Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 822
Disponibilização: 17/11/2017
Publicação: 17/11/2017

Timbre

DECRETO Nº 30.043, de 14 de novembro de 2017.

 

Institui o Núcleo de Apoio Técnico ao Sistema de Justiça - NAT-Jus, regulamenta os procedimentos voltados à prevenção e resolução administrativa de litígios na saúde e dá outras providências

 

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições e em conformidade com o art. 68, incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO SISTEMA DE JUSTIÇA – NAT-JUS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS no Município de Joinville, o Núcleo de Apoio Técnico ao Sistema de Justiça – NAT-Jus, órgão consultivo à disposição do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que subsidiará e auxiliará os membros de tais instituições na análise de questões técnicas relacionadas à saúde pública e favorecerá, nos limites de suas atribuições e competências, a resolução administrativa de litígios.

 

Art. 2º Os profissionais e órgãos que integram a estrutura administrativa do Município de Joinville não interferirão no teor dos pareceres emitidos pelo NAT-Jus, salvo nas hipóteses previstas pelo presente Decreto.

 

Art. 3º O NAT-Jus deverá observar, em todas as suas atividades e manifestações, as normas regulamentadoras do funcionamento do SUS e as deliberações emanadas das Comissões Intergestores.

 

Art. 4º Competirá ao NAT-Jus:

 

I - subsidiar, prioritariamente, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com pareceres técnicos a respeito de questões relacionadas à saúde pública e às normas e orientações técnicas que regulamentam o funcionamento do SUS, os quais serão elaborados e subscritos por profissionais da saúde devidamente habilitados;

 

II - levantar dados e monitorar indicadores referentes à judicialização da saúde pública na região e seus reflexos financeiros, administrativos e assistenciais;

 

III - atuar no fortalecimento do diálogo entre o Poder Executivo, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, instituições de ensino e sociedade civil;

 

IV - realizar estudos, estimular debates e propor medidas de gestão que contribuam para a redução do número de ações judiciais no âmbito do SUS, bem como para a melhoria da assistência à saúde na região;

 

V - processar e analisar os requerimentos administrativos formulados de acordo com o regulamento do Sistema Regional de Prevenção e Resolução Administrativa de Litígios na Saúde, constante no Capítulo III deste Decreto.

 

Parágrafo único. O NAT-Jus não será competente para a realização de perícias de qualquer natureza.

 

Art. 5º Todos os servidores vinculados à Secretaria Municipal da Saúde da região deverão prestar ao NAT-Jus, por escrito, as informações que lhes forem requisitadas.

 

§1º As informações e/ou pareceres referentes a assuntos alheios às categorias profissionais disponíveis na equipe do NAT-Jus serão requisitadas aos profissionais atuantes na Rede Municipal de Saúde, na forma do § 2º, do art. 15.

 

§2º Se não houver estipulação em contrário, o prazo para apresentação das informações solicitadas será de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da solicitação.

 

Art. 6º Os requerimentos e demais documentos endereçados ao NAT-Jus serão preferencialmente encaminhados por meio do sistema Telessaúde (endereço eletrônico https://telemedicina.saude.sc.gov.br), a partir da inserção de login e senha previamente disponibilizados a todos os legitimados.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais e até que esteja em funcionamento o sistema de encaminhamento eletrônico mencionado no caput, serão provisoriamente aceitos requerimentos e documentos encaminhados em meio físico ou pelo endereço de e-mail nat.saude@joinville.sc.gov.br.

 

CAPÍTULO II

 

DO APOIO TÉCNICO AO PODER JUDICIÁRIO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA

 

Art. 7º Os magistrados, os membros do Ministério Público, os defensores públicos e os advogados em representação de usuários efetivos do SUS que desempenharem suas funções em qualquer dos municípios das Regiões Norte e Nordeste do Estado de Santa Catarina, poderão solicitar ao NAT-Jus pareceres técnicos a respeito das matérias de competência do referido órgão consultivo, nos termos deste Decreto.

 

Art. 8º As solicitações de pareceres indicarão expressamente os questionamentos a serem respondidos e os pontos que serão objeto da análise técnica a ser realizada.

 

Parágrafo único. Competirá ao solicitante o envio das peças processuais, laudos, receituários, exames complementares e demais documentos necessários à análise dos questionamentos submetidos ao NAT-Jus.

 

Art. 9º Os pareceres técnicos emitidos pelo NAT-Jus serão encaminhados aos órgãos solicitantes por meio do sistema Telessaúde, salvo nas hipóteses previstas no art. 6º, parágrafo único, ou nos casos em que as próprias solicitações indicarem meio diverso.

 

Art. 10. É facultada ao NAT-Jus, sempre que as circunstâncias do caso permitirem e mediante justificativa técnica, a reprodução de pareceres já emitidos em resposta a solicitações análogas.

 

CAPÍTULO III

 

DO SISTEMA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE LITÍGIOS NA SAÚDE

 

Art. 11. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, os Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito, os advogados em representação de usuários efetivos do SUS e as diversas unidades ou serviços componentes do SUS em Joinville poderão formular requerimentos administrativos referentes ao fornecimento de medicamentos, materiais e procedimentos de saúde, nos termos deste Decreto.

 

Art. 12. Para que sejam admitidos, tais requerimentos deverão ser endereçados ao NAT-Jus, na forma do art. 6º, e instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:

 

I - solicitação formal (ofício, memorando, ou petição, conforme o caso) do medicamento, material e/ou procedimento de saúde, subscrita pelo usuário requerente e pelo responsável por seu atendimento no órgão de origem;

 

II - cópia da prescrição médica do procedimento ou medicamento requerido, que conterá todas as informações indispensáveis ao tratamento, à entrega do material ou à realização do procedimento (Classificação Internacional de Doenças - CID, posologia, etc) e observará, sempre que possível, a Denominação Comum Brasileira ou as descrições dos procedimentos existentes na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses do SUS;

 

III - relatório médico subscrito pelo prescritor do medicamento, material ou procedimento pleiteado, que deverá apresentar respostas legíveis (preferencialmente digitadas) a todos os questionamentos enumerados no formulário correspondente à natureza do item solicitado (Anexo I para medicamentos, Anexo II para procedimentos e Anexo III para órteses, próteses e outros materiais), acompanhadas das respectivas justificativas técnicas;

 

IV - cópias da cédula de identidade, do comprovante de residência atualizado e do Cartão Nacional de Saúde do usuário;

 

Parágrafo único. Anteriormente ao envio da solicitação ao NAT-Jus, o responsável pelo atendimento no órgão/unidade de origem verificará se as cópias apresentadas correspondem integralmente aos respectivos documentos originais, sendo sua a responsabilidade pela autenticidade da documentação encaminhada.

 

Art. 13. O NAT-Jus poderá receber e analisar os requerimentos administrativos paralelamente ao processamento da respectiva ação judicial.

 

Art. 14. A análise dos requerimentos administrativos poderá ser realizada em regime de urgência, mediante a apresentação de justificativa e dos documentos necessários à comprovação da necessidade de tramitação prioritária.

 

Parágrafo único. A deliberação acerca das justificativas apresentadas caberá ao NAT-Jus, que a fará de forma fundamentada.

 

Art. 15. Recebida a solicitação, o NAT-Jus procederá à elaboração de parecer técnico a respeito do caso, o qual contemplará minimamente os seguintes pontos:

 

I - verificação da possível presença do item pleiteado na Relação Municipal de Medicamentos – REMUME e na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, caso a solicitação tenha por objeto um tratamento farmacológico, ou na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses do SUS, caso a solicitação seja referente a procedimento ou material;

 

II - avaliação técnica e pormenorizada acerca da viabilidade e da pertinência da solicitação, que explicitará se o medicamento, procedimento ou material prescrito é seguro e eficaz para a finalidade almejada, de acordo com os critérios definidos pelo art. 19-Q, § 2º, da Lei nº 8.080/90;

 

III - análise das alternativas terapêuticas, diagnósticas ou procedimentais disponibilizadas pelo SUS - inclusive em seus aspectos de segurança, custo e efetividade - nas hipóteses em que a solicitação for referente a item não padronizado;

 

IV - conclusão simplificada e objetiva, que resumirá o resultado da análise em linguagem acessível.

 

§ 1º É facultada ao NAT-Jus, sempre que as circunstâncias do caso permitirem e mediante justificativa técnica, a reprodução de pareceres já emitidos em resposta a solicitações análogas.

 

§ 2º O NAT-Jus poderá elaborar requisições de informações, reavaliações e/ou pareceres aos profissionais de saúde vinculados à Secretaria Municipal da Saúde, as quais, caso não haja estipulação em contrário, serão respondidas no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir de seu recebimento.

 

§ 3º Muito embora seja admitida a realização de diligências e pesquisas pelos profissionais integrantes do NAT-Jus, caberá ao solicitante e ao profissional prescritor o ônus de demonstrar a necessidade do item pleiteado, a pertinência da solicitação e a inviabilidade da utilização dos procedimentos, tratamentos ou materiais já incorporados ao SUS.

 

Art. 16. Nos casos em que o NAT-Jus constatar que as alternativas terapêuticas, diagnósticas ou procedimentais, disponibilizadas pelo SUS, apresentam relação custo-efetividade igual ou superior à apresentada pelo item solicitado, poderá ser designada sessão de conciliação para viabilizar a resolução consensual do litígio.

 

§ 1º A sessão de conciliação terá início quando presentes, no mínimo, um representante da equipe do NAT-Jus, um representante da área técnica relacionada à solicitação na rede de saúde municipal, o usuário solicitante, um representante do órgão/unidade de origem e o profissional prescritor do item pleiteado.

 

§ 2º Mediante a anuência dos presentes, poderá ser determinada a realização de diligências para a obtenção de informações e esclarecimentos referentes ao caso em discussão.

 

§ 3º Caso seja exitosa a conciliação, deverá o NAT-Jus lavrar o termo de acordo e encaminhá-lo ao Secretário da Saúde, para homologação e publicação no Diário Oficial do Município.

 

§ 4º Nas hipóteses de insucesso da sessão conciliatória, o procedimento será encaminhado para a prolação de decisão.

 

§ 5º A análise das alternativas terapêuticas será pautada preferencialmente pelas indicações expressas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, relatórios de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, portarias do Ministério da Saúde e protocolos da Secretaria Municipal da Saúde.

 

Art. 17.  Os usuários que apresentarem prescrições provenientes de instituições não vinculadas ao SUS serão obrigatoriamente submetidos à reavaliação médica, a ser realizada por profissional vinculado à rede pública.

 

Art. 18. Os resultados das reavaliações médicas serão encaminhados ao NAT-Jus, de forma a possibilitar sua juntada aos autos do procedimento administrativo e a permitir o prosseguimento do feito.

 

Art. 19. A Central de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde providenciará as reavaliações médicas especializadas com a maior brevidade possível, desde que requeridas pelo NAT-Jus em uma das situações especificadas neste Decreto.

 

Art. 20. As reavaliações médicas solicitadas pelo NAT-Jus serão adstritas ao objeto dos respectivos requerimentos administrativos.

 

Art. 21. Nas hipóteses em que os pareceres técnicos e/ou as reavaliações médicas realizadas se manifestarem favoravelmente à disponibilização de tratamentos, à entrega de materiais ou à realização de procedimentos alheios às competências atribuídas aos municípios pelas normas regulamentadoras do Sistema Único de Saúde, caberá ao NAT-Jus notificar o ente responsável pelo fornecimento administrativo do item recomendado, de forma a possibilitar o devido fornecimento administrativo.

 

§1º Simultaneamente, o NAT-Jus procederá à intimação dos interessados e encaminhará cópia do relatório final a seus representantes e/ou procuradores, a fim de possibilitar a estes a adoção das providências cabíveis.

 

§2º Se o tratamento recomendado apenas puder ser viabilizado por meio de Tratamento Fora do Domicílio - TFD interestadual, proceder-se-á na forma descrita no caput.

 

Art. 22. Após a elaboração do parecer técnico, o fornecimento administrativo do tratamento, material ou procedimento solicitado será autorizado pelo NAT-Jus nas seguintes situações:

                                                                     

I - em atendimento às solicitações que tratarem de itens padronizados cujo fornecimento seja de competência dos municípios, mediante a apresentação de prescrição subscrita por médico do SUS e verificação, quando for o caso, dos critérios de acesso instituídos pelos protocolos vigentes;

 

II - nas hipóteses em que o médico do SUS, após a reavaliação do caso clínico do usuário solicitante, indicar tratamento, procedimento ou material que preencha os requisitos estabelecidos pelo inciso I;

 

III - nos demais casos em que a Direção Executiva da Secretaria Municipal da Saúde, após a análise do parecer técnico, concluir que há interesse da Administração Pública na conciliação.

 

§1º Nos casos em que as normas aplicáveis assim exigirem, a continuidade do fornecimento do medicamento ou procedimento será condicionada à apresentação periódica da respectiva prescrição médica atualizada.

 

§2º A eventual suspensão temporária dos tratamentos ou procedimentos pleiteados, motivada pela superveniência de impedimentos médicos e afins, será comunicada imediatamente aos órgãos responsáveis pela realização do procedimento, entrega do material ou dispensação do fármaco, sob pena de interrupção definitiva do fornecimento.

 

Art. 23. Os requerimentos administrativos serão indeferidos pelo NAT-Jus quando:

 

I - as informações presentes no Cadastro dos Usuários do SUS demonstrarem que o usuário solicitante não reside em Joinville;

 

II - o item pleiteado não possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

 

III - o parecer técnico concluir que o tratamento, material ou procedimento prescrito não é seguro e/ou eficaz para o tratamento da enfermidade sofrida pelo usuário solicitante;

 

IV – a análise técnica concluir que o item pleiteado pode ser substituído por tratamento, procedimento ou material já incorporado ao SUS sem prejuízo ao usuário solicitante, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 16.

 

V - não houver, por qualquer outro motivo, possibilidade de fornecimento administrativo dos tratamentos, materiais ou procedimentos pleiteados.

 

Parágrafo único. Em todas as situações de indeferimento, deverá o NAT-Jus notificar o órgão de origem, explicitando o desfecho do caso e as circunstâncias que o motivaram.

 

Art. 24. Os requerimentos referentes a procedimentos de saúde serão atendidos em estrita conformidade com o posicionamento do solicitante na respectiva fila de espera, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelas normas que regem a Regulação do Acesso no SUS.

 

Parágrafo único. Se houver necessidade, o NAT-Jus poderá providenciar uma reavaliação médica para fins de reexame do grau de priorização atribuído ao usuário solicitante.

 

Art. 25. Caso seja verificada a reiteração de requerimentos semelhantes referentes a medicamentos, procedimentos e/ou materiais padronizados pelo Sistema Único de Saúde ou de solicitações identificadas com alguma política pública ou linha de cuidado ainda não totalmente implementada pelos gestores do SUS, deverá o NAT-Jus sobrestar todos os procedimentos relacionados ao tema que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 14 e notificar o órgão ou setor responsável para que, em 30 (trinta) dias, apresente plano de ação para a estruturação do serviço em âmbito coletivo, em conformidade com o modelo constante no Anexo IV deste Decreto.

 

§1º O plano de ação mencionado no caput será submetido à homologação do Secretário da Saúde, publicado no Diário Oficial do Município, encaminhado aos órgãos de origem dos requerimentos relacionados ao tema e autuado em um procedimento administrativo próprio, de forma a possibilitar o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das medidas propostas.

 

§2º Após a homologação, o cumprimento das decisões já proferidas em requerimentos administrativos relacionados ao objeto do plano de ação será compatibilizado com as medidas propostas e aprovadas.

 

Art. 26. As decisões proferidas pelo NAT-Jus, fundamentadas a partir de pareceres técnicos imparciais e de outras razões entendidas como pertinentes, somente produzirão efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município.

 

Parágrafo único. Da decisão do NAT-Jus caberá recurso ao Secretário da Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, que será analisado após a manifestação do Diretor Técnico da Secretaria Municipal da Saúde acerca do mérito.

 

 CAPÍTULO IV

 

DA CÂMARA TÉCNICA DE MONITORAMENTO DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

 

Art. 27. Os municípios da Região Nordeste de Santa Catarina, as Gerências Regionais de Saúde e o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Nordeste de Santa Catarina poderão indicar até 2 (dois) representantes para comporem a Câmara Técnica de Monitoramento da Judicialização da Saúde, os quais serão escolhidos, preferencialmente, entre os profissionais de saúde e/ou operadores jurídicos encarregados da resolução administrativa de litígios, do cumprimento de decisões proferidas pelo Poder Judiciário ou da elaboração de subsídios e manifestações processuais nas ações judiciais relacionadas à saúde pública.

 

Art. 28. Competirá à Câmara Técnica de Monitoramento da Judicialização da Saúde:

 

I – discutir e pactuar condutas a serem adotadas pelo NAT-Jus na análise de questões recorrentes, referentes a inovações tecnológicas e/ou de repercussão intermunicipal;

 

II – analisar e acompanhar indicadores referentes à judicialização da saúde pública, inclusive em seus aspectos assistenciais, administrativos e financeiros;

 

III – propor súmulas administrativas, nos termos do art. 29 do presente Decreto;

 

IV – recomendar aos gestores municipais a adoção de medidas administrativas que tenham como finalidade a redução do número de demandas judiciais na área da saúde;

 

V – propor alterações nas normas que disciplinam o funcionamento do Núcleo de Apoio Técnico Regional;

 

VI – definir as datas, os locais e o regulamento de suas reuniões.

 

Art. 29. Nas hipóteses em que houver reiteração da solução de requerimentos referentes a situações semelhantes, a Câmara Técnica de Monitoramento da Judicialização da Saúde poderá propor súmula administrativa sobre a matéria.

 

Parágrafo único. As súmulas administrativas propostas apenas entrarão em vigor após sua homologação pela Comissão Intergestores Regional.

 

Art. 30. As reuniões ordinárias da Câmara Técnica de Monitoramento da Judicialização da Saúde serão realizadas mensalmente.

 

§1º Em casos de urgência reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, mediante requerimento dos representantes dos municípios.

 

§2º As reuniões poderão ser total ou parcialmente realizadas por videoconferência.

 

Art. 31. Todas as deliberações emanadas da Câmara Técnica de Monitoramento da Judicialização da Saúde serão aprovadas por maioria simples, desde que participe da reunião a maioria absoluta de seus membros.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32. A equipe multidisciplinar que comporá o NAT-Jus será designada por ato do Secretário da Saúde.

 

Parágrafo único. A Coordenação Técnica do NAT-Jus será exercida por um servidor do quadro permanente do Município de Joinville, graduado em nível superior na área da Saúde ou Direito.

 

Art. 33. Caberá à Coordenação Técnica do NAT-Jus decidir, por meio de decisão fundamentada e mediante a aprovação da Câmara Técnica de Monitoramento da Judicialização da Saúde, acerca de possíveis casos omissos.

 

Art. 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35. Fica revogado o Decreto nº 26.981, de 15 de junho de 2016.

 

 

Udo Döhler
Prefeito

Esta publicação possui como anexo(s) o(s) documento(s) SEI nº 116891111689151168918 e 1168923.


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 17/11/2017, às 12:27, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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