Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 792
Disponibilização: 29/09/2017
Publicação: 29/09/2017
Timbre

Portaria SEI - SEMA.GAB/SEMA.AAJ

PORTARIA SEMA Nº 140/2017

 

O Secretário Municipal do Meio Ambiente, Jonas de Medeiros, no uso de suas atribuições conforme Decreto Municipal nº 28.098, de 02 de janeiro de 2017 e pela Lei Complementar nº 418/14;

 

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 360/11, que instituiu o Programa de Proteção Animal no Município de Joinville;

 

Considerando que o artigo 5º da Lei Complementar nº 360/11 estabelece os atos de competência da Unidade de Bem Estar Animal - UBE e;

 

Considerando a necessidade de padronização e transparência dos procedimentos relativos ao Centro de Bem Estar Animal - CBEA;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Definir os procedimentos para atendimento de animais no Centro de Bem Estar Animal - CBEA, conforme as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 360/11.

Parágrafo único. Serão atendidos pelo CBEA somente os animais sem tutor que estejam doentes ou feridos e os animais apreendidos em razão de abuso ou maus tratos praticados pelo tutor.

 

Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se:

I - Adoção: consiste na aceitação espontânea de um animal, em tratamento ou não, como parte integrante da vida de uma família ou lar;

II - Lar Temporário: local que o interessado cede para abrigar um ou mais animais, em tratamento ou não, até ser adotado;

III - Guarda Temporária: inscrição voluntaria em que o interessado cede  abrigo a um ou mais animais, em tratamento ou não, que estejam em processo judicial ou administrativo até que haja decisão definitiva;

IV - Fiel Depositário: é aquele que assume a guarda de um determinado animal durante um processo judicial ou administrativo.

 

Art. 3º O atendimento de animais pelo CBEA deve observar os seguintes requisitos:

I - o interessado deverá realizar o registro da ocorrência na Ouvidoria do Município, ressalvados os casos excepcionais dispostos no parágrafo único deste artigo;

II - será efetuado apenas no local em que foi indicado na ocorrência e, havendo necessidade, a equipe responsável providenciará o encaminhamento adequado;

III - respeitará os recursos disponíveis pelo CBEA.

Parágrafo único. São considerados casos excepcionais, que não necessitam de registro da ocorrência na Ouvidoria,  as demandas encaminhadas como emergência, assim definidas  pelo responsável do atendimento, ao CBEA e as recebidas de outros órgãos e instituições de caráter público, tais como: Ministério Público, Secretaria de Assistência Social, Fiscalização Ambiental, Polícia Ambiental, Policia Militar, Guarda Municipal e Corpo de Bombeiros.

 

Art. 4º Após o recebimento da ocorrência pela Unidade de Bem Estar Animal, serão atendidas conforme descrito a seguir:

I - A ordem dos atendimentos é definida mediante triagem efetuada por responsável habilitado para avaliação através de questionário padrão.

II - Os atendimentos serão definidos e executados respeitando-se a ordem atribuída pelo inciso "I", de acordo com a disponibilidade e capacidade do CBEA.

III - A triagem será efetuada diretamente com o munícipe através de contato telefônico.

§1º São casos de emergência aqueles em que o animal esteja classificado como alta prioridade e com a vida em risco;

§2º Quando não houver vagas disponíveis no CBEA, serão priorizadas as ocorrências que tenham interessados na adoção do animal ou lar temporário, ainda que estes estejam em tratamento.

 

Art. 5º Para adoção de animais que estão sob a guarda do CBEA o interessado deverá apresentar:

I - carteira de identidade;

II - CPF - Cadastro de pessoa física;

III - comprovante de residência atualizado, assim considerado aquele dos últimos três meses.

§1º O adotante ficará totalmente responsável pelo animal;

§2º Caso o animal esteja em tratamento o adotante assumirá a responsabilidade pela saúde e bem estar do animal, arcando com os gastos dele decorrentes;

§3º Para formalização da adoção o interessado assinará o Termo de Adoção;

 

Art. 6º É permitido que os animais objeto de processo judicial ou administrativo sejam destinados à fiéis depositários, por intermédio da guarda temporária.

Art. 7º Os interessados em adoção ou tutela provisória de animais (Guarda Temporária e Lar Temporário), deverão obedecer o procedimento abaixo:

I - o interessado deverá realizar o registro de interesse na Ouvidoria do Município;

II - os requerimentos serão analisados observando a ordem de protocolo, devendo ser agendada uma visita do interessado ao CBEA para escolha do animal e preenchimento do  respectivo questionário;

III - após a escolha do animal, a equipe do CBEA agendará uma vistoria no domicilio do interessado para verificar as informações prestadas;

IV - para avaliação do interessado serão consideradas as informações fornecidas pelo próprio interessado e a conclusão pela equipe do CBEA;

V - estando o local em conformidade,  o interessado assinará o Termo respectivo tornando-se o tutor responsável pelo animal.

§1º Caso o animal esteja em tratamento, o tutor assumirá a responsabilidade pela saúde e bem estar do animal, arcando com os gastos dele decorrentes;

§2º No caso de tutela provisória, se o tutor deixar de apresentar as informações quando solicitadas pelo CBEA ou caso não compareça nas visitas agendadas, será prontamente desqualificado, devendo ser chamado o próximo interessado da lista para avaliação das condições, respeitando-se a ordem de protocolo na Ouvidoria;

§3º A avaliação das condições do interessado serão de responsabilidade da equipe do CBEA;

§4º Todas as informações relativas aos requerimentos de tutela de animais deverão ser registradas na Ouvidoria do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

 

Art. 8º Revoga-se a Portaria SEMA nº 10/2017.

 

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Jonas de Medeiros

Secretário do Meio Ambiente


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Documento assinado eletronicamente por Jonas de Medeiros, Secretário (a), em 25/09/2017, às 16:47, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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