Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 964
Disponibilização: 21/06/2018
Publicação: 21/06/2018

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DECRETO Nº 32.052, de 21 de junho de 2018.


Aprova o Regimento Interno da Comissão do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Natural do Município de Joinville.

 

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, em conformidade com o disposto na art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Joinville, com o inciso VII, do art. 17, da Lei nº 1.514, de 27 de maio de 1977, com a redação dada pela Lei nº 1772, de 28 de novembro de 1980, que incluiu a Comissão do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Natural do Município de Joinville como órgão de deliberação coletiva, com o art. 26, da Lei nº 1.773, de 01 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Natural do Município de Joinville e com o art. 51, da Lei Complementar no 363, de 19 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Município de Joinville, o Inventário do Patrimônio Cultural de Joinville - IPCJ, e dá outras providências,

 

DECRETA:
 

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Natural do Município de Joinville, que integra este Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 8.584, de 05 de maio de 1998 e a Portaria 106/2014, da Fundação Cultural de Joinville.

 

 


Udo Döhler

Prefeito

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUEOLÓGICO, ARTÍSTICO E NATURAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE

 

 

CAPÍTULO I

 

FINALIDADE E ESTRUTURA

 

Seção I

 

Competência Geral

 

Art. 1º A Comissão do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Natural do Município de Joinville - COMPHAAN, introduzida pela Lei nº 1.772, de 28 de novembro de 1980, órgão colegiado, integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura, nos termos da Lei no 6.705, de 11 de junho de 2010, é instância permanente de caráter normativo, consultivo e deliberativo, vinculada à estrutura administrativa da Secretaria de Cultura e Turismo.

 

Parágrafo único. A organização das atividades da COMPHAAN é competência da Coordenação de Patrimônio Cultural - CPC, sob a supervisão da Gerência de Patrimônio e Museus da Secretaria de Cultura e Turismo, cabendo a esta os serviços de secretaria, guarda de documentos e operacionalização.

 

Art. 2º Compete à COMPHAAN a análise dos processos relacionados à aplicação e ao cumprimento da Lei nº 1773, de 01 de dezembro de 1980, bem como das Leis Complementares no 363 e nº 366, ambas de 19 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Município de Joinville, o Inventário do Patrimônio Cultural de Joinville - IPCJ e dispõe sobre deduções e isenções tributárias para imóveis cadastrados no Inventário do Patrimônio Cultural de Joinville - IPCJ, respectivamente.

 

Seção II

 

Estrutura e organização

 

Art. 3º A COMPHAAN, formada por 18 (dezoito) membros titulares, é paritária em sua composição, sendo 9 (nove) representantes do poder público e 9 representantes de entidades da sociedade civil, respeitando a seguinte constituição:

 

I - o Secretário da Secretaria de Cultura e Turismo;

 

II - o Gerente de Patrimônio e Museus da Secretaria de Cultura e Turismo;

 

III - o Coordenador da Coordenação de Patrimônio Cultural (CPC) da Secretaria de Cultura e Turismo;

 

IV - 1 (um) representante do Arquivo Histórico de Joinville – AHJ;

 

V - 1 (um) representante do Museu Arqueológico de Sambaqui de Joinville – MASJ;

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;

 

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável;

 

VIII - 1 (um) representante da Área de Licenciamento da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

 

IX - 1 (um) representante da Área de Aprovação de Projetos da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

 

X - 1 (um) representante do Centro dos Direitos Humanos - CDH Joinville;

 

XI - 1 (um) representante do Centro de Engenheiros e Arquitetos de Joinville - CEAJ;

 

XII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, dentre os membros da sociedade civil, preferencialmente entre representantes das áreas de patrimônio material, patrimônio imaterial ou museus e espaços de memória;

       

XIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-SC;

 

XIV - 1 (um) representante do curso de Arquitetura e Urbanismo de Instituição de Ensino Superior do Município de Joinville;

 

XV - 1 (um) representante do curso de História ou do curso de mestrado em Patrimônio Cultural e Sociedade, da Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE;

 

XVI - 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB-SC;

 

XVII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-SC;

 

XVIII - 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Joinville - SINDUSCON.

 

§ 1º A constituição dos membros da COMPHAAN poderá ser alterada a cada 2 (dois) anos, substituindo e/ou ampliando as instituições representadas, por outras que atuam em segmento semelhante.

 

§ 2º Os membros da COMPHAAN serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 3º O Secretário e o Gerente de Patrimônio e Museus são, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente natos da COMPHAAN.

 

§ 4º Os membros representantes do poder público encerram sua participação na COMPHAAN assim que deixarem de exercer função na unidade administrativa que representam, cabendo, neste caso, nova indicação e nomeação por parte do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 5º Os membros representantes de entidades da sociedade civil serão indicados pelos dirigentes das mesmas, por ofício encaminhado à Secretaria de Cultura e Turismo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento de ofício dessa instituição, solicitando tal indicação.

 

§ 6º Havendo vacância ou licença de representante de entidade da sociedade civil ou de órgão público representado na COMPHAAN, outro membro deverá ser indicado no prazo de 30 (trinta) dias, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para permanecer na função até o término do mandato vigente.

 

§ 7º Não havendo a indicação do membro por parte do órgão ou entidade representado, o Chefe do Poder Executivo deverá designar novo integrante, ouvida a COMPHAAN e garantida a paridade entre os membros.

 

Art. 4º A participação dos membros da COMPHAAN é considerada prestação de serviço de relevante interesse público, não sendo remunerada.

 

Art. 5º A estrutura da COMPHAAN é integrada pelos seguintes órgãos diretivos:

 

I - Presidência;

 

II - Secretaria;

 

II - Plenário;

 

III - Grupos de Trabalho;

 

IV - Comissões Periciais.

 

Art. 6º A Presidência é formada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente natos da COMPHAAN.

 

Parágrafo único. O Presidente nato da COMPHAAN poderá ser substituído, em suas ausências devidamente justificadas, pelo Vice-presidente nato ou pelo Diretor Executivo da Secretaria de Cultura e Turismo, desde que conste em ata quem presidiu a reunião.

 

Art. 7º A Secretaria será composta por um ou mais integrantes, designados pelo Secretário da Secretaria de Cultura e Turismo, para o exercício das atribuições definidas no presente Regimento Interno.

 

§ 1º Os integrantes da Secretaria serão servidores públicos efetivos ou de comissão, lotados na Coordenação de Patrimônio Cultural da Secretaria de Cultura e Turismo, nomeados por portaria específica, a cada novo mandato da COMPHAAN.

 

§ 2º Os integrantes da Secretaria poderão acumular a função de membros da COMPHAAN.

 

Art. 8º O Plenário será formado pelos membros titulares da COMPHAAN, reunidos em sessão ordinária ou extraordinária, nos termos do presente Regimento Interno.

 

Art. 9º Os Grupos de Trabalho tratarão de questões específicas, de caráter temporário, e serão formados, preferencialmente, por membros da COMPHAAN, mediante demanda, por deliberação da própria Comissão.

 

§ 1º Os Grupos de Trabalho poderão ser formados adicionalmente por servidores públicos não integrantes da COMPHAAN, a fim de subsidiar tecnicamente a elaboração de pareceres e eventuais deliberações previstas na legislação.

 

§ 2º Os Grupos de Trabalho serão constituídos por até 5 (cinco) membros, com direito a voz e voto, incluído o caso referido no § 1º.

 

§ 3º Os membros dos Grupos de Trabalho serão definidos pelo Plenário da COMPHAAN e nomeados por portaria específica, emitida pelo Secretário da Secretaria de Cultura e Turismo.

 

§ 4º Na composição dos Grupos de Trabalho deverão ser consideradas a natureza técnica da matéria de sua competência e a finalidade dos órgãos representados por seus membros.

 

§ 5º Em condições excepcionais, o Presidente da COMPHAAN poderá, para esclarecimento de uma determinada matéria, criar Grupos de Trabalho ad hoc.

 

Art. 10. As Comissões Periciais serão formadas por, no mínimo, 3 (três) pessoas, com notório saber, não integrantes da COMPHAAN, e terão duração temporária, mediante demanda.

 

§ 1º Os membros das Comissões Periciais serão indicados pela Secretaria de Cultura e Turismo, aprovados pelo Plenário da COMPHAAN e nomeados por portaria específica emitida pelo Secretário da Secretaria de Cultura e Turismo.

 

§ 2º Na composição das Comissões Periciais deverão ser consideradas a natureza técnica da matéria de sua competência.

 

§ 3º Entende-se por notório saber, o conhecimento adquirido pela experiência acadêmica, profissional ou vivência na área de patrimônio cultural.

 

Art. 11. Quando as Comissões Periciais forem formadas por servidores públicos municipais, estes terão atuação prioritária nas mesmas, até a conclusão dos trabalhos, nos prazos definidos neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

 

COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

 

Seção I

 

Competências da Presidência

 

Art. 12. Compete à Presidência da COMPHAAN, composta pelo Presidente e Vice-Presidente natos, coordenar todos os atos administrativos e de acompanhamento dos demais órgãos diretivos, fornecendo os subsídios necessários para o efetivo cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 13. Ao Presidente da COMPHAAN compete:

 

I - representar a comissão em todos os atos necessários;

 

II - delegar a representação ao Vice-Presidente ou ao Diretor Executivo da Secretaria de Cultura e Turismo;

 

III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, atendendo a ordem dos trabalhos estabelecida em pauta;

 

IV - conduzir o debate e ordenar o uso da palavra;

 

V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

 

VI - apurar as votações e exercer o voto de qualidade nas votações que resultarem em empate;

 

VII - assinar documentos, deliberações da comissão e atos relativos ao seu cumprimento;

 

VIII - zelar pela permanente documentação e atualização dos atos da COMPHAAN, seus processos administrativos de tombamento e inventariação, livro do tombo e registros;

 

IX - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 14. Ao Vice-Presidente da COMPHAAN compete:

 

I - assessorar e auxiliar o Presidente em suas competências;

 

II - substituir o Presidente em seus impedimentos, no exercício de suas funções.

 

Art. 15. À Secretaria da COMPHAAN, sob orientação e acompanhamento da Coordenação de Patrimônio Cultural da Secretaria de Cultura e Turismo, compete:

 

I - organizar e manter atualizado o cadastro de membros da comissão;

 

II - preparar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos diretivos da COMPHAAN;

 

III - encaminhar as convocações aos membros dos órgãos diretivos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias das reuniões;

 

IV - receber, conferir, protocolar, cadastrar e encaminhar as matérias ao Presidente, para designação de relatores;

 

V - lavrar as atas das reuniões do Plenário;

 

VI - organizar os serviços de protocolo, fichário, registro e arquivo das atividades da COMPHAAN;

 

VII - providenciar a emissão de toda a documentação necessária às deliberações da COMPHAAN e encaminhar suas publicações;

 

VIII - dar publicidade ao cronograma de atividades da COMPHAAN;

 

IX - atuar na mediação entre as atividades dos órgãos diretivos, criando uma forma de comunicação entre os membros participantes;

 

X - fornecer subsídios e suporte para a realização de reuniões;

 

XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias;

 

XII - executar tarefas afins.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ausência justificada dos membros da Secretaria em reuniões da COMPHAAN, caberá à Secretaria de Cultura e Turismo indicar um servidor público para assumir a função temporariamente.

 

Seção II

 

Competências do Plenário

 

Art. 16. O Plenário é órgão máximo da COMPHAAN, composto pelos seus membros titulares, reunidos em sessão ordinária ou extraordinária.

 

Art. 17. Compete ao Plenário da COMPHAAN:

 

I - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

II - deliberar quanto aos processos de tombamento compulsório de bens imóveis, nos termos do art. 4º, da Lei no 1.773/80;

 

III - deliberar sobre impugnações de processos de tombamento compulsório de bens imóveis, nos termos do inciso III, do art. 10, da Lei no 1.773/80;

 

IV - acompanhar a implementação do Inventário do Patrimônio Cultural de Joinville - IPCJ, nos termos do inciso III, do art. 4º, da Lei Complementar no 363, de 19 de dezembro de 2011;

 

V - deliberar quanto à inclusão ou manutenção de bens culturais no IPCJ, bem como sobre quaisquer solicitações de retirada destes do inventário, a qualquer tempo, nos termos da Lei Complementar no 363/11;

 

VI - deliberar quanto ao nível de preservação de bens imóveis inventariados no IPCJ, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar no 363/11;

 

VII - deliberar quanto aos processos de revisão do IPCJ, a cada 10 (dez) anos, propondo revalidações que eventualmente se fizerem necessárias, nos termos do inciso VI, do art. 4º, da Lei Complementar no 363/11;

 

VIII - analisar e deliberar sobre projetos de intervenção em bens móveis ou imóveis inventariados e/ou tombados, como restaurações, ampliações, supressões e demais obras destinadas a sua conservação e preservação, nos termos da legislação em vigor;

 

IX - analisar e deliberar sobre projetos de construção de novas edificações em áreas de bens inventariados e/ou tombados, nos termos do inciso III e do § 1º, do art. 8º, da Lei Complementar no 363/11;

 

X - deliberar sobre impugnações de processos de inclusão de bens móveis e imóveis no IPCJ, nos termos do art. 14, da Lei Complementar no 363/11;

 

XI - analisar e deliberar sobre estudos prévios para demolição parcial, parcelamento do solo, reciclagem de uso e/ou acréscimo de área construída de imóveis inventariados, nos termos do § 1º, do art. 20, da Lei Complementar no 363/11;

 

XII - aprovar projetos de obras emergenciais de consolidação estrutural ou restauração, em casos de degradação física que possam comprometer os bens materiais inventariados, nos termos do § 3º, do art. 20, da Lei Complementar no 363/11;

 

XIII - avaliar e aprovar obras públicas e de interesse social que se constituam como exceção ao disposto no art. 22, da Lei Complementar no 363/11, quanto à instalação em áreas públicas limítrofes aos bens inventariados como preservação integral (PI);

 

XIV - avaliar e deliberar sobre projetos de intervenção ou de novas edificações em imóveis inventariados como preservação de entorno (PE), nos termos do art. 23, da Lei Complementar no 363/11;

 

XV - determinar a abertura de novos livros de registro de bens culturais inventariados, não previstos na legislação, nos termos do § 1º, do art. 20, da Lei Complementar no 363/11;

 

XVI - avaliar e deliberar sobre a destinação de uso de bens culturais adquiridos pela Secretaria de Cultura e Turismo, com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC, nos termos do § 3º, do art. 38, da Lei Complementar no 363/11;

 

XVII - avaliar e deliberar sobre pareceres emitidos pelos órgãos municipais competentes, para concessão do direito de transferência de construir, conforme regulamentação, nos termos do § 2º, do art. 42, da Lei Complementar no 363/11;

 

XVIII - instruir o Prefeito para a tomada de decisão em casos de defesa em segunda instância de proprietários de bens inventariados, intimados por autos de infração previstos na legislação, nos termos do § 4º, do art. 43, da Lei Complementar no 363/11;

 

XIX - opinar sobre a graduação das multas a serem aplicadas no caso de infrações aos bens inventariados, nos termos do art. 45, da Lei Complementar no 363/11;

 

XX - emitir declaração atestando o preenchimento das condições e requisitos previstos na Lei Complementar no 366, de 19 de dezembro de 2011, para a concessão de benefícios fiscais expressos, nos termos do art. 8º da referida Lei;

 

XXI - recomendar à Secretaria da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Cultura e Turismo, a concessão ou revogação dos benefícios tributários, em conformidade com o previsto na Lei Complementar no 366/11;

 

XXII - propor a instalação de Grupos de Trabalho da COMPHAAN, indicando à Secretaria de Cultura e Turismo seus membros e definindo suas tarefas e prazos para elaboração de parecer;

 

XXIII - avaliar e deliberar sobre os pareceres elaborados pelos Grupos de Trabalho da COMPHAAN, bem como sobre os pedidos de prorrogação de prazos para conclusão dos trabalhos dos mesmos, quando for o caso.

 

Art. 18. Compete aos membros integrantes do Plenário da COMPHAAN:

 

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da COMPHAAN, justificando eventuais ausências;

 

II - propor e formular pareceres e resoluções, no âmbito das competências da COMPHAAN;

 

III - propor a abertura de processos de tombamento ou a inclusão de bens culturais no Inventário do Patrimônio Cultural de Joinville - IPCJ;

 

IV - requerer que constem em pauta assuntos que devem ser objetos de discussão e deliberação da COMPHAAN, bem como preferência para exame de matéria urgente;

 

V - requerer informações, providências e esclarecimentos junto aos órgãos diretivos da COMPHAAN;

 

VI - representar a COMPHAAN quando designado por seu Plenário e/ou Presidência;

 

VII - participar de Grupos de Trabalho para os quais for indicado, com direito a voz e voto, apresentando relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

 

VIII - requerer a convocação de reuniões extraordinárias do Plenário;

 

IX - propor temas e assuntos para deliberação do Plenário;

 

X - propor e deliberar sobre a criação ou extinção de Grupos de Trabalho;

 

XI - pedir vista de matéria em discussão e, se acatado o pedido pelo Plenário, apresentar relatório ou parecer na reunião imediatamente posterior;

 

XII - propor alteração parcial ou total deste Regimento Interno;

 

XIII - solicitar a verificação de quórum;

 

XIV - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro;

 

XV - informar a entidade ou órgão público a qual representa sobre as questões tratadas e deliberadas na COMPHAAN;

 

XVI - apresentar ao Plenário da COMPHAAN os procedimentos adotados pelo órgão ou entidade representado, em matéria a eles designados;

 

XVII - justificar, por escrito, suas ausências às reuniões do Plenário e dos Grupos de Trabalho, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Seção III

 

Competências dos Grupos de Trabalho

 

Art. 19. Compete aos Grupos de Trabalho:

 

I - fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais, relacionados à execução de uma ou mais competências da COMPHAAN;

 

II - elaborar pareceres sobre a pertinência da abertura de processo de tombamento de um ou mais bens culturais, bem como da inclusão ou exclusão de bens culturais ao Inventário do Patrimônio Cultural de Joinville - IPCJ, quando designados pelo Plenário da COMPHAAN;

 

III - apresentar ao Plenário da COMPHAAN, no prazo estipulado, o parecer escrito sobre a matéria demandada.

 

Seção IV

 

Competências das Comissões Periciais

 

Art. 20. Compete às Comissões Periciais elaborar laudo pericial único, assinado conjuntamente por seus membros, quanto à impugnação de tombamentos compulsórios, por parte de proprietários de bens imóveis, nos termos da Lei 1.773, de 01 de dezembro de 1980.

 

Parágrafo único. O laudo pericial deve ser conclusivo quanto à pertinência ou não da manutenção do processo de tombamento.

 

CAPÍTULO III

 

FUNCIONAMENTO

 

Seção I

 

Funcionamento do Plenário

 

Art. 21. O Plenário da COMPHAAN reunir-se-á ordinariamente a cada 15 (quinze) dias, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual aprovado na primeira reunião do ano.

 

§ 2º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, bem como a pauta, serão enviados, por meio eletrônico, aos membros da COMPHAAN, com antecedência, mínima, de 3 (três) dias da data previamente fixada.

 

Art. 22. O quórum mínimo para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário é de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, ou seja, 9 (nove) membros, à exceção de situações que exijam quórum qualificado.

 

Parágrafo único. O quórum qualificado de 2/3 dos membros nomeados, ou seja, 12 (doze) membros, será exigido para a aprovação ou alteração deste Regimento Interno, bem como para a deliberação de tombamento e a inclusão ou exclusão de bens culturais no Inventário do Patrimônio Cultural de Joinville - IPCJ.

 

Art. 23. Nas deliberações do Plenário as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes com direito a voto, observado o quórum mínimo descrito no caput do art. 22.

 

Parágrafo único. Constitui exceção ao caput a aprovação ou alteração deste Regimento Interno, bem como a deliberação de tombamento e a inclusão ou exclusão de bens culturais no Inventário do Patrimônio Cultural de Joinville - IPCJ, quando serão necessários 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes. 

 

Art. 24. O exercício do voto no Plenário é privativo aos membros nomeados, não sendo permitido seu exercício por representantes ou convidados, mesmo que qualificados.

 

§ 1º Constitui exceção ao caput a situação em que o Presidente nato da COMPHAAN for representado pelo Diretor Executivo da Secretaria de Cultura e Turismo.

§ 2º Cabe ao Presidente da COMPHAAN o voto de qualidade somente em situações que resultarem em empate.

 

Art. 25. A ausência não justificada do membro da COMPHAAN a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas, durante o ano civil, resultará na sua automática exclusão, devendo ser substituído por outro indicado, após sua nomeação por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 26. O Presidente da COMPHAAN pode convidar pessoas e instituições relacionadas a assuntos de interesse público em análise, para participarem de reuniões do Plenário, com direito a voz e sem direito a voto.

 

§ 1º Será previamente agendado o horário e determinado o tempo de explanação do assunto abordado pela pessoa ou instituição convidada.

 

§ 2º As pessoas ou instituições convidadas para explanação, deixarão o Plenário no momento em que encerrada a sua participação.

 

Art. 27. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário terão suas pautas encaminhadas pela Secretaria, por meio eletrônico, a todos os membros, respeitando determinações e sugestões de reuniões anteriores, constando:

 

I - abertura da sessão;

 

II - aprovação da ata da reunião anterior;

 

III - apresentação da ordem do dia e encaminhamento à mesa de pedido de inversão de pauta, retirada de matérias e, por escrito, de requerimentos de urgência e proposta de moção e de recomendação, dando conhecimento imediato ao Plenário;

 

IV - discussão e votação das matérias da ordem do dia;

 

V - apresentação de informes;

 

VI - encerramento.

 

Parágrafo único. A inversão de pauta dependerá de aprovação, por maioria simples, dos membros presentes com direito a voto.

 

Art. 28. A COMPHAAN, no que tange às suas competências legais e específicas, constituirá seus atos por meio de deliberações do Plenário, que serão encaminhadas à Secretaria de Cultura e Turismo para as devidas providências administrativas.

 

Art. 29. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte ordem:

 

I - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao relator da matéria, que apresentará seu parecer oral ou escrito;

 

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro inscrever-se e manifestar-se a respeito, escrita ou oralmente;

 

III - encerrada a discussão, verificar-se-á a solicitação de pedidos de vista e, não havendo, o Plenário votará a matéria.

 

§ 1º Fica definido o tempo de 10 (dez) minutos para análise e deliberação de cada item de pauta. Havendo necessidade, este tempo poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco) minutos, totalizando o tempo máximo de 15 (quinze) minutos por item de pauta.

 

§ 2º Quando um item de pauta apresentar necessidade de tempo superior, para análise e deliberação, ao estipulado no § 1º, poderá ser agendada reunião específica para tratar do referido item.

 

§ 3º A manifestação de que trata o inciso II deverá limitar-se a um máximo de 3 (três) minutos por membro, prorrogáveis por igual período, ressalvados casos de alta relevância, a critério do Presidente.

 

§ 4º Serão permitidos apartes e questões de ordem durante as discussões, desde que concedidos pelo orador, descontados de seu tempo e vetadas as discussões paralelas.

 

§ 5º Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamento da votação.

 

§ 6º O membro da COMPHAAN poderá declarar-se impedido de participar da discussão e votação e, neste caso, a abstenção ou voto em branco não altera o quórum.

 

§ 7º Realizada a votação, qualquer membro com direito a voto poderá solicitar declaração de voto, cujo teor será registrado em ata.

 

§ 8º Não se admite a rediscussão da matéria após aprovada a deliberação do Plenário, por votação.

 

Art. 30. As votações do Plenário serão por aclamação ou, em casos específicos, nominais, solicitadas por no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros presentes com direito a voto, quando cada membro presente deverá declarar seu nome completo e seu voto.

 

Art. 31. O Plenário poderá apreciar matéria não constante da pauta, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência.

 

§ 1º O requerimento de urgência poderá ser apresentado pelo Presidente ou subscrito por um mínimo de 6 (seis) membros com direito a voto e encaminhado à Secretaria da COMPHAAN, a qualquer tempo.

 

§ 2º O requerimento de urgência poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples dos membros presentes.

 

§ 3º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado deverá ser incluída na pauta da reunião subsequente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais, caso o proponente ainda considere pertinente.

 

Art. 32. Durante as reuniões do Plenário é facultado a qualquer membro requerer vista, devidamente justificada, de matéria não julgada ou, ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

 

§ 1º Concedido o pedido de vista, suspende-se a discussão da matéria.

 

§ 2º A matéria, objeto de pedido de vista, deverá constar da pauta da reunião ordinária subsequente, quando deverá ser exposto o parecer escrito do membro solicitante.

 

§ 3º O parecer, relativo à matéria objeto de pedido de vista, deverá ser encaminhado à Secretaria da COMPHAAN, até a data estabelecida pelo Presidente, obedecidos os prazos regimentais de convocação de novas reuniões.

 

§ 4º Quando mais de um membro pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá simultaneamente.

 

§ 5º Não será permitido o pedido de vista ou de retirada de pauta após iniciada a votação da matéria.

 

§ 6º A matéria poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, somente uma vez.

 

§ 7º O membro que requerer vista e não apresentar o respectivo parecer no prazo estipulado receberá advertência do Presidente, por escrito.

 

§ 8º Não havendo a apresentação do parecer no prazo estipulado, a matéria volta à análise do Plenário.

 

Art. 33. As atas das reuniões deverão ser redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas pelo Plenário e, depois de aprovadas, assinadas pelo Presidente e membros presentes.

 

Seção II

 

Funcionamento dos Grupos de Trabalho

 

Art. 34. Os Grupos de Trabalho serão instituídos e extintos por deliberação do Plenário da COMPHAAN.

 

Art. 35. Os Grupos de Trabalho serão coordenados por um dos membros participantes, eleito na primeira reunião ordinária da respectiva instância, por maioria simples de votos.

 

§ 1º Os trabalhos serão conduzidos, na primeira reunião ordinária do Grupo de Trabalho, pela Secretaria da COMPHAAN.

 

§ 2º Todas as reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas pela Coordenação de Patrimônio Cultural da Secretaria de Cultura e Turismo e acompanhadas pela Secretaria da COMPHAAN.

 

§ 3º Caberá aos Grupos de Trabalho estabelecer, de comum acordo entre seus membros, a frequência de suas reuniões e o cronograma de trabalhos.

 

§ 4º Os Grupos de Trabalho obedecerão ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para concluir e apresentar a conclusão de seus trabalhos ao Plenário.

 

Art. 36. As reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas pela Secretaria da COMPHAAN, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. As reuniões deverão ser realizadas em datas não coincidentes com as agendas de outros órgãos diretivos da COMPHAAN.

 

Art. 37. Não funcionarão, concomitantemente, mais de 4 (quatro) Grupos de Trabalho.

 

Art. 38. As regras de funcionamento dos Grupos de Trabalho não previstas nesta seção observarão os termos estabelecidos para o funcionamento do Plenário, nos termos dos arts. 21 a 33 do presente Regimento Interno.

 

Seção III

 

Funcionamento das Comissões Periciais

 

      Art. 39. As Comissões Periciais serão instituídas e extintas por deliberação do Plenário da COMPHAAN, e nomeadas por portaria expedida pelo Secretário da Secretaria de Cultura e Turismo.

 

Art. 40. As Comissões Periciais obedecerão ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa técnica, contados a partir do recebimento da matéria a ser analisada, para apresentar a conclusão de seus trabalhos à Coordenação de Patrimônio Cultural de Joinville.

 

§ 1º Os laudos das Comissões Periciais deverão ser acompanhados dos currículos de seus membros.

 

§ 2º Caberá à Secretaria de Cultura e Turismo encaminhar, por correspondência registrada, ao proprietário do bem em processo de tombamento, o laudo da Comissão Pericial.

 

§ 3º O proprietário do bem em processo de tombamento, após ciência do laudo, poderá manifestar-se, fundamentadamente, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º Caberá à Coordenação de Patrimônio Cultural da Secretaria de Cultura e Turismo, de posse do laudo da Comissão Pericial e eventual manifestação do proprietário, incluir a matéria, objeto de análise, na reunião seguinte da COMPHAAN.

 

Art. 41. As Comissões Periciais serão coordenadas por um dos membros participantes, eleito na primeira reunião ordinária da respectiva instância, por maioria simples de votos.

 

§ 1º Os trabalhos serão conduzidos, na primeira reunião da Comissão Pericial, pela Secretaria da COMPHAAN.

 

§ 2º Caberá à Coordenação de Patrimônio Cultural da Secretaria de Cultura e Turismo fornecer subsídios e estabelecer a frequência das reuniões e o cronograma de trabalho das Comissões Periciais, de comum acordo entre seus membros.

 

§ 3º Todas as reuniões das Comissões Periciais serão convocadas pela Coordenação de Patrimônio Cultural da Secretaria de Cultura e Turismo.

 

§ 4º As reuniões deverão ser realizadas em datas não coincidentes com as agendas de outros órgãos diretivos da COMPHAAN.

 

Art. 42. Não funcionarão, concomitantemente, mais de 3 (três) Comissões Periciais.

 

Art. 43. As regras de funcionamento das Comissões Periciais, não previstas nesta seção, observarão os termos estabelecidos para o funcionamento do Plenário, nos termos dos arts. 21 a 33 do presente Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O laudo pericial deve ser conclusivo quanto à pertinência ou não da manutenção do processo de tombamento. Caso seja rejeitado o parecer, a COMPHAAN determinará o encaminhamento para formação de outra Comissão Pericial ou submeter ao IPCJ, nos termos da Lei Complementar nº 363/11.

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44. O presente Regimento Interno poderá ser alterado em reunião ordinária do Plenário da COMPHAAN, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros nomeados e aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes com direito a voto.

 

Art. 45. A COMPHAAN, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

 

Art. 46. Os casos omissos do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Plenário da COMPHAAN, no âmbito de sua competência.

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 21/06/2018, às 16:52, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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