Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 625
Disponibilização: 25/01/2017
Publicação: 25/01/2017

Timbre

 

LEI Nº 8.363, de 25 de janeiro de 2017.

 

Modifica as estruturas administrativas e competências dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Município de Joinville, transfere gratificações e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei:

  

Art. 1º Ficam extintos na estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Joinville os seguintes órgãos ou entidades:

 

I - na administração direta:

a) Secretaria de Integração e Desenvolvimento Econômico;

 

II – na administração indireta:

a) Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville;

b) Fundação Municipal Albano Schmidt;

c) Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville;

d) Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville;

e) Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho;

f) Agência Municipal de Regulação de Serviços de Água e Esgotos de Joinville.

 

§ 1º Os saldos financeiros da Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgotos de Joinville ficam transferidos ao Fundo Municipal de Saneamento Básico, bem como todo o seu patrimônio.

§ 2º A regulação de água e esgoto no Município de Joinville será realizada por agência de regulação ou consórcio público destinado a este fim, a ser definida em lei específica.

 

Art. 2º Ficam criados, na estrutura da administração direta do Poder Executivo do Município de Joinville, os seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Esportes;

II - Secretaria de Cultura e Turismo;

III - Secretaria de Desenvolvimento Rural;

IV - Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 3º Fica mantida a competência da Fundação Cultural de Joinville quanto aos serviços de radiodifusão, devidamente autorizado, de fins exclusivamente educacionais e culturais, sem finalidade comercial.

 

Art. 4º Ficam transferidas as competências, prerrogativas, atribuições e obrigações para órgãos da administração direta, nos seguintes termos:

 

I - Secretaria de Esportes aquelas da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville;

II - Secretaria de Educação aquelas da Fundação Municipal Albano Schmidt;

III - Secretaria de Cultura e Turismo aquelas das seguintes entidades:

a) Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville;

b) Fundação Cultural de Joinville, inclusive aquelas constantes da Lei nº 5.372, de 16 de dezembro de 2005;

IV – Secretaria de Desenvolvimento Rural aquelas da Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural 25 de Julho, inclusive a gestão do Fundo Municipal de Incentivo à Agropecuária - FINAGRO;

V- Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável aquelas dos seguintes órgãos ou entidades:

a) Secretaria de Integração e Desenvolvimento;

b) Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville – IPPUJ:

1. serviço de desenvolvimento econômico e social do Município;

2. serviço de planejamento de mobilidade, que inclui planejamento de transporte, planejamento viário e de tráfego;

3. serviço de planejamento de uso, ocupação e parcelamento do solo;

4. serviço de cartografia;

5. atribuição de manutenção da mapoteca, a guarda e atualização das plantas cadastrais, referência cadastral, plantas de loteamentos, cartas geográficas do Estado, da micro-região e do Município, prédios públicos, "lay-out", equipamentos urbanos e instalação de eventos;

c) Secretaria de Administração e Planejamento quanto ao serviço de informações georreferenciadas;

VI – Secretaria de Infraestrutura Urbana aquelas da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville – IPPUJ quanto ao serviço de desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia.

Parágrafo único. As competências atribuídas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo incluem a transferência das correspondentes receitas com tributos, emolumentos, preços públicos, tarifas, multas, patrimônio, bem como eventuais saldos financeiros e orçamentários.

 

Art. 5º No corrente exercício a execução orçamentária e financeira dos órgãos criados no art. 2º desta Lei ocorrerá pelo orçamento vigente já fixado para as entidades relacionadas no art. 1º desta Lei.

§ 1º Os titulares dos órgãos criados no art. 2º  desta Lei terão competência para a movimentação orçamentária e financeira das entidades relacionadas no art. 1º desta Lei até o final do corrente exercício.

§ 2º Os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades extintos, ficam automaticamente subrrogados para os órgãos que vierem a suceder aqueles extintos ou tiveram as suas competências transferidas.

 

Art. 6º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10, da Lei nº 7.393, de 24 de Janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º A Estrutura Básica da administração direta do Poder Executivo do Município de Joinville, compreende:

I - Gabinete do Prefeito;

II - Gabinete do Vice-Prefeito;

III - Procuradoria-Geral do Município;

IV - Secretaria de Governo;

V - Secretaria de Administração e Planejamento;

VI - Secretaria do Meio Ambiente;

VII - Secretaria da Fazenda;

VIII - Secretaria de Educação;

IX - Secretaria de Infraestrutura Urbana;

X - Secretaria de Assistência Social;

XI - Secretaria de Habitação;

XII - Secretaria da Saúde;

XIII - Secretaria de Comunicação;

XIV - Secretaria de Gestão de Pessoas;

XV - Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública;

XVI - Secretaria de Esportes;

XVII - Secretaria de Cultura e Turismo;

XVIII- Secretaria de Desenvolvimento Rural;

XIX - Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável;

XX - Subprefeitura da Região Centro-norte;

XXI - Subprefeitura da Região Leste;

XXII - Subprefeitura da Região Nordeste;

XXIII - Subprefeitura da Região Oeste;

XXIV - Subprefeitura da Região Sudeste;

XXV - Subprefeitura da Região Sudoeste;

XXVI - Subprefeitura da Região Sul;

XXVII - Subprefeitura Distrital de Pirabeiraba.

 

Art. 2º Os órgãos relacionados no art. 1º desta Lei, entre outras que já tenham sido fixadas em leis específicas, têm as seguintes finalidades:

I – Gabinete do Prefeito – assistir o Prefeito Municipal quanto as atividades administrativas e/ou de expediente, protocolares e outras específicas de representação do Município;

II – Gabinete do Vice-Prefeito – representação política e social do Vice-Prefeito, o desempenho de atividades específicas e protocolares ou administrativas, bem como as demais atribuições legais e pertinentes;

III – Procuradoria-Geral do Município – exercer, com eficiência, a representação judicial e extrajudicial do Município e a consultoria jurídica da Administração direta e indireta;

IV – Secretaria de Governo – assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, em especial na coordenação e na integração das ações do Governo, na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública municipal, no relacionamento com a Câmara de Vereadores e demais órgãos públicos ou entidades privadas, gerenciar o serviço de cidadania, trabalho e dos direitos do consumidor;

V – Secretaria de Administração e Planejamento – promover ações de planejamento, gestão, controle que busquem a efetividade e eficácia das ações de Governo, em especial quanto a gestão, orçamento, suprimentos, licitações e contratos, tecnologia da informação e comunicações – TIC, convênios, financiamentos, patrimônio móvel, apoio às Subprefeituras e Projeto Viva Cidade;

VI – Secretaria do Meio Ambiente – executar as funções de meio ambiente, gestão das áreas de proteção ambiental, unidades de conservação, parques municipais de laser, arborização de ruas, praças e jardins, fiscalização e licenciamento ambiental, educação ambiental, administração de cemitérios, serviços funerários, licenciamento de obras, consultas e alvarás, fiscalização de obras e posturas, mobiliário de praças, e, em especial na defesa e proteção animal e no controle de populações, para atingir o equilíbrio ambiental e o convívio mais harmonioso dos munícipes com os animais;

VII – Secretaria da Fazenda – executar a política financeira e fiscal do Município; fiscalizar e arrecadar os tributos e rendas municipais; a inscrição da dívida ativa; a guarda e movimentação do numerário e demais valores municipais; os serviços de cadastro fiscal, rendas imobiliárias e escrituração contábil; gerenciar a Contadoria Geral da Administração Direta do Município;

VIII – Secretaria de Educação – garantir o acesso, a permanência, o sucesso escolar do aluno, mediante ensino-educação realizado com competência profissional, com comprometimento, construindo a formação global do aluno, constituída de conhecimentos, de valores comportamentais, de entendimento do mundo do trabalho; promover a formação profissional de jovens e adultos;

IX – Secretaria de Infraestrutrura Urbana – contribuir para o desenvolvimento do Município, executando, diretamente ou por intermédio de outros entes públicos ou privados, obras e serviços de infraestrutura, pavimentação, construção civil, iluminação pública, drenagem, banco de projetos, patrimônio imóvel, limpeza urbana, transportes e rodoviária;

X – Secretaria de Assistência Social – executar a política municipal de desenvolvimento, na área da assistência social, visando amparar e proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência, a velhice e os deficientes físicos, promovendo a sua integração ao mercado de trabalho, gerenciar o centro de atendimento aos trabalhadores - CEPAT;

XI – Secretaria de Habitação – promover a política habitacional sustentável do Município, buscando ações que reduzam o déficit habitacional;

XII – Secretaria da Saúde – executar a política municipal de saúde; executar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde; a gerência do Fundo Municipal de Saúde; a coordenação da administração direta e indireta, no tocante às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e dos procedimentos coletivos, ambulatoriais e hospitalares em nível municipal;

XIII – Secretaria de Comunicação – realizar a comunicação e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração municipal, gerenciar a ouvidoria, o Serviço de Informação ao Cidadão, o Portal da Transparência, normatizar e padronizar os serviços de atendimento ao cidadão, normatizar a gestão documental da administração direta e indireta estabelecendo diretrizes para sua preservação e gerenciar a documentação da administração direta;

XIV – Secretaria de Gestão de Pessoas – promover ações que busquem a motivação, capacitação e comprometimento dos servidores;

XV – Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública – desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população com relação à segurança pública e defesa civil, mediante à prevenção e enfrentamento de situações de risco, de calamidade e estado de emergência e garantir a segurança dos bens públicos do Município;

XVI – Secretaria de Esportes – projetar e executar a política de esportes do Município de Joinville, fomentando práticas desportivas formais e não formais;

XVII – Secretaria de Cultura e Turismo – incentivar, difundir, promover a prática e o desenvolvimento da atividade cultural artística, conservar, administrar e zelar pelo patrimônio cultural, artístico do Município de Joinville, planejar e executar a política municipal para o desenvolvimento do turismo;

XVIII – Secretaria de Desenvolvimento Rural – promover políticas de desenvolvimento Rural do Município de Joinville, desenvolvendo amplo trabalho em favor da promoção econômica, social, educacional e cultural da população rural, por meio da realização de estudos, extensão rural, pesquisas e programas que atendam seus objetivos;

XIX – Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável – planejar políticas de desenvolvimento urbano do Município, indicando e coordenando seus meios de execução, visando o desenvolvimento sustentável da cidade, promover ações que busquem integrar o Município com as diversas cidades, regiões ou países, no sentido de incentivar o intercâmbio educacional, cultural e o desenvolvimento econômico;

XX – Subprefeituras – facilitar o contato com a população e prestar atendimento de serviços públicos, cuidar da manutenção e limpeza do sistema viário, da rede de drenagem e espaços públicos, atendendo demandas diretas pelos moradores dos bairros de sua abrangência.

 

(...)

 

 Art. 4º A estrutura da Administração Superior compreende:

I - Gabinete do Prefeito:

a) Oficiais de Gabinete;

b) Coordenadorias;

c) Assistente de Gabinete;

II – Gabinete do Vice-Prefeito:

a) Gerência;

b) Oficial de Gabinete;

c) Coordenadorias;

d) Assistente de Gabinete;

III - Procuradoria-Geral do Município:

a) Procuradoria Executiva;

b) Gerência;

c) Coordenadorias;

IV - Secretaria de Governo:

a) Diretoria Executiva;

b) Controladoria;

c) Gerências;

d) Coordenadorias;

V - Secretarias:

a) Diretoria Executiva;

b) Gerências;

c) Coordenadorias;

VI - Subprefeituras:

b) Gerências;

c) Coordenadorias.

 

§ 1º Fica o Executivo autorizado a definir ou complementar através de Decreto as competências dos órgãos acima arrolados, e não contempladas nesta Lei, fixar a área de atuação das Subprefeituras, observado o seguinte:

I - às Diretorias Executivas, incluída as Procuradorias Executivas, compete a atuação no âmbito político estratégico, na ciência do governo e dirigem as relações que orientam a atitude administrativa do governo; com o princípio da civilidade, considera a perspicácia técnica das respectivas áreas de atuação;

II - às Gerências compete a atuação no âmbito estratégico-tático, coordenando, controlando, capacitando, desenvolvendo e acompanhando racionalmente os controles internos e externos das respectivas áreas de atuação;

III - às Coordenadorias compete a atuação no âmbito tático, coordenando áreas de atuação específica ou programas, gerenciando pessoas, riscos e tomando ações preventivas e corretivas sobre o campo de atuação.

 

Art. 5º À Administração Superior correspondem os seguintes cargos de provimento em comissão, regidos pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração:

I - Secretário;

II - Procurador-Geral do Município;

III - Diretor Executivo;

IV - Procurador Executivo;

V - Gerente de Unidade;

VI - Oficial de Gabinete;

VII - Coordenador;

VIII - Assistente de Gabinete.

 

§ 1º O cargo de Oficial de Gabinete divide-se em:

I - Oficial de Gabinete I, responsável pelo assessoramento direto ao Prefeito, acompanhando-o em seus compromissos e tratando de questões por ele ordenadas e tem, ainda, como atividade a priorização de eventos agendados e suporte externo em casos que exijam a presença do Prefeito ou seu representante, realizando contatos e atendimentos que visem à otimização e a organização do dia-dia do Prefeito;

II - Oficial de Gabinete II, responsável pelo assessoramento ao Prefeito, autoridades e outros, acompanhando em eventos diversos e suporte externo em casos que exijam a presença do Prefeito ou seu representante, contribuindo para o auxílio direto aos mesmos.

 

§ 2º O cargo de Coordenador divide-se em:

I - Coordenador I, quando para o desempenho do cargo, por sua alta especificidade, for exigido considerável conhecimento técnico;

II - Coordenador II, quando para o desempenho do cargo é exigida habilidade de condução de pessoas e alta responsabilidade nas ações e rotinas;

III - Coordenador Técnico, exclusivamente na Secretaria de Esportes, quando para o desempenho do cargo, frente a complexidade das tarefas, for exigido o trabalho de coordenação das atividades relacionadas à área técnica e suporte à gerência técnica.

 

Art. 6º A Estrutura Básica dos órgãos previstos no capítulo I, é a seguinte:

I - Gabinete do Prefeito:

a) Oficial de Gabinete I;

b) Oficial de Gabinete II;

c) Coordenadoria I;

d) Coordenadoria II;

e) Assistente de Gabinete;

II - Gabinete do Vice-Prefeito:

a) Gerência de Articulação;

b) Oficial de Gabinete II;

c) 02 Coordenadorias I;

d) Assistente de Gabinete;

III - Procuradoria-Geral do Município:

a) 02 Procuradorias Executivas;

b) Gerência de Processos;

c) 05 Coordenadorias I;

d) Coordenadoria II;

IV – Secretaria de Governo:

a) Diretoria Executiva;

b) Controladoria-Geral;

c) Gerência Administrativa;

d) Gerência de Articulação;

e) Gerência de Cidadania, Trabalho e dos Direitos do Consumidor;

f) 05 Coordenadorias I;

g) 02 Coordenadorias II;

V – Secretaria de Administração e Planejamento:

a) 04 Diretorias Executivas;

b) Gerência de Processos;

c) Gerência de Suprimentos;

d) Gerência de Tecnologia da Informação;

e) Gerência de Apoio Operacional;

f) Gerência de Planejamento;

g) Gerência de Orçamento;

h) Gerência de Gestão;

i) 29 Coordenadorias I;

j) Coordenadoria II;

VI – Secretaria do Meio Ambiente:

a) 02 Diretorias Executivas;

b) Gerência de Aprovação de Projetos;

c) Gerência de Fiscalização;

d) Gerência de Atendimento ao Cidadão;

e) Gerência de Desenvolvimento de Gestão Ambiental;

f) Gerência de Controle e Qualidade Ambiental;

g) Gerência de Parques, Praças e Rearborização Pública;

h) Gerência de Concessões e Permissões;

i) Gerência de Bem Estar e Proteção Animal;

j) 18 Coordenadorias I;

k) 09 Coordenadorias II;

VII - Secretaria da Fazenda:

a) 02 Diretorias Executivas;

b) Gerência de Administração Financeira;

c) Gerência de Contadoria Geral;

d) Gerência de Gestão da Arrecadação;

e) Gerência de Cadastro Técnico;

f) Gerência de Dívida Ativa;

g) 15 Coordenadorias I;

h) 03 Coordenadorias II;

VIII - Secretaria de Educação:

a) 03 Diretorias Executivas;

b) Gerência de Educação Básica;

c) Gerência de Assistência ao Educando;

d) Gerência de Infraestrutura;

e) Gerência de Administração e Finanças;

f) Gerência de Educação Profissional;

g) Gerência de Tecnologias Educacionais;

h) 29 Coordenadorias I;

IX - Secretaria de Infraestrutura Urbana:

a) 02 Diretorias Executivas;

b) Gerência de Banco de Projetos;

c) Gerência de Controle de Gestão;

d) Gerência de Obras;

e) Gerência de Pavimentação;

f) Gerência de Drenagem;

g) Gerência de Transportes e Vias Públicas;

h) Gerência de Limpeza Urbana;

i) Gerência de Controle Patrimonial;

j) Gerência de Suporte Técnico;

k) Gerência de Rodoviária;

l) 20 Coordenadorias I;

m) 12 Coordenadorias II;

X - Secretaria de Assistência Social:

a) 02 Diretorias Executivas;

b) Gerência de Proteção Social Básica;

c) Gerência de Proteção Social Especial;

d) Gerência de Fomento à Geração Emprego e Renda;

e) Gerência de Administração e Finanças;

f) Gerência de Planejamento e Gestão de Assistência Social;

g) 11 Coordenadorias I;

h) 02 Coordenadorias II;

XI - Secretaria de Habitação:

a) Diretoria Executiva;

b) Gerência de Engenharia;

c) Gerência de Fomento;

d) Gerência de Serviço Social;

e) 02 Coordenadorias I;

e) 05 Coordenadorias II;

XII - Secretaria da Saúde:

a) 03 Diretorias Executivas;

b) Gerência de Gestão Estratégica e Articulação da Rede em Saúde;

c) Gerência de Acompanhamento de Processos NAT JUS;

d) Gerência de Urgência e Emergência e Articulação Hospitalar;

e) Gerência de Serviços Especiais;

f) Gerência de Assistência Farmacêutica e Laboratório Municipal;

g) Gerência de Auditoria, Controle e Avaliação em Saúde;

h) Gerência de Vigilância Sanitária;

i) Gerência de Vigilância em Saúde;

j) Gerência de Regulação;

k) Gerência de Gestão Administrativa e Financeira;

l) Gerência de Compras, Contratos e Convênios;

m) Gerência de Obras e Serviços;

n) 30 Coordenadorias I;

o) 03 Coordenadorias II;

XIII - Secretaria de Comunicação:

a) Diretoria Executiva;

b) Gerência de Informação e Atendimento ao Cidadão;

c) Gerência de Comunicação;

d) Gerência de Relacionamento Institucional;

e) 06 Coordenadorias I;

f) 03 Coordenadorias II;

XIV - Secretaria de Gestão de Pessoas:

a) Diretoria Executiva;

b) Gerência de Administração das Políticas de Pessoal;

c) Gerência de Desenvolvimento do Servidor;

d) Gerência de Saúde do Servidor;

e) 05 Coordenadorias I;

f) 04 Coordenadorias II;

XV - Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública:

a) Diretoria Executiva;

b) Gerência de Proteção e Defesa Civil;

c) Gerência de Segurança Pública;

d) Gerência da Guarda Municipal;

e) 08 Coordenadorias I;

f) 04 Coordenadorias II;

XVI - Secretaria de Esportes:

a) Diretoria Executiva;

b) Gerência de Patrimônio e Eventos;

c) Gerência Técnico Esportiva;

d) Coordenadoria Técnica;

e) 10 Coordenadorias I;

f) 02 Coordenadorias II;

XVII - Secretaria de Cultura e Turismo:

a) Diretoria Executiva;

b) Gerência de Patrimônio e Museus;

c) Gerência de Administração;

d) Gerência da Casa da Cultura;

e) Gerência de Turismo e Eventos;

f) Gerência de Captação, Projetos e Fomento;

g) Gerência de Radiodifusão;

h) 13 Coordenadorias I;

i) 13 Coordenadorias II;

XVIII- Secretaria de Desenvolvimento Rural:

a) Diretoria Executiva;

b) Gerência de Extensão e Desenvolvimento Rural;

c) Gerência de Infraestrutura e Treinamento Rural;

d) 04 Coordenadorias I;

e) Coordenadoria II;

XIX - Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável:

a) 02 Diretorias Executivas;

b) Gerência de Pesquisa, Documentação e Georreferenciamento;

c) Gerência de Planejamento;

d) Gerência de Mobilidade;

e) Gerência de Processos e Gestão;

f) Gerência de Desenvolvimento Sustentável;

g) Gerência de Economia;

h) 12 Coordenadorias I;

i) 04 Coordenadorias II;

XX - Subprefeituras:

a) 02 Coordenadorias I;

XXI - Subprefeitura Distrital de Pirabeiraba:

a) Gerência de Administração Distrital;

b) 03 Coordenadorias I.

 

§ 1º Fica o Executivo autorizado a definir por decreto a hierarquia e vinculação dos órgãos na respectiva estrutura do Gabinete do Prefeito, Gabinete do Vice-Prefeito, Procuradoria-Geral do Município, Secretarias e Subprefeituras.

§ 2º Cada uma das Subprefeituras relacionadas nos incisos XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI do art. 1º desta Lei disporá da estrutura constante da alínea “a”, do inciso XX, do art. 6º, desta Lei.

§ 3º Cada órgão da estrutura básica prevista neste artigo terá por titular um correspondente cargo da Administração Superior.

 

Art. 7º Os cargos em comissão da administração direta do Município de Joinville são exclusivamente os da estrutura contida nesta lei.

§ 1º Quanto à Administração Superior, consideram-se:

I - criados, apenas os cargos cujas finalidades não eram atribuídas a outros cargos já existentes;

II - extintos, todos os demais cargos da Administração Direta não contidos nesta lei, e que não se enquadrem nas definições contidas nos incisos precedentes.

§ 2º Os cargos da Administração Superior possuem a designação específica dos órgãos pertinentes, de modo que suas denominações e respectivos números são idênticos aos da estrutura básica constante do art. 6º, desta Lei, ficando automaticamente modificados os correspondentes números do anexo I.

 

(...)

 

Art. 9º O número, níveis e vencimentos atribuídos aos cargos Secretário,  Procurador-Geral do Município, Diretor Executivo, Procurador Executivo, Gerente de Unidade, Oficial de Gabinete I, Oficial de Gabinete II, Coordenador I, Coordenador II, Assistente de Gabinete, são os constantes do anexo I.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Diretor Executivo, Procurador Executivo e Gerente de Unidade perceberão o vencimento, acrescido, a título de gratificação de função, de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Os ocupantes do cargo de Oficial de Gabinete I perceberão o vencimento, acrescido, a título de gratificação de função, de 20% (vinte por cento).

§ 3º A gratificação de função incidirá sobre o vencimento padrão atribuído ao cargo.

§ 4º O vencimento do cargo de Coordenador Técnico corresponderá ao nível AS2c.

 

Art. 10 Possuem "status" de Secretário, o Procurador-Geral do Município e os Diretores Presidentes das fundações e autarquias da Administração Indireta do Município de Joinville.

§ 1º Ficam criados os seguintes cargos:

I - Secretário de Governo;

II - Secretário de Administração e Planejamento;

III - Secretário do Meio Ambiente;

IV - Secretário de Esportes;

V - Secretário de Cultura e Turismo;

VI - Secretário de Desenvolvimento Rural;

VII - Secretário de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável (NR).

 

§ 2º Ficam criados, modificados ou extintos, como for o caso, os órgãos e correspondentes cargos constantes da redação dada por esta Lei ao art. 6º, da Lei nº 7.393, de 24 de Janeiro de 2013.

§ 3º Observar-se-ão os vencimentos previstos no anexo I, da Lei nº 7.393, de 24 de Janeiro de 2013, acrescidos das majorações ou modificações que se seguiram, para efeito dos cargos criados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do § 1º e, também, daqueles criados ou modificados no § 2º, ambos deste artigo (NR)”.

 

Art. 7º Os arts. 1º a 8º, da Lei nº 5.175, de 04 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º A Estrutura Básica das entidades abaixo nominadas da Administração Indireta, é a seguinte:

I - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE:

a) Diretor Presidente;

b) Diretoria Executiva;

c) Gerência Financeira;

d) Gerência Administrativa;

e) Gerência de Previdência;

f) 02 Coordenadorias I;

II - Hospital Municipal São José - HMSJ:

a) Diretor Presidente;

b) 02 Diretorias Executivas;

c) Gerência Financeira e de Faturamento Hospitalar;

d) Gerência Administrativa;

e) 10 Coordenadorias I;

g) 03 Coordenadorias II;

h) 08 Supervisões;

III - Departamento de Trânsito de Joinville – DETRANS:

a) Diretor Presidente;

b) Diretor Executivo;

c) Gerência Administrativo-Financeira;

d) Gerência de Trânsito;

e) Gerência da Escola Pública de Trânsito;

f) Gerência de Operações;

g) 05 Coordenadorias I;

h) 02 Coordenadorias II;

IV - Fundação Cultural de Joinville:

a) Diretor Presidente.

 

§ 1º Cada órgão da estrutura básica prevista neste artigo terá por titular o correspondente cargo da Administração Superior.

§ 2º Os cargos de Diretor Presidente de entidades da sua Administração Indireta serão ocupados privativamente por secretários do Município de Joinville, nos seguintes termos:

I – Hospital Municipal São José pelo Secretário da Saúde;

II - Departamento de Trânsito de Joinville – DETRANS pelo Secretário de Proteção Civil e Segurança Pública;

III - Fundação Cultural de Joinville pelo Secretário de Cultura e Turismo.

 

Art. 2º A Companhia Águas de Joinville é objeto de lei própria.

 

Art. 3º Às entidades da Administração Indireta correspondem os seguintes cargos de provimento em comissão, regidos pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor Executivo;

III - Gerente de Unidade;

IV - Coordenador;

V - Supervisor.

Parágrafo único. O cargo de coordenador divide-se em:

I - Coordenador I - quando para o desempenho do cargo, por sua alta especificidade, for exigido considerável conhecimento técnico;

II - Coordenador II - quando para o desempenho do cargo é exigida habilidade de condução de pessoas e alta responsabilidade nas ações e rotinas.

 

Art. 4º Os cargos em comissão das entidades da administração indireta do Município de Joinville, excetuada a Companhia Águas de Joinville, são exclusivamente os da estrutura contida nesta Lei, observando-se, ainda, o que segue:

I - criados, apenas os cargos cujas finalidades não eram atribuídas a outros cargos já existentes;

II - extintos, todos os demais cargos não contidos nesta Lei, e que não se enquadrem nas definições contidas nos incisos precedentes.

§ 1º Os cargos em comissão de cada uma das entidades da Administração Indireta possuem a designação específica dos órgãos pertinentes, de modo que suas denominações e respectivos números são idênticos aos da estrutura básica constante do art. 1º, desta Lei, ficando automaticamente modificados os correspondentes números do anexo I, desta Lei, e também do anexo I, da Lei n. 5.177, de 15 de março de 2005.

§ 2º Os cargos em comissão de cada uma das entidades da Administração Indireta, independentemente deles terem sido mantidos, transformados ou criados, terão os mesmos níveis e vencimentos de idênticos cargos da Administração Superior do Município de Joinville, aplicando-se a eles o anexo I, da Lei nº 7.393, de 24 de Janeiro de 2013, acrescidos das majorações ou modificações que se seguiram, a exceção dos correspondentes números.

§ 3º Para efeitos do § 2º deste artigo, o cargo de Diretor Presidente das entidades da administração indireta terá o mesmo nível e vencimento do cargo de Secretário da Administração Superior do Município de Joinville.

§ 4º Os ocupantes dos cargos de Diretor Executivo e Gerente de Unidade perceberão o vencimento, acrescido, a título de gratificação de função, de 40% (quarenta por cento).

 

Art. 5º Os órgãos e, por extensão, os cargos objeto desta Lei terão as seguintes atribuições:

I - às Diretorias Executivas compete a atuação no âmbito político estratégico, na ciência do governo e dirigem as relações que orientam a atitude administrativa da entidade; com o princípio da civilidade, considera a perspicácia técnica das respectivas áreas de atuação;

II - às Gerências compete a atuação no âmbito estratégico-tático, coordenando, controlando, capacitando, desenvolvendo e acompanhando racionalmente os controles internos e externos das respectivas áreas de atuação;

III - às Coordenadorias, observada a divisão constante dos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 3º desta Lei,  compete a atuação no âmbito tático, coordenando áreas de atuação específica ou programas, gerenciando pessoas, riscos e tomando ações preventivas e corretivas sobre o campo de atuação;

IV - às Supervisões compete a atuação no âmbito operacional supervisionando os envolvidos na ação e com experiência de realização ou dotado de especialização técnica relacionado à operação.

§ 1º Fica o Executivo autorizado a definir ou complementar por  Decreto as atribuições dos órgãos e cargos criados por esta Lei.

§ 2º Os Diretores Executivos substituirão os respectivos Diretores Presidentes em caso de impedimento ou ausência.

 

Art. 6º É de competência das entidades nominadas no art. 1º desta Lei, entre outras que já tenham sido fixadas em leis específicas, as seguintes atribuições:

I - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville – IPREVILLE – assegurar os benefícios previdenciários dos servidores públicos do Município de Joinville, planejar e executar programas de pré e pós aposentadoria com ênfase na educação previdenciária;

II - Hospital Municipal São José – HMSJ – oferecer serviços de alta complexidade em saúde no âmbito do Município de Joinville;

III - Departamento de Trânsito de Joinville – DETRANS – planejar, organizar, fiscalizar e gerenciar o trânsito no âmbito do Município de Joinville, apoiar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e administrar a Escola Pública de Trânsito;

IV – Fundação Cultural de Joinville – gerenciar os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de fins exclusivamente educativos e culturais, sem finalidade comercial;

V - Companhia Águas de Joinville – gerenciar as questões envolvendo o saneamento ambiental, como a captação de recursos, projeto de implantação de rede de água e esgotos, a implantação de estações e fiscalização da operação dos sistemas de despoluição.

 

Art. 7º As seguintes entidades da Administração Indireta serão supervisionadas pelos órgãos da administração direta assim especificados:

I - Hospital Municipal São José - HMSJ pela Secretaria de Saúde;

II - Departamento de Trânsito de Joinville - DETRANS pela Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública;

III – Fundação Cultural de Joinville pela Secretaria de Cultura e Turismo.

 

Art. 8º As funções de confiança correspondentes à estrutura do Hospital Municipal São José são as seguintes:

I - 09 (nove) funções de Líder de Área I, remuneradas com a gratificação de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor;

II - 24 (vinte e quatro) funções de Líder de Área II, remuneradas com a gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor;

III - 13 (treze) funções de Líder de Área Médica, acessível aos ocupantes do cargo efetivo de médico, remuneradas com a gratificação de R$ 1.306,48 (Um Mil e Trezentos e Seis Reais e Quarenta e Oito Centavos);

IV - 02 (duas) funções de Responsabilidade Técnica, uma de Farmácia Hospitalar e outra de Análises Clínicas, remuneradas cada uma com a gratificação de R$ 380,00 (Trezentos e Oitenta Reais).

§ 1º As gratificações não se incorporam aos vencimentos, sob nenhum efeito, vindo ser pagas juntamente com o vencimento padrão do cargo efetivo enquanto perdurar a investidura, acrescido das vantagens pessoais compatíveis com a gratificação.

§ 2º Os servidores que vierem a ser nomeados para as funções gratificadas de Líder de Área I e Líder de Área II deixarão de receber durante a sua investidura a gratificação instituída pelos incisos I e II, do art. 8º, da Lei Complementar nº 140, de 25 de junho de 2.003.

§ 3º As gratificações previstas nos incisos III e IV  deste artigo serão majoradas desde sua instituição pelos mesmos índices concedidos anualmente para reajuste geral de vencimentos dos servidores do Município de Joinville (NR)”.

 

Art. 8º As atribuições das funções gratificadas constantes dos incisos I, II, III e IV, do art. 8º, da Lei nº 5.175, de 04 de março de 2005, com as modificações desta Lei, são aquelas constantes do anexo I, desta Lei, permitida, ainda, a sua complementação pelo Executivo por Decreto.

 

Art. 9º Fica o Executivo autorizado a transferir do Hospital Municipal São José para a Secretaria Municipal de Saúde as seguintes funções gratificadas:

I - 06 (seis) funções de Líder de Área I;

II - 05 (cinco) funções de Líder de Área II.

 

Art. 10 Ficam transferidas 4 (quatro) funções gratificadas de Coordenação, criadas pela Lei n. 6.111/2007,  nos seguintes termos:

I – 3 (três) para a Secretaria de Cultura e Turismo;

II – 1 (uma)  para a Secretaria da Saúde.

 

Art. 11. Fica o Executivo autorizado a realizar a redistribuição de servidores, para os órgãos da Administração Direta ou entidades da Administração Indireta, aos quais foram transferidas ou acrescidas competências por esta Lei.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e em especial:

I - Lei nº 5.177, de 15 de março de 2005, salvo os seus anexos I e II;

II – Lei nº 4.341, de 04 de junho de 2001;

III - Lei nº 4.924, de 19 de dezembro de 2003;

IV - Lei nº 4.676, de 30 de outubro de 2002;

V - Lei nº 2.523, de 06 de junho de 1991;

VI – Lei nº 1.077, 30 de setembro de 1970;

VII - Lei nº 830, de 06 de dezembro 1966;

VIII - Lei nº 3.185, de 4 de setembro de 1995;

IX - Lei nº 3.476, de 19 de maio de 1997;

X - Lei nº 3.732, de 02 de julho de 1998;

XI - Lei nº 3.942, 16 de junho de 1999;

XII - Lei nº 2.400, de 12 de junho de 1990;

XIII - Lei nº 2.497, de 31 de janeiro de 1991;

XIV – Lei nº 3.328, de 22 de julho de 1996;

XV -  Lei nº 3.525, de 8 de julho de 1997;

XVI - Lei nº 3.922, de 19 de maio de 1999;

XVII - Lei nº 5.360, de 14 de dezembro de 2005,

XVIII – Lei nº 5.763, de 23 de abril de 2007;

XIX – Lei nº 3.333, de 22 de julho de 1996;

XX – Lei nº 3.466, de 12 de maio de 1997;

XXI - Lei nº 5.384, de 16 de dezembro de 2005;

XXII - Lei nº 6.154, de 26 de maio de 2008;

XXIII – Lei nº 7.257, 04 de julho de 2012;

XXIV - Lei nº 7.259, de 05 de julho de 2012;

XXV - Arts. 5.º, 6.º, 7.º e 10 da Lei 7.315/2012.

 

Art. 13. As despesas com a presente Lei correrão à custa do orçamento vigente.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a exceção dos dispositivos relativos a extinção da Agência Municipal de Regulação de Serviços de Água e Esgotos de Joinville, os quais entrarão em vigor a partir da contratação de nova agência de regulação ou consórcio público destinado a este fim, que são os seguintes:

 

I – alínea “f”, do art. 1º;

II - §§ 1º e 2º, do art. 1º;

III – incisos II e III, do art. 12.

 

 

 

Udo Döhler

Prefeito

 

 

ANEXO I

 

I – Líder de Área I – quando para o desempenho do cargo, por sua alta especificidade, for exigido considerável conhecimento técnico.

II – Líder de Área II – responsável pelo gerenciamento de pessoal especializado, e para cujo desempenho é exigido considerável conhecimento técnico.

III – Líder de Área Médica – quando para o desempenho do cargo, por sua alta especificidade, for exigido alto conhecimento técnico; e:

– Definir os objetivos do Serviço, criando estratégias e ações para a realização dos mesmos;

– Atuar em conjunto com a Direção do HMSJ na definição, implementação e o controle da política hospitalar;

– Determinar as funções do respectivo preceptor do Serviço, assim como sua supervisão;

– Definir e controlar o regime de funcionamento interno do Departamento, com especial referência às atividades exercidas por seus servidores efetivos;

– Definir e Coordenar as atividades técnico-científicas do Departamento, incluindo aquelas referentes a ensino e pesquisa;

– Definir e acompanhar a produtividade dos médicos do seu Departamento;

– Organizar a marcação de cirurgias internas e ambulatoriais.

IV – Responsabilidade Técnica - responsável, conforme for o caso da Farmácia Hospitalar ou de Análises Clínicas, pelo gerenciamento de pessoal especializado, e para cujo desempenho é exigido alto conhecimento técnico; e:

– Selecionar medicamentos, germicidas e correlatos e responsabilidade pela aquisição, armazenamento, estoque e distribuição racional dos mesmos, assim como o acompanhamento de prescrições dos medicamentos;

– Responder sobre o medicamento do momento de sua aquisição até o momento de sua administração no paciente;

– Informar sobre medicamentos, suas interações e reações adversas;

– Observar a legislação vigente;

– Selecionar reativos/reagentes e kits de laboratório e responsabilidade por sua aquisição e armazenamento;

– Responder pelo resultado da manipulação e produção de medicamentos estéreis e não estéreis;

– Responder pelo laudo das análises de exames;

– Responder sobre todas as atividades dos demais profissionais farmacêuticos/bioquímicos.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 25/01/2017, às 14:22, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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