Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 929
Disponibilização: 27/04/2018
Publicação: 27/04/2018

Timbre

 

LEI Nº 8.558, DE 27 DE ABRIL DE 2018.

 

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), atribui as funções da Gerência da Unidade Cidadania, Trabalho e dos Direitos do Consumidor (PROCON), cria o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON), e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), nos termos dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), do art. 150 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 127, V, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2° São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor:

I – a Gerência da Unidade Cidadania, Trabalho e dos Direitos do Consumidor – PROCON;

II – o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Integram ainda o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais e estaduais, bem como as entidades privadas, que se dedicam à proteção e à defesa do consumidor, sediadas no Município.

 

CAPÍTULO II

DA GERÊNCIA DA UNIDADE CIDADANIA, TRABALHO E DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (PROCON)

 

 Art. 3º A Gerência da Unidade Cidadania, Trabalho e dos Direitos do Consumidor – PROCON, fica vinculada à Secretaria de Governo.

 

Art. 4° À Gerência da Unidade Cidadania, Trabalho e dos Direitos do Consumidor – PROCON, destinada a implementar as ações relacionadas à formulação, coordenação e execução da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, compete:

I – auxiliar o Executivo Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

II – planejar, elaborar, propor e executar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

III – orientar e informar os consumidores sobre os seus direitos, defendendo-os contra abusos praticados nas relações de consumo;

IV – fiscalizar as relações de consumo e aplicar, mediante processo administrativo, as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/90, no Decreto Federal nº 2.181/97 ou em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

V – buscar o equacionamento das divergências envolvendo os direitos dos consumidores, através de procedimentos de conciliação, fiscalização e aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata;

VI – encaminhar, quando entender necessário, aos órgãos oficiais competentes, os conflitos envolvendo consumidores;

VII – expedir notificações aos fornecedores, requerendo informações sobre reclamações apresentadas por consumidores, ou de ofício, sempre que entender necessário;

VIII – incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações de defesa do consumidor, apoiando as já existentes;

IX – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, remetendo cópia ao PROCON ESTADUAL e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC);

X – funcionar, no que se refere aos processos administrativos, como instância de julgamento;

XI – solicitar concurso de órgão e/ou entidade de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos, bem como celebrar convênio com estas quando for necessário para a defesa do consumidor;

XII – estabelecer a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON);

XIII – promover estudos e pesquisas de interesse do consumidor;

XIV – atuar junto ao sistema formal de ensino visando a incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares.

  

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON), o qual desenvolverá suas atividades objetivando, primordialmente:

 I – a proteção dos interesses do consumidor nas suas relações econômicas;

II – o estabelecimento de procedimentos que busquem a melhor orientação dos consumidores, com vistas ao atendimento dos seus interesses;

III – o fomento à criação e à formação de entidades civis organizadas, voltadas à tarefa de orientação e de divulgação dos direitos dos consumidores;

IV – a promoção de campanhas que visem a eficiente divulgação das normas legais voltadas à promoção de cidadania e à proteção do consumidor;

V – o estímulo ao equacionamento das divergências envolvendo os direitos dos consumidores.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON) tem por atribuições:

I – auxiliar na formulação de estratégias da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

II – estabelecer diretrizes para a elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;

III – estabelecer a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, em conjunto com a Gerência da Unidade Cidadania, Trabalho e dos Direitos do Consumidor – PROCON;

IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referentes ao § 1º, do art. 55, da Lei nº 8.078/90.

 

Art. 7º O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e de entidades representativas, assim discriminados:

I – o Gerente da Unidade Cidadania, Trabalho e dos Direitos do Consumidor – PROCON – membro nato;

II – 4 (quatro) membros do Executivo Municipal;

III – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

IV – 2 (dois) representantes de Sindicatos ou Associações de fornecedores;

V – 2 (dois) representantes de entidades civis que atuem na defesa do consumidor, ou, na falta comprovada destas, 2 (dois) representantes de órgãos governamentais que atuem na defesa do consumidor.

§ 1º Os membros do Conselho, com exceção do membro nato, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros mediante nomeação, através de Decreto Municipal.

§ 2º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades, na forma de seus estatutos.

 § 3º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá o titular, com direito a voto, na sua ausência.

§ 4º Os órgãos e as entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no §1º.

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho será de dois (02) anos, admitida a sua recondução por igual período.

 

Art. 9º A participação no Conselho será considerada serviço de natureza relevante e não remunerada.

 

Art. 10. O Conselho será presidido pelo Gerente da Unidade Cidadania, Trabalho e dos Direitos do Consumidor – PROCON que terá voto de qualidade, em caso de necessidade.

 

Art. 11. O Conselho fará reuniões trimestralmente, em caráter ordinário, e tantas vezes quantas sejam necessárias, em caráter extraordinário, sempre por convocação do seu Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com indicação do local em que as mesmas se realizarão.

§ 1º As reuniões serão iniciadas com a presença de, no mínimo, metade dos seus membros, que deliberarão por maioria, conferindo-se ao Presidente, além do voto comum, também o de qualidade.

§ 2º Das reuniões serão lavradas atas em livro próprio, contendo um sumário das deliberações tomadas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. No desempenho das funções, a Gerência da Unidade Cidadania, Trabalho e dos Direitos do Consumidor– PROCON, poderá manter convênios, sem consulta prévia do CONDECON, de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

I – Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON);

II – Diretoria Estadual de Defesa do Consumidor (PROCON / SC);

III – Ministério Público;

IV – Poder Judiciário;

V – Vigilância Sanitária Municipal, Estadual ou Federal;

VI – Instituto Nacional e Estadual de Metrologia (INMETRO e IMETRO);

VII – Agências reguladoras;

VIII – Receita Federal e Estadual;

IX – Conselhos de Fiscalização de exercício profissional;

X – Defensoria Pública.

Parágrafo único. Poderá ser firmado convênio com outras entidades relacionadas ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou colaboradoras do SMDC, devendo, para tanto, existir aprovação prévia do CONDECON.

 

Art. 13. Consideram-se colaboradores do SMDC as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo e as entidades civis que tenham por fim a defesa do consumidor.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 15. Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revoga-se a Lei nº 3.819, de 26 de outubro de 1998.

 

Udo Döhler

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 27/04/2018, às 17:58, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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