Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 956
Disponibilização: 11/06/2018
Publicação: 11/06/2018

Timbre

DECRETO Nº 31.936, de 11 de junho de 2018.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho da Área de Proteção Ambiental - APA Serra Dona Francisca.

 

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Joinville, e no Decreto nº 12.423, de 01 de junho de 2005,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho da Área de Proteção Ambiental - APA Serra Dona Francisca, que integra este Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Udo Döhler

Prefeito Municipal

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA SERRA DONA FRANCISCA


 

 

CAPÍTULO I

 

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º Fica estabelecido o Regimento Interno do Conselho da Área de Proteção Ambiental - APA Serra Dona Francisca, criada pelo Decreto nº 12.423, de 01 de junho de 2005, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985/2000.

 

Art. 2º O Conselho da Área de Proteção Ambiental Serra Dona Francisca tem por finalidade acompanhar a elaboração, a implementação e a revisão de seu Plano de Manejo, bem como deliberar a respeito da administração da APA.

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º O Conselho da APA Serra Dona Francisca tem por objetivos:

 

I - articular apoio político, institucional e financeiro, visando a consolidação da APA Serra Dona Francisca;

 

II - buscar a equidade entre o desenvolvimento humano e a conservação da natureza;

 

III - fomentar ações que visem a melhoria das condições socioeconômicas da população residente na APA Serra Dona Francisca;

 

IV - promover a integração institucional, coordenando ações desenvolvidas nas unidades de conservação da região, estimulando a participação efetiva dos diferentes setores.

 

CAPÍTULO III

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º O Conselho da APA Serra Dona Francisca tem por atribuições:

 

I - analisar, discutir, propor e deliberar sobre alterações e revisões do Plano de Manejo da APA;

 

II - buscar a integração com as demais unidades de conservação e espaços territoriais especialmente protegidos e entornos;

 

III - buscar a solução de problemas gerados por interesses dos diversos setores envolvidos, deliberando sobre possíveis conflitos;

 

IV - fomentar o processo participativo de gestão, promovendo o envolvimento da população local, dos órgãos públicos competentes, do terceiro setor, das instituições de ensino e da iniciativa privada;

 

V - propor prioridades na alocação dos recursos destinados à implementação e gestão da APA Serra Dona Francisca, a serem avaliadas pela entidade competente;

 

VI - incentivar as atividades de pesquisa científica, o monitoramento ambiental e o desenvolvimento do uso sustentável dos recursos naturais;

 

VII - tornar públicas as ações e decisões do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Conselho da APA Serra Dona Francisca é composto por representantes do poder público e entidades não governamentais, em grau de paridade, conforme decreto municipal que regulamenta a matéria.

 

Art. 6º Cada instituição participante do Conselho da APA Serra Dona Francisca delegará competência decisória aos seus respectivos representantes, e indicará oficialmente dois membros, sendo um titular e um suplente, ambos com mandato de 2 (dois) anos, nomeados por Decreto, com possibilidade de recondução.

 

Parágrafo único. Os representantes nomeados, titular ou suplente, de uma instituição no Conselho da APA Serra Dona Francisca, não poderão acumular a representação de outra instituição no mesmo Conselho.

 

Art. 7º Perderão a condição de membro do Conselho, os representantes que, durante o período de seu mandato, faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões intercaladas, sem prévia justificativa, por escrito, à Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único. A entidade será comunicada das faltas de seus representantes antes de sua exoneração, sendo solicitada a indicação de novos representantes.

 

Art. 8º A substituição das entidades que compõem o Conselho da APA Serra Dona Francisca, ou de seus representantes, poderá ocorrer em função do término do mandato, a pedido da própria entidade ou representante, ou por deliberação motivada do Conselho.

 

§1º A deliberação se dará por maioria de dois terços dos membros presentes do Conselho e, uma vez considerada objeto de deliberação, somente poderá ser votada em outra reunião, previamente marcada para este fim.

 

§2º A indicação de entidades, em substituição às eventualmente excluídas, será feita pelo órgão gestor da APA, no caso de entidades governamentais e, no caso de entidades não governamentais, serão eleitas em fórum próprio, por processo democrático de escolha, conforme edital específico.

 

Art. 9º Considera-se falta de decoro do membro do Conselho:

 

I - quando, no exercício do mandato, praticar atos que afetem a sua dignidade, a de seus pares ou do próprio Conselho;

 

II - usar expressões chulas em discursos, em publicações ou proposições;

 

III - praticar agressão física ou moral a qualquer pessoa ou instituição do Conselho.

 

CAPÍTULO V

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 10. A estrutura organizacional do Conselho da APA Serra Dona Francisca é composta de:

 

I - Plenária;

 

II - Presidência;

 

III - Vice-Presidência;

 

IV - Secretaria Executiva;

 

V - Comissões Técnicas.

 

Seção I

 

Da Plenária

 

Art. 11. A Plenária é a instância superior de deliberação do Conselho da APA Serra Dona Francisca.

 

Art. 12. Os membros da Plenária poderão ser representados por seus respectivos suplentes em suas faltas ou impedimentos.

 

Art. 13. Os assuntos a serem submetidos à apreciação da Plenária, em conformidade com o estabelecido nos objetivos e atribuições deste Regimento, poderão ser apresentados por qualquer membro do Conselho.

 

Art. 14. À Plenária compete:

 

I - analisar, opinar e deliberar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;

 

II - discutir e votar matérias relacionadas às execuções das atribuições do Conselho previstas neste Regimento;

 

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e à Secretaria do Conselho;

 

IV - resolver os casos não previstos neste Regimento;

 

Seção II

 

Da Presidência

 

Art. 15. A Presidência do Conselho será exercida pela autoridade superior do órgão ambiental municipal.

 

Art. 16. São atribuições da Presidência:

 

I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

 

II - aprovar a pauta das reuniões;

 

III - submeter à Plenária o expediente oriundo da Secretaria Executiva;

 

IV - requisitar a participação dos membros do Conselho e delegar competências;

 

V - constituir e extinguir Comissões Técnicas, ouvidos os demais membros do Conselho;

 

VI - representar o Conselho ou delegar sua representação;

 

VII - assinar as atas das reuniões da Plenária;

 

VIII - tomar decisões de caráter urgente, ad referendum do Conselho;

 

IX - autorizar a divulgação oficial na imprensa de assuntos em apreciação ou já apreciados pelo Conselho;

 

X - dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva;

 

XI - voto de desempate.

 

Seção III

 

Da Vice-Presidência

 

Art. 17. A Vice-Presidência do Conselho será definida por votação da Plenária, e será exercida, obrigatoriamente, por representante de entidade não governamental.

 

Parágrafo único. O mandato da Vice-Presidencia será de até 2(dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo por mais uma vez.

 

Art. 18. São atribuições da Vice-Presidência:

 

I - substituir a Presidência do Conselho na sua falta ou impedimento, nas reuniões do Conselho;

 

II - cooperar com os trabalhos da Secretaria Executiva;

 

III - exercer outros encargos que lhe forem delegados pela Presidência do Conselho.

 

Seção IV

 

Da Secretaria Executiva

 

Art. 19. Os serviços da Secretaria Executiva do Conselho serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e administrativo do órgão ambiental municipal.

 

Art. 20. São atribuições da Secretaria Executiva:

 

I - assessorar a Presidência do Conselho;

 

II - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

 

III - organizar, manter, disponibilizar, quando requerida, toda documentação relativa às atividades do Conselho;

 

IV - receber, dos membros do Conselho, sugestões de pauta de reunião e propor à Presidência do Conselho;

 

V - convocar as reuniões do Conselho, por determinação da Presidência ou da Plenária e secretariar seus trabalhos;

 

VI - distribuir a pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões para os membros do Conselho;

 

VII - elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;

 

VIII - receber e encaminhar as correspondências do Conselho.

 

Seção V

 

Das Comissões Técnicas

 

Art. 21. O Conselho poderá constituir Comissões Técnicas conforme demanda, compostas por representantes das entidades que integram o Conselho, de maneira paritária, para a análise das matérias e emissão de pareceres técnicos.

 

§ 1º O Conselho poderá, mediante aprovação da Plenária, constituir tantas Comissões Técnicas, quantas forem necessárias, compostas integralmente por conselheiros.

 

§ 2º As Comissões Técnicas têm por finalidade estudar, analisar e propor encaminhamentos, através de relatórios e pareceres técnicos, concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho.

 

§ 3º As Comissões Técnicas serão compostas por, no mínimo, quatro componentes, que elegerão Presidente e Relator, e poderão solicitar a participação de técnicos e especialistas para subsidiar suas discussões e decisões.

 

§ 4º Os membros indicados em sessão plenária, para participar das Comissões Técnicas, não poderão ser substituídos posteriormente, a não ser por nova deliberação da Plenária.

 

§ 5º Na composição das Comissões Técnicas deverão ser consideradas as competências e afinidade das instituições representadas com o assunto a ser discutido.

 

§ 6º Cada entidade componente do Conselho poderá participar simultaneamente de até 3 (três) Comissões Técnicas.

 

Art. 22. As Comissões Técnicas terão a responsabilidade de examinar e relatar à Plenária assuntos de sua competência.

 

Art. 23. Os pareceres das Comissões Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o de qualidade.

 

Art. 24. As Comissões Técnicas poderão estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo ao disposto neste Regimento.

 

Art. 25. As reuniões das Comissões Técnicas serão registradas em atas, aprovadas pelos seus membros e assinadas pela Presidência da Comissão.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS REUNIÕES

 

Art. 26. As reuniões ordinárias do Conselho serão bimestrais e as extraordinárias a qualquer tempo, por convocação da Presidência ou por solicitação assinada por 1/3 (um terço) das entidades que compõem o Conselho.

 

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas conforme calendário anual, enquanto que as reuniões extraordinárias a convocação será com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.

 

§ 2º As reuniões ordinárias acontecerão nas segundas terças-feiras do mês, conforme calendário aprovado no início de cada ano, em local e horário a ser definido em Plenária.

 

Art. 27. As reuniões da Plenária obedecerão à seguinte ordem:

 

I - verificação do número de conselheiros presentes e a existência de quórum mínimo, com 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros na primeira convocação e, após 15 (quinze) minutos, na segunda convocação, com qualquer quórum;

 

II - abertura de sessão;

 

III - leitura e aprovação da ata de reunião plenária anterior;

 

IV - comunicações, quando for o caso;

 

V - apreciação, de acordo com a pauta de reunião, dos assuntos e pareceres emitidos pelas Comissões Técnicas e demais assuntos;

 

VI - votações e deliberações;

 

VII - encerramento.

 

Parágrafo único. As reuniões terão duração de uma hora e meia, prorrogáveis por mais 30 (trinta) minutos.

 

Art. 28. Os assuntos a serem submetidos à Plenária deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva com 5 (cinco) dias de antecedência da data da realização da reunião.

 

Art. 29. Os membros do Conselho, nas discussões sobre os assuntos submetidos à Plenária, terão uso da palavra, que será concedido pela Presidência, na ordem em que for solicitado, sendo assegurado o tempo máximo de 3 (três) minutos para manifestação de cada membro da Plenária, podendo este prazo ser prorrogado a critério da Presidência.

 

Parágrafo único. Fica assegurada a manifestação do público presente, a critério da Presidência, para pronunciamento verbal por até 3 (três) minutos cada.

 

Art. 30. Os membros do Conselho poderão solicitar vistas dos processos, sendo limitada a uma vista por processo.

 

Art. 31. Após as discussões, o assunto será votado pela Plenária.

 

§ 1º As votações e deliberações tomar-se-ão por maioria simples dos votos dos presentes, exceto o disposto nos artigos 8º e 32, que deverão ser aprovados por 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes.

 

§ 2º No curso da votação apenas será admitido o uso da palavra para declaração do voto, encaminhamento de votação ou questão de ordem.

 

§ 3º Qualquer conselheiro poderá fazer consignar em ata a justificativa de seu voto, ou qualquer outro assunto, desde que solicitado expressamente à Secretaria Executiva do Conselho.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32. As propostas de alteração deste Regimento Interno poderão ser apresentadas pela Presidência ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros e, uma vez considerada objeto de deliberação, somente poderá ser discutida e votada em outra reunião previamente marcada para este fim.

 

Art. 33. A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante e não remunerada.

 

Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência, ouvida a Plenária.

 

Art. 35. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 11/06/2018, às 17:27, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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