

a) tatar-se de Programas Habitacionais de Interesse Social; neste caso, a área e testada mínima de lote não poderão ser inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) dos índices definidos para a macrozona; ou,

b) for necessário para Regularização Fundiária, dentro dos parâmetros definidos por lei.

§ 4º Em casos específicos, referentes à adequação à topografia natural do terreno, mediante aprovação da Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, serão permitidas testadas de até 5m (cinco metros).

§ 5º Na interseção das vias, os alinhamentos prediais deverão ser concordados por um arco de círculo de no mínimo 6m (seis metros) de raio.

 

Art. 42.  Os lotes de esquina terão sempre uma de suas testadas acrescidas em pelo menos 5m (cinco metros) ao valor mínimo estabelecido para a macrozona em que se situar.

 

Art. 43. As quadras terão comprimento máximo conforme definido no Anexo IV – Requisitos Urbanísticos para Parcelamento do Solo, parte integrante desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os limites máximos de comprimento de quadra poderão ser alterados pela Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, após parecer favorável da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville, IPPUJ, quando:

a) localizadas em áreas onde a rede viária, existente ou projetada, torne inviável a restrição;

b) localizadas em Faixas Viárias (FV) ou Rodoviárias (FR) onde se pretenda estimular a circulação de veículos, desde que fique garantida a circulação de pedestres;

c) a necessidade de preservação do patrimônio ambiental desaconselhar a abertura de vias ou logradouros públicos, seu prolongamento, modificação ou ampliação; ou,

d) se pretenda edificar equipamentos urbanos e/ou comunitários que exijam dimensões superiores, desde que fique garantida a circulação de pedestres.

 

Art. 44.  A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. Em áreas excessivamente inclinadas, serão permitidas rampas de até 20% (vinte por cento) de inclinação, desde que não ultrapassem a 1/3 (um terço) do comprimento da via.

 

Subseção IV

Da Infraestrutura Básica

 

Art. 45. O parcelamento do solo, na forma de loteamento, somente será admitido com a execução da seguinte infraestrutura básica:

I - numeração e demarcação dos lotes e quadras com marco de concreto ou similar;

II - estrutura e pavimentação definitiva em todas as vias - faixa de rolamento e passeio, incluindo meio fio, de acordo com projeto aprovado pelo Poder Executivo Municipal;

III - rede de drenagem pluvial, de acordo com projeto aprovado pelo Poder Executivo Municipal;

IV - rede de distribuição de água potável, com ligações até o passeio e sua localização devidamente identificada, de acordo com o projeto aprovado junto à concessionária responsável pelo serviço;

V - rede de energia elétrica domiciliar, de acordo com projeto aprovado junto à concessionária responsável pelo serviço;

VI - rede de iluminação pública em todas as vias e logradouros, de acordo com projeto aprovado junto à concessionária responsável pelo serviço;

VII - rede de esgotamento sanitário, de acordo com projeto aprovado junto à  concessionária responsável pelo serviço;

VIII- arborização dos passeios públicos e dos canteiros das vias, conforme plano de arborização e, na sua falta, mediante apresentação de projeto paisagístico de acordo com especificação e normas do Município;

IX - marco de concreto com a indicação da cota de base da área loteada; e

X - sinalização de logradouros, através de placas de indicação, conforme especificação do Poder Executivo Municipal, das vias já definidas por lei.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo quando em processos de parcelamento do solo de outras modalidades previstas nesta Lei Complementar, ficar evidenciada a finalidade de implantação de urbanização, a critério da Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 46 - Quando a execução total do projeto de loteamento não for imediata, o proprietário do loteamento firmará compromisso com o Executivo Municipal para sua execução, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, mediante cronograma de obras aprovado pelo órgão competente, prestando, para tanto, caução real.

§ 1º A caução real será mediante hipoteca de um número de lotes, correspondente ao valor das obras e benfeitorias aprovado pelo Executivo Municipal, mais 20% (vinte por cento), a título de administração da obra, que poderá ser executada pela Prefeitura ou por empresa particular, contratada mediante processo licitatório.

§ 2º A avaliação das obras e benfeitorias, a serem executadas pelo loteador, será procedida pelo Executivo Municipal que, de comum acordo com o proprietário, definirá os lotes a serem hipotecados, conforme o disposto no § 1º.

§ 3º Após a publicação do decreto de aprovação do projeto de parcelamento do loteamento, o proprietário deverá fixar no local, uma placa indicativa constando o nome do empreendedor, do proprietário e do responsável técnico, com o número do seu registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, o número do decreto de aprovação, a quantidade dos lotes caucionados, o prazo da caução com a data do seu início e a informação de que as construções só serão liberadas após a conclusão das obras de infra-estrutura e vistoria do Executivo Municipal. (NR)

§ 4º Os lotes caucionados não poderão ser comercializados até o levantamento da caução. (NR)

§ 5º Quando o loteamento for caracterizado como de interesse social, o prazo previsto no "caput" do artigo, será ampliado para até quatro (4) anos. (NR)

§ 6º Fica dispensada da apresentação de caução de lotes como garantia da execução de obras de infraestrutura, sob a responsabilidade do loteador, na forma prevista no presente artigo, para os casos de construção de empreendimentos habitacionais de interesse social, exclusivamente para famílias de baixa renda inscritas na Secretaria de Habitação do Município de Joinville, dentro da "Faixa I" do "Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV", instituído pela Lei 11.977/09.

§ 7º - Findo o prazo para a execução das obras e benfeitorias, e não tendo o loteador cumprido o disposto no art. 161, o Executivo executará a hipoteca e, com o valor levantado, executará as benfeitorias referidas.

§ 8º - Concluídos, pelo interessado, todos os serviços e obras exigidas, o Executivo Municipal liberará a caução. (NR)

§9º - À medida que os serviços e obras exigidas forem concluídos o Executivo Municipal poderá, mediante requerimento, liberar proporcionalmente os lotes caucionados.

 

Art. 47. Não será permitido o parcelamento onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos urbanos e ou equipamentos comunitários, manifestado previamente pelo Poder Executivo Municipal.

 

 

CAPÍTULO II

DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL

 

 

Art. 48. A instalação de condomínios horizontais no Município de Joinville dar-se-á mediante prévia aprovação do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, bem como a legislação Estadual e Federal pertinente.

  

Seção I

Dos Requisitos Ambientais

 

Art.49. Não será permitido o condomínio horizontal:

I - em área alagadiça ou sujeita a inundação, antes de tomadas as providências estabelecidas para assegurar o escoamento ou a contenção das águas;

II - em área que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

III - em áreas com predomínio de inclinações superiores a 30% (trinta por cento), ou 13o 30’ (treze graus e trinta minutos), salvo o disposto no § 1º deste artigo; 

IV - em área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências para garantir sua estabilidade;

V - em área que integre unidades de conservação da natureza, criadas na forma da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, salvo o disposto no § 2deste artigo;

VI - em área delimitada como área de manutenção de floresta ou de compensação ambiental devidamente averbada na matrícula do imóvel; ou,

VII - onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo, equipamentos urbanos, ou equipamentos comunitários, manifestado previamente pelo Poder Executivo Municipal;

§ 1º Admite-se a implantação de condomínios horizontais em áreas com inclinação natural superior a 30% (trinta por cento), ou 13o 30’ (treze graus e trinta minutos), e inferior à 100% (cem por cento), ou 45(quarenta e cinco graus), apenas nos condomínios integrados à edificação, e cujo empreendedor apresentar solução técnica na implantação das edificações que garanta a segurança contra situações de risco.

§ 2º Admite-se a implantação de condomínios horizontais em unidades de conservação ambiental, desde que o mesmo esteja regulamentado no Plano de Manejo dessas unidades.

 

Seção II

Dos Requisitos Urbanísticos

 

Art. 50. Consideram-se requisitos urbanísticos para efeito de implantação de condomínio horizontal:

I - a destinação de áreas públicas para equipamentos urbanos e/ou comunitários e áreas de lazer e recreação e espaços livres para uso público;

II - a destinação de áreas de uso comum dos condôminos para circulação viária interna, áreas de convivência e áreas de lazer e recreação e espaços livres para uso público;

III - ao dimensionamento das suas unidades autônomas; e,

IV - a infraestrutura básica.

 

Subseção I

Da Destinação de Áreas para Equipamentos Urbanos e/ou Comunitários, Áreas de Lazer e Recreação e Espaços Livres para Uso Público

 

Art. 51. O empreendedor deverá garantir, através do projeto aprovado pelo Município, a destinação de áreas para implantação de equipamentos urbanos e/ou comunitários e áreas de lazer e recreação e espaços livres para uso público, conforme o Anexo IV – Requisitos Urbanísticos para Parcelamento do Solo, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º O empreendedor deverá garantir, ainda, a destinação de áreas referentes ao Sistema de Circulação Pública, conforme o traçado básico das vias que integram a Lei nº 1.262/73, ou a que vier a substitui-la, bem como as diretrizes viárias estabelecidas pelo órgão de planejamento municipal.

§ 2º O condomínio horizontal de pequeno porte fica dispensado da reserva de percentual destinado a áreas públicas.

§ 3º As áreas públicas em condomínio horizontal devem estar situadas externamente ao seu perímetro, com testada para a via pública, quando não aplicáveis uma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 39 desta Lei Complementar.

§ 4º Nos Setores Especiais de Interesse Industrial (SE-06) e nas Faixas Rodoviárias (FR) o percentual mínimo destinados a equipamentos urbanos e/ou comunitários será de 5% (cinco por cento).

 

Art. 52.  Os tipos de equipamentos urbanos ou comunitários, conforme o uso e destinação, ou áreas de lazer e recreação e espaços livres para uso público, conforme a localização do empreendimento, serão especificados pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com o Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos Urbano e Rural.

Parágrafo único. Caso não seja necessária a reserva de área destinada à infraestrutura básica e/ou a equipamentos públicos urbanos na localidade do empreendimento,  ou esta seja inferior à área necessária para o equipamento previsto, a Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, com base no Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos Urbano e Rural, e em avaliação prévia do Município, poderá exigir:

a) indenização em valor equivalente à área urbanizada, a ser destinada a investimentos em infraestrutura e/ou a equipamentos públicos urbanos, cujo procedimento será regulamentado por Decreto do Poder Executivo; ou,

b) permuta por outra área de valor equivalente, em outra localidade, visando acrescer dimensões à área de equipamentos já instalados ou viabilizar novas áreas para equipamentos.

 

Subseção II

Das Áreas de Uso Comum em Condomínios

 

Art. 53. O empreendedor deverá garantir, através de projeto aprovado pelo Município, a destinação de áreas de uso comum, conforme Anexo IV – Requisitos Urbanísticos para Parcelamento do Solo, parte integrante desta Lei Complementar.

 

Subseção III

Do Dimensionamento das Unidades Autônomas 

 

Art. 54 As unidades habitacionais de condomínio estão dispensadas do atendimento ao requisito de testada mínima, exceto quando forem classificadas como edificações coletivas horizontais ou como conjunto de edificações coletivas horizontais, conforme art. 62 II e V, desta Lei Complementar, e seu acesso veicular fizer frente para a via pública, que neste caso será de 3m (três metros).

§ 1º Nas vias principais que configuram as Faixas Viárias (FV) as testadas mínimas dos condomínios horizontais serão de 30m (trinta metros), e nas Faixas Rodoviárias (FR), as testadas mínimas serão de 50m (cinquenta metros);

§ 2º Para fins industriais, a fração mínima da unidade autônoma será de 450m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);

§ 3º Nas vias que deram origem às faixas viárias ou faixas rodoviárias é vedado o uso multifamiliar quando classificado conforme incisos II e V do art. 62 desta Lei Complementar, exceto quando a construção possuir acesso através de via de circulação interna.

 

Subseção IV

Da Infraestrutura Básica

 

Art. 55. O condomínio somente obterá a liberação do Certificado de Conclusão de Obra  após a execução da seguinte infraestrutura básica:

I - numeração e demarcação das unidades autônomas com marco de concreto ou similar;

II - sistema de circulação interna estruturada e pavimentada, inclusive com implantação de seus respectivos passeios, de acordo com projeto aprovado junto ao Poder Executivo Municipal;

III - rede de drenagem pluvial, de acordo com projeto aprovado junto ao Poder Executivo Municipal;

IV - rede de distribuição de água potável, de acordo com o projeto aprovado junto à concessionária responsável pelo serviço;

V - rede de energia elétrica, de acordo com projeto aprovado junto à concessionária responsável pelo serviço;

VI - rede e/ou sistema de tratamento de esgoto sanitário, de acordo com projeto aprovado junto à concessionária responsável pelo serviço; e,

VII - espaço para coleta de resíduos sólidos, devidamente identificado, e com previsão de coleta seletiva.

§1º VETADO

§2º VETADO

  

TÍTULO IV

DO USO DO SOLO

 

Art. 56. Os usos estão ordenados em categorias que se especificam segundo a sua natureza e características, classificados em:

I - permitidos;

II - condicionados;

III – tolerados; e,

IV - proibidos. 

§ 1º Para o enquadramento dos usos será adotada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas e Fiscal, CNAE, da Comissão Nacional de Classificação, CONCLA.

§ 2º O interessado, caso não considere a classificação CNAE adequada para a sua atividade, poderá solicitar à Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo o seu possível reenquadramento.

§ 3º Quando a empresa tiver mais de um CNAE, para fins de enquadramento dos usos, será utilizado o CNAE da atividade principal, declarada pelo interessado, sendo as demais consideradas complementares.

§ 4º O uso residencial, para efeito desta Lei Complementar, será classificado em unifamiliar ou multifamiliar.

§ 5º Nas edificaçoes em que o uso é enquadrado como tolerado somente serão admitidas obras de ampiação ou reforma essenciais à segurança, higiene e acessibilidade.

§6º VETADO

 

Art. 57.  Os estabelecimentos enquadrados como de uso tolerado não poderão ser restabelecidos após a descontinuidade da atividade.

 

Art. 58. Serão permitidos usos mistos em todas as Áreas, Setores e Faixas, desde que os diferentes usos estejam em conformidade com os usos admitidos para a Área, Setor ou Faixa em que se situar.

§ 1º O uso misto caracteriza-se pela existência de dois ou mais usos diferentes numa mesma edificação.

§ 2º Não se considera uso misto o agrupamento, em uma mesma edificação, de usos considerados complementares ou acessórios ao uso principal da edificação, tais como:

a) residência de zelador ou guarda, em edificações de outros usos;

b) restaurantes e lanchonetes de uso restrito ou privativo em hospitais, instituições educacionais e indústrias;

c) ambulatórios ou serviços de saúde em edificações para escola, esportes, oficinas e indústrias;

d) depósitos de combustíveis em oficinas e indústrias;

e) capela mortuária em cemitérios, hospitais, asilos ou entidades religiosas;

f) oficinas e comércio de peças em concessionárias de veículos;

g) atividades de lazer e recreação em bares, lanchonetes e restaurantes; ou,

h) lojas de conveniência em postos de combustíveis.

 

Art. 59. A indicação dos usos permitidos, condicionados e proibidos está contida no Anexo VI – Requisitos Urbanísticos para o Uso do Solo, parte integrante desta Lei Complementar.

  

TÍTULO V

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

 

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS DE OCUPAÇÃO

 

Art. 60. A ocupação do solo diz respeito à relação entre a área do lote e os parâmetros definidos para a edificação, quer isolada ou agrupada, visando favorecer a estética urbana, assegurar a insolação, iluminação, ventilação e permeabilidade do solo, a mobilidade urbana, promover o equilíbrio da densidade urbana, e está determinada por parâmetros denominados Índices Urbanísticos.

           

Art. 61. A ocupação do solo será definida através de categorias das edificações que se especificam segundo a sua volumetria.

 

Art. 62.  As edificações classificam-se em:

I - edificação Isolada;

II - edificação Coletiva Horizontal;

III - edificação Coletiva Vertical;

IV - conjunto de Edificações Isoladas;

V - conjunto de Edificações Coletivas Horizontais; e,

VI - conjunto de Edificações Coletivas Verticais.

 

Art. 63. Para efeito desta Lei, os elementos morfológicos fundamentais das edificações são:

I - subsolo;

II - embasamento;

III - torre; e,

IV - coroamento.

Parágrafo único. Os elementos morfológicos estão representados no Anexo VIII, parte integrante desta Lei Complementar.

  

CAPÍTULO II

DOS DISPOSITIVOS DE CONTROLE DA OCUPAÇÃO

 

Art. 64. A ocupação do solo dar-se-á segundo os dispositivos de controle urbanístico a seguir relacionados, que variam segundo a Área, Setor ou Faixa em que ocorrer, visando assegurar racional distribuição da população, insolação, ventilação natural, proporção equilibrada entre edificações e permeabilidade do solo: 

I - coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL);

II - quota de Adensamento (Q);

III - gabarito (G);

IV - taxa de Ocupação (TO);

V - embasamento (EM);

VI - recuo Frontal (RF) e Afastamentos Laterais (AL) e de Fundos (AF);

VII - taxa de Permeabilidade (TP); e,

VIII - vagas de Guarda de Veículo e Pátio de Carga e Descarga (E).

Parágrafo único. No caso das Faixas Viárias e Rodoviárias, os índices urbanísticos a serem aplicados deverão considerar as macrozonas em que estão inseridas.

 

Seção I

Do Coeficiente de Aproveitamento do Lote 

 

Art. 65. O Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) é um valor em unidade que indica quantas vezes a área total do lote ou gleba pode ser edificada.

§ 1º O Coeficiente de Aproveitamento do Lote é obtido através da aplicação da relação entre a Área Total Edificável (ATE) e a Área Total do Lote (ATL). 

§ 2º Para efeito deste artigo, a Área Total Edificável (ATE) é o somatório de todas as áreas edificáveis, exceto as áreas relacionadas a seguir:

a) áreas para guarda de veículos, tais como garagens, estacionamentos e bicicletários;

b) áreas de lazer coletivo, cobertas e descobertas, tais como parque infantil, piscinas e quadras desportivas;

c) áreas de apoio, tais como guaritas, portarias, zeladoria, lixeiras, central de gás, depósito de lixo, casas de máquinas, reservatórios de água, estações de tratamento de esgoto e centrais de ar condicionado;

d) saliências nas fachadas destinadas a elementos estéticos, à colocação de aparelhos de ar condicionados, quebra-sóis e jardineiras;

e) marquises, pérgulas, toldos e beirais; e,

f) áreas de circulação externa.

§ 3º O somatório das áreas referidas no § 2o não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área computável como Área Total Edificável, excetuando-se edifícios-garagens.

§ 4º As áreas atingidas por alargamentos de vias, contempladas no Plano Viário Municipal, não deverão ser computadas na Área Total de Lote (ATL).

§ 5º O Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL), no Setor Especial de Interesse Social, destinado à produção de habitação de interesse social, poderá ter seu índice incrementado em até 30% (trinta por cento).

§ 6º Os índices urbanísticos referentes ao Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) estão definidos conforme Anexo VII – Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei Complementar.

 

  Seção II

Da Quota de Adensamento

 

Art. 66. A Quota de Adensamento estabelece a fração de área mínima de lote por unidade autônoma, edificada na forma dos incisos II e V do art. 62.

§ 1o O número máximo de unidades autônomas por lote é o resultado da divisão da área do lote ou gleba pela Quota de Adensamento.

§ 2o Para efeito desse artigo, entende-se como unidade autônoma apenas as edificações de uso residencial, edificadas na forma dos incisos II e V do art. 62.

§ 3o Os índices urbanísticos referentes à Quota de Adensamento estão definidos conforme Anexo VII – Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei Complementar.

 

Seção III

Do Gabarito 

 

Art. 67. O Gabarito corresponde à altura máxima permitida para a edificação, medida em metros, a partir da Referência de Nível (RN), conforme representação gráfica descrita no anexo VIII, parte integrante desta Lei.

§ 1o A referência de nível (RN) é o nível adotado em projeto para determinação da altura máxima da edificação, ou trecho da mesma, definida da seguinte forma:

a) a referência de nível (RN) é definida em qualquer ponto do Perfil Natural do Terreno (PNT);

b) a distância vertical entre a referência de nível (RN) e o Perfil Natural do Terreno (PNT) não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 4m (quatro metros), caso venha ocorrer, deverão ser definidos novos (RN)s.

§ 2o A altura máxima da edificação poderá ser acrescida em 2m (dois metros), exceto nos casos de construções junto as divisas do lote, para a definição da platibanda do telhado, conforme representação gráfica descrita no anexo VIII, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 3º Não será considerada, para efeito da determinação do gabarito máximo, a parte referente ao coroamento da edificação, afastado do perímetro externo da edificação, desde que respeitadas as proporções de afastamentos mínimos, conforme representação gráfica descrita no anexo VIII, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 4o Não será considerada, para efeito da determinação do gabarito máximo, a parte referente ao coroamento da edificação, edificada junto ao perímetro externo da edificação, em até 10% (dez por cento) do perímetro, e que não ultrapasse a 20% (vinte por cento) do gabarito máximo estabelecido para o Setor ou Faixa em que estiver inserido o imóvel.

§ 5º Nas Faixas Rodoviárias (FR) e nos Setores Especiais de Interesse Industrial (SE-06), a altura máxima permitida, para uso exclusivamente industrial ou galpões de logística, poderá sofrer alterações no seu gabarito máximo, mediante a apresentação de justificativa técnica à Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, referente à necessidade de gabarito diferenciado em virtude do seu processo produtivo.

§ 6º Edificações com características especiais, tais como torres de templos religiosos e torres de transmissão, a altura máxima permitida poderá sofrer alterações, mediante a apresentação de justificativa técnica ou cultural à Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

§ 7º O imóvel inserido nas vias que compõem o traçado básico do Plano Viário – Lei no 1.262/73, ou a que vier substituí-la, terá a sua altura máxima mantida em 9m (nove metros) de altura, até que seja efetuada a doação da área atingida pelo traçado proposto; mesmo quando o Anexo VII permitir alturas maiores.

§ 8º. Edificações, quando inseridas nas situações abaixo listadas, deverão solicitar anuência do Comando Aéreo Regional (COMAR):

a) imóveis inseridos no Setor de Adensamento Prioritário SA-02, quando estiverem dentro da Superfície Horizontal Interna da Zona de Proteção Aeroportuária (ZPA) do Aeroporto de Joinville, conforme Anexo III, desta Lei e requisitarem ampliação da altura da edificação, através dos instrumentos de Outorga Onerosa ou Transferência do Direito de Construir;

b) as edificações com mais de 30m (trinta metros) de altura e com altura de topo acima de 90m (noventa metros), dentro do raio de 45km (quarenta e cinco quilômetros) do Aeroporto de Joinville;

c) imóveis inseridos na rampa de aproximação do Aeroporto de Joinville, conforme Anexo III, desta Lei Complementar.

§ 9º. No trecho em que Faixa Viária da Rua Otto Boehn dividir a Área Urbana de Adensamento Prioritário AUAP e Área Urbana de Adensamento Especial AUAE, o gabarito máximo dos imóveis situados na face de Adensamento Especial será de 9m (nove metros) de altura. 

§ 10. Os índices urbanísticos referentes ao Gabarito estão definidos conforme Anexo VII – Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei Complementar.

 

 

Seção IV

Da Taxa de Ocupação 

 

Art. 68. Taxa de Ocupação (TO) é a relação entre a projeção horizontal máxima da edificação e a área total do terreno, expressa em percentual.

§ 1º Não serão computadas na taxa de ocupação máxima:

a) áreas abaixo da Referência de Nível (RN), desde que não ultrapassem em qualquer ponto a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de altura em relação ao Perfil Natural do Terreno (PNT);

b) projeções de beirais e marquises com até 1,20cm (um metro e vinte centímetros); e,

c) projeções de pérgulas e toldos.

§ 2A taxa de ocupação, quando localizada nos Setores Especiais de Interesse Social, destinados à produção de habitação de interesse social, poderá ter a sua taxa elevada para 70% (setenta por cento).

§ 3A taxa de ocupação, nas edificações, quando localizadas nas vias que originaram as Faixas Viárias e que façam uso de fachadas ativas poderão ter a sua taxa elevada para 80% (oitenta por cento).

§ 4º Os índices urbanísticos referentes à Taxa de Ocupação estão definidos conforme Anexo VII – Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei Complementar.

 

Seção V

Do Embasamento 

 

Art. 69. Embasamento é a parte da edificação vinculada ou não à torre, cuja altura, medida da Referência de Nível (RN) até a laje do último piso, não ultrapasse a 9m (nove metros) de altura, podendo ser construído sobre parte das divisas laterais e/ou de fundos, respeitado o recuo frontal.  

            Parágrafo único. No caso das edificações com uso exclusivamente residencial, somente será permitido embasamento quando a utilização for exclusivamente para usos complementares da edificação, como portaria, zeladoria, subestação de energia elétrica, reservatório de água, depósitos de uso exclusivo do condomínio, área de recreação e garagens coletivas ou privativas.

 

Art. 70. A laje de cobertura do embasamento, fora da área de projeção do edifício, poderá ser ocupada com áreas de lazer e/ou vagas de guarda de veículo regulamentares, desde que descobertas.

Parágrafo único. No caso de ocupação da laje de cobertura do embasamento, deverá ser construída uma proteção no seu perímetro, com 2m (dois metros) de altura, sendo computada na altura de 9m (nove metros) descrita no art. 69.

 

Art. 71.  A indicação da ocupação do solo através do uso embasamento está definida conforme Anexo VII – Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Fica facultado às edificações localizadas no Setor Especial de Interesse Cultural – Centro Histórico (SE-01), ocupar 100 (cem) por cento da área do terreno com o embasamento, desde que respeitadas as demais restrições legais.

  

Seção VI

Dos Recuos Frontais e dos Afastamentos Laterais e de Fundos

 

Art. 72. O Recuo Frontal (RF) corresponde à distância entre o plano de fachada frontal da edificação e o respectivo alinhamento do terreno.

§ 1º O Recuo Frontal deverá ser livre de construção, e deverá garantir uma distância mínima de 5m (cinco metros) entre a linha frontal do imóvel e o alinhamento predial, e respeitar o ângulo máximo de 76º (setenta e seis graus) em relação ao eixo da via existente, sendo permitido o escalonamento do recuo frontal, conforme anexo VIII, desta Lei Complementar.

§ 2º Fica facultado às edificações localizadas no Setor Especial de Interesse Cultural – Centro Histórico (SE-01), ocupar o alinhamento do terreno, com até 9 m (nove metros) de altura, já considerada a definição de ponto máximo de telhado, muros ou platibandas, desde que façam uso de fachadas ativas.

§ 3º As áreas da edificação ocupadas por subsolo deverão respeitar o recuo frontal de 5m (cinco metros) previsto para a edificação, exceto para as edificações relacionadas no § 2º, deste artigo.

           

Art. 73. Os Afastamentos Laterais e de Fundos correspondem às distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites dos lotes.

§ 1º Os Afastamentos Laterais e de Fundos deverão ser livres de construções, e não poderão ser inferiores a um sexto da altura da edificação (H/6), acrescida de 0,5m (cinquenta centímetros), garantida uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), sendo aplicados a partir da base da edificação.

§ 2º Fica facultado às edificações com até 9m (nove metros) de altura, já considerada a definição de ponto máximo de telhado, muros ou platibandas, ocupar as divisas laterais e/ou de fundos do lote, numa extensão máxima de 35% (trinta e cinco por cento) do perímetro do lote, respeitado o Recuo Frontal obrigatório.

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º deste artigo as edificações situadas nas Faixas Rodoviárias e nos Setores Especiais, exceto se localizadas nos Setores Especiais de Interesse Social ou de Centralidade Urbana.

§ 4º Fica facultada a construção de embasamento junto às divisas laterais e de fundos, com até 9m (nove metros) de altura, já considerada a definição de ponto máximo de telhado, muros ou platibandas, ocupando no máximo 50% (cinquenta por cento) das divisas laterais e 100% (cem por cento) da divisa de fundos do lote, numa extensão máxima de 50% (cinquenta por cento) do perímetro do lote, respeitado o Recuo Frontal obrigatório.

 

Art. 74. Fica vedada a ocupação das áreas de Recuos Frontais e Afastamentos Laterais e de Fundos, excetuando-se:

I - circulação de acesso coberto à edificação, com largura interna de até 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

II - ajardinamento, área de   recreação e   piscina, desde que descobertos;

III - muros de   arrimo construídos em função dos desníveis do   terreno;

IV - beirais, marquises e toldos com projeção máxima de 0,80cm (oitenta centímetros), exceto para os casos de recuo frontal, quando deverá respeitar a projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

V - pérgulas, desde que ocupem no máximo 20% (vinte por cento) da testada ou das divisas laterais e fundos do lote;

VI - guaritas e lixeiras;

VII - central de gás e subestação de energia elétrica, observadas as disposições relativas à segurança contra incêndio e às normas das concessionárias, desde que ocupem no máximo 20% (vinte por cento) da testada do lote;

VIII - garagens para uso residencial unifamiliar, quando a topografia do lote impedir o acesso de veículos até a edificação, desde que ocupem no máximo 6m (seis metros) da testada ou das divisas laterais e fundos do lote;

IX - vagas descobertas de guarda de veículo regulamentares;

X - abrigo/cobertura, sem vedação lateral, em edificações comerciais e/ou de serviços, destinados à operação de embarque/desembarque de passageiros, desde que ocupem no máximo 6m (seis metros) ou 20% (vinte por cento) da testada do lote;

XI - mensagens visuais, de acordo com legislação específica; e,

XII - sacadas em balanço com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), exceto para os casos de sacadas localizadas nos afastamentos laterais e de fundos, quando a mesma deverá respeitar o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

§1º - VETADO

§2º - VETADO

 

Art. 75. Os Recuos Frontais e os Afastamentos Laterais e de Fundos estão descritos no Anexo VII – Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei.

 

Seção VII

Da Taxa de Permeabilidade 

 

Art. 76. A Taxa de Permeabilidade corresponde ao percentual da área do lote a ser deixada livre de pavimentação ou construção em qualquer nível, para garantia de permeabilidade do solo.

§ 1º Na área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade, o solo não poderá ser impermeabilizado, podendo ser recoberto com grama, brita ou outros materiais, desde que permitam a drenagem natural do terreno.

§ 2º A taxa de permeabilidade poderá ser convertida em um mecanismo de contenção de águas pluviais, conforme regulamentação específica.

§ 3º As Taxas de Permeabilidade estão descritas no Anexo VII – Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei Complementar, através de Decreto.

 

Seção VIII

Da Vaga de Guarda de Veículos e Pátio de Carga e Descarga 

 

Art. 77. Determina o número mínimo de vagas para guarda de veículos e pátio de carga e descarga, cobertos ou não, no interior do imóvel, conforme o Anexo VII – Requisitos Urbanísticos para a Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei.

§ 1° No cálculo do número mínimo de vagas de guarda de veículos deverão ser reservadas vagas para portadores de deficiência e idosos, conforme legislação específica.

§ 2° Quando do uso residencial uni ou multifamiliar, será solicitado, no mínimo, 01 (uma) vaga de guarda de veículos exclusiva para cada unidade autônoma.

§ 3° No caso de uso residencial multifamiliar, vinculado a programas habitacionais oficiais de interesse social ou cuja unidade habitacional tenha apenas um único dormitório, será exigida 1 (uma) vaga de guarda de veículos para cada duas unidades autônomas.

§ 4° A reserva de vagas de guarda de veículos para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e prestadores de serviços públicos é facultativa, e os índices previstos no Quadro de Ocupação do Solo, Anexo VII desta Lei Complementar são apenas referenciais para o cálculo das vagas de guarda de veículos que deverão ser reservadas para idosos e pessoas com deficiência.

§ 5° Quando do uso comercial, industrial, prestação de serviços e prestação de serviços públicos, será solicitado, no mínimo, 1 (uma) vaga para bicicletas para cada 25m (vinte e cinco metros) de Área Total Edificada (ATE), com o respectivo paraciclo e espaço adequado para seu abrigo.

 

Art. 78.  Fica dispensada a reserva de vagas de guarda de veículos para os imóveis existentes, situados nos Setores Especiais de Interesse Cultural (SE-01) e Centralidade Urbana (SE-08), e os imóveis cadastrados no inventário do Patrimônio Histórico do Município, ou listados como Unidades de Interesse de Preservação do Município, destinados a qualquer uso.

 

Seção IX

Da Transferência do Direito de Construir ou Outorga Onerosa do Direito de Construir

 

Art. 79. O Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) em todos os Setores de Adensamento Prioritário, nos Setor Especial de Interesse Público (SE-02) e nas Faixas Viárias e Setores Especiais de Centralidade Urbana (SE-08) dos demais setores, poderá ser acrescido em até 50% (cinquenta por cento) nos imóveis localizados em vias com seção mínima de 12m (doze metros), desde que esteja vinculado a um dos instrumentos de promoção do desenvolvimento urbano, Transferência do Direito de Construir ou Outorga Onerosa do Direito de Construir.

 

Art. 80. O empreendedor estará isento do pagamento do valor relativo à outorga onerosa, prevista no artigo anterior, nos seguintes casos:

I- empreendimentos, situados nas Faixas Viárias e nos Setores Especiais de Centralidade Urbana (SE-08), onde no mínimo, os dois primeiros pavimentos estejam destinados ao uso comercial ou de prestação de serviços e, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da ATE, destinada ao uso residencial multifamiliar; e,

II- empreendimentos, situados nos Setores de Adensamento Prioritário, nas Faixas Viárias (FV) e nos Setores Especiais de Centralidade Urbana (SE-08), com presença de Áreas de Fruição Pública, de interesse da municipalidade, manifestada através da Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo que, a área de isenção será proporcional a área cedida em fruição.

 

Art. 81. O gabarito máximo em todos os Setores de Adensamento Prioritário, nos Setor Especial de Interesse Público (SE-02) e nas Faixas Viárias (FV) e Setores Especiais de Centralidade Urbana (SE-08) dos demais setores poderá ser acrescido em até 50% (cinquenta por cento) da sua altura, nos imóveis localizados em vias com seção mínima de 16m (dezesseis metros), desde que estejam vinculados a um dos instrumentos de promoção do desenvolvimento urbano, Transferência do Direito de Construir ou Outorga Onerosa do Direito de Construir.

 

Art. 82. O empreendedor estará isento do pagamento da cobrança de outorga onerosa, prevista no artigo anterior, nos seguintes casos:

I – em imóveis, situados nas Faixas Viárias e nos Setores Especiais de Centralidade Urbana (SE-08), onde, no mínimo, os dois primeiros pavimentos estejam destinados ao uso comercial ou de prestação de serviços e, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da ATE, destinada ao uso residencial multifamiliar; e,

II - em imóveis, situados nos Setores de Adensamento Prioritário, nas Faixas Viárias (FV) e nos Setores Especiais de Centralidade Urbana (SE-08)  com a presença de Áreas de Fruição Pública, de interesse da municipalidade, manifestada através da Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo que, a área de isenção será proporcional a área cedida em fruição.

 

Art. 83. O procedimento para a aplicação dos instrumentos de promoção do desenvolvimento urbano de Transferência do Direito de Construir ou Outorga Onerosa do Direito de Construir será criado por Lei específica.

 

TÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

CAPÍTULO I

APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO E APROVAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE EDIFICAÇÃO

 

Art. 84. O procedimento de aprovação projetos de parcelamento do solo e/ou implantação, ampliação ou alteração de edificação, pública ou privada será regulamentado por Decreto.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 85. A falta de cumprimento das disposições desta Lei, bem como de qualquer exigência acessória para regularização do parcelamento ou edificação, verificada no exercício da fiscalização, dará ensejo a aplicação das penalidades e procedimento administrativo previstos na Lei Complementar nº 84/2000, ou Lei posterior que vier a lhe substituir.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 86 . As edificações, já concluídas, em conformidade com o projeto aprovado e/ou alvará de construção estarão regulares, e poderão ser autorizadas para a ampliação, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo Único - Em conformidade com o caput deste artigo, as edificações poderão ser admitidas como regulares, inclusive, para fins de emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras – CVCO.

 

Art. 87. As edificações, iniciadas ou não, com projeto aprovado e Alvará de Construção expedido até a data de início da vigência da presente Lei Complementar, e dentro do prazo de validade dos mesmos, terão seus direitos preservados.

§ 1º - O prazo de validade de Projetos Aprovados é de 06 (seis) meses, com exceção das obras públicas que poderão ter esse prazo dilatado mediante justificativa.

§2º - O prazo de validade do Alvará de Construção é de 12 (doze) meses para início da obra.

§3º - Considera-se início da obra as atividades de execução das fundações.

 

Art. 88 – Aos processos de licenciamento e/ou de aprovação de projeto iniciados, mediante protocolo e aos pedidos de alteração de projetos com Alvarás expedidos e ainda em vigor, cuja análise não tenha sido concluída pelo Executivo até a entrada em vigor da presente Lei, aplicam-se as disposições da legislação anterior vigente até a data da publicação desta Lei.

Parágrafo único – Para fins de aplicação do caput deste artigo, o processo de licenciamento e/ou aprovação de projeto, ou de alteração de alvará só será considerado iniciado se presentes as seguintes condições:

 I – Requerimento devidamente protocolado até a entrada em vigor da presente Lei Complementar;

II – O requerimento deverá estar acompanhado dos documentos mínimos necessários à análise do pedido;

III – Os documentos deverão ser correspondentes ao imóvel e ao projeto em questão;

IV – Comprovação do pagamento das taxas e emolumentos correspondentes, se houverem.

 

Art. 89 – Além de casos específicos e exceções previstas nesta Lei, todos os futuros processos de licenciamento e/ou de aprovação de projeto estão sujeitos aos procedimentos, prazos, parâmetros e demais disposições previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º - Existindo projeto aprovado antes da vigência desta Lei, e sem a licença de Construção correspondente quando da sua entrada em vigor, o titular do imóvel, através do autor do projeto ou do responsável técnico pela futura execução da obra, poderá protocolar o pedido de licenciamento, o qual será analisado:

I – De acordo com a legislação anterior, caso o projeto aprovado, dentro do prazo de validade, seja incompatível com a presente Lei Complementar.

II – De acordo com a presente Lei Complementar, caso o projeto aprovado esteja com o prazo de validade vencido;

§2º - Os pedidos de reaprovação de projetos com alvará de construção expedido durante a vigência da legislação anterior, que esteja em vigor, e que tenham sido protocolados após o início da vigência desta Lei Complementar, poderão ser analisados pela legislação mais benéfica para o requerente.

 

Art. 90 – As edificações, iniciadas ou concluídas, antes da entrada em vigor da presente Lei, sem Alvará de Construção correspondente ou sem o processo de licenciamento e/ou aprovação de projeto iniciado, estarão sujeitas às exigências desta Lei por ocasião da sua regularização.

 

Art. 91 – Os processos de aprovação de projetos e licença para construção protocolados anteriormente a vigência desta lei complementar, não finalizados e sem movimentação por parte do requerente por mais de 1 (um) ano estarão automaticamente indeferidos.

           

Art. 92. A aplicação dos índices de regulação relativos ao regime urbanístico de parcelamento, uso e ocupação do solo, se dará sobre as glebas ou lotes, identificados através de códigos numéricos de acordo com a divisão territorial do Município, expressa conforme Anexo I, desta Lei Complementar.

 

Art. 93. Enquanto não homologado o Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos Urbano e Rural do Município, a Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo gozará de autonomia para decidir acerca das matérias de sua competência.

 

Art. 94. Após a homologação do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro de Joinville, o Poder Executivo Municipal deverá promover a compatibilização desta Lei com o referido Plano.

 

Art. 95. As áreas delimitadas nos Anexos II e III como Áreas de Expansão de Urbana deverão elaborar projeto específico, conforme a Lei Federal n12.608/12, ficando sujeitas, até a aprovação do referido projeto, aos índices urbanísticos previstos para a ARUC.

 

Art. 96. Nas hipóteses de parcelamento do solo para atendimento de projetos habitacionais, educacionais, de assistência social e saúde, de caráter exclusivamente social, a Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo poderá dispensar o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 97. A presente Lei deverá ser regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua vigência.

 

Art. 98. Fazem parte desta Lei Complementar os seguintes anexos:

 

I - ANEXO I - Sistema de Identificação do Lote;

 

II - ANEXO II – Mapa de Macrozoneamento Rural e Urbano de Joinville;

 

III - ANEXO III – Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Joinville;

 

IV - ANEXO IV – Requisitos Urbanísticos para Parcelamento do Solo;

 

V - ANEXO V – Sistema Viário Básico;

 

VI - ANEXO VI – Requisitos Urbanísticos para Uso do Solo;

 

VII - ANEXO VII – Requisitos Urbanísticos para Ocupação do Solo;

 

VIII - ANEXO VIII– Referência de Nível;

 

IX - ANEXO IX – Descrição das Áreas, Setores e Faixas de Uso e Ocupação do Solo;

 

X - ANEXO X - Mapa do Perímetro Urbano de Joinville;

 

XI - ANEXO XI - Descrição do Perímetro da Área Urbana e dos Núcleos Urbanos de Joinville.

 

Art. 99. Ficam acrescentados os incisos VII e VIII, ao art. 2º, da Lei Complementar nº 336, de 10 de junho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

VII – empreendimentos ou atividades, em lotes atingidos pelas Faixas Rodoviárias (FR), independente da área edificável, que possuírem testadas e acessos também para outros logradouros, que optarem por aplicar o regime urbanístico definido para a Faixa Rodoviária (FR);

VIII - empreendimentos ou atividades comerciais ou de prestação de serviço, localizado no Setor de Adensamento Prioritário (SA-01), com área edificável igual ou superior a cinco mil metros quadrados (5.000,00 m2)”

 

Art. 100. Ficam revogadas as seguintes Leis e Decretos: Lei Complementar nº 27, de 27 de março de 1996, que atualiza as normas de uso e ocupação, redefine o perímetro urbano e institui o parcelamento do solo urbano no Município de Joinville e dá outras providências; Lei Complementar nº 312, de 19 de fevereiro de 2010, que altera e dá nova redação à Lei Complementar nº 27, de 27 de março de 1996; Lei Complementar nº 318, de 11 de outubro de 2010, que estabelece e define o macrozoneamento  no Município; Decreto nº 8.412/97 - Institui o Regime Urbanístico de Uso de Ocupação do Solo nos Setores Especiais e dá outras providências, alterado pelo Decreto nº 9.892/00; Decreto 8.413/97 - Institui O Regime Urbanístico de Uso e Ocupação do Solo na Zona Rural e dá outras providências; Decreto nº 10.931/03 - Altera o Anexo III Constante do Decreto nº 8.412/97 e Decreto nº 11.344/03 - Altera o Anexo II, constante do Decreto nº 8.412/97, - Alterado pelo Decreto nº 9.892/00, que Institui o Regime Urbanístico de Uso e  Ocupação do Solo nos Setores Especiais do Município.

 

Art. 101. Esta Lei Complementar entra em vigor na sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 09/01/2017, às 16:33, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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