Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 908
Disponibilização: 28/03/2018
Publicação: 28/03/2018

Timbre

DECRETO Nº 30.953, de 27 de março de 2018.

 

Institui a Unidade de Coordenação do Projeto ou Programa – UCP.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, considerando a necessidade de realizar os procedimentos pertinentes para viabilizar a efetivação do Projeto ou Programa com organismos internacionais de financiamento e da execução do(s) contrato(s) de empréstimo(s) celebrado(s), 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Unidade de Coordenação do Projeto ou Programa – UCP, vinculada à Secretaria de Administração e Planejamento – SAP, que objetiva a coordenação da efetivação do Projeto ou Programa oriundo de operação de crédito externo com organismos internacionais e da execução do(s) contrato(s) de empréstimo(s) celebrado(s).

Parágrafo único. Caberá a UCP assessorar e garantir o cumprimento dos requisitos técnicos e legais necessários para efetivação do Projeto ou Programa e também desenvolver atividades pertinentes às contratações de serviços de consultorias, obras e bens, cronogramas e condições de implementação para a execução das atividades que compõe o Projeto ou Programa, desenvolvendo as seguintes funções:

I - Planejar e coordenar a efetivação do Projeto ou Programa, entre o entes envolvidos, desde o fluxo da solicitação de autorização para contratação da operação de crédito, bem como os marcos contratuais estabelecidos nos contrato(s) de empréstimo(s); 

II - Elaborar os documentos a serem utilizados para efetivação da operação de crédito externo e também os documentos pertinentes aos processos de contratação no âmbito do Projeto ou Programa, incluindo os termos de referência, especificações e peças técnicas;

III - Elaborar, revisar e ajustar o Plano Operativo Anual, o Plano de Aquisições e entre outros;

IV - Gerenciar, acompanhar e avaliar o cumprimento das metas e ações estabelecidas;

V - Elaborar, implantar e operar o sistema de informações físico-financeiras do Projeto ou Programa;

VI - Controlar e supervisionar a implantação física e financeira de todos os Componentes do Projeto ou Programa;

VII - Gerenciar os recursos do Projeto ou Programa e propor as modificações pertinentes na programação financeira durante sua execução, de acordo com as prioridades e orientações estabelecidas;

VIII - Elaborar os informes de progresso correspondentes;

IX - Controlar e acompanhar os contratos de execução de obras e serviços;

X - Controlar e acompanhar os trabalhos de supervisão e fiscalização de obras;

XI - Manter registros das operações do Projeto ou Programa separados por fontes de recursos;

XII - Preparar a documentação técnica, verificando a compatibilidade aos procedimentos estabelecidos, bem como suficiência de documentos, visando à não objeção do ente externo;

XIII - Preparar solicitações de desembolso ao ente externo;

XIV - Contabilizar os recursos movimentados;

XV - Fiscalizar a execução dos serviços e obras;

XVI - Disponibilizar informações que se façam necessárias para fins de auditoria externa;

XVII - Elaborar os relatórios requeridos pelo ente externo, descritos nas suas normas e políticas;

XVIII - Promover e coordenar, em colaboração com as demais unidades envolvidas da administração direta e indireta participantes, as ações de divulgação do Projeto ou Programa e de interação com a comunidade envolvida;

XIX - Prover as condições técnicas e materiais (infraestrutura local, informações e facilidades) adequadas para a implementação das atividades que compõe o Projeto ou Programa, distribuídos nos respectivos Componentes;

XX - Prover apoio técnico às demais unidades envolvidas da administração direta e indireta e organismos envolvidos;

XXI - Manter arquivos completos e organizados.

 

Art. 2º A UCP contará com especialistas, sendo estes servidores do quadro permanente, a qual terá a seguinte estrutura administrativa:

I - 1 (um) Coordenador Executivo;

II - 1 (um) Especialista Administrativo;

III - 1 (um) Especialista Financeiro;

IV - 1 (um) Especialista em Planejamento;

V - 1 (um) Especialista em Obras de Infraestrutura;

VI - 1 (um) Especialista em Obras de Saneamento;

VII - 1 (um) Especialista em Gestão Ambiental;

VIII - 1 (um) Especialista e Saneamento Ambiental;

IX - 1 (um) Especialista em Geoprocessamento;

X - 1 (uma) Comissão de Acompanhamento do Projeto ou Programa, composta por 3 (três) membros.

 

Art. 3º A UCP será composta por profissionais qualificados, formalmente designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para desenvolver as atividades relativas à execução e monitoramento da execução do Projeto ou Programa descritas no artigo 1º do presente Decreto.

 

Art. 4º Compete ao Coordenador Executivo exercer funções de caráter técnico, de planejamento, de supervisão e interlocução, atuando na interface entre a UCP, o ente externo, e as demais intervenientes no Projeto ou Programa, visando a implementação e administração das atividades relativas à execução do Projeto ou Programa e distribuídos nos seus respectivos Componentes, assegurando o cumprimento dos objetivos e da qualidade dos resultados previstos.

§ 1º Descrição das atividades exercidas pelo Coordenador Executivo:

I - Supervisionar e acompanhar a execução do Projeto ou Programa em todas as fases e garantir o cumprimento das cláusulas contratuais do contrato de empréstimo;

II - Coordenar diretamente a equipe da UCP, bem como coordenar e acompanhar os trabalhos realizados pela empresa de apoio técnico e gerencial;

III - Preparar e supervisionar o plano de atividades da UCP para o período de execução do Projeto ou Programa, em articulação com as demais unidades envolvidas da administração direta e indireta;

IV - Orientar o desenvolvimento e implantação dos sistemas e monitoramento do Projeto ou Programa;

V - Consolidar o Plano Operativo Anual para cada ano de execução do Projeto ou Programa;

VI - Encaminhar para pagamentos os gastos relacionados à execução do Projeto ou Programa, conforme previsão orçamentária e controle do Especialista Financeiro;

VII - Supervisionar a preparação dos relatórios de acompanhamento da execução física e financeira do Projeto ou Programa;

VIII - Supervisionar a elaboração de relatórios extraordinários concernentes à execução do Projeto ou Programa;

IX - Acompanhar as licitações/seleções de serviços de consultorias, obras e bens a serem contratados;

X - Desenvolver atividades inerentes à coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação da execução do Projeto ou Programa;

XI - Supervisionar a realização das avaliações do Projeto ou Programa;

XII - Acompanhar o cumprimento dos resultados previstos do Projeto ou Programa, por meio do Relatório de Monitoramento de Progresso (RMP), ou PMR como é conhecido pela sigla em inglês, ou outros relatórios solicitados pelo ente externo;

XIII - Acompanhar os trabalhos de monitoria e avaliação do Projeto ou Programa, de modo a corrigir rumos e permitir o cumprimento das metas previstas.

§ 2º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis ao Coordenador Executivo:

I  - Terceiro grau completo em ciências humanas ou exatas, com experiência de 07 (sete) anos;

II - Experiência em gerenciamento, administração e/ou auditoria de projetos de infraestrutura, financiados com recursos governamentais e/ou externos e na coordenação de equipes técnicas e operacionais;

III - Desejável participação em projetos de desenvolvimento sustentável.

 

Art. 5º Cabe ao Especialista Administrativo executar, coordenar e auxiliar nos trabalhos relacionados a processos licitatórios, estudos e execução de projetos e rotinas administrativas, bem como atividades especializadas que exigem o conhecimento do Projeto ou Programa, estabelecer o controle dos processos fazendo comparações necessárias para verificar as ações e as conformidades com o planejado. Contribuir para a melhoria contínua das ações e aprimoramento do plano traçado.

§ 1º Descrição das atividades exercidas pelo Especialista Administrativo:

I - Supervisionar o cumprimento dos procedimentos administrativos da UCP;

II - Gerenciar, em conjunto com o Coordenador Executivo da UCP, a execução do Projeto ou Programa no que tange aos aspectos legais sob sua responsabilidade;

III - Zelar para que se cumpram os requisitos legais das ações executadas no âmbito do Projeto ou Programa e pelo cumprimento dos cronogramas de implementação;

IV - Participar de eventos relacionados ao processo de gerenciamento e de avaliação da execução do Projeto ou Programa;

V - Acompanhar as auditorias previstas, provendo toda a informação solicitada por estes para a execução das auditorias do Projeto ou Programa;

VI - Coordenar e acompanhar a preparação dos documentos técnicos que comporão os editais de licitação, contratos, documentos de controles e demais relatórios previstos em todas as fases do Projeto ou Programa;

VII - Desenvolver outras atividades que lhe forem delegadas pelo Coordenador Executivo;

§ 2º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis ao Especialista Administrativo:

I - Terceiro grau completo em ciências humanas ou exatas, com experiência de 05 (cinco) anos;

II - Conhecimento em processos licitatórios e administrativos, controle do fluxo de documentação relacionada ao andamento de projetos financiados com recursos governamentais e/ou externos;

III - Bons conhecimentos em informática e software gerencial/corporativo.

 

Art. 6º Cabe ao Especialista Financeiro assessorar, coordenar e executar as atividades de natureza contábil-financeira relacionadas ao contrato de empréstimo, prestar contas, preparar as solicitações de desembolsos, manter atualizados os registros contábeis e financeiros relacionados com os fundos do Projeto ou Programa, bem como orientar os demais participantes nos assuntos de natureza legal, contábil e financeira.

§ 1º Descrição das atividades exercidas pelo Especialista Financeiro:

I - Elaborar as propostas de programações financeiras;

II - Coordenar a execução financeira do Projeto ou Programa, bem como supervisionar a contabilização das operações realizadas;

III   Elaborar as prestações de contas do Projeto ou Programa para apresentação ao ente externo, dando sequência aos desembolsos à conta do empréstimo, bem como aos organismos de controle estaduais e federais;

IV - Elaborar relatórios de avanço do Projeto ou Programa, relativamente aos aspectos financeiros, subsidiando análises de desempenho, e compatibilidade as disponibilidades de contrapartida local;

V - Acompanhar as auditorias previstas, encaminhando as demonstrações financeiras e providenciando diretamente informações contábeis.

§ 2º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis ao Especialista Financeiro:

I - Terceiro grau completo em ciências humanas ou exatas, com experiência de 05 (cinco) anos;

II - Conhecimento em gestão de contas, controle financeiro e auditoria do Projeto ou Programa financiados com recursos governamentais e/ou externos;

III - Bons conhecimentos em informática e software gerencial/corporativo.

 

Art. 7º Compete ao Especialista em Planejamento, assistir a UCP no planejamento, controle físico e financeiro do Projeto ou Programa, bem como coordenar e avaliar os resultados do Projeto ou Programa.

§ 1º Descrição das atividades exercidas pelo Especialista em Planejamento:

I - Elaborar os relatórios periódicos e eventuais, destacando as previsões de desvios e as respectivas medidas corretivas;

II - Zelar pelo cumprimento do cronograma do Projeto ou Programa;

III - Supervisionar e acompanhar os processos de licitação/seleção referentes à contratação de consultoria, bens, obras e serviços para o Projeto ou Programa;

IV - Coordenar e supervisionar as atividades referentes ao desenvolvimento institucional das unidades envolvidas da administração direta e indireta no Projeto ou Programa;

V - Coletar informações sobre as ações, resultados e indicadores do Projeto ou Programa nos organismos e unidades envolvidas da administração direta e indireta;

VI - Acompanhar e avaliar as metas e indicadores do Projeto ou Programa, previstos no PMR ou outros relatórios solicitados pelo ente externo.

§ 2º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis ao Especialista em Planejamento:

I - Terceiro grau completo em ciências humanas ou exatas, com experiência de 05 (cinco) anos;

II - Conhecimento em coordenação e articulação institucional em programas de desenvolvimento e infraestrutura urbana;

III - Bons conhecimentos em informática e software gerencial/corporativo.

 

Art. 8º Compete ao Especialista em Obras de Infraestrutura apoiar a Coordenação da UCP na análise e avaliação de projetos e obras, bem como no acompanhamento e supervisão de sua execução.

§ 1º Descrição das atividades exercidas pelo Especialista em Obras de Infraestrutura:

I - Coordenar e supervisionar a execução de projetos e obras relacionados aos Componentes do Projeto ou Programa;

II - Analisar os planejamentos executivos elaborados pelas empreiteiras, em conjunto com as supervisoras contratadas, compatibilizando-os com o planejamento básico;

III - Supervisionar e acompanhar a implantação das obras, mantendo contato direto com as supervisoras contratadas, buscando padronizar normas e procedimentos;

IV - Elaborar os relatórios do avanço das obras, relativamente aos aspectos físicos;

V - Gerenciar os contratos de obras e das supervisoras contratadas, bem como a interface com as suas áreas administrativas, além da análise e emissão de pareceres à cerca de quantitativos (aprovação das medições) e prazos;

VI - Coordenar e acompanhar as visitas técnicas realizadas pelo ente externo e pelos organismos de controle do empréstimo, diligenciando para o alcance de seus objetivos.

§ 2º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis ao Especialista em Obras de Infraestrutura:

I - Terceiro grau completo em engenharia, ou área correlata, com experiência de 07 (sete) anos;

II - Conhecimento em obras de infraestrutura urbana;

III - Bons conhecimentos em informática e software gerencial/corporativo.

 

Art. 9º Compete ao Especialista em Obras de Saneamento apoiar a Coordenação da UCP na análise e avaliação de projetos e obras de implantação sistemas de esgotamento sanitário, bem como no acompanhamento e supervisão de sua execução.

§ 1º Descrição das atividades exercidas pelo Especialista em Obras de Saneamento:

I - Coordenar e supervisionar a execução de projetos e obras relacionados ao sistemas de esgotamento sanitário, previstos nos Componentes do Projeto ou Programa

II - Analisar os planejamentos executivos elaborados pelas empreiteiras, em conjunto com as supervisoras contratadas, compatibilizando-os com o planejamento básico;

III - Supervisionar e controlar a implantação das obras, mantendo contato direto com as supervisoras contratadas, buscando padronizar normas e procedimentos;

IV - Elaborar os relatórios do avanço das obras, relativamente aos aspectos físicos;

V - Gerenciar os contratos de obras e das supervisoras contratadas, bem como a interface com as suas áreas administrativas, além da análise e emissão de pareceres à cerca de quantitativos (aprovação das medições) e prazos;

VI - Coordenar e acompanhar as visitas técnicas realizadas pelo ente externo e pelos organismos de controle do empréstimo, diligenciando para o alcance de seus objetivos.

§ 2º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis ao Especialista em Obras de Saneamento:

I - Terceiro grau completo em engenharia, ou área correlata, com experiência de 07 (sete) anos;

II - Conhecimento em obras de sistemas de esgotamento sanitário;

III - Bons conhecimentos em informática e software gerencial/corporativo.

 

Art. 10. Compete ao Especialista em Gestão Ambiental coordenar e executar as atividades relacionadas às questões ambientais relacionadas aos Componentes do Projeto ou Programa, assim como do licenciamento e monitoramento ambiental das obras previstas no Projeto ou Programa, realizando inspeções técnicas nas diferentes frentes de obra ou atividades correlatas em desenvolvimento.

§ 1º Descrição das atividades exercidas pelo Especialista em Gestão Ambiental:

I - Elaborar os termos de referência necessários para os estudos ambientais e controle das intervenções previstas no Projeto ou Programa;

II - Planejar as tarefas necessárias para a implantação dos instrumentos e planos de controle e monitoramento ambiental dos projetos, em seus respectivos âmbitos;

III - Articular-se com os órgãos ambientais no que diz respeito aos processos de licenciamento ambiental das intervenções previstas no Projeto ou Programa;

IV - Manifestar, no âmbito da UCP, a respeito dos projetos de infraestrutura urbana, de modo a garantir a inserção da dimensão ambiental na tomada de decisões dos projetos;

V - Supervisionar a observância das diretrizes preconizadas e a efetivação das medidas mitigadoras propostas;

VI - Planejar as inspeções ambientais, para verificar o grau de adequação das atividades executadas, em relação aos requisitos ambientais estabelecidos para as obras e programas ambientais a elas ligados;

VII - Supervisionar o atendimento às exigências dos órgãos ambientais relativas ao processo de licenciamento do empreendimento e às recomendações das entidades financiadoras internacionais;

VIII - Avaliar e propor atividades para as equipes ambientais das empresas construtoras;

IX - Sugerir ações e procedimentos, de modo a evitar, minimizar, controlar ou mitigar impactos potenciais;

X -  Propor, no caso de não atendimento dos requisitos ambientais, ou seja, na situação de configuração de não conformidades significativas, penalidades contra a empresa construtora;

XI - Avaliar, no caso de ações que tragam impactos ambientais significativos ou de continuidade sistemática de não-conformidades significativas, a necessidade de paralisação das obras no trecho considerado de modo a possibilitar a adoção, a tempo, de medidas corretivas;

XII - Avaliar periodicamente a eficiência dos programas ambientais relacionados às intervenções físicas previstas e propor os ajustes necessários;

XIII - Acompanhar e responder aos questionamentos da sociedade civil e outras partes interessadas nas obras e nos programas ambientais do empreendimento;

XIV - Preparar e apresentar relatórios periódicos de aspectos ambientais ao empreendedor e às entidades financiadoras nacionais e internacionais, devendo ser, no mínimo, semestrais.

§ 2º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis ao Especialista em Gestão Ambiental:

I - Terceiro grau completo em engenharia, ou área correlata, com experiência de 07 anos;

II - Conhecimento em gestão ambiental, programas de desenvolvimento sustentável envolvendo a preparação e/ou implementação de obras de infraestrutura e urbanismo;

III - Bons conhecimentos em informática e software gerencial/corporativo.

 

Art. 11. Cabe ao Especialista em Saneamento Ambiental coordenar e executar as atividades relacionadas às questões ambientais das obras de sistemas de esgotamento sanitário licenciamento e monitoramento ambiental das obras previstas no Projeto ou Programa, realizando inspeções técnicas nas diferentes frentes de obra ou atividades correlatas em desenvolvimento.

§ 1º Descrição das atividades exercidas pelo Especialista em Saneamento Ambiental:

I - Elaborar os termos de referência necessários para os estudos ambientais e controle das intervenções previstas no Projeto ou Programa;

II - Planejar as tarefas necessárias para a implantação dos instrumentos e planos de controle e monitoramento ambiental dos projetos, em seus respectivos âmbitos;

III -  Articular-se com os órgãos ambientais no que diz respeito aos processos de licenciamento ambiental das intervenções previstas no Projeto ou Programa;

IV - Manifestar, no âmbito da UCP, a respeito da adequação dos projetos de sistemas de esgotamento sanitário, de modo a garantir a inserção da dimensão ambiental na tomada de decisões dos projetos;

V - Supervisionar a observância das diretrizes preconizadas e a efetivação das medidas mitigadoras propostas;

VI - Planejar as inspeções ambientais, para verificar o grau de adequação das atividades executadas, em relação aos requisitos ambientais estabelecidos para as obras e programas ambientais a elas ligados;

VII - Supervisionar o atendimento às exigências dos órgãos ambientais relativas ao processo de licenciamento do empreendimento e às recomendações das entidades financiadoras internacionais;

VIII - Avaliar e propor atividades para as equipes ambientais das empresas construtoras;

IX - Sugerir ações e procedimentos, de modo a evitar, minimizar, controlar ou mitigar impactos potenciais;

X - Propor, no caso de não atendimento dos requisitos ambientais, ou seja, na situação de configuração de não conformidades significativas, penalidades contra a empresa construtora;

XI - Avaliar, no caso de ações que tragam impactos ambientais significativos ou de continuidade sistemática de não-conformidades significativas, a necessidade de paralisação das obras no trecho considerado de modo a possibilitar a adoção, a tempo, de medidas corretivas;

XII - Avaliar periodicamente a eficiência dos programas ambientais relacionados às intervenções físicas previstas e propor os ajustes necessários;

XIII - Acompanhar e responder aos questionamentos da sociedade civil e outras partes interessadas nas obras e nos programas ambientais do empreendimento;

XIV - Preparar e apresentar relatórios periódicos de aspectos ambientais ao empreendedor e às entidades financiadoras nacionais e internacionais. Os relatórios devem ser, no mínimo, semestrais.

§ 2º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis ao Especialista em Saneamento Ambiental:

I - Terceiro grau completo em engenharia, ou área correlata, com experiência de 07 (sete) anos;

II - Conhecimento em gestão ambiental, programas de desenvolvimento sustentável envolvendo a preparação e/ou implementação de obras de sistemas de esgotamento sanitário;

III - Bons conhecimentos em informática e software gerencial/corporativo.

 

Art. 12. Cabe ao Especialista em Geoprocessamento exercer atribuições do exercício de atividades, relativas a operação de sistemas de geoprocessamento e de tratamento de informações geográficas, referentes ao Projeto ou Programa; à implementação, operacionalização e avaliação dos instrumentos das políticas municipais de recursos hídricos, de saneamento básico, de planejamento territorial e de meio ambiente; à análise e desenvolvimento de programas e projetos de despoluição de bacias hidrográficas, eventos críticos em recursos hídricos e promoção do uso integrado de solo e água, entre outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições da UCP, referentes ao geoprocessamento e tratamento de informações geográficas.

§ 1º Descrição das atividades exercidas pelo Especialista em Geoprocessamento:

I - Elaborar, em conjunto com os outros Especialistas os termos de referência necessários para os estudos ambientais e controle das intervenções previstas no Projeto ou Programa;

II - Elaborar relatórios de vistorias; acompanhar e aprovar produtos técnicos de estudos ambientais, tais como: plano de manejo e mapeamentos;

III - Criar base de dados ambientais tais como: geração de resíduos domiciliares e seletivos; produção de esgoto sanitário; cadastramento de arborização urbana; mapeamento ecológico-econômico; estudos de vulnerabilidade a desastres naturais; identificação de áreas de risco ambientais;

IV - Estruturar e arquitetar o banco de dados multiusuários da Prefeitura Municipal de Joinville – PMJ;

V - Supervisionar e controlar a integridade do banco de dados da PMJ;

VI - Promover e fomentar o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas relativas ao geoprocessamento, voltadas para o conhecimento, o uso sustentado, a conservação e a gestão Municipal, e promover a cooperação e divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia na área;

VII - Participação no núcleo gestor do Sistema de Gestão das Informações Georreferenciadas do Município de Joinville, contribuindo na elaboração de termo de referência para a compra de software e treinamentos, além de colaborar no grupo de trabalho para resolução de questões chaves para a PMJ.

§ 2º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis ao Especialista em Geoprocessamento:

I - Terceiro grau completo em ciências da terra, ou área correlata, com experiência de 05 (cinco) anos;

II - Conhecimento avançados em geoprocessamento e sistemas de informações geográficas;

III - Bons conhecimentos em informática e software gerencial/corporativo.

 

Art. 13. Cabe à Comissão de Acompanhamento do Projeto ou Programa ser cientificada do conteúdo das peças técnicas (termos de referência, memorial descritivo, especificações técnicas, orçamentos de referência, cronogramas e projetos), referente aos processos relacionados a obras e serviços de engenharia, antes do lançamento da licitação e, ainda, seus membros irão compor a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Contratos, observado o seguinte:

I - quando se tratar de execução de obras a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Contratos será composta, exclusivamente pelos 03 (três) membros da Comissão de Acompanhamento do Projeto ou Programa;

II - quando se tratar de contratação de consultoria relativos as obras de contratos de financiamentos externos o Secretário da Secretaria de Infraestrutura Urbana, indicará 01(um) membro da Comissão de Acompanhamento do Projeto ou Programa, para compor a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Contrato.

§ 1º Perfil/Qualificações Profissionais desejáveis aos membros da Comissão de Acompanhamento do Projeto ou Programa:

I - Terceiro grau completo em engenharia, ou área correlata,  com experiência de 07 (sete) anos;

II - Pertencer ao quadro permanente da Secretaria de Infraestrutura Urbana;

III - Conhecimento em obras de infraestrutura urbana;

IV - Bons conhecimentos em informática e software gerencial/corporativo.

 

Art. 14. A vigência das atribuições da Unidade de Coordenação do Projeto ou Programa – UCP está vinculada à duração da efetivação e execução do(s) contrato(s) de empréstimo(s), para a implementação das atividades que compõe o Projeto ou Programa, distribuídos nos respectivos Componentes e da avaliação de conclusão do Projeto ou Programa.

 

Art. 15. Fica revogado o Decreto n.º 23.539, de 16 de dezembro de 2014.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 28/03/2018, às 15:42, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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