Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 859
Disponibilização: 16/01/2018
Publicação: 16/01/2018

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 495, DE 16 DE JANEIRO DE 2018.

 

Modifica as estruturas administrativas e competências dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Joinville e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica extinta a Secretaria de Desenvolvimento Rural da estrutura administrativa da administração direta do Poder Executivo do Município de Joinville.

 

 Art. 2º A Secretaria de Meio Ambiente passará a denominar-se Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e assumirá as competências, prerrogativas, atribuições e obrigações da Secretaria de Desenvolvimento Rural.

§ 1º  A gestão dos contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, cuja gestão e/ou ordenação da despesa seja do titular da Secretaria de Desenvolvimento Rural, fica transferida para o titular da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

§ 2º A execução orçamentária da Secretaria de Desenvolvimento Rural no exercício de 2018 poderá ainda ocorrer pela própria Secretaria ou outra unidade gestora especificada.

 

 Art. 3º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 9º e art. 10, da Lei nº 7.393, de 24 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 "Art 1º A Estrutura Básica da administração direta do Poder Executivo do Município de Joinville compreende:

I - Gabinete do Prefeito;

II - Gabinete do Vice-Prefeito;

III - Procuradoria-Geral do Município;

IV - Secretaria de Governo;

V - Secretaria de Administração e Planejamento;

VI - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

VII - Secretaria da Fazenda;

VIII - Secretaria de Educação;

IX - Secretaria de Infraestrutura Urbana;

X - Secretaria de Assistência Social;

XI - Secretaria de Habitação;

XII - Secretaria da Saúde;

XIII - Secretaria de Comunicação;

XIV - Secretaria de Gestão de Pessoas;

XV - Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública;

XVI - Secretaria de Esportes;

XVII - Secretaria de Cultura e Turismo;

XVIII - Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável;

XIX - Subprefeitura da Região Centro-norte;

XX - Subprefeitura da Região Leste;

XXI - Subprefeitura da Região Nordeste;

XXII - Subprefeitura da Região Oeste;

XXIII - Subprefeitura da Região Sudeste;

XXIV - Subprefeitura da Região Sudoeste;

XXV - Subprefeitura da Região Sul;

XXVI - Subprefeitura Distrital de Pirabeiraba.

 

Art. 2º Os órgãos relacionados no art. 1º desta Lei, entre outras que já tenham sido fixadas em leis específicas, têm as seguintes finalidades:

I - Gabinete do Prefeito - assistir o Prefeito Municipal quanto as atividades administrativas e/ou de expediente, protocolares e outras específicas de representação do Município;

 

II - Gabinete do Vice-Prefeito - representação política e social do Vice-Prefeito, o desempenho de atividades específicas e protocolares ou administrativas, bem como as demais atribuições legais e pertinentes;

 

III - Procuradoria-Geral do Município - exercer, com eficiência, a representação judicial e extrajudicial do Município e a consultoria jurídica da Administração direta e indireta;

 

IV - Secretaria de Governo - assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, em especial na coordenação e na integração das ações do Governo, na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública municipal, no relacionamento com a Câmara de Vereadores e demais órgãos públicos ou entidades privadas, gerenciar o serviço de cidadania, trabalho e dos direitos do consumidor;

 

V - Secretaria de Administração e Planejamento - promover ações de planejamento, gestão, controle que busquem a efetividade e eficácia das ações de Governo, em especial quanto a gestão, orçamento, suprimentos, licitações e contratos, tecnologia da informação e comunicações - TIC, convênios, financiamentos, patrimônio móvel, Projeto Viva Cidade e processamento de processos administrativos não disciplinares; 

 

VI - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - executar as funções de meio ambiente, gestão das áreas de proteção ambiental, unidades de conservação, parques municipais de lazer, arborização de ruas, praças e jardins, fiscalização e licenciamento ambiental, educação ambiental, administração de cemitérios, serviços funerários, licenciamento de obras, consultas e alvarás, fiscalização de obras e posturas, mobiliário de praças, em especial na defesa e proteção animal e no controle de populações, para atingir o equilíbrio ambiental e o convívio mais harmonioso dos munícipes com os animais e agricultura, promovendo políticas de desenvolvimento rural do Município de Joinville, por meio de realização de estudos e extensão rural, pesquisa e programas que atendam seus objetivos; 

 

VII - Secretaria da Fazenda - executar a política financeira e fiscal do Município; fiscalizar e arrecadar os tributos e rendas municipais; a inscrição da dívida ativa; a guarda e movimentação do numerário e demais valores municipais; os serviços de cadastro fiscal, rendas imobiliárias e escrituração contábil; gerenciar a Contadoria Geral da Administração Direta do Município;

 

VIII - Secretaria de Educação - garantir o acesso, a permanência, o sucesso escolar do aluno, mediante ensino-educação realizado com competência profissional, com comprometimento, construindo a formação global do aluno, constituída de conhecimentos, de valores comportamentais, de entendimento do mundo do trabalho; promover a formação profissional de jovens e adultos;

 

IX - Secretaria de Infraestrutura Urbana - contribuir para o desenvolvimento do Município, executando, diretamente ou por intermédio de outros entes públicos ou privados, obras e serviços de infraestrutura, pavimentação, construção civil, iluminação pública, drenagem, banco de projetos, patrimônio imóvel, limpeza urbana, transportes, rodoviária e apoio às subprefeituras; 

 

X - Secretaria de Assistência Social - executar a política municipal de desenvolvimento, na área da assistência social, visando amparar e proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência, a velhice e os deficientes físicos, promovendo a sua integração ao mercado de trabalho, gerenciar o centro de atendimento aos trabalhadores - CEPAT;

 

XI - Secretaria de Habitação - promover a política habitacional sustentável do Município, buscando ações que reduzam o déficit habitacional;

 

XII - Secretaria da Saúde - executar a política municipal de saúde; executar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde; a gerência do Fundo Municipal de Saúde; a coordenação da administração direta e indireta, no tocante às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e dos procedimentos coletivos, ambulatoriais e hospitalares em nível municipal;

 

XIII - Secretaria de Comunicação - realizar a comunicação e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração municipal, gerenciar a ouvidoria, o Serviço de Informação ao Cidadão, o Portal da Transparência, normatizar e padronizar os serviços de atendimento ao cidadão, normatizar a gestão documental da administração direta e indireta estabelecendo diretrizes para sua preservação e gerenciar a documentação da administração direta;

 

XIV - Secretaria de Gestão de Pessoas - promover ações que busquem a motivação, capacitação e comprometimento dos servidores;

 

XV - Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública - desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população com relação à segurança pública e defesa civil, mediante a prevenção e enfrentamento de situações de risco, de calamidade e estado de emergência e garantir a segurança dos bens públicos do Município;

 

XVI - Secretaria de Esportes - projetar e executar a política de esportes do Município de Joinville, fomentando práticas desportivas formais e não formais;

 

XVII - Secretaria de Cultura e Turismo - incentivar, difundir, promover a prática e o desenvolvimento da atividade cultural artística, conservar, administrar e zelar pelo patrimônio cultural, artístico do Município de Joinville, planejar e executar a política municipal para o desenvolvimento do turismo;

 

XVIII - Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável - planejar políticas de desenvolvimento urbano do Município, indicando e coordenando seus meios de execução, visando o desenvolvimento sustentável da cidade, promover ações que busquem integrar o Município com as diversas cidades, regiões ou países, no sentido de incentivar o intercâmbio educacional, cultural e o desenvolvimento econômico;

 

XIX - Subprefeituras - facilitar o contato com a população e prestar atendimento de serviços públicos, cuidar da manutenção e limpeza do sistema viário, da rede de drenagem e espaços públicos, atendendo demandas diretas pelos moradores dos bairros de sua abrangência.

 

...

 

Art. 4º A estrutura da Administração Superior compreende:

I - Gabinete do Prefeito:

a) Oficiais de Gabinete;

b) Coordenadorias;

c) Assistente de Gabinete.

 

II - Gabinete do Vice-Prefeito:

a) Gerência;

b) Oficial de Gabinete;

c) Coordenadorias;

d) Assistente de Gabinete.

 

III - Procuradoria-Geral do Município:

a) Procuradoria Executiva;

b) Gerência;

c) Coordenadorias.

 

IV - Secretaria de Governo:

a) Diretoria Executiva;

b) Controladoria;

c) Gerências;

d) Coordenadorias.

 

V - Secretarias:

a) Diretoria Executiva;

b) Gerências;

c) Coordenadorias.

 

VI - Subprefeituras:

a) Gerências;

b) Coordenadorias.

 

§ 1º Fica o Executivo autorizado a definir ou complementar através de Decreto as competências dos órgãos acima arrolados, e não contempladas nesta Lei, fixar a área de atuação das Subprefeituras, observado o seguinte:

I - às Diretorias Executivas, incluída as Procuradorias Executivas e Controladoria-Geral do Município, compete a atuação no âmbito político estratégico, na ciência do governo e dirigem as relações que orientam a atitude administrativa do governo; com o princípio da civilidade, considera a perspicácia técnica das respectivas áreas de atuação; 

II - às Gerências compete a atuação no âmbito estratégico-tático, coordenando, controlando, capacitando, desenvolvendo e acompanhando racionalmente os controles internos e externos das respectivas áreas de atuação;

III - às Coordenadorias compete a atuação no âmbito tático, coordenando áreas de atuação específica ou programas, gerenciando pessoas, riscos e tomando ações preventivas e corretivas sobre o campo de atuação. 

 

Art. 5º À Administração Superior correspondem os seguintes cargos de provimento em comissão, regidos pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração:

I - Secretário;

II - Procurador-Geral do Município;

III - Diretor Executivo;

IV - Procurador Executivo;

V - Controlador-Geral do Município;

VI - Gerente de Unidade;

VII - Oficial de Gabinete;

VIII - Coordenador;

IX - Assistente de Gabinete.

 

§ 1º O cargo de Oficial de Gabinete divide-se em:

I - Oficial de Gabinete I, responsável pelo assessoramento direto ao Prefeito, acompanhando-o em seus compromissos e tratando de questões por ele ordenadas e tem, ainda, como atividade a priorização de eventos agendados e suporte externo em casos que exijam a presença do Prefeito ou seu representante, realizando contatos e atendimentos que visem à otimização e a organização do dia-dia do Prefeito;

II - Oficial de Gabinete II, responsável pelo assessoramento ao Prefeito, autoridades e outros, acompanhando em eventos diversos e suporte externo em casos que exijam a presença do Prefeito ou seu representante, contribuindo para o auxílio direto aos mesmos.

 

§ 2º O cargo de Coordenador divide-se em:

I - Coordenador I, quando para o desempenho do cargo, por sua alta especificidade, for exigido considerável conhecimento técnico;

II - Coordenador II, quando para o desempenho do cargo é exigida habilidade de condução de pessoas e alta responsabilidade nas ações e rotinas;

III - Coordenador Técnico, exclusivamente na Secretaria de Esportes, quando para o desempenho do cargo, frente a complexidade das tarefas, for exigido o trabalho de coordenação das atividades relacionadas à área técnica e suporte à gerência técnica.

 

Art. 6º A Estrutura Básica dos órgãos previstos no capítulo I, é a seguinte:

I - Gabinete do Prefeito:

a) Oficial de Gabinete I;

b) Oficial de Gabinete II;

c) Coordenadoria I;

d) Coordenadoria II;

e) Assistente de Gabinete.

 

II - Gabinete do Vice-Prefeito:

a) Gerência de Articulação;

b) Oficial de Gabinete II;

c) 02 Coordenadorias I;

d) Assistente de Gabinete.

 

III - Procuradoria-Geral do Município:

a) 02 Procuradorias Executivas;

b) Gerência de Processos;

c) 05 Coordenadorias I;

d) Coordenadoria II.

 

IV – Secretaria de Governo:

a) Diretoria Executiva;

b) Controladoria-Geral do Município;

c) Gerência Administrativa;

d) Gerência de Articulação;

e) Gerência de Cidadania, Trabalho e dos Direitos do Consumidor;

f) Gerência de Processo Administrativo Disciplinar;

g) Gerência de Controladoria e Auditoria;

h) 07 Coordenadorias I;

i) 02 Coordenadorias II.

 

V – Secretaria de Administração e Planejamento:

a) 04 Diretorias Executivas;

b) Gerência de Processos;

c) Gerência de Suprimentos;

d) Gerência de Tecnologia da Informação;

e) Gerência de Apoio Operacional;

f) Gerência de Planejamento;

g) Gerência de Orçamento;

h) Gerência de Gestão;

i) Gerência de Processo Administrativo não Disciplinar;

j) 29 Coordenadorias I;

k) Coordenadoria II.

 

VI – Secretaria de Agricultura e  Meio Ambiente:

a) 02 Diretorias Executivas;

b) Gerência de Aprovação de Projetos;

c) Gerência de Fiscalização;

d) Gerência de Atendimento ao Cidadão;

e) Gerência de Desenvolvimento de Gestão Ambiental;

f) Gerência de Desenvolvimento Rural;

g) Gerência de Parques, Praças e Rearborização Pública;

h) Gerência de Concessões e Permissões;

i) Gerência de Bem Estar e Proteção Animal;

j) 20 Coordenadorias I;

k) 09 Coordenadorias II.

 

VII - Secretaria da Fazenda:

a) 02 Diretorias Executivas;

b) Gerência de Administração Financeira;

c) Gerência de Contadoria Geral;

d) Gerência de Gestão da Arrecadação;

e) Gerência de Cadastro Técnico;

f) Gerência de Fiscalização de Tributos;

g) 15 Coordenadorias I;

h) 03 Coordenadorias II.

 

VIII - Secretaria de Educação:

a) 03 Diretorias Executivas;

b) Gerência de Educação Básica;

c) Gerência de Assistência ao Educando;

d) Gerência de Infraestrutura;

e) Gerência de Administração e Finanças;

f) Gerência de Educação Profissional;

g) Gerência de Tecnologias Educacionais;

h) 29 Coordenadorias I.

 

IX - Secretaria de Infraestrutura Urbana:

a) 02 Diretorias Executivas;

b) Gerência de Banco de Projetos;

c) Gerência de Controle de Gestão;

d) Gerência de Obras;

e) Gerência de Pavimentação;

f) Gerência de Drenagem;

g) Gerência de Transportes e Vias Públicas;

h) Gerência de Limpeza Urbana;

i) Gerência de Controle Patrimonial;

j) Gerência de Suporte Técnico;

k) Gerência de Rodoviária;

l) Gerência de Apoio às Subprefeituras

m) 21 Coordenadorias I;

n) 12 Coordenadorias II.

 

X - Secretaria de Assistência Social:

a) 02 Diretorias Executivas;

b) Gerência de Proteção Social Básica;

c) Gerência de Proteção Social Especial;

d) Gerência de Fomento à Geração Emprego e Renda;

e) Gerência de Administração e Finanças;

f) Gerência de Planejamento e Gestão de Assistência Social;

g) 12 Coordenadorias I;

h) 03 Coordenadorias II.

 

XI - Secretaria de Habitação:

a) Diretoria Executiva;

b) Gerência de Engenharia;

c) Gerência de Fomento;

d) Gerência de Serviço Social;

e) 02 Coordenadorias I;

f) 05 Coordenadorias II.

 

XII - Secretaria da Saúde:

a) 03 Diretorias Executivas;

b) Gerência de Gestão Estratégica e Articulação da Rede em Saúde;

c) Gerência de Acompanhamento de Processos NAT JUS;

d) Gerência de Urgência e Emergência e Articulação Hospitalar;

e) Gerência de Serviços Especiais;

f) Gerência de Assistência Farmacêutica e Laboratório Municipal;

g) Gerência de Auditoria, Controle e Avaliação em Saúde;

h) Gerência de Vigilância Sanitária;

i) Gerência de Vigilância em Saúde;

j) Gerência de Regulação;

k) Gerência de Gestão Administrativa e Financeira;

l) Gerência de Compras, Contratos e Convênios;

m) Gerência de Obras e Serviços;

n) 29 Coordenadorias I;

o) 03 Coordenadorias II.

 

XIII - Secretaria de Comunicação:

a) Diretoria Executiva;

b) Gerência de Informação e Atendimento ao Cidadão;

c) Gerência de Comunicação;

d) Gerência de Relacionamento Institucional;

e) 06 Coordenadorias I;

f) 03 Coordenadorias II.

 

XIV - Secretaria de Gestão de Pessoas:

a) Diretoria Executiva;

b) Gerência de Administração das Políticas de Pessoal;

c) Gerência de Desenvolvimento do Servidor;

d) Gerência de Saúde do Servidor;

e) 04 Coordenadorias I;

f) 03 Coordenadorias II.

 

XV - Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública:

a) Diretoria Executiva;

b) Gerência de Proteção e Defesa Civil;

c) Gerência de Segurança Pública;

d) Gerência da Guarda Municipal;

e) 08 Coordenadorias I;

f) 04 Coordenadorias II.

 

XVI - Secretaria de Esportes:

a) Diretoria Executiva;

b) Gerência de Patrimônio e Eventos;

c) Gerência Técnico Esportiva;

d) Coordenadoria Técnica;

e) 10 Coordenadorias I;

f) 02 Coordenadorias II.

 

XVII - Secretaria de Cultura e Turismo:

a) Diretoria Executiva;

b) Gerência de Patrimônio e Museus;

c) Gerência de Administração;

d) Gerência da Casa da Cultura;

e) Gerência de Turismo e Eventos;

f) Gerência de Captação, Projetos e Fomento;

g) Gerência de Radiodifusão;

h) 13 Coordenadorias I;

i) 13 Coordenadorias II.

 

XVIII - Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável:

a) 02 Diretorias Executivas;

b) Gerência de Pesquisa, Documentação e Georreferenciamento;

c) Gerência de Planejamento;

d) Gerência de Mobilidade;

e) Gerência de Processos e Gestão;

f) Gerência de Desenvolvimento Sustentável;

g) Gerência de Economia;

h) 12 Coordenadorias I;

i) 04 Coordenadorias II.

 

XIX - Subprefeituras:

a) 02 Coordenadorias I.

 

XX - Subprefeitura Distrital de Pirabeiraba:

a) Gerência de Administração Distrital;

b) 03 Coordenadorias I.

 

§ 1º Fica o Executivo autorizado a definir por decreto a hierarquia e vinculação dos órgãos na respectiva estrutura do Gabinete do Prefeito, Gabinete do Vice-Prefeito, Procuradoria-Geral do Município, Secretarias e Subprefeituras.

§ 2º Cada uma das Subprefeituras relacionadas nos incisos XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV do art. 1º desta Lei disporá da estrutura constante da alínea “a”, do inciso XIX, do art. 6º, desta Lei. 

§ 3º Cada órgão da estrutura básica prevista neste artigo terá por titular um correspondente cargo da Administração Superior. 

§ 4º A Gerência de Controladoria e Auditoria, a Gerência de Processos Administrativos Disciplinares e 02 Coordenadorias I, previstas no inciso IV deste artigo, correspondente à Secretaria de Governo, ficarão vinculadas à Controladoria-Geral do Município.

 

...

 

Art. 9º O número, níveis e vencimentos atribuídos aos cargos de Secretário, Procurador-Geral do Município, Diretor Executivo, Procurador Executivo, Controlador-Geral do Município, Gerente de Unidade, Oficial de Gabinete I, Oficial de Gabinete II, Coordenador I, Coordenador II e Assistente de Gabinete, são os constantes no anexo I. 

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Diretor Executivo, Procurador Executivo, Controlador-Geral do Município e Gerente de Unidade perceberão o vencimento, acrescido, a título de gratificação de função, de 40% (quarenta por cento). 

§ 2º Os ocupantes do cargo de Oficial de Gabinete I perceberão o vencimento, acrescido, a título de gratificação de função, de 20% (vinte por cento).

§ 3º A gratificação de função incidirá sobre o vencimento padrão atribuído ao cargo.

§ 4º O vencimento do cargo de Coordenador Técnico corresponderá ao nível AS2c.

 

Art. 10. Possuem "status" de Secretário, o Procurador-Geral do Município e os Diretores Presidentes das fundações e autarquias da Administração Indireta do Município de Joinville.

§ 1.º Ficam criados os seguintes cargos:

I - Secretário de Governo;

II - Secretário de Administração e Planejamento;

III - Secretário de Agricultura e Meio Ambiente; 

IV - Secretário de Esportes;

V - Secretário de Cultura e Turismo;

VI - Secretário de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º Ficam criados, modificados ou extintos, como for o caso, os órgãos e correspondentes cargos constantes da redação dada por esta Lei ao art. 6º, da Lei nº 7.393, de 24 de Janeiro de 2013.

§ 3º Observar-se-ão os vencimentos previstos no anexo I, da Lei nº 7.393, de 24 de Janeiro de 2013, acrescidos das majorações ou modificações que se seguiram, para efeito dos cargos criados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 1º e, também, daqueles criados ou modificados no § 2º, ambos deste artigo." (NR)

 

Art. 4º A ementa da Lei n.º 7.043, de 20 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Modifica a gratificação especial dos enfermeiros do art. 7.º, da Lei n.º 3.081, de 11 de janeiro de 1995, institui gratificações no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas e da Secretaria de Governo e dá outras providências." (NR)

 

"Art. 5º O art. 2º, da da Lei n.º 7.043, de 20 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2.º Ficam criadas as seguintes gratificações:

I - na estrutura da Secretaria de Governo, obrigatoriamente vinculadas a Controladoria-Geral do Município doze (12) gratificações no valor de R$ 2.468,30 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) mensais cada, aos servidores que vierem a ser designados para integrar Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, em caráter permanente;

II - na estrutura da Secretaria de Gestão de Pessoas:

a) nove (9) gratificações no valor de R$ 987,31 (novecentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos) mensais cada, aos servidores do quadro permanente ocupantes de cargos de nível fundamental ou médio, com atuação exclusiva na folha de pagamento, lotados e em exercício na Área de Folha de Pagamento;

b) uma (1) função de confiança de Coordenação da Folha de Pagamento no valor de R$ 4.113,90 (quatro mil cento e treze reais e noventa centavos) mensais.

§ 1.º Caberá ao Secretário de Governo ou ao Controlador-Geral do Município, quando lhe couber, a designação de servidores para as gratificações instituídas no inciso I deste artigo e ao Secretário de Gestão de Pessoas a designação dos servidores para as gratificações instituídas no inciso II deste artigo.

§ 2.º As gratificações instituídas no inciso I e II, "a", deste artigo, abrangem a remuneração de todo o período necessário à execução, conforme for o caso, das tarefas relativas ao processo administrativo disciplinar ou folha de pagamento, ainda que venha a ser necessária a convocação para a sua realização em horário além ou fora do expediente regulamentar, nas suas respectivas áreas de atuação, não sendo devido o pagamento de qualquer outra vantagem pelo cumprimento destas atividades, desde que a carga horária não ultrapasse o limite de 44 horas semanais.

§ 3º O pagamento das gratificações instituídas neste artigo fica condicionado ao não recebimento pelo respectivo servidor de nenhuma outra gratificação ou vantagem assemelhada.

§ 4º Os servidores designados para integrar Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, em caráter permanente, exercerão mandato de 4 (quatro) anos, facultada a recondução, permitindo-se a destituição em caso de cometimento de falta que inviabilize a permanência, apurada em procedimento em que se assegure o contraditório e ampla defesa, aplicável subsidiariamente o disposto no Título VIII, da Lei Complementar nº 266, de 05 de abril de 2008, cabendo a decisão ao Secretário de Governo.

§ 5º Fica facultada a designação de servidor do quadro permanente para integrar de forma precária Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, em caso de gozo de licença do servidor designado em caráter permanente, mediante o percebimento da gratificação que seria devida ao titular." (NR)

 

Art. 6º Os arts. 183 e 189 da Lei Complementar n.º 266, de 05 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 183. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a propor a sua apuração através de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.

§ 1º A apuração dos fatos pode limitar-se à Sindicância, à instauração imediata do Processo Administrativo Disciplinar  ou à realização de Sindicância seguida de Processo Administrativo Disciplinar.

§ 2º São competentes para instaurar Sindicâncias as autoridades do art. 177, III, ou superiores.

§ 3º A competência para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar será definida em lei, respeitada a iniciativa privativa de cada um dos Poderes do Município.(NR)

 

...

 

Art. 189. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão composta de três (3) servidores estáveis, de hierarquia ou nível de escolaridade igual, equivalente ou superior à do acusado, designados pela autoridade competente definida em lei. (NR)”

 

Art. 7º Os arts. 5.º, 6.º e 11 da Lei 5.045, de 30 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 5º A Controladoria-Geral do Município integra a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, está vinculada à Secretaria de Governo, possuindo as atribuições definidas nesta Lei. 

 

Art. 6º À Controladoria-Geral compete:

I - elaborar as normas de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a serem aprovadas por meio de decreto;

II – propor ao Chefe do Poder Executivo, quando necessário, atualização e adequação das normas de controle interno para os atos da administração;

III - programar e organizar auditorias nas unidades operacionais com periodicidade, pelo menos, anual;

IV - programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos;

V - manifestar-se, expressamente sobre as contas anuais do Prefeito, devendo ser concedida oportunidade ao mesmo de atestar conhecimento de suas conclusões;

VI – sugerir ao Chefe do Poder Executivo a instauração de Tomada de Contas Especial no caso de identificação de indícios de irregularidade que resulte dano ao erário;

VII – solicitar a instauração ou instaurar, quando lhe couber, no âmbito do Poder Executivo, processo administrativo disciplinar nos casos de descumprimento de norma de controle interno que possa se caracterizar como grave infração de norma constitucional ou legal;

VIII – programar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo a participação de servidores em cursos de capacitação voltados para a melhoria do controle interno;

IX – assinar, através de seu titular, os Relatórios de Execução Orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 52 a 55, da LC n.º 101/2000, em consonância com o que preconiza o artigo 54, parágrafo único daquela Lei Complementar;

X - programar as audiências públicas e acompanhar a execução orçamentária, zelando pela observância dos limites constitucionais e legais de gastos e endividamento da Administração Direta e Indireta, bem como exercer outras atividades delegadas;

XI - instaurar, quando lhe couber e processar os Processos Administrativos Disciplinares envolvendo servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Joinville, através de Comissão designada especificamente para este fim;

XII - processar os processos de Tomada de Contas Especial através de Comissão ou Tomador de Contas Especial. (NR)

 

...

 

Art. 11 Na hipótese de constatação de prática de grave infração às normas de Controle Interno por servidores do Poder Executivo, o Controlador Geral do Município solicitará a instauração ou instaurará, se lhe couber, processo administrativo disciplinar.” (NR)

 

Art. 8º O inciso II, do art. 1º, da Lei 5.175, de 04 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

II - Hospital Municipal São José - HMSJ:

a) Diretor Presidente;

b) 02 Diretorias Executivas;

c) Gerência Financeira e de Faturamento Hospitalar;

d) Gerência Administrativa;

e) 11 Coordenadorias I;

f) 03 Coordenadorias II;

h) 08 Supervisões." (NR)

 

Art. 9º Fica alterado o Anexo I da Lei 7.393, de 24 de janeiro de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

CARGO

NÍVEL

VCTO BASE

N.º DE CARGOS

Secretário Municipal

SEC

11.599,36

23

Procurador-Geral

SEC

11.599.36

01

Diretor Executivo

AS - 2 b

7.282,01

27

Procurador Executivo

AS - 2 b

7.282,01

02

Controlador Geral

AS - 2 b

7.282,01

01

Gerente de Unidade

AS - 2 c

6.249,46

89

Oficial de Gabinete I

AS - 2 c

6.249,46

01

Oficial de Gabinete II

AS - 2 c

6.249,46

02

Coordenador Técnico

AS - 2 c

6.249,46

01

Coordenador I

AS - 3 a

5.669,66

242

Coordenador II

AS - 3 b

3.977,62

69

Assistente de Gabinete

AS - 2 d

3.693,06

02

(NR)

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei 2.615/1991, o Art. 4º e Anexo III, da Lei 5.045/2004, o inciso III do Art. 2º e o inciso IV do Art. 4º, ambos da Lei 8.363/2017, e o § 4º do Art. 183 da Lei Complementar 266/2008.

 

 Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 16/01/2018, às 10:46, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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