Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 827
Disponibilização: 24/11/2017
Publicação: 24/11/2017

Timbre

DECRETO Nº 30.083, de 24 de novembro de 2017.

 

Altera o Decreto nº 28.043 de 19 dezembro de 2016, que regulamenta o procedimento para alteração cadastral e revisão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de que trata a Lei Complementar nº 389, de 27 de setembro de 2013.


 

Art. 1º O Decreto nº 28.043 de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º O requerimento para promover  alterações cadastrais, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 389/2013, será efetuado através do autosserviço virtual que se integra com o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e deverá conter justificativa, a ser preenchida eletronicamente,  com descrição detalhada do pedido e da alteração a ser promovida e estar acompanhado dos documentos mencionados no art. 3º deste regulamento, de acordo com o motivo da alteração.

§ 1º Através do requerimento mencionado no caput poderão ser efetuadas quaisquer alterações que interfiram no lançamento do IPTU, assim consideradas as atualizações cadastrais acerca da titularidade e localização do imóvel, bem como qualquer alteração que influencie no valor exigível do imposto.

§ 2º O requerimento previsto no caput deste artigo produzirá efeitos a partir do exercício seguinte àquele no qual o pedido estiver sendo efetuado, desde que as alterações sejam requeridas até o último dia útil do mês de setembro, sem prejuízo da possibilidade da realização de lançamento retroativo pela Fazenda no prazo decadencial.

§ 3º O requerimento efetuado no último trimestre do ano em curso será avaliado pela Administração como se pedido de revisão fosse, considerando que neste período os carnês para pagamento do IPTU do exercício seguinte já estarão sendo gerados." (NR)
 

 

"Art. 2º Os pedidos de revisão do IPTU previstos no art. 19 da Lei Complementar nº 389/2013 serão efetuados através do autosserviço virtual que se integra com o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e deverá conter justificativa, a ser preenchida eletronicamente, observados os locais e prazos fixados anualmente no Edital de Notificação de Lançamento do Imposto, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município - DOEM.

...................................................................................." (NR)

 

"Art. 3º O contribuinte deverá obrigatoriamente instruir os pedidos de revisão do IPTU com os seguintes documentos:

I - Para todos os casos:

a) Cópia da página do carnê do IPTU que contém a Notificação de Lançamento;

b) Cópia da Carteira de Identidade e CPF se contribuinte pessoa física, e contrato social ou equivalente e cartão do CNPJ, se pessoa jurídica, acompanhados de autorização contendo assinatura idêntica àquela constante no documento de identidade, nas situações em que o protocolo for realizado por representante.

II – Conforme o caso, cópia dos seguintes documentos:

a) Para alteração de área e/ou testada do terreno, alteração de posição do lote e/ou logradouro: Certidão atualizada do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis com data não superior a 30 (trinta) dias da emissão;

b) Para desmembramento ou unificação da inscrição imobiliária: Certidão atualizada do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis com data não superior a 30 (trinta) dias da emissão, planta topográfica contendo as coordenadas projetadas, utilizando-se a projeção Universal Transversa de Mercator – UTM dos vértices do imóvel e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

c) Para demonstrar a condição de imóvel não edificável por imposição legal: Parecer técnico emitido pela Secretaria de Meio Ambiente - SEMA

d) Para atualização cadastral em relação ao fator pedologia:

1) Quando se tratar de terreno inundável ou alagado: Laudo da Defesa Civil.

2) Quando se tratar de terreno brejoso ou rochoso: Laudo Técnico e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

e) Para atualização cadastral em relação ao fator topografia: Planta topográfica com as curvas de nível para os terrenos nos quais tenha ocorrido movimentação de terra, ou apenas os documentos mencionados no inciso I deste artigo quando se tratar de terreno em aclive e/ou declive sem movimentação de terra.

f) Para atualização cadastral em relação a pavimentação e meio fio, quando houver divergência entre o cadastro e a situação atual do logradouro: Apenas os documentos mencionados no inciso I deste artigo.

g) Para atualização de área de imóvel localizado parcialmente no perímetro urbano: Certidão atualizada do imóvel e Certidão de Perímetro Urbano emitida pela Secretaria de Meio Ambiente - SEMA

h) Para Cancelamento de Edificação:

1) Nos casos de edificações regulares: Vistoria de Demolição.

2) Nos casos de edificações irregulares: Croqui da Construção existente com metragem da área que foi demolida.

i) Para informar construção, alteração de área construída e/ou para lançar área como unidade autônoma:

1) Nos casos de edificações regulares: Certificado de Conclusão da Obra, Projeto Aprovado, ou Alvará de Construção.

2) Nos casos de edificações irregulares: Croqui da Construção com metragens da área total edificada do lote, Anexo II, preenchido e assinado e Foto atual da fachada.

j) Para mudança de uso de imóvel locado: Alvará de Licença, Localização e Permanência no Local, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ou Contrato de Locação do Imóvel.

l) Para mudança de uso de imóvel desocupado:

1) Nos casos de imóvel não residencial: Projeto Construtivo Aprovado, e na falta deste será mantido o último uso conforme § 2º, do art. 18 da Lei Complementar nº 389/2013.

2) Nos casos de imóvel residencial que parcial ou integralmente tenha tido uso não residencial: Apenas os documentos mencionados no inciso I deste artigo, observadas as regras prescritas nos §§ 3º e 4º, do art. 18 da Lei Complementar nº 389/2013.

m) Para atualização cadastral em relação a calçada: Certificado de Conclusão da Calçada, e na falta deste, Licença para Construção da Calçada, foto atual da fachada do lote com a calçada totalmente construída, ou, se for o caso, declaração emitida pelo órgão competente atestando tecnicamente a impossibilidade de sua execução;

n) Para atualizar o ano da construção: Habite-se ou Certificado de Conclusão da Obra.

o) Para alteração de alíquota, nos casos de obra em andamento: Alvará de Construção, observado o prazo máximo descrito no § 5º, do art. 17 da Lei Complementar nº 389/2013;

p) Para correção de homônimos: Declaração de não propriedade e posse do imóvel, conforme Anexo I.

q) Para as situações relacionadas à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP:

1) Para exclusão da COSIP do carnê do IPTU em virtude de lançamento em duplicidade na fatura de energia elétrica, nos casos de Imóvel Edificado: Última fatura de energia elétrica, Certidão atualizada do imóvel; ou Contrato de compra e venda.

2) Para a verificação da alíquota da COSIP, nos casos de imóvel não edificado: Última fatura de energia elétrica, Certidão atualizada do imóvel, ou Contrato de Compra e Venda.

3) Para exclusão da COSIP por se tratar de imóvel fronteiriço para logradouro público não beneficiado pelo serviço: Apenas os documentos mencionados no inciso I deste artigo.

§ 1º. Nas hipóteses para as quais esteja prevista a apresentação de croqui o mesmo deverá ser elaborado utilizando-se o formulário constante no Anexo II ao presente Decreto.

§ 2º. Serão indeferidos sem análise de mérito os requerimentos para alteração cadastral ou revisão do lançamento do IPTU que não estiverem instruídos com os documentos que comprovem as alegações." (NR)

 

"Art. 4º A autoridade responsável pela análise dos requerimentos objeto deste regulamento poderá requisitar outros documentos, se assim entender necessário, visando melhor instruir o processo administrativo, além de realizar verificação in loco, sempre que necessário." (NR)

 

"Art. 6º Para efeitos dos procedimentos de revisão de lançamento do IPTU ou de quaisquer requerimentos que envolvam o referido imposto considera-se ciência do contribuinte toda notificação efetuada das seguintes formas:

I - Pessoal;

II - Eletrônica, desde que instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC no âmbito do Município de Joinville;

III - Mediante encaminhamento da decisão administrativa pelo correio; ou

IV – Por edital a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville – DOEM, quando restar infrutífera a tentativa de encaminhamento da decisão administrativa pelo correio."

 

Art. 2º Revoga-se o § 1º do artigo 2º.

Art. 3º Os Anexos I e II passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Udo Döhler
Prefeito

 

Esta publicação contém como Anexo I o documento SEI nº 1146690 e Anexo II o documento SEI nº 1146702


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 24/11/2017, às 14:25, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 1285013 e o código CRC C7FCD979.




Avenida Hermann August Lepper, 10 - Bairro Saguaçu - CEP 89221-005 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


17.0.059238-3
1285013v4