Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 613
Disponibilização: 09/01/2017
Publicação: 09/01/2017

Timbre

 

LEI Nº 8.361, de 09 de janeiro de 2017.

 

Estabelece normas para coibir o transporte clandestino de passageiros no Município de Joinville e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Sem prejuízo do que estabelecem as leis municipais 3282/1996, 3575/97, 3806/98 e 6649/2010, esta lei visa a coibir e combater transporte clandestino, que venha a prejudicar o bom andamento do sistema municipal de transportes.

Parágrafo único. Será considerado como transporte clandestino o transporte municipal remunerado, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica que não possua concessão, permissão ou autorização do poder competente.

 

Art. 2º A execução do serviço de transporte remunerado de passageiros, em qualquer uma das modalidades previstas no artigo anterior, no Município de Joinville, dependerá de prévia concessão, permissão ou autorização do órgão competente.

§1º O órgão responsável pela organização, disciplina, supervisão e fiscalização dos serviços de transportes remunerados de passageiros é unidade de transportes e vias públicas da Secretaria de Infraestrutura Urbana ou de órgão indicado pelo poder concedente.

§2º Além da concessão, permissão e autorização prevista no caput deste artigo, os veículos destinados ao transporte remunerado de passageiros deverão estar licenciados junto ao Detran–SC na categoria aluguel.

 

Art. 3º O transporte remunerado ou a captação de passageiros no município de Joinville nas modalidades de coletivo, táxi, escolar, fretamento, extraordinário, turístico e mototáxi somente serão permitidos mediante apresentação de documentos comprobatórios emitidos conforme cada modalidade e emitidos pelo órgão competente.

§1º A execução do transporte remunerado de passageiros nas modalidades previstas nesta lei será considerada clandestina na ausência de autorização, concessão ou permissão do órgão público competente, quando constatadas, pelos fiscais de transportes municipais, a cobrança estabelecida, a cooptação ou qualquer forma que caracterize o transporte remunerado de passageiros.

I – Qualquer modalidade de transporte remunerado de passageiros que tenha passagem dentro do município de Joinville, e que não possua autorização, permissão ou concessão do Município de Joinville, somente terá permissão, autorização ou concessão para trazer pessoas de outros municípios para determinados lugares e ali deixá-las e/ou levá-las para o retorno ao seu destino na mesma viagem e translado, também na mesma viagem.

II – Não será permitida busca de passageiros dentro do âmbito municipal, por parte de veículos de outros municípios, bem como por aqueles que são deste Município, que não possuam autorização, permissão, concessão emitidas pelo órgão competente.

§2º A busca de passageiros dentro do âmbito municipal será autorizada nas modalidades com previsão legal em legislação federal e/ou estadual, e com as respectivas autorizações dos órgãos competentes.

 

Art. 4º O transporte remunerado de passageiros no Município de Joinville deverá, obrigatoriamente, possuir concessão, permissão ou autorização emitida pelo Município de Joinville nas seguintes situações:

I – Serviço de Táxi: conforme lei 3282/1996;

II - Transporte Escolar Regular: conforme lei 3575/1997;

III – Atividade de Fretamento: conforme lei 3575/1997;

IV – Transporte coletivo público: conforme lei 3806/1998;

V – Transporte Turístico: conforme lei 6649/2010.

§1º Poderá o Município, em outras leis, emitir autorização, permissão e concessão não prevista nesta lei.

§2º Nos casos elencados nos incisos I a V deste artigo, o órgão público competente para emissão da concessão, permissão ou autorização será o Município de Joinville.

 

Art. 5º. O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator à seguintes penalidades, sem prejuízo das constantes no Código de trânsito Brasileiro:

I – Multa de 30 UPM’s (trinta unidades-padrão municipais) por infração e/ou apreensão de veículo;

II – em caso de reincidência, multa de 50 UPM’s (cinquenta unidade-padrão municipais) por infração e/ou apreensão do veículo;

III – A apreensão dar-se-á quando os problemas ocorridos na hora da retenção não forem sanáveis;

IV – Serão considerados reincidentes aqueles que vierem a praticar os mesmos atos previstos nesta lei pelo prazo de 12 meses.

§ 1º. VETADO.

§ 2º. Considera-se infrator, para os efeitos desta lei, o proprietário ou possuidor a qualquer título do veículo.

 

Art. 6º Apreensão do veículo e multas desta não elidirão as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quando da constatação de outras irregularidades.

 

Art. 7º No caso de apreensão do veículo, a sua restituição será feita somente ao proprietário ou ao seu representante legal e após:

I – VETADO.

II – apresentação de toda a documentação prevista na Resolução nº 205, de 11 de maio de 2005.

 

Art. 8º A Secretaria de Infraestrutura Urbana será responsável pelo controle e fiscalização, com a atuação do seu órgão gerencial, pela fiscalização do transporte de passageiros considerado clandestino, de que trata esta lei.

Parágrafo único. O controle e a fiscalização de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados conjuntamente, mediante convênio ou termo de cooperação com órgão da administração pública estadual ou federal.

 

Art. 9º O Município de Joinville fica autorizado a adotar todas as medidas administrativas e judiciais necessárias ao recebimento dos valores das multas e de outras penalidades previstas no artigo 5º desta lei, e no Código de Trânsito Brasileiro, devidas ao Município.

§1º Os autos de infrações previstas nesta lei seguirão o procedimentos e os trâmites da lei 3806/98.

§2º Poderá o Município de Joinville estabelecer convênio para a apreensão de veículos de que trata esta lei.

 

Art. 10 As sanções previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuízo das demais cominações legais previstas, sejam elas de ordem administrativa, cível ou criminal.

 

Art. 11 O Município de Joinville poderá, a qualquer momento, elaborar normas regulamentares que visem a melhorar a aplicação desta lei, bem como elaborar procedimentos administrativos para a melhor aplicabilidade desta lei.

 

Art. 12 Os recursos advindos dos autos de infração, que serão aplicados com a presente lei, serão revertidos para melhoria do órgão gerencial, qualificação e infraestrutura dos fiscais de transportes.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 09/01/2017, às 17:51, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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