Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 764
Disponibilização: 18/08/2017
Publicação: 18/08/2017
Timbre

 

Resolução SEI Nº 1019237/2017 - SAS.UAC

 

 

Joinville, 17 de agosto de 2017.

Resolução nº 018/2017 – COMDI

 

Dispõe sobre regras e critérios para concessão de Inscrição para Instituições Governamentais e não Governamentais sem fins lucrativos e Entidades privadas com fins lucrativos no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Joinville - COMDI.

O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Joinville - COMDI, no uso de suas atribuições previstas pela Lei Federal nº. 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003, e pela Lei Municipal nº. 4.733, de 2 de abril de 2003, alterada pela Lei 6588, de 10 de dezembro de 2009 e, ainda;

Considerando a Política Nacional do Idoso, aprovada pela Lei nº. 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

Considerando o Art. 1º da Lei Municipal nº. 6.588/2009 que cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Joinville – COMDI estabelece a competência e fixa normas para a concessão do certificado de inscrição no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso às entidades de atendimento, assessoria e defesa dos direitos da pessoa idosa no município de Joinville, e por fim,

Considerando o parecer apresentado pela Comissão de Registros, Inscrições e Denúncia referente a solicitação de documentação para a inscrição junto ao conselho, e a deliberação da reunião ordinária deste Conselho, realizada no dia 18 de julho de 2017;

 

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer critérios para concessão de Inscrição para Instituições Governamentais e não Governamentais sem fins lucrativos e Entidades privadas com fins lucrativos(empresas) no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Joinville - COMDI.

Art. 2º - A concessão da inscrição de entidade no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, conforme competência estabelecida no artigo 48, da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e Inciso X da Lei 6588/2009(Lei de Criação do COMDI), obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 3º - Poderão obter inscrição no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso as entidades governamentais e não governamentais, sem fins lucrativos, e privadas com fins lucrativos(empresas) que promovam ações no campo da Política de Atendimento ao Idoso.

Art. 4º - Considerar-se-ão linhas de ação da política de atendimento as estabelecidas pelo Art. 47 do Estatuto do Idoso, ou seja:

I - políticas sociais básicas, previstas na Lei n.° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

Art. 5º - Dos requisitos e dos documentos necessários para a inscrição de instituições e programas junto ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, além de preenchimento do requerimento e Formulário de Inscrição próprio do COMDI, conforme descritos abaixo:

 

1-ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:

 

a – atender somente idosos com 60 anos ou mais, conforme Lei nº 8.842/1994;

b – oferecer instalações físicas compatíveis com as normas da RDC 283/205 e demais leis com condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

c – realizar atendimento de acordo com os programas e regimes preconizados pelo Estatuto do Idoso;

d – ter quadro de pessoal qualificado conforme RDC e demais leis;

 

e – apresentar os Documentos abaixo descritos:

 

I – alvará de Funcionamento;

II – alvará Sanitário;

III – formulário de inscrição modelo do COMDI;

IV – requerimento de inscrição modelo do COMDI;

V – plano de ação compatível com os princípios do Estatuto do Idoso;

 

 

2-ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS:

 

a – atender somente idosos com 60 anos ou mais, conforme Lei nº 8.842/1994;

b – oferecer instalações físicas compatíveis com as normas da RDC 283/205 e demais leis com condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

c – realizar atendimento de acordo com os programas e regimes preconizados pelo Estatuto do Idoso;

d – ter quadro de pessoal qualificado conforme RDC e demais leis;

 

e – apresentar os Documentos abaixo descritos:

 

I – declaração de funcionamento (modelo fornecido pelo COMDI);

II – formulário de Inscrição (modelo do COMDI);

III – requerimento de inscrição modelo do COMDI;

IV – plano de ação compatível com os princípios do Estatuto do Idoso;

V – declaração civil pública (modelo fornecido pelo COMDI);

VI – cópia da ata de constituição da entidade (registrada em cartório de títulos e documentos);

VII – estatuto social;

VIII – cópia da ata de posse da diretoria atual (registrada em cartório de títulos e documentos);

IX – cópia do RG e CPF do representante legal da instituição;

X – comprovante de domicílio no município de Joinville do representante legal;

XI – cópia de inscrição no CNPJ;

XII – alvará de funcionamento/localização expedido pela PMJ;

XIII – alvará sanitário;

XIV – certidão de utilidade pública municipal;

XV – Plano Integral de Atenção à Saúde do Idoso(somente para ILPI’s);

XVI – Regimento Interno;

XVII – relação dos idosos internos com grau de dependência;

XVIII – quadro de funcionários com carga horária e vínculo; 

 

 

3-ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS (EMPRESAS-ILPI’s):

 

a – atender somente idosos com 60 anos ou mais, conforme Lei nº 8.842/1994;

b – oferecer instalações físicas compatíveis com as normas da RDC 283/2005 e demais leis com condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

c – realizar atendimento de acordo com os programas e regimes preconizados pelo Estatuto do Idoso;

d – ter quadro de pessoal qualificado conforme RDC e demais leis;

 

e – apresentar os Documentos abaixo descritos:

 

I – formulário de Inscrição modelo do COMDI;

II – requerimento de inscrição modelo do COMDI;

III – plano de ação compatível com os princípios do Estatuto do Idoso;

IV – declaração civil pública (modelo fornecido pelo COMDI);

V – contrato social;

VI – cópia do RG e CPF do representante legal da empresa;

VII  – comprovante de domicílio no município de Joinville do representante legal;

VIII – cópia de inscrição no CNPJ;

IX – alvará de funcionamento/localização expedido pela PMJ;

X – alvará sanitário;

XI – Plano Integral de Atenção à Saúde do Idoso;

XII – Regimento Interno;

XIII – relação dos idosos internos com grau de dependência;

XIV – quadro de funcionários com carga horária e vínculo

 

Parágrafo Primeiro – A comissão de Registro, Inscrição e Denúncia tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da documentação completa para analisar e fornecer parecer quanto à inscrição ou não da entidade ou ILPI’s empresa. Já a entidade/empresa, na hipótese de falta e/ou reformulação de documentos, tem o prazo de 30 (trinta) dias após a notificação para apresentar a documentação exigida, caso contrário inicia-se um novo processo, conforme os prazos definidos acima.

Parágrafo Segundo – Fica obrigada a apresentação de novas documentações, no prazo máximo de 30(trinta) dias, toda vez que a entidade promover alguma alteração na sua documentação (Estatuto) e/ou da diretoria (Ata da eleição da nova diretoria) ou Contrato Social.

Art. 4º - O pedido de inscrição deverá ser apresentado diretamente no protocolo do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso na sede administrativa, acompanhado da lista de documentos conforme art. 3º desta Resolução.

Parágrafo Único - O COMDI não receberá requerimento com documentos incompletos.

Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio COMDI.

Parágrafo Único - O pedido de reconsideração será examinado por uma junta composta pela comissão de registro e inscrição e deliberado em plenária do COMDI no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de ciência da decisão.

Art. 6º - A requerente tem direito a solicitar vistas do processo, desde que devidamente formalizada por meio de requerimento e procuração, se for o caso, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá baixar o processo em diligência, uma única vez, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a partir da data da ciência.

Parágrafo Único - O não cumprimento do prazo estabelecido, no caput deste artigo, implicará no indeferimento do pedido.

Art. 8º - Para a renovação do Certificado de Inscrição, a entidade deverá cumprir as seguintes formalidades:

I. sempre que for feito qualquer alteração nos Estatutos, Regulamento ou compromisso social da Entidade, esta deverá comunicar ao COMDI, com a remessa da certidão do respectivo inscrição em Cartório competente;

II. Manter devidamente atualizados os dados cadastrais, informando o COMDI sempre que ocorrer alteração de nome, sede, endereço, telefone e eleição de nova diretoria;

III. Apresentar outras informações e/ou documentos, quando solicitados pelo Conselho durante o processo de renovação da inscrição.

Art. 9º - Qualquer Conselheiro do COMDI, os Órgãos da Prefeitura Municipal de Joinville específicos da Secretaria Municipal da Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Educação, Secretaria de Habitação, Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável, Secretaria da Cultura e Turismo, Secretaria do Esporte. Órgãos da Previdência Social-INSS, a Secretaria da Receita Federal e Estadual do Ministério da Fazenda ou da Fazenda Estadual respectivamente ou o Ministério Público, bem como os Conselheiros Municipais poderão representar ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - COMDI sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos nesta Resolução, indicando os fatos, suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:

I. Recebida a representação, será designado relator, que notificará a entidade sobre o seu inteiro teor;

II. Notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas;

III. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu parecer, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;

IV. Havendo determinação de diligência, o relator proferirá o seu parecer em quinze dias após a sua realização;

V. O COMDI deliberará acerca do cancelamento da Inscrição da Entidade até a primeira sessão seguinte à apresentação do parecer do relator, não cabendo pedido de reconsideração.

Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - COMDI poderá solicitar a outros órgãos do Poder Público para que proceda a fiscalização "in loco" nas entidades, no sentido de realizar diligência externa, bem como apurar a existência e o funcionamento de entidades registradas neste Conselho.

Art. 11 - Terá sua inscrição cancelada a instituição que:

I. Infringir qualquer disposição desta Resolução;

II. Cessar o atendimento para idosos;

III. Através de processo administrativo, ficar comprovada irregularidade na gestão administrativa.

Art. 12 - O Certificado de Inscrição fornecido pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - COMDI terá validade por um período de 2 (dois) anos, e/ou provisória, conforme prazo sugerido pela Comissão de Registro e Inscrição, devendo ser solicitado a renovação com três meses de antecedência, sendo que a fiscalização ocorrerá anualmente.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando  a resolução 006/2014-COMDI.

 

Joinville, 18 de julho de 2017.

 

 

Milton Américo dos Santos

Presidente do COMDI

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Milton Americo dos Santos, Usuário Externo, em 17/08/2017, às 13:37, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 1019237 e o código CRC 7C12BB45.




Rua Presidente Afonso Penna, 840 - Bairro Bucarein - CEP 89 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


17.0.045254-9
1019237v3