Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 734
Disponibilização: 07/07/2017
Publicação: 07/07/2017

Timbre

 

LEI Nº 8.422, de 7 de julho de 2017.

 

Dispõe sobre o serviço de transporte na modalidade executivo no Município de Joinville e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece o regramento do transporte na modalidade executivo no Município de Joinville.

 

Art. 2º O serviço de transporte executivo no Município de Joinville subordina-se ao regime jurídico da autorização.

 

Art. 3º Para fins da presente Lei considera-se serviço de transporte executivo aquele prestado entre pessoas jurídicas, sendo a autorizatária do serviço obrigatoriamente micro ou pequena empresa, sediada no Município e o transporte efetuado mediante remuneração mensal, cujo valor será estabelecido livremente de comum acordo entre as partes, com ponto de partida e chegada em locais determinados através de ordem de serviço emitido previamente.

Parágrafo único. O contrato não poderá prever horários previamente definidos para a realização do transporte.

 

Art. 4º As autorizações, para execução do serviço de transporte executivo, serão outorgadas por prazo indeterminado, em caráter precário, no exercício do poder discricionário da administração pública, podendo ser revogadas a qualquer tempo, por conveniência, necessidade ou oportunidade.

§1º Os autorizatários deverão comprovar anualmente, no mês de junho, ou a qualquer momento, por requerimento da fiscalização de transportes, que mantém as condições necessárias à outorga da autorização.

§2º Os documentos de autorização previstos na presente lei, serão concedidos levando em consideração a validade dos documentos apresentados, porém, em nenhuma hipótese terão validade superior a 13 (treze) meses.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE EXECUTIVO

 

Art. 5º O serviço de transporte executivo será realizado por veículos convencionais de no máximo 08 (oito) lugares ou alongados (limousine), que devem possuir, no mínimo, as seguintes características:

I – quatro portas;

II – ar condicionado;

III – airbag duplo;

IV- freios ABS;

V - distância entre eixos de 2.600 mm;

VI – potência de 102 cv;

VII – compartimento de carga de 440.

§1º Os veículos destinados ao transporte executivo de passageiros deverão estar licenciados junto ao Detran-SC na categoria aluguel, de acordo com o que estabelece o § 2º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 8.361, de 09 de janeiro de 2017.

§ 2º Os veículos poderão ser utilizados na prestação do serviço de transporte executivo até o mês de junho subsequente a data em que completar 6 (seis) anos de fabricação.

§3º Excepcionalmente, por requerimento da autorizatária, poderá a Secretaria de Infraestrutura Urbana, a seu juízo, prorrogar, por no máximo 1 (um) ano, a Licença para Trafegar de veículo com sua vida útil vencida, nos termos deste artigo, desde que atendidos todas as demais condições estabelecidas na presente lei.

§4º Fica vedada a utilização de veículos de cor branca para a prestação de serviço de transporte executivo.

 

Art. 6º O pedido de autorização para a exploração deste serviço deverá ser protocolado junto à Secretária de Infraestrutura Urbana - SEINFRA, acompanhado dos seguintes documentos:

I – documentação do veículo habilitado para transporte de passageiros, emplacado neste Município, em nome da empresa requerente;

II – cópia do ato ou do contrato social da empresa, com a comprovação de que a empresa possui sede ou filial no Município de Joinville/SC, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, JUDESC;

III - certidão negativa de débito junto a Fazenda Municipal, Estadual e Federal;

IV – apresentação de certidão negativa do registro de distribuição criminal, renovável a cada 01 (um) ano, para a comprovação de que os sócios e empregados encarregados do transporte e no caso de sociedade anônima, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, não possuam antecedentes criminais quanto aos crimes previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97);

V – prova de regularidade quanto a (o):

a) CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica);

b) FGTS;

c) alvará de localização, sanitário e ambientalquando exigíveis.

 

Art. 7º Se o pedido de autorização estiver devidamente instruído o órgão gerenciador fará o cadastro da empresa pretendente e expedirá a respectiva autorização e, ato contínuo, solicitará à Secretaria da Fazenda a elaboração do cadastro ou inscrição fiscal para fins de tributação e taxa de gerenciamento.

 

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS

 

Art. 8º Após a expedição da autorização da empresa pela Secretaria de Infraestrutura Urbana – SEINFRA, e do pagamento da Taxa de Gerenciamento do Sistema de Transporte de Passageiros, a pessoa jurídica terá 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para apresentar a Secretaria de Infraestrutura Urbana – SEINFRA, o(s) veículo(s) para inspeção visual.

§1º A partir da apresentação do(s) veiculo(s) e aprovação na inspeção visual, a empresa autorizatária receberá autorização para troca da categoria do veículo a realizar-se junto ao DETRAN/SC.

§ 2º A empresa receberá o modelo para confecção do adesivo de identificação, para cada veículo, onde constará o número da autorização e o contato da ouvidoria municipal para sugestões e denúncias, que deverá permanecer no veículo, no local indicado pelo órgão responsável durante todo o período que o veículo estiver prestando o serviço.

 

Art. 9º O veículo deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza e ainda:

I - satisfazer as exigências da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais legislações pertinentes;

II - manter suas características originais de fábrica ou alterações homologadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

III – possuir apólice de seguro contra terceiros, passageiros ou não, por danos materiais e corporais compreendendo danos morais, com cobertura APP (acidentes pessoais e passageiros), respectivamente, nos valores mínimos equivalentes a 375 (trezentos e setenta e cinco) e 186 (cento e oitenta e seis) UPM’S.

 

CAPÍTULO IV

DA VISTORIA

 

Art. 10. Os veículos deverão ser vistoriados anualmente pela Secretaria de Infraestrutura Urbana, durante o mês de junho, em cronograma a ser estabelecido pelo órgão fiscalizador.

§1º Os veículos poderão ser vistoriados a qualquer momento a critério da Fiscalização de Transportes.

§2º Os veículos deverão ser apresentados à vistoria acompanhados de LIT (Laudo de Inspeção Técnica) emitido por oficina creditada pelo INMETRO;

§3º O(s) veículo(s) que não atender(em) as condições previstas nesta Lei, terão o prazo de 15 (quinze) dias para regularização, quando realizar-se-á nova vistoria, e caso constatado que a irregularidade não foi sanada, será aplicada multa prevista nesta Lei.

§4º O veículo que não apresentar irregularidades, receberá a autorização para executar o serviço de transporte executivo em âmbito municipal.

 

CAPÍTULO V

DO CONDUTOR

 

Art. 11. É dever de todo condutor de veículo, que vier a ser formalmente indicado pela empresa autorizatária do transporte executivo, observar os preceitos e proibições do Código Nacional de Trânsito e, ainda:

I – possuir, no mínimo, carteira nacional de habilitação para veículos na categoria “B”, com a informação de que exerce atividade remunerada;

II – possuir no mínimo 2 (dois) anos de carteira para exercer o transporte executivo;

III – certidão negativa do registro de distribuição criminal, na forma prevista no inciso IV, do art. 6º, da presente Lei.

IV – cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos;

V – não fumar no interior do veículo, nem com o veículo parado;

VI – não fazer ponto, arrecadar passageiros na via pública ou permanecer em local não permitido;

VII – antes de sair com o veículo, observar se os documentos exigidos para fiscalização estão no seu interior;

VIII – utilizar, durante a prestação do serviço, vestimenta adequada, contendo camisa social, crachá de identificação, calça e calçado fechado; e

IX – manter no interior do veículo, durante a prestação do serviço, autorização emitida pelo Órgão Gerencial que identifique sua condição de condutor credenciado a empresa correspondente.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE

 

Art. 12. A empresa autorizatária do serviço de transporte executivo deverá recolher ao Município de Joinville o Imposto Sobre Serviços - ISS de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, sob a forma de alíquota incidente sobre o seu faturamento e a Taxa de Gerenciamento do Sistema de Transporte de Passageiros devida ao órgão gerenciador responsável pela fiscalização de tais serviços observadas, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 1.715, de 14 de dezembro de 1979.

§ 1º A Taxa de Gerenciamento do Sistema de Transporte deverá ser recolhida anualmente, no mês de maio, para cada veículo autorizado a realizar o serviço de transporte executivo.

§ 2º A Taxa de Gerenciamento do Sistema de Transporte será correspondente a 1 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal) e refere-se ao exercício subsequente, não sendo possível o seu fracionamento proporcional.

§ 3º O comprovante do pagamento da Taxa de Gerenciamento do Sistema de Transporte deverá ser apresentado à Secretaria de Infraestrutura Urbana - SEINFRA, ou órgão equivalente que vier a substituí-la na área de sua competência.

§ 4º Os recursos advindos da Taxa de Gerenciamento do Sistema de Transporte são vinculados à Gerência de Transportes e Vias Públicas da Secretaria de Infraestrutura Urbana - SEINFRA, ou órgão equivalente que vier a substitui-lo, e fazem frente a fiscalização do transporte executivo e dos serviços especiais previstos na Lei nº 3.575/97, ou a que lhe suceder.

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS

 

Art. 13. As empresas deverão observar as seguintes exigências:

I - somente efetuar o transporte de pessoas cujo nome conste em ordem de serviço, saindo de pontos pré-determinados, não podendo parar em via pública para oferecer o serviço;

II - não receber, em hipótese alguma, passes ou vale-transporte do sistema de transporte coletivo urbano de Joinville, como forma de pagamento pelos seus serviços;

III - apresentar periodicamente e, sempre que for exigido, o(s) veículos(s) para inspeção visual, comprometendo-se a sanar as irregularidades encontradas, no prazo determinado;

IV - apresentar o(s) veículo(s) em perfeitas condições de higiene e limpeza;

V – atender as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que sejam correlatas, fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo Município;

VI - apresentar os documentos trabalhistas relativos a contratação dos condutores e auxiliares, mantendo-os cadastrados no município e devidamente identificados na função específica;

VII – incluir ou alterar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a atividade inscrita no alvará da empresa para que conste atividade de transporte de passageiros relacionada ao serviço prestado;

VIII - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no cadastro do Município, em até 7 (sete) dias;

IX - utilizar para o transporte executivo somente o (s) veículo (s) cadastrados para este fim;

X - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados no Município;

XI - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município, no prazo estabelecido;

XII - manter sempre no interior do veículo para possível fiscalização:

a) documentos que comprovem a contratação do serviço entre pessoas jurídicas;

b) a autorização para execução do serviço de transporte executivo; e

c) ordem de serviço.

XIII – para cada contrato é indispensável a emissão de nota fiscal, mensal, do serviço correspondente;

XIV – não embarcar passageiros em pontos de parada de ônibus e de táxi.

 

Art. 14. As empresas que realizarem contratos mensais, com emissão de nota fiscal mensal, deverão emitir ordem de serviço, constando o número do contrato, com a descrição das atividades diárias e mantê-los no interior do veículo, para possível fiscalização.

Parágrafo único. Ordem de Serviço é o documento, comprovado por qualquer meio, emitido previamente a execução do transporte, onde se especifica os serviços solicitados e reservados a favor de um cliente ou grupo de clientes.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 15. A fiscalização dos veículos e serviços será exercida pela Secretaria de Infraestrutura Urbana - SEINFRA ou órgão que a substituir na função de gestor dos serviços de transporte coletivo e individual de passageiros no Município.

Art. 16. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar à empresa transportadora sob fiscalização.

Parágrafo único. O poder concedente, por meio de normas complementares, poderá estabelecer procedimentos adicionais, visando aperfeiçoar o controle e a fiscalização dos serviços de transporte executivo.

 

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com órgãos de fiscalização de trânsito da União ou com a corporação da Polícia Militar para a fiscalização cooperativa de todo ou de parte do sistema de transporte na modalidade executivo do Município, visando o aperfeiçoamento da dinâmica do exercício do poder de polícia administrativa.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Da Infração

 

Art. 18. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das empresas, de normas estabelecidas neste Regulamento e demais instruções complementares.

 

Art. 19. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.

 

Art. 20. Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação a ser enviada ao infrator com as penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei, e nas possíveis regulamentações.

§1º Emitida a Notificação de Penalidade, que será entregue ao infrator pessoalmente, ou por via postal, mediante comprovante dos Correios, para cumprimento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de encaminhamento a dívida ativa.

§2º No caso de entrega via postal, para efeito de recebimento será considerada a data da visita ao domicílio constante no recibo ou aviso de recebimento dos Correios.

§ 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto no Código Disciplinar, Anexo à Lei nº 3.806/98, quanto ao processo administrativo para imposição das penalidades previstas na presente Lei.

 

Art. 21. O Auto de Infração conterá:

I - nome do proprietário do veículo ou infrator, sempre que possível;

II - placa do veículo e número de ordem, se tiver;

III - identificação e características do veículo;

IV - local, data e hora da constatação da infração;

V - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;

VI - valor referente a infração cometida;

VII - assinatura do representante credenciado do órgão gerencial;

VIII - assinatura do proprietário do veículo ou condutor.

 

Art. 22. A Notificação de Penalidade conterá:

I - nome do permissionário;

II - nome do infrator;

III - dispositivo infringido e sua descrição;

IV - local, data e hora da constatação da infração;

V - identificação do agente;

VI - placa ou chassi do veículo, sempre que possível;

VII - número da autorização ou grafia de “não autorizado”.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 23. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - não atender a notificação para realizar vistoria no prazo solicitado:

a) atraso de até 15 (quinze) dias: multa de 2 (duas) UPM’s;

b) atraso entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias: multa de 4 (quatro) UPM’s;

c) atraso maior que 30 (trinta) dias: multa de 6 (seis) UPM’s e revogação da autorização.

II - não atender as regras do condutor: multa de 3 (três) UPM’s;

III - deixar de portar a autorização para execução do serviço de transporte executivo, da empresa e/ou veículo: multa de 5 (cinco) UPM’s;

IV – deixar de dispor de identificação visual nos termos do § 2º, do Art. 8º desta Lei: multa de 4 (quatro) UPM’s;

V – deixar de cumprir as obrigações previstas nos artigos 11, 13 e 14 desta lei, quando não haja pena específica estabelecida em outro dispositivo da presente lei: multa de 5 (cinco) UPMs.

VI – deixar de portar documentos que comprovem a contratação do serviço como um contrato entre as partes (empresa e cliente) ou ordem de serviço, constando antecipadamente a realização deste tipo do serviço, local a ser realizado e período: multa de 10 (dez) UPM’s.

 

Art. 24. Em caso de reincidência quanto as penalidades previstas no art. 23, será aplicada multa em dobro.

Parágrafo único. Serão considerados reincidentes aqueles que vierem a praticar os mesmos atos previstos nesta lei dentro do prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 25. A prestação do serviço de transporte executivo sem autorização será considerado transporte irregular e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.361, de 09 de janeiro de 2017.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Udo Döhler

Prefeito

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 07/07/2017, às 14:06, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0911512 e o código CRC 9908783E.




Avenida Hermann August Lepper, 10 - Bairro Saguaçu - CEP 89221-005 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


17.0.040668-7
0911512v4