Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 876
Disponibilização: 08/02/2018
Publicação: 08/02/2018

Timbre

 

Instrução Normativa SEI

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA nº 002/2018

PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD


 

1. OBJETIVO

Definir a documentação necessária e estabelecer critérios para apresentação de documentos perante a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SAMA para elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD e respectivos relatórios de implantação e avaliação.

 

2. INSTRUÇÕES GERAIS

Todos os trâmites dos processos se darão eletronicamente. Cabe ao requerente e/ou representante legal acompanhar o andamento do processo e cumprir os prazos estipulados.

Todo o processo em trâmite na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SAMA possui um número SEI (Sistema Eletrônico de Informações) e pode ser acessado pelos interessados (representante legal e procurador) através de Login e Senha devidamente cadastrados.

Neste ambiente eletrônico é possível consultar o andamento e os documentos constantes no processo.

Todos os documentos devem ser apresentados em protocolo único e na sequência das listagens constantes na presente Instrução Normativa.

Os documentos apresentados, incluindo as plantas e os projetos, devem estar em conformidade com a legislação e as normativas aplicáveis, incluindo a norma vigente relativa ao Sistema de Coordenadas a ser utilizado.

Os projetos e plantas necessários devem ser realizados, às expensas do contratante, por profissionais legalmente habilitados, contendo indicação expressa de seu nome, conselho, registro de classe, endereço e telefone, com o respectivo vínculo de responsabilidade técnica.

O contratante e os profissionais que subscreverem os estudos e projetos são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções cabíveis.

Imagens disponibilizadas gratuitamente pelo Google Earth podem ser apresentadas apenas para fins ilustrativos e não substituem os mapas e plantas elaborados por profissionais habilitados ou produzidos por órgãos oficiais.

A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente não assumirá qualquer responsabilidade pelo não cumprimento de contratos entre o interessado e o projetista, nem aceitará como justificativa qualquer problema decorrente desse inter-relacionamento.

 

3. INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS

O PRAD, o relatório de implantação e os relatórios de avaliação deverão ser assinados pelo responsável técnico e pelo detentor do PRAD ou representante legal.

O projeto depois de aprovado não poderá ser alterado sem que as modificações sejam apresentadas e devidamente aprovadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SAMA.

Sempre que julgar necessário a SAMA solicitará informações, estudos ou projetos complementares em função de particularidades da área ou do seu entorno.

Para recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APP deverão ser observadas as restrições previstas na legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 12.651/12.

Desde que tecnicamente justificado, o PRAD poderá contemplar peculiaridades locais sem necessariamente atender todas as diretrizes e orientações técnicas constantes nesta instrução normativa.

Os campos constantes nos termos de referência anexos a presente instrução normativa não podem ser eliminados ou ter os títulos alterados. Poderão, entretanto, serem adicionados outros campos caso necessário.

 

4. ELABORAÇÃO DO PRAD

4.1 O PRAD deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos, estudos que permitam a avaliação do grau da degradação da área a ser recuperada.

a. As medidas propostas no PRAD deverão ser fundamentadas nas características bióticas e abióticas da área e em conhecimentos secundários sobre o tipo de impacto causado, a resiliência da vegetação e a sucessão secundária.

b. Deverá ser dada atenção especial a medidas que assegurem a proteção das áreas degradadas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação e também a proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos. Caso necessário, técnicas de controle da erosão deverão ser adotadas.

c. Em áreas onde houve alteração ou remoção de solo, este deve ser recuperado.

d. Desde que justificado tecnicamente, pode-se considerar a possibilidade de implantação ou manutenção de espécies exóticas não invasoras (p. ex. adubação verde) como forma de propiciar melhores condições para estabelecimento das espécies nativas. Após o estabelecimento das espécies nativas, as espécies exóticas devem ser eliminadas.

e. É recomendável a utilização de mais de uma técnica de recuperação. Dentre as técnicas existentes cita-se, por exemplo: plantio de espécies nativas por mudas ou semeadura direta, condução da regeneração natural, transposição de solo orgânico ou serapilheira com propágulos, propagação vegetativa de espécies nativas, etc.

f. A depender das condições da área a ser recuperada e das demais condições apontadas na análise técnica, poderá ser adotada como metodologia principal de recuperação a condução da regeneração natural da vegetação nativa, com adoção de medidas que favoreçam o processo.

g. O PRAD deverá seguir o termo de referência constante no Anexo I.

 

4.2 Quando for proposta a implantação direta de espécies vegetais, seja por mudas, sementes ou outras formas de propágulo, deverão ser utilizadas espécies nativas da região, ressalvado o disposto no item 4.1, “d”.

a. Na definição do número de indivíduos a serem utilizados na recuperação deverão ser considerados trabalhos, pesquisas publicadas, informações técnicas, atos normativos disponíveis, respeitando-se as especificidades e particularidades da região.

b. Na definição das espécies, deverão ser contemplados diferentes grupos ecológicos, com proporções baseadas em orientações técnico-científicas e ser dada atenção especial àquelas adaptadas às condições locais e com síndrome de dispersão zoocórica, incluindo-se, também, aquelas ameaçadas de extinção, as quais deverão ser destacadas no projeto.

c. A definição da quantidade de espécies deverá visar a maior diversidade possível de espécies florestais e demais formas de vegetação nativa.

d. As espécies vegetais utilizadas deverão ser listadas e identificadas por família, nome científico e respectivo nome vulgar.

e. Considerando as características da área a ser recuperada, poderá ser estabelecida a implantação de espécies vegetais com altura mínima de mudas.

 

4.3 Todos os tratos culturais e intervenções necessárias durante o processo de recuperação deverão ser detalhados no PRAD.

a. Quando necessário, para o controle de espécies exóticas, de pragas e de doenças deverão ser utilizados métodos e produtos que causem o menor impacto possível, observando-se técnicas e normas aplicáveis.

b. A utilização de insumos agrícolas como adubos químicos e formicidas deve ser restrita a situações em que a não utilização inviabilize as ações de recuperação e quando não existirem outras alternativas.

 

4.4 Em todos os casos a recuperação não poderá comprometer a estrutura e as funções ambientais, especialmente:

a. A estabilidade das encostas e margens dos corpos de água.

b. A manutenção dos corredores de flora e fauna.

c. A manutenção da drenagem e dos cursos de água intermitentes.

d. A manutenção da biota.

e. A manutenção da qualidade das águas.

 

4.5 Os métodos de monitoramento e as metas a serem atingidas para cada um dos parâmetros de avaliação que serão adotados na fase de monitoramento deverão estar indicados no PRAD.

 

5. APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PRAD

5.1 Após análise técnica, a SAMA se manifestará formalmente sobre a aprovação ou necessidade de adequações do PRAD.

a. Aprovado o PRAD, o interessado terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar o relatório de implantação, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica (ART) emitida por profissional habilitado.

b. O relatório de implantação deverá conter registros fotográficos focalizados do mesmo ponto, antes e depois das intervenções feitas na área.

c. Todas atividades desenvolvidas na área por ocasião da implantação do projeto deverão ser informadas no relatório.

d. Nos casos de plantio de mudas, o relatório de implantação deverá apresentar as espécies, nome científico, nome comum e respectivas quantidades utilizadas.

e. Deverá ser informado no relatório a origem das mudas e outros propágulos utilizados no projeto.

f. Quando as mudas forem adquiridas de terceiros, deverá ser anexado documento comprobatório de origem das mudas.

 

5.2 Na fase de implantação, deverá ser realizado o cercamento da área a recuperar, e ainda, proceder a fixação de placa com informações sobre o PRAD e orientação as pessoas. A placa deverá ter o tamanho mínimo de 60 x 100 cm, permanecer durante todo o período de monitoramento e conter no mínimo as seguintes informações:

a. Nome do detentor.

b. Motivo do PRAD. (p. ex. Cumprimento da determinação do julgamento do Processo Administrativo Ambiental - PAA nº XX. Cumprimento da decisão judicial dos Autos nº XX. Cumprimento de processo SEI XX).

c. Área do PRAD (m²).

d. Data de implantação.

e. Data prevista para encerramento.

f. Orientações as pessoas (p. ex. Proibido jogar lixo. Não ultrapassar as áreas cercadas. Etc.)

 

5.3 Se houver interface visível da área do PRAD com áreas públicas, a placa com informações sobre o PRAD deverá ser fixada de forma que permita visualização a partir desta área.

a. O relatório de implantação deverá seguir o termo de referência constante no Anexo II.

 

6. MONITORAMENTO

6.1 Durante a execução do PRAD o interessado apresentará relatórios de avaliação fotográfico e descritivos, com periodicidade semestral.

6.2 Os relatórios de avaliação deverão ser numerados sequencialmente, conforme campo estabelecido no modelo do Anexo III, até que a área seja considerada recuperada.

6.3 Caso a situação requeira, poderão ser solicitados relatórios em intervalo menor que o estabelecido nesta IN.

6.4 A contagem do período de monitoramento inicia-se a partir da data de protocolo do relatório de implantação junto a SAMA e será de no mínimo 3 anos, podendo ser estendido se ao final do período a área não estiver recuperada.

6.5 Para verificação do sucesso da recuperação deverão ser avaliados no mínimo os seguintes parâmetros:

a. Presença e diversidade de regeneração espontânea;

b. Aumento da cobertura do solo por espécies nativas;

c. Redução/eliminação de espécies exóticas;

d. Sobrevivência e desenvolvimento das mudas (caso a recuperação envolver plantio de mudas);

e. Contenção ou persistência de processos erosivos;

f. Serapilheira;

g. Regeneração natural (presença - quantitativa e qualitativa - de plântulas);

h. Qualidade e quantidade dos principais animais dispersores de sementes observados no local;

i. Outros parâmetros que o responsável técnico julgar pertinentes.

 

6.6 Para a avaliação do sucesso da recuperação deverão ser monitoradas variáveis que mensurem qualitativamente e quantitativamente no mínimo os parâmetros descritos acima, sendo os dados obtidos de forma amostral tomados antes das atividades e conforme andamento da recuperação. Os resultados deverão ser apresentados nos respectivos relatórios de avaliação do PRAD.

6.7 Eventuais alterações das atividades técnicas previstas no PRAD deverão ser encaminhadas com antecedência de 30 (trinta) dias, ressalvados os casos excepcionais, com as devidas justificativas para que sejam submetidas à análise técnica.

6.8 Toda e qualquer irregularidade ou problema verificado deverá ser comunicado pelo responsável técnico do PRAD por intermédio dos relatórios de implantação e avaliação, sob pena de responsabilidade prevista no art. 82 do Decreto Federal nº 6.514/08.

6.9 O relatório de avaliação deverá seguir o termo de referência constante no Anexo III.

 

 

7. ENCERRAMENTO DO PRAD

7.1 O encerramento do PRAD ocorrerá quando a área estiver efetivamente recuperada, respeitado o período mínimo de monitoramento.

a. A constatação da recuperação deverá ser feita pela avaliação dos parâmetros qualitativos e quantitativos com indicativos que permitam aferir o grau e a efetividade da recuperação.

b. Os parâmetros mínimos a serem avaliados são os descritos no item 6.5.

c. Decorrido o período mínimo de monitoramento, proceder conforme estabelecido nos itens a seguir.

 

7.2 Se constatado que a área esteja recuperada, apresentar:

a. Relatório de avaliação apresentando os parâmetros qualitativos e quantitativos avaliados e fundamentação técnica quanto a recuperação. A numeração do relatório deverá seguir a sequência adotada nos relatórios anteriores.

b. Solicitação de encerramento do PRAD.

 

7.3 Se constatado que a área não esteja recuperada, prosseguir com apresentação de relatórios de avaliação do PRAD nos mesmos intervalos já estabelecidos. A numeração do relatório deverá seguir a sequência adotada nos relatórios anteriores.

 

SEÇÃO A – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

8. APROVAÇÃO DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA:

8.1 Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

8.2 Se pessoa física:

a. Documento oficial com foto;

b. Cadastro de Pessoa Física (CPF).

 

8.3 Se pessoa jurídica:

a. Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral – CNPJ;

b. Contrato Social registrado, Ata de eleição da última diretoria ou documento equivalente.

 

8.4 Se representando outrem: Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br);

8.5 Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (máximo 90 dias).

8.6 Se imóvel em área rural:

a. Averbação da Reserva Legal ou Cadastro Ambiental Rural (CAR)1 .

b. Mapa ou croqui de acesso ao local.

 

8.7 Projeto do PRAD, elaborado conforme Termo de Referência constante no Anexo I, subscrito pelo responsável técnico e detentor ou representante legal.

8.8 Anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pela elaboração e execução do PRAD2.

8.9 Mapa da propriedade (Uso e Ocupação) com a delimitação da área objeto do PRAD com informações georreferenciadas de todos os vértices das áreas – do imóvel, de Preservação Permanente, de Reserva Legal, Mata Nativa, a recuperar – em coordenadas UTM com a adoção do DATUM SIRGAS 2000. O mapa deverá apresentar o quadro de áreas (em m²) e conter os elementos que sirvam de referência, tais como: edificações, estradas, cercas, nascentes, cursos d'água, etc.

8.10 Plantas e volumes de corte/aterro para formação de taludes ou terraços, quando houver.

 

 

9. RELATÓRIO DE IMPLANTAÇÃO DO PRAD:

9.1 Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

9.2 Relatório de implantação, elaborado conforme Termo de Referência constante no Anexo II, subscrito pelo responsável técnico e detentor ou representante legal.

9.3 Documento comprobatório de origem das mudas (se as mudas forem adquiridas de terceiros).

9.4 Anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável pela execução do PRAD.

 

 

10. RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO DO PRAD:

10.1 Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

10.2 Relatório de avaliação, elaborado conforme Termo de Referência constante no Anexo III, subscrito pelo responsável técnico e detentor ou representante legal.

10.3 Anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pela execução do PRAD.

 

11. RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO CUMULADO COM SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO PRAD:

11.1 Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

11.2 Relatório de avaliação, elaborado conforme Termo de Referência constante no Anexo III, subscrito pelo responsável técnico e detentor ou representante legal.

11.3 Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pela execução do PRAD.

11.4 Declaração de Área Recuperada, conforme modelo do Anexo IV, subscrita pelo responsável técnico.

11.5 Documento assinado pelo detentor ou representante legal solicitando formalmente o encerramento do PRAD.

 

1 Conforme Lei nº 12.651/12.

2 Caso o responsável pela elaboração não seja o mesmo da execução, no protocolo do PRAD deverá apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica referente à elaboração, e no relatório de implantação/avaliação a Anotação de Responsabilidade Técnica de execução.


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Documento assinado eletronicamente por Jonas de Medeiros, Secretário (a), em 08/02/2018, às 14:47, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Clailton Dionizio Breis, Gerente, em 08/02/2018, às 15:26, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 1505350 e o código CRC 5523E41F.




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17.0.054781-7
1505350v5