Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 928
Disponibilização: 26/04/2018
Publicação: 26/04/2018
Timbre

 

Resolução SEI Nº 1787934/2018 - SAMA.AAJ

 

 

Joinville, 25 de abril de 2018.

 

Resolução CMSB nº 01/2018 – Aprova o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Joinville.


O Conselho Municipal de Saneamento Básico, no exercício de suas competências estabelecidas na Lei Complementar n° 396 de 19 de dezembro de 2013, decide:

Art. 1º - Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Joinville, conforme o Anexo I desta resolução.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Joinville, 17 de abril de 2018.

Jonas de Medeiros
Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico

 

 

resolução CMSB nº 01/2018 - anexo 1


REGIMENTO INTERNO

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB, instituído pela Lei Complementar nº 396, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, é um órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com competência para dispor sobre a definição, a deliberação, o acompanhamento da execução e o controle das ações dirigidas ao saneamento no âmbito municipal, principalmente quanto à Política e aos Planos Municipais de Saneamento Básico, e exercerá suas competências nos termos do presente Regimento Interno.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB, para cumprimento de suas competências legais, o exercício das atribuições especificadas na Lei Complementar nº 396, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V - Câmaras Técnicas.
§ 1º A Plenária é o órgão de deliberação máxima, configurado pelas Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias dos membros do CMSB, que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecido neste Regimento.
§ 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido por conselheiro eleito entre seus membros por maioria simples.
§ 3º As Câmaras Técnicas serão instaladas para analisar assuntos específicos, previamente definidos, tendo suas atividades entendidas como assessoramento técnico.
Art. 4º São considerados atos do Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I - Resolução: ato formal, resultante de apreciação de matéria vinculada a estabelecer diretrizes relativas à prestação dos serviços de saneamento básico;
II - Proposição: ato formal, resultante de apreciação de matéria a ser encaminhada ao Chefe do Executivo ou ao Legislativo;
III - Moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada ao saneamento básico.
IV - Deliberação: ato decisório sobre assunto submetido a estudo e a decisão.
§ 1º As matérias de que trata este artigo, com exceção das moções, serão encaminhadas à Secretaria Executiva que as colocará na pauta para análise e tramitação, conforme ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pelo próprio Conselho.
§ 2º As moções devem ser votadas na reunião plenária em que forem tempestivamente apresentadas ou, não havendo quórum ou tempo hábil para fazê-lo, na reunião subsequente.
§ 3º Em questões jurídicas, o CMSB poderá recorrer à assessoria da Procuradoria-Geral do Município ou da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA, para emissão de parecer sobre o assunto, sempre que se fizer necessário.
§ 4º Qualquer matéria a ser apreciada pelo Conselho deverá ser, primeiramente, encaminhada ao Presidente.
Art. 5º Aos Conselheiros cabem as seguintes atribuições:
I - Aprovar o calendário das reuniões ordinárias;
II - Estudar e relatar matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer;
III – Discutir, propor ajustes e votar as matérias analisadas pelo Conselho;
IV - Solicitar diligências ou vistas a processo;
V - Aprovar as atas das reuniões plenárias, propondo os ajustes necessários;
VI - Requerer a convocação de reuniões plenárias extraordinárias justificando a sua necessidade;
VII - Desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente, ou propostos pela Plenária;
VIII - Sugerir, para apreciação, qualquer matéria a ser objeto de Resolução, Proposição, Deliberação ou Moção;
IX - Participar das Câmaras Técnicas;
X - Manter entrosamento, através de contatos com entidades e órgãos ligados ao Saneamento Básico, para trocar dados e informações;
XI - Manter a ética em relação aos assuntos deliberados nas Câmaras ou Plenária;
Parágrafo Único - Aos Conselheiros é vedada a manifestação em nome do Conselho. 
Art. 6º São atribuições exclusivas do Presidente:
I - Convocar o Conselho e presidir as reuniões, atendendo a ordem dos trabalhos estabelecida em pauta;
II - Promover a distribuição dos assuntos submetidos à deliberação, designando os relatores;
III - Conduzir os debates e resolver as questões de ordem;
IV - Apurar as votações e exercer o voto de minerva;
V - Assinar as Resoluções, Proposições, Deliberações ou Moções do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;
VI - Submeter à aprovação da Plenária e assinar a ata das reuniões;
VII - Convocar reuniões plenárias extraordinárias, sempre que julgar necessário;
VIII - Constituir as Câmaras Técnicas para análises e estudos relacionados às atribuições do Conselho;
IX - Apreciar e assinar as correspondências expedidas pelo Conselho;
X - Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do Conselho;
XI - Propor à autoridade competente as medidas que o Conselho julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XII - Representar o Conselho em todos os atos necessários, podendo delegar essa atribuição “ad hoc” a outro Conselheiro;
XIII – Encaminhar, anualmente, aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, o relatório de atividades do Conselho;
XIV - Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
XV – Propor, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias para o período;
XVI – Promover a divulgação das informações e ações do Conselho, garantindo sua transparência e a gestão democrática;
XVII - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários para o funcionamento do Conselho;
XVIII – Convidar pessoas ou entidades para participarem das reuniões plenárias, sem direito a voto.
Parágrafo único – Compete ao Vice -Presidente: 
I – Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências, exercendo as suas atribuições;
II – Assessorar o Presidente no cumprimento de suas competências.
Art. 7º A Secretaria Executiva do Conselho desempenhará atividades de apoio administrativo e terá as seguintes atribuições:
I - Assessorar a Presidência, o Conselho e as Câmaras Técnicas;
II - Receber e encaminhar ao Presidente todos os processos e expedientes de competência deste;
II - Receber e encaminhar ao Presidente todos os processos e expedientes de competência deste;
III - Encaminhar aos Conselheiros a convocação das reuniões, incluindo os documentos relacionados com a pauta das reuniões;
IV - Lançar em livro próprio as Atas das Reuniões do Conselho e das Câmaras Técnicas, e publicar as mesmas no site da Secretaria do Meio Ambiente e da Prefeitura Municipal de Joinville;
V - Transcrever, em arquivo próprio, as Resoluções, Proposições, Deliberações ou Moções do Conselho;
VI - Controlar o arquivamento de todos os documentos oriundos do Conselho e das Câmaras Técnicas;
VII - Dar encaminhamento às deliberações do Conselho e do Presidente;  
VIII - Executar outras atribuições e responsabilidades delegadas pelo Presidente.
Art. 8º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA dará o necessário apoio administrativo em recursos materiais e humanos para que a Secretaria Executiva do CMSB possa cumprir suas funções, sem prejuízo da colaboração dos demais Órgãos e Entidades nele representados.

CAPÍTULO V - DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 9º O Conselho constituirá, sempre que necessário, Câmaras Técnicas para análise e emissão de pareceres de assuntos específicos. 
§ 1º Cada Câmara Técnica será integrada por no mínimo três Conselheiros, indicados em reunião plenária.
§ 2º As Câmaras Técnicas poderão convidar, para discussão de assuntos específicos, técnicos de reconhecida capacidade sobre o assunto, sem direito a voto.

Art. 10 Às Câmaras Técnicas compete:
I - Estudar, analisar, deliberar e emitir pareceres, concernentes às matérias encaminhadas pela Presidência, ouvida a plenária;
II - Convidar técnicos ou especialistas em sua área de atuação, para esclarecimentos, exposições ou pareceres, sempre que se fizer necessário.
Art. 11 As Câmaras Técnicas realizarão tantas reuniões quanto necessárias, todas antecedendo as reuniões plenárias do Conselho, para apresentação dos pareceres das matérias analisadas.
Art. 12 Os pareceres das Câmaras Técnicas serão encaminhados à Secretaria Executiva do Conselho para que a mesma providencie a preparação da documentação a ser enviada à plenária.
Art. 13 Cada Câmara Técnica designará Relator para apresentar os respectivos pareceres nas reuniões do Conselho.

CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES

Art. 14 O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, para discussão e avaliação de matéria de caráter relevante e urgente.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas conforme calendário, horários e locais previamente aprovados em plenária.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por solicitação de um terço dos membros do Conselho.
§ 3º Qualquer alteração de data, horário ou local das reuniões deverá ser informada a todos os integrantes do Conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º As convocações para participar das reuniões do Conselho serão dirigidas aos titulares e aos suplentes, por meio de correio eletrônico, com confirmação de recebimento.
§ 5º As reuniões terão duração de até duas horas, prorrogáveis conforme deliberação da plenária.
Art. 15 O Presidente procederá a convocação dos Conselheiros com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias úteis para as reuniões ordinárias, e 03 (três) dias úteis para as extraordinárias, sempre acompanhada da Ordem do Dia.
Art. 16 As reuniões do CMSB poderão ser realizadas somente com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
Art. 17 A presença dos conselheiros para efeito de conhecimento de número, para abertura dos trabalhos e votação será verificada pela assinatura em lista de presença.
§ 1º - Verificada a presença de, pelo menos, metade mais um dos conselheiros, o Presidente declarará aberta a reunião, caso contrário aguardará 15 (quinze) minutos e fará segunda convocação.
§ 2º - No caso de não haver quórum após a segunda convocação, a reunião será cancelada.
Art. 18 Nas reuniões plenárias serão obedecidos os seguintes procedimentos:
I - Verificação do número de Conselheiros presentes e existência de quórum;
II - Abertura da sessão;
III - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião plenária anterior;
IV – Ordem do Dia, com encaminhamentos da pauta da reunião;
V – Assuntos gerais;
VI - Encerramento.
Art. 19 As reuniões serão públicas e abertas à população interessada.
Parágrafo Único - A critério da Plenária, os presentes à reunião poderão fazer manifestação oral.
Art. 20 As entidades que estiverem impedidas de comparecer à reunião, deverão informar, antecipadamente, a Secretaria Executiva.
§ 1º A ausência da entidade ou órgão, injustificada, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, no período dos últimos 12 (doze) meses, será comunicada ao representante legal da entidade ou órgão representado, propondo-se a substituição dos membros.
§ 2º Será encaminhada semestralmente, junto à convocação das reuniões ordinárias, relação de controle das presenças nas reuniões, para efeitos de acompanhamento das entidades que compõem o Conselho.
Art. 21 Na ordem do dia constará a discussão e votação das matérias em pauta.
§ 1º O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia.
§ 2º A discussão e votação da matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na ordem do dia, dependerá de deliberação do Conselho.
§ 3º A discussão e votação de matéria na ordem do dia poderá ser adiada por deliberação do Conselho, sendo fixada nova data para discussão e votação.
§ 4º Qualquer matéria a ser apreciada pelo Conselho deverá ser formalizada, podendo ser verbalmente nas reuniões, registrada em ata, ou por escrito, encaminhada ao Presidente do Conselho.
Art. 22 Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que solicitarem, para tratar de assuntos de interesse geral, podendo limitar o tempo para manifestação.
Art. 23 De cada reunião do Conselho lavrar-se-á ata, assinada pelo Presidente e pelo Secretário, a qual será aprovada em reunião subsequente.
Parágrafo Único – A ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de quórum.
Art. 24 Das atas constarão:
I - Data, local e hora da abertura da reunião;
II - O nome dos conselheiros presentes;
III - As justificativas de conselheiros ausentes;
IV - Sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;
V - Resumo das matérias incluídas na ordem do dia, com a indicação dos conselheiros que participaram dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em ata;
VI - Declaração de voto, se requerido;
VII - Deliberações da plenária.

CAPÍTULO VII - DAS VOTAÇÕES

Art. 25 Anunciada a apreciação de um processo pelo Presidente, far-se-á a exposição da matéria e respectivos pareceres, passando-se após, à discussão.
§ 1° No curso da discussão, é facultado a qualquer dos membros presentes:
a) solicitar esclarecimentos e apresentar sugestões;
b) solicitar vistas ao processo, o qual deverá ser devolvido em até 30 (trinta) dias, acompanhado do parecer.
§ 2° Ficam limitadas a 02 (duas), as concessões de pedido de vista, por processo. 
§ 3° No caso de pedidos de vista simultâneos, cada conselheiro receberá uma cópia do processo, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução do mesmo, acompanhado do parecer.
Art. 26 Encerradas as discussões, proceder-se-á a votação.
§ 1º No curso da votação, apenas será admitido o uso da palavra para declaração do voto.
§ 2º Qualquer Conselheiro poderá fazer consignar em ata a justificativa de seu voto.
§ 3º Não havendo quórum, não poderá haver deliberação e votação.
§ 4° A sequência de votação obedecerá à seguinte ordem: voto do parecer do relator, voto do parecer do primeiro pedido de vistas e voto do parecer do segundo pedido de vistas.
Art. 27 As deliberações e votações tomar-se-ão por maioria simples de votos dos presentes, salvo aquelas determinadas em regulamento específico.
Parágrafo único: nos casos previstos nos incisos IV, XII e XIV, do artigo 55 da Lei Complementar nº 396/2013, as deliberações ocorrerão com dois terços dos votos  dos membros do Conselho.
Art. 28 As Proposições, Resoluções, Moções e Deliberações aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas pelo Presidente aos dirigentes máximos dos órgãos afetos para as providências cabíveis.
Parágrafo Único - Os atos acima citados figurarão obrigatoriamente no texto da ata.
Art. 29 No caso de comparecimento do titular e seu suplente às reuniões, ambos terão o direito ao uso da palavra nas discussões, cabendo, nas deliberações, o direito de voto apenas ao titular.
Parágrafo único: Nas votações em plenária, o voto comum da entidade à qual pertence o Presidente do Conselho, será exercido pelo conselheiro suplente da respectiva entidade, de forma a manter a paridade nas votações.
Art. 30 O Presidente do Conselho exercerá o voto de minerva. 

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 Qualquer proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho só poderá ser apresentada pelo seu Presidente ou pelo requerimento de um terço dos seus membros.
Parágrafo Único - Uma vez considerada objeto de deliberação, a proposta somente poderá ser discutida e votada em outra reunião previamente marcada para este fim.
Art. 32 Apresentada a proposta de alteração do Regimento Interno, esta será distribuída aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião na qual será submetida ao plenário.
Art. 33 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário que poderá adotar, sob forma de Resolução, o que melhor julgar necessário para o cumprimento dos fins do Conselho, desde que não contrarie este Regimento.
Art. 34 Considera-se falta de decoro do membro da plenária a prática de atos que afetem a sua dignidade, de seus pares ou do próprio Conselho, tais como: o uso de expressões de baixo calão em discursos, em publicações ou proposições, a prática de atos que afetem a dignidade alheia, em que um membro do plenário pratique ofensas físicas e morais e no desacato a outro Conselheiro, à mesa ou a seu Presidente, em reuniões do Conselho ou em atos públicos.
Parágrafo Único - Na prática de atos considerados de falta de decoro caberão, progressivamente, as seguintes sanções, aprovadas pelo Plenário e aplicadas pelo Presidente:
a) Advertência verbal, registrada em ata;
b) Advertência por escrito, aplicada em sessão;
c) Perda do mandato e substituição do conselheiro.
Art. 35 Este Regimento entrará em vigor na data de publicação.

Joinville, 17 de abril de 2018.

Jonas de Medeiros
Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adriano Stimamiglio, Servidor (a) Público (a), em 25/04/2018, às 11:06, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Jonas de Medeiros, Secretário (a), em 25/04/2018, às 13:02, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 1787934 e o código CRC EF5CDA26.




Rua Anita Garibaldi, 79 - Bairro Anita Garibaldi - CEP 89203-300 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


18.0.045806-9
1787934v4