DECRETO Nº 30.953, de 27 de março de 2018.
Institui a Unidade de Coordenação do Projeto ou Programa – UCP.
O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, considerando a necessidade de realizar os procedimentos pertinentes para viabilizar a efetivação do Projeto ou Programa com organismos internacionais de financiamento e da execução do(s) contrato(s) de empréstimo(s) celebrado(s),
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Unidade de Coordenação do Projeto ou Programa – UCP, vinculada à Secretaria de Administração e Planejamento – SAP, que objetiva a coordenação da efetivação do Projeto ou Programa oriundo de operação de crédito externo com organismos internacionais e da execução do(s) contrato(s) de empréstimo(s) celebrado(s).
Parágrafo único. Caberá a UCP assessorar e garantir o cumprimento dos requisitos técnicos e legais necessários para efetivação do Projeto ou Programa e também desenvolver atividades pertinentes às contratações de serviços de consultorias, obras e bens, cronogramas e condições de implementação para a execução das atividades que compõe o Projeto ou Programa, desenvolvendo as seguintes funções:
I - Planejar e coordenar a efetivação do Projeto ou Programa, entre o entes envolvidos, desde o fluxo da solicitação de autorização para contratação da operação de crédito, bem como os marcos contratuais estabelecidos nos contrato(s) de empréstimo(s);
II - Elaborar os documentos a serem utilizados para efetivação da operação de crédito externo e também os documentos pertinentes aos processos de contratação no âmbito do Projeto ou Programa, incluindo os termos de referência, especificações e peças técnicas;
III - Elaborar, revisar e ajustar o Plano Operativo Anual, o Plano de Aquisições e entre outros;
IV - Gerenciar, acompanhar e avaliar o cumprimento das metas e ações estabelecidas;
V - Elaborar, implantar e operar o sistema de informações físico-financeiras do Projeto ou Programa;
VI - Controlar e supervisionar a implantação física e financeira de todos os Componentes do Projeto ou Programa;
VII - Gerenciar os recursos do Projeto ou Programa e propor as modificações pertinentes na programação financeira durante sua execução, de acordo com as prioridades e orientações estabelecidas;
VIII - Elaborar os informes de progresso correspondentes;
IX - Controlar e acompanhar os contratos de execução de obras e serviços;
X - Controlar e acompanhar os trabalhos de supervisão e fiscalização de obras;
XI - Manter registros das operações do Projeto ou Programa separados por fontes de recursos;
XII - Preparar a documentação técnica, verificando a compatibilidade aos procedimentos estabelecidos, bem como suficiência de documentos, visando à não objeção do ente externo;
XIII - Preparar solicitações de desembolso ao ente externo;
XIV - Contabilizar os recursos movimentados;
XV - Fiscalizar a execução dos serviços e obras;
XVI - Disponibilizar informações que se façam necessárias para fins de auditoria externa;
XVII - Elaborar os relatórios requeridos pelo ente externo, descritos nas suas normas e políticas;
XVIII - Promover e coordenar, em colaboração com as demais unidades envolvidas da administração direta e indireta participantes, as ações de divulgação do Projeto ou Programa e de interação com a comunidade envolvida;
XIX - Prover as condições técnicas e materiais (infraestrutura local, informações e facilidades) adequadas para a implementação das atividades que compõe o Projeto ou Programa, distribuídos nos respectivos Componentes;
XX - Prover apoio técnico às demais unidades envolvidas da administração direta e indireta e organismos envolvidos;
XXI - Manter arquivos completos e organizados.
Art. 2º A UCP contará com especialistas, sendo estes servidores do quadro permanente, a qual terá a seguinte estrutura administrativa:
I - 1 (um) Coordenador Executivo;
II - 1 (um) Especialista Administrativo;
III - 1 (um) Especialista Financeiro;
IV - 1 (um) Especialista em Planejamento;
V - 1 (um) Especialista em Obras de Infraestrutura;
VI - 1 (um) Especialista em Obras de Saneamento;
VII - 1 (um) Especialista em Gestão Ambiental;
VIII - 1 (um) Especialista e Saneamento Ambiental;
IX - 1 (um) Especialista em Geoprocessamento;
X - 1 (uma) Comissão de Acompanhamento do Projeto ou Programa, composta por 3 (três) membros.
Art. 3º A UCP será composta por profissionais qualificados, formalmente designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para desenvolver as atividades relativas à execução e monitoramento da execução do Projeto ou Programa descritas no artigo 1º do presente Decreto.
Art. 4º Compete ao Coordenador Executivo exercer funções de caráter técnico, de planejamento, de supervisão e interlocução, atuando na interface entre a UCP, o ente externo, e as demais intervenientes no Projeto ou Programa, visando a implementação e administração das atividades relativas à execução do Projeto ou Programa e distribuídos nos seus respectivos Componentes, assegurando o cumprimento dos objetivos e da qualidade dos resultados previstos.
§ 1º Descrição das atividades exercidas pelo Coordenador Executivo:
I - Supervisionar e acompanhar a execução do Projeto ou Programa em todas as fases e garantir o cumprimento das cláusulas contratuais do contrato de empréstimo;
II - Coordenar diretamente a equipe da UCP, bem como coordenar e acompanhar os trabalhos realizados pela empresa de apoio técnico e gerencial;
III - Preparar e supervisionar o plano de atividades da UCP para o período de execução do Projeto ou Programa, em articulação com as demais unidades envolvidas da administração direta e indireta;
IV - Orientar o desenvolvimento e implantação dos sistemas e monitoramento do Projeto ou Programa;
V - Consolidar o Plano Operativo Anual para cada ano de execução do Projeto ou Programa;
VI - Encaminhar para pagamentos os gastos relacionados à execução do Projeto ou Programa, conforme previsão orçamentária e controle do Especialista Financeiro;
VII - Supervisionar a preparação dos relatórios de acompanhamento da execução física e financeira do Projeto ou Programa;
VIII - Supervisionar a elaboração de relatórios extraordinários concernentes à execução do Projeto ou Programa;
IX - Acompanhar as licitações/seleções de serviços de consultorias, obras e bens a serem contratados;
X - Desenvolver atividades inerentes à coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação da execução do Projeto ou Programa;
XI - Supervisionar a realização das avaliações do Projeto ou Programa;
XII - Acompanhar o cumprimento dos resultados previstos do Projeto ou Programa, por meio do Relatório de Monitoramento de Progresso (RMP), ou PMR como é conhecido pela sigla em inglês, ou outros relatórios solicitados pelo ente externo;
XIII - Acompanhar os trabalhos de monitoria e avaliação do Projeto ou Programa, de modo a corrigir rumos e permitir o cumprimento das metas previstas.
§ 2º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis ao Coordenador Executivo:
I - Terceiro grau completo em ciências humanas ou exatas, com experiência de 07 (sete) anos;
II - Experiência em gerenciamento, administração e/ou auditoria de projetos de infraestrutura, financiados com recursos governamentais e/ou externos e na coordenação de equipes técnicas e operacionais;
III - Desejável participação em projetos de desenvolvimento sustentável.
Art. 5º Cabe ao Especialista Administrativo executar, coordenar e auxiliar nos trabalhos relacionados a processos licitatórios, estudos e execução de projetos e rotinas administrativas, bem como atividades especializadas que exigem o conhecimento do Projeto ou Programa, estabelecer o controle dos processos fazendo comparações necessárias para verificar as ações e as conformidades com o planejado. Contribuir para a melhoria contínua das ações e aprimoramento do plano traçado.
§ 1º Descrição das atividades exercidas pelo Especialista Administrativo:
I - Supervisionar o cumprimento dos procedimentos administrativos da UCP;
II - Gerenciar, em conjunto com o Coordenador Executivo da UCP, a execução do Projeto ou Programa no que tange aos aspectos legais sob sua responsabilidade;
III - Zelar para que se cumpram os requisitos legais das ações executadas no âmbito do Projeto ou Programa e pelo cumprimento dos cronogramas de implementação;
IV - Participar de eventos relacionados ao processo de gerenciamento e de avaliação da execução do Projeto ou Programa;
V - Acompanhar as auditorias previstas, provendo toda a informação solicitada por estes para a execução das auditorias do Projeto ou Programa;
VI - Coordenar e acompanhar a preparação dos documentos técnicos que comporão os editais de licitação, contratos, documentos de controles e demais relatórios previstos em todas as fases do Projeto ou Programa;
VII - Desenvolver outras atividades que lhe forem delegadas pelo Coordenador Executivo;
§ 2º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis ao Especialista Administrativo:
I - Terceiro grau completo em ciências humanas ou exatas, com experiência de 05 (cinco) anos;
II - Conhecimento em processos licitatórios e administrativos, controle do fluxo de documentação relacionada ao andamento de projetos financiados com recursos governamentais e/ou externos;
III - Bons conhecimentos em informática e software gerencial/corporativo.
Art. 6º Cabe ao Especialista Financeiro assessorar, coordenar e executar as atividades de natureza contábil-financeira relacionadas ao contrato de empréstimo, prestar contas, preparar as solicitações de desembolsos, manter atualizados os registros contábeis e financeiros relacionados com os fundos do Projeto ou Programa, bem como orientar os demais participantes nos assuntos de natureza legal, contábil e financeira.
§ 1º Descrição das atividades exercidas pelo Especialista Financeiro:
I - Elaborar as propostas de programações financeiras;
II - Coordenar a execução financeira do Projeto ou Programa, bem como supervisionar a contabilização das operações realizadas;
III Elaborar as prestações de contas do Projeto ou Programa para apresentação ao ente externo, dando sequência aos desembolsos à conta do empréstimo, bem como aos organismos de controle estaduais e federais;
IV - Elaborar relatórios de avanço do Projeto ou Programa, relativamente aos aspectos financeiros, subsidiando análises de desempenho, e compatibilidade as disponibilidades de contrapartida local;
V - Acompanhar as auditorias previstas, encaminhando as demonstrações financeiras e providenciando diretamente informações contábeis.
§ 2º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis ao Especialista Financeiro:
I - Terceiro grau completo em ciências humanas ou exatas, com experiência de 05 (cinco) anos;
II - Conhecimento em gestão de contas, controle financeiro e auditoria do Projeto ou Programa financiados com recursos governamentais e/ou externos;
III - Bons conhecimentos em informática e software gerencial/corporativo.
Art. 7º Compete ao Especialista em Planejamento, assistir a UCP no planejamento, controle físico e financeiro do Projeto ou Programa, bem como coordenar e avaliar os resultados do Projeto ou Programa.
§ 1º Descrição das atividades exercidas pelo Especialista em Planejamento:
I - Elaborar os relatórios periódicos e eventuais, destacando as previsões de desvios e as respectivas medidas corretivas;
II - Zelar pelo cumprimento do cronograma do Projeto ou Programa;
III - Supervisionar e acompanhar os processos de licitação/seleção referentes à contratação de consultoria, bens, obras e serviços para o Projeto ou Programa;
IV - Coordenar e supervisionar as atividades referentes ao desenvolvimento institucional das unidades envolvidas da administração direta e indireta no Projeto ou Programa;
V - Coletar informações sobre as ações, resultados e indicadores do Projeto ou Programa nos organismos e unidades envolvidas da administração direta e indireta;
VI - Acompanhar e avaliar as metas e indicadores do Projeto ou Programa, previstos no PMR ou outros relatórios solicitados pelo ente externo.
§ 2º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis ao Especialista em Planejamento:
I - Terceiro grau completo em ciências humanas ou exatas, com experiência de 05 (cinco) anos;
II - Conhecimento em coordenação e articulação institucional em programas de desenvolvimento e infraestrutura urbana;
III - Bons conhecimentos em informática e software gerencial/corporativo.
Art. 8º Compete ao Especialista em Obras de Infraestrutura apoiar a Coordenação da UCP na análise e avaliação de projetos e obras, bem como no acompanhamento e supervisão de sua execução.
§ 1º Descrição das atividades exercidas pelo Especialista em Obras de Infraestrutura:
I - Coordenar e supervisionar a execução de projetos e obras relacionados aos Componentes do Projeto ou Programa;
II - Analisar os planejamentos executivos elaborados pelas empreiteiras, em conjunto com as supervisoras contratadas, compatibilizando-os com o planejamento básico;
III - Supervisionar e acompanhar a implantação das obras, mantendo contato direto com as supervisoras contratadas, buscando padronizar normas e procedimentos;
IV - Elaborar os relatórios do avanço das obras, relativamente aos aspectos físicos;
V - Gerenciar os contratos de obras e das supervisoras contratadas, bem como a interface com as suas áreas administrativas, além da análise e emissão de pareceres à cerca de quantitativos (aprovação das medições) e prazos;
VI - Coordenar e acompanhar as visitas técnicas realizadas pelo ente externo e pelos organismos de controle do empréstimo, diligenciando para o alcance de seus objetivos.
§ 2º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis ao Especialista em Obras de Infraestrutura:
I - Terceiro grau completo em engenharia, ou área correlata, com experiência de 07 (sete) anos;
II - Conhecimento em obras de infraestrutura urbana;
III - Bons conhecimentos em informática e software gerencial/corporativo.
Art. 9º Compete ao Especialista em Obras de Saneamento apoiar a Coordenação da UCP na análise e avaliação de projetos e obras de implantação sistemas de esgotamento sanitário, bem como no acompanhamento e supervisão de sua execução.
§ 1º Descrição das atividades exercidas pelo Especialista em Obras de Saneamento:
I - Coordenar e supervisionar a execução de projetos e obras relacionados ao sistemas de esgotamento sanitário, previstos nos Componentes do Projeto ou Programa
II - Analisar os planejamentos executivos elaborados pelas empreiteiras, em conjunto com as supervisoras contratadas, compatibilizando-os com o planejamento básico;
III - Supervisionar e controlar a implantação das obras, mantendo contato direto com as supervisoras contratadas, buscando padronizar normas e procedimentos;
IV - Elaborar os relatórios do avanço das obras, relativamente aos aspectos físicos;
V - Gerenciar os contratos de obras e das supervisoras contratadas, bem como a interface com as suas áreas administrativas, além da análise e emissão de pareceres à cerca de quantitativos (aprovação das medições) e prazos;
VI - Coordenar e acompanhar as visitas técnicas realizadas pelo ente externo e pelos organismos de controle do empréstimo, diligenciando para o alcance de seus objetivos.
§ 2º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis ao Especialista em Obras de Saneamento:
I - Terceiro grau completo em engenharia, ou área correlata, com experiência de 07 (sete) anos;
II - Conhecimento em obras de sistemas de esgotamento sanitário;
III - Bons conhecimentos em informática e software gerencial/corporativo.
Art. 10. Compete ao Especialista em Gestão Ambiental coordenar e executar as atividades relacionadas às questões ambientais relacionadas aos Componentes do Projeto ou Programa, assim como do licenciamento e monitoramento ambiental das obras previstas no Projeto ou Programa, realizando inspeções técnicas nas diferentes frentes de obra ou atividades correlatas em desenvolvimento.
§ 1º Descrição das atividades exercidas pelo Especialista em Gestão Ambiental:
I - Elaborar os termos de referência necessários para os estudos ambientais e controle das intervenções previstas no Projeto ou Programa;
II - Planejar as tarefas necessárias para a implantação dos instrumentos e planos de controle e monitoramento ambiental dos projetos, em seus respectivos âmbitos;
III - Articular-se com os órgãos ambientais no que diz respeito aos processos de licenciamento ambiental das intervenções previstas no Projeto ou Programa;
IV - Manifestar, no âmbito da UCP, a respeito dos projetos de infraestrutura urbana, de modo a garantir a inserção da dimensão ambiental na tomada de decisões dos projetos;
V - Supervisionar a observância das diretrizes preconizadas e a efetivação das medidas mitigadoras propostas;
VI - Planejar as inspeções ambientais, para verificar o grau de adequação das atividades executadas, em relação aos requisitos ambientais estabelecidos para as obras e programas ambientais a elas ligados;
VII - Supervisionar o atendimento às exigências dos órgãos ambientais relativas ao processo de licenciamento do empreendimento e às recomendações das entidades financiadoras internacionais;
VIII - Avaliar e propor atividades para as equipes ambientais das empresas construtoras;
IX - Sugerir ações e procedimentos, de modo a evitar, minimizar, controlar ou mitigar impactos potenciais;
X - Propor, no caso de não atendimento dos requisitos ambientais, ou seja, na situação de configuração de não conformidades significativas, penalidades contra a empresa construtora;
XI - Avaliar, no caso de ações que tragam impactos ambientais significativos ou de continuidade sistemática de não-conformidades significativas, a necessidade de paralisação das obras no trecho considerado de modo a possibilitar a adoção, a tempo, de medidas corretivas;
XII - Avaliar periodicamente a eficiência dos programas ambientais relacionados às intervenções físicas previstas e propor os ajustes necessários;
XIII - Acompanhar e responder aos questionamentos da sociedade civil e outras partes interessadas nas obras e nos programas ambientais do empreendimento;
XIV - Preparar e apresentar relatórios periódicos de aspectos ambientais ao empreendedor e às entidades financiadoras nacionais e internacionais, devendo ser, no mínimo, semestrais.
§ 2º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis ao Especialista em Gestão Ambiental:
I - Terceiro grau completo em engenharia, ou área correlata, com experiência de 07 anos;
II - Conhecimento em gestão ambiental, programas de desenvolvimento sustentável envolvendo a preparação e/ou implementação de obras de infraestrutura e urbanismo;
III - Bons conhecimentos em informática e software gerencial/corporativo.
Art. 11. Cabe ao Especialista em Saneamento Ambiental coordenar e executar as atividades relacionadas às questões ambientais das obras de sistemas de esgotamento sanitário licenciamento e monitoramento ambiental das obras previstas no Projeto ou Programa, realizando inspeções técnicas nas diferentes frentes de obra ou atividades correlatas em desenvolvimento.
§ 1º Descrição das atividades exercidas pelo Especialista em Saneamento Ambiental:
I - Elaborar os termos de referência necessários para os estudos ambientais e controle das intervenções previstas no Projeto ou Programa;
II - Planejar as tarefas necessárias para a implantação dos instrumentos e planos de controle e monitoramento ambiental dos projetos, em seus respectivos âmbitos;
III - Articular-se com os órgãos ambientais no que diz respeito aos processos de licenciamento ambiental das intervenções previstas no Projeto ou Programa;
IV - Manifestar, no âmbito da UCP, a respeito da adequação dos projetos de sistemas de esgotamento sanitário, de modo a garantir a inserção da dimensão ambiental na tomada de decisões dos projetos;
V - Supervisionar a observância das diretrizes preconizadas e a efetivação das medidas mitigadoras propostas;
VI - Planejar as inspeções ambientais, para verificar o grau de adequação das atividades executadas, em relação aos requisitos ambientais estabelecidos para as obras e programas ambientais a elas ligados;
VII - Supervisionar o atendimento às exigências dos órgãos ambientais relativas ao processo de licenciamento do empreendimento e às recomendações das entidades financiadoras internacionais;
VIII - Avaliar e propor atividades para as equipes ambientais das empresas construtoras;
IX - Sugerir ações e procedimentos, de modo a evitar, minimizar, controlar ou mitigar impactos potenciais;
X - Propor, no caso de não atendimento dos requisitos ambientais, ou seja, na situação de configuração de não conformidades significativas, penalidades contra a empresa construtora;
XI - Avaliar, no caso de ações que tragam impactos ambientais significativos ou de continuidade sistemática de não-conformidades significativas, a necessidade de paralisação das obras no trecho considerado de modo a possibilitar a adoção, a tempo, de medidas corretivas;
XII - Avaliar periodicamente a eficiência dos programas ambientais relacionados às intervenções físicas previstas e propor os ajustes necessários;
XIII - Acompanhar e responder aos questionamentos da sociedade civil e outras partes interessadas nas obras e nos programas ambientais do empreendimento;
XIV - Preparar e apresentar relatórios periódicos de aspectos ambientais ao empreendedor e às entidades financiadoras nacionais e internacionais. Os relatórios devem ser, no mínimo, semestrais.
§ 2º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis ao Especialista em Saneamento Ambiental:
I - Terceiro grau completo em engenharia, ou área correlata, com experiência de 07 (sete) anos;
II - Conhecimento em gestão ambiental, programas de desenvolvimento sustentável envolvendo a preparação e/ou implementação de obras de sistemas de esgotamento sanitário;
III - Bons conhecimentos em informática e software gerencial/corporativo.
Art. 12. Cabe ao Especialista em Geoprocessamento exercer atribuições do exercício de atividades, relativas a operação de sistemas de geoprocessamento e de tratamento de informações geográficas, referentes ao Projeto ou Programa; à implementação, operacionalização e avaliação dos instrumentos das políticas municipais de recursos hídricos, de saneamento básico, de planejamento territorial e de meio ambiente; à análise e desenvolvimento de programas e projetos de despoluição de bacias hidrográficas, eventos críticos em recursos hídricos e promoção do uso integrado de solo e água, entre outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições da UCP, referentes ao geoprocessamento e tratamento de informações geográficas.
§ 1º Descrição das atividades exercidas pelo Especialista em Geoprocessamento:
I - Elaborar, em conjunto com os outros Especialistas os termos de referência necessários para os estudos ambientais e controle das intervenções previstas no Projeto ou Programa;
II - Elaborar relatórios de vistorias; acompanhar e aprovar produtos técnicos de estudos ambientais, tais como: plano de manejo e mapeamentos;
III - Criar base de dados ambientais tais como: geração de resíduos domiciliares e seletivos; produção de esgoto sanitário; cadastramento de arborização urbana; mapeamento ecológico-econômico; estudos de vulnerabilidade a desastres naturais; identificação de áreas de risco ambientais;
IV - Estruturar e arquitetar o banco de dados multiusuários da Prefeitura Municipal de Joinville – PMJ;
V - Supervisionar e controlar a integridade do banco de dados da PMJ;
VI - Promover e fomentar o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas relativas ao geoprocessamento, voltadas para o conhecimento, o uso sustentado, a conservação e a gestão Municipal, e promover a cooperação e divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia na área;
VII - Participação no núcleo gestor do Sistema de Gestão das Informações Georreferenciadas do Município de Joinville, contribuindo na elaboração de termo de referência para a compra de software e treinamentos, além de colaborar no grupo de trabalho para resolução de questões chaves para a PMJ.
§ 2º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis ao Especialista em Geoprocessamento:
I - Terceiro grau completo em ciências da terra, ou área correlata, com experiência de 05 (cinco) anos;
II - Conhecimento avançados em geoprocessamento e sistemas de informações geográficas;
III - Bons conhecimentos em informática e software gerencial/corporativo.
Art. 13. Cabe à Comissão de Acompanhamento do Projeto ou Programa ser cientificada do conteúdo das peças técnicas (termos de referência, memorial descritivo, especificações técnicas, orçamentos de referência, cronogramas e projetos), referente aos processos relacionados a obras e serviços de engenharia, antes do lançamento da licitação e, ainda, seus membros irão compor a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Contratos, observado o seguinte:
I - quando se tratar de execução de obras a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Contratos será composta, exclusivamente pelos 03 (três) membros da Comissão de Acompanhamento do Projeto ou Programa;
II - quando se tratar de contratação de consultoria relativos as obras de contratos de financiamentos externos o Secretário da Secretaria de Infraestrutura Urbana, indicará 01(um) membro da Comissão de Acompanhamento do Projeto ou Programa, para compor a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Contrato.
§ 1º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis aos membros da Comissão de Acompanhamento do Projeto ou Programa:
I - Terceiro grau completo em engenharia, ou área correlata, com experiência de 07 (sete) anos;
II - Pertencer ao quadro permanente da Secretaria de Infraestrutura Urbana;
III - Conhecimento em obras de infraestrutura urbana;
IV - Bons conhecimentos em informática e software gerencial/corporativo.
Art. 14. A vigência das atribuições da Unidade de Coordenação do Projeto ou Programa – UCP está vinculada à duração da efetivação e execução do(s) contrato(s) de empréstimo(s), para a implementação das atividades que compõe o Projeto ou Programa, distribuídos nos respectivos Componentes e da avaliação de conclusão do Projeto ou Programa.
Art. 15. Fica revogado o Decreto n.º 23.539, de 16 de dezembro de 2014.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Udo Döhler
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 28/03/2018, às 15:42, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 1670064 e o código CRC B958158B. |
18.0.012946-4 |
1670064v4 |