Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 838
Disponibilização: 11/12/2017
Publicação: 11/12/2017

Timbre

DECRETO Nº 30.173, de 11 de dezembro de 2017.

 

Regulamenta o § 2º, do art. 2º da Lei Complementar nº 389, de 27 de setembro de 2013, dispondo sobre o procedimento de comprovação da não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU sobre os imóveis localizados na zona urbana, explorados por atividade extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966.

 

O Prefeito de Joinville, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IX, do art. 68 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o que dispõe o § 2º, do art. 2º da Lei Complementar nº 389, de 27 de setembro de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU prevista no § 2º, do art. 2º da Lei Complementar nº 389/2013, o contribuinte deverá demonstrar que no imóvel se explora economicamente no mínimo uma das atividades descritas na referida Lei Complementar, observados os requisitos e condições dispostos neste regulamento.

§ 1º O requerimento para a não incidência do IPTU deverá conter o número da(s) inscrição(ões) imobiliária(s), o número da matrícula e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis correspondente, e ser instruído com os documentos abaixo indicados:

I – cópia do cadastro ativo como produtor primário junto ao Estado de Santa Catarina, se pessoa física, ou inscrição ativa junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina, se pessoa jurídica;

II – cópia das notas fiscais das vendas ou transferências dos produtos;

III – Inventário de Animais atualizado, obtido junto à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, para produtores rurais que explorem atividade econômica de criação de gado;

IV – cópia do contrato mencionado no § 4º deste artigo, se for o caso; e

V – declaração preenchida e assinada pelo produtor rural, conforme modelo anexo.

§ 2º Os documentos arrolados no parágrafo anterior deverão ser providenciados pelo contribuinte, que deverá apresentá-los na Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDRURAL, ou outro órgão que vier a substituí-la, no prazo estabelecido no § 1º, do art. 2º deste regulamento.

§ 3º Para efeitos do inciso II, do § 1º deste artigo o produtor rural deverá estar em dia com o processo de prestação de contas das notas fiscais, nos termos previstos em regulamento expedido pelo Governo do Estado de Santa Catarina.

§ 4º A não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, prevista no caput do presente artigo, também se aplica ao imóvel objeto de contrato de arrendamento, comodato, parceria ou locação, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo, observadas as demais regras dispostas neste regulamento.

§ 5º O contrato mencionado no § 4º do presente artigo deverá ser apresentado com firma reconhecida em cartório em data anterior a produção declarada.

§ 6º As cópias das notas fiscais mencionadas no inciso II, do § 1º deste artigo poderão ser substituídas por Declaração de Vendas do produtor rural, a ser emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDRURAL através do Sistema SIS RURAL WEB, devendo conter valor em reais e descrição do tipo e da quantidade de cada produto comercializado no período sob análise.

§ 7º A autoridade responsável pela análise fiscal dos requerimentos poderá requisitar outros documentos, se assim entender necessário e desde que devidamente justificado, visando melhor instruir o processo administrativo.

Art. 2º O reconhecimento da não incidência do IPTU prevista na Lei Complementar nº  389/2013 e neste regulamento depende de requerimento do contribuinte, que deverá ser protocolado junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDRURAL, e conter as informações e documentos arrolados no § 1º, do art. 1º deste Decreto.

§ 1º O protocolo mencionado no caput deste artigo deverá ser efetuado anualmente, durante o mês de julho do exercício anterior àquele que se pretende obter o reconhecimento da não incidência do IPTU.

§ 2º De posse dos documentos os técnicos da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDRURAL encaminharão, até o final de setembro, ofício à Secretaria da Fazenda, atestando, em relação a cada imóvel, o cumprimento ou não dos requisitos formais para admissibilidade do pedido previstos no § 1º, do art. 1º deste regulamento, devendo observar se as notas fiscais juntadas são compatíveis com o período de emissão a ser analisado.

§ 3º Recebida a documentação, a Secretaria da Fazenda analisará o cumprimento dos demais requisitos e condições, especialmente aqueles previstos no art. 3º deste decreto, emitindo parecer fiscal acerca do reconhecimento ou não da incidência do IPTU.

§ 4º Será indeferido pela Secretaria da Fazenda o reconhecimento da não incidência do IPTU de imóvel que não cumprir com os requisitos e condições fixados neste regulamento.

Art. 3º Para a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, na forma do disposto no presente regulamento, deverá o contribuinte comprovar, ainda, que o imóvel é explorado durante todo o ano, devendo apresentar movimentação de notas de venda ou transferência de produtos compatíveis com o tipo de atividade exercida e de acordo com a capacidade produtiva do imóvel.

§ 1º Nos casos específicos em que o tipo de atividade envolva produção de longo prazo o produtor ficará dispensado da emissão das notas fiscais previstas no inciso II, do § 1º, do art. 1º, enquanto a produção animal ou vegetal não atingir sua maturação.

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, a partir do momento que a produção estiver ideal para a colheita e/ou abatimento e não houver emissão de notas fiscais de venda ou transferência dos produtos, passará a ser exigido o IPTU.

§ 3º Para efeitos deste regulamento as notas fiscais deverão conter:

I – preenchimento, no quadro Emitente, do campo indicativo da localização da produção, identificando o endereço de origem do produto;

II – valor dos produtos compatível com a Pauta Fiscal de Valores Mínimos aprovada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina; e

III – preenchimento do campo destinatário, com a correta identificação da pessoa física ou jurídica adquirente dos produtos agropecuários.

Art. 4º Os documentos previstos no § 1º, do art. 1º, do presente Decreto, deverão ser apresentados com datas compatíveis com o exercício no qual o contribuinte está ingressando com o requerimento, excepcionadas as notas fiscais, que deverão corresponder aos 12 (doze) meses do exercício imediatamente anterior ao prazo estabelecido no § 1º, do art. 2º deste regulamento.

Art. 5º O responsável por imóvel que deixar de atender aos requisitos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 389/2013 e no presente regulamento deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do evento, sob pena de multa.

Parágrafo Único. A partir do exercício no qual ocorrer a situação prevista no caput do presente artigo, o IPTU será devido, nos termos da lei vigente.

Art. 6º Nos casos em que o proprietário possuir mais de um imóvel, a comprovação de atendimento dos requisitos previstos neste regulamento deverá ser feita em relação a cada um deles, através de protocolo de processos administrativos distintos, mediante apresentação dos documentos elencados no § 1º, do art. 1º de forma individual e com indicação de produção compatível com cada um dos endereços.

Art. 7º A declaração de que trata o inciso V, do § 1º, do art. 1º deste regulamento, passará a ser exigível a partir dos protocolos realizados em julho de 2018, com efeitos sobre o IPTU do exercício de 2019.

Art. 8º Fica regovado o Decreto nº 21.681, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 11/12/2017, às 16:56, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 1337548 e o código CRC 962CFC57.




Avenida Hermann August Lepper, 10 - Bairro Saguaçu - CEP 89221-005 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


17.0.076879-1
1337548v4