Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 970
Disponibilização: 29/06/2018
Publicação: 29/06/2018
Timbre

 

Resolução SEI Nº 2044101/2018 - SAMA.AAJ

 

 

Joinville, 29 de junho de 2018.

 

CONSELHO GESTOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

APA SERRA DONA FRANCISCA 

 

RESOLUÇÃO APA-SDF Nº 01/2018

 

Dispõe sobre a taxa de ocupação, aplicada às edificações residenciais unifamiliares, dentro da Unidade de Conservação - Área de Proteção Ambiental - APA Serra Dona Francisca, estabelece definições sobre infraestrutura e estruturas, critérios e dá outras providências.

 

O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental - APA Serra Dona Francisca, conforme suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 12.423, de 01 de junho de 2005, e pelo Decreto nº 31.936, de 11 de junho de 2018 - Regimento Interno, e;

 

Considerando a terminologia em relação a infraestrutura adotada pelos dispositivos contidos no art. 2º, §6º, da Lei Federal nº 6.766 de 1979;

 

Considerando o disposto no art. 68, da Lei Complementar Municipal nº 470, de 9 de janeiro de 2017, que define a taxa de ocupação como a relação da projeção horizontal máxima da edificação e a área total do terreno;

 

Considerando os objetivos institucionais do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental Serra Dona Francisca;

 

Considerando a potencialidade de degradação ambiental provocada pela acelerada e desordenada ocupação, e a necessidade de manter a integridade da paisagem natural e cultural da Unidade de Conservação - APA Serra Dona Francisca, e a finalidade do uso das terras em área rural;

 

Considerando a necessidade de se implementar o Plano de Manejo aprovado pelo Decreto nº 20.451 de 17 de abril de 2013, especialmente no que se refere ao "Zoneamento da Área de Proteção Ambiental Serra Dona Francisca - Diretrizes de Uso", Capítulo IV, item 4.3.2;

 

RESOLVE estabelecer critérios técnicos para a efetiva aplicação do Plano de Manejo da APA Serra Dona Francisca, no âmbito do zoneamento ambiental e suas diretrizes de uso, para ordenamento do uso residencial unifamiliar.

 

Art. 1º Entende-se por infraestruturas e estruturas, para compor a taxa de ocupação definida no Plano de Manejo:

I - as construções, instalações e benfeitorias incluindo neste conceito os depósitos, galpões, edificações em geral, piscinas;

II - pátios de manobra e estacionamentos com pavimentação impermeável e/ou cobertura;

III - vias de circulação com pavimentação impermeável, e;

IV - outras instalações cobertas ou impermeabilizadas para abrigo ou tratamento de animais, bem como outras benfeitorias relacionadas ou não com a atividade rural.

Parágrafo único: Fica assegurada a execução de obras de infraestrutura no subsolo, relativas ao uso do lote.

 

Art. 2º Não são computados para o cálculo da taxa de ocupação:

I - pergolados e toldos;

II - tanques e viveiros de piscicultura, salvo os construídos em concreto ou material impermeável;

III - terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas;

IV - estufas para cultivo agrícola;

V - edificações provisórias ou temporárias, sendo estas construções transitórias não residenciais licenciadas por tempo determinado que utiliza materiais construtivos adequados à finalidade proposta, os quais não caracterizam materiais definitivos e são de fácil remoção.

 

Art. 3º Nas propriedades em área rural e localizadas no interior dos limites da Unidade de Conservação - APA Serra Dona Francisca, com o objetivo de garantir a baixa densidade de ocupação, será respeitada o número máximo de unidades residenciais autônomas por matrícula de registro geral de imóvel, conforme quadro abaixo.

 

Área do imóvel (m2)

Número máximo de unidades residenciais

autônomas por matrícula de imóvel

Até 20.000

Até 02

De 20.001 a 60.000

Até 03

De 60.001 a 120.000

Até 05

Acima de 120.000

Até 06

 

§1º Para imóveis com área inferior à 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), que estejam regulares no âmbito do Registro de Imóveis, poderão construir até duas unidades residenciais unifamiliares, desde que respeitadas as demais restrições ambientais e os requisitos urbanísticos previstos na lei municipal de ordenamento territorial vigente.

§2º Não será permitido desmembramento do imóvel, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo em vigência, em área inferior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), conforme definido no Plano de Manejo da APA Serra Dona Francisca.

§3º Esta autorização prévia não implica em dispensa ao atendimento das normas estabelecidas nas demais leis incidentes, bem como no Plano de Manejo da APA Serra Dona Francisca, incluindo o respeito aos valores das taxas de ocupação das diferentes zonas de uso na APA, ficando a obra passível de verificação e fiscalização.

 

Art. 4° Os imóveis que possuem o número total de unidades residenciais unifamiliares já edificadas anteriormente a publicação desta Resolução, que não atendam ao definido no art. 3º deste instrumento, terão garantido o direito de requerer a regularização da(s) construção(ões), desde que respeitado os termos da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, Resolução CONAMA n° 303, de 20 de março de 2002, Resolução CONAMA nº 369 de 28 de março de 2006, LC nº 29 de 14 de junho de 1996, Decreto Municipal nº 18.250 de 15 de setembro de 2011 e Decreto nº 21.852 de 28 de janeiro de 2014 (Projeto Legal), LC nº 470 de 09 de janeiro de 2017, entre outros dispositivos legais pertinentes.

Parágrafo único: Caberá ao interessado ou requerente a responsabilidade sobre a comprovação da préexistência da(s) edificação(ões) em prazo anterior a data de publicação desta Resolução.

 

Art. 5º Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Joinville, ouvido o Conselho Gestor da APA Serra Dona Francisca.

 

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Jonas de Medeiros

Presidente do Conselho Gestor da APA Serra Dona Francisca

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Jonas de Medeiros, Secretário (a), em 29/06/2018, às 13:47, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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