Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 971
Disponibilização: 02/07/2018
Publicação: 02/07/2018

Timbre

DECRETO Nº 32.171, de 02 de julho de 2018.

 

Regulamenta a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU prevista na Lei Complementar nº 79, de 22 de dezembro de 1999, na Lei Complementar nº 172, de 29 de dezembro de 2004 e na Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2011.

 

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, e em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar nº 79, de 22 de dezembro de 1999, com o art. 4º da Lei Complementar nº 172, de 29 de dezembro de 2004, e com o art. 11 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2011,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os requerimentos para isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, prevista na Lei Complementar nº 79, de 22 de dezembro de 1999, na Lei Complementar nº 172, de 29 de dezembro de 2004 e na Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2011, deverão ser autuados através do autosserviço que se integra ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI, observados os locais e prazos fixados anualmente no Edital de Notificação de Lançamento do Imposto e no Edital de Comunicação acerca dos Procedimentos para o Requerimento de Isenção, publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município – DOEM.

 

Parágrafo único. A inobservância dos prazos mencionados neste artigo acarretará o indeferimento do pedido.

 

Art. 2º O contribuinte deverá, obrigatoriamente, instruir os pedidos de isenção com os seguintes documentos:

 

I) para todos os casos:

 

a) descrição detalhada da solicitação, a ser preenchida eletronicamente;

 

b) Carteira de Identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se o contribuinte for pessoa física, e, contrato social ou equivalente e cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica;

 

c) autorização contendo assinatura idêntica àquela constante no documento de identidade, nas situações em que o processo for autuado por representante do contribuinte;

 

II) conforme o caso:

 

a) para imóvel locado ou cedido gratuitamente ao Município, nos termos previstos no inciso I, do art. 2º, da Lei Complementar nº 79/99, contrato de cessão gratuita de uso do imóvel ou documento equivalente ou do contrato de locação, demonstrando, neste último caso, que há previsão de cláusula atribuindo responsabilidade em nome da Administração pelo pagamento do imposto;

 

b) para proprietário de um só imóvel, que nele resida, cuja renda familiar dos residentes não ultrapasse a dois salários mínimos, nos termos previstos no inciso II, do art. 2º, da Lei Complementar nº 79/19, regulamentado pelo Decreto nº 13.827, de 30 de agosto de 2007:

 

1) documento de identidade de todos os residentes do imóvel;

 

2) fatura de água ou energia elétrica do mês imediatamente anterior ao do pedido, em nome do proprietário do imóvel, para comprovar residência;

 

3) documentos abaixo, conforme o caso, para comprovar a renda de todas as pessoas que moram no imóvel:

 

3.1) para trabalhadores assalariados: páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social onde constam a identificação do trabalhador, o último registro e a folha seguinte em branco, acompanhada da folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao pedido e, caso o contribuinte informe que está afastado por motivos de doença ou que não presta mais serviços para o empregador e não conste o registro de saída na Carteira de Trabalho, apresentar documento que comprove esta situação, tal como extrato do auxílio-doença e/ou declaração da empresa do qual está afastado;

 

3.2) para os profissionais autônomos ou informais: páginas da Carteira de Trabalho, conforme previsto no item 3.1, acompanhada de declaração de rendimentos, preenchida e assinada, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, e da guia de recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do mês imediatamente anterior ao pedido ou da "Declaração de Não Contribuinte" do Regime Geral de Previdência Social;

 

3.3) para desempregados ou pessoas que não exerçam atividade remunerada: páginas da Carteira de Trabalho, conforme previsto no item 3.1, declaração preenchida e assinada, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto;

 

3.4) para aposentados ou pensionistas: páginas da Carteira de Trabalho, conforme previsto no item 3.1, e extrato do benefício da previdência social, disponível no site da Previdência Social ou, ainda, Demonstrativo de Crédito do Benefício – DCB, quando se tratar de beneficiário do INSS, ou documento equivalente, em se tratando de servidor público vinculado a regime previdenciário próprio;

 

3.5) para estagiários: páginas da Carteira de Trabalho, conforme previsto no item 3.1, e do contrato de estágio;

 

3.6) para pessoas que recebem pensão alimentícia: decisão judicial que fixou ou homologou a pensão;

 

3.7) servidor público estatutário: páginas da Carteira de Trabalho, conforme previsto no item 3.1, e comprovante de renda do mês imediatamente anterior ao pedido;

 

c) ex-combatente brasileiro da II Guerra Mundial, conforme previsto no inciso V, do art. 2º, da Lei Complementar nº 79/99:

 

1) Certificado emitido por uma das três instituições nacionais que compõe as Forças Armadas do Brasil, atestando a condição de ex-combatente brasileiro da II Guerra Mundial;

 

2) fatura de água ou energia elétrica do mês imediatamente anterior ao do pedido;

 

d) filho de ex-combatente brasileiro da II Guerra Mundial, conforme previsto no inciso VI, do art. 2º, da Lei Complementar nº 79/99:

 

1) Certificado de que trata o item 1, da alínea "c", do inciso II, deste artigo, atestando a condição de ex-combatente do pai;

 

2) atestados de óbito dos pais;

 

3) atestado de incapacidade, se maior de idade;

 

4) documento que comprove a condição de representante legal, como tutor ou curador;

 

e) viúva de ex-combatente brasileiro da II Guerra Mundial, conforme previsto no inciso VII, do art. 2º, da Lei Complementar nº 79/99:

 

1) Certificado de que trata o item 1, alínea "c", inciso II, deste artigo;

 

2) Certidão de casamento atualizada, contendo a averbação em cartório do estado de viuvez;

 

3) fatura de água ou energia elétrica do mês imediatamente anterior ao do pedido;

 

f) para imóvel pertencente a órfãos de pais, recebidos por doação ou por herança, quando menores ou incapazes, e cujos rendimentos não ultrapassem 2 (dois) salários-mínimos, nos termos do inciso VIII, do art. 2º, da Lei Complementar nº 79/99:

 

1) atestados de óbito dos pais;

 

2) atestado de incapacidade, se maior;

 

3) extrato de benefício da Previdência Social do mês imediatamente anterior ao pedido, disponível no site da Previdência Social;

 

4) documento que comprove a condição de representante legal, como tutor ou curador;

 

g) para imóvel de propriedade de associação de moradores, nos termos do inciso IX, do art. 2º, da Lei Complementar nº 79/99:

 

1) Estatuto Social, acompanhado da ata de eleição da atual diretoria;

 

2) laudo anual, expedido pela Secretaria de Assistência Social, através do Conselho Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, atestando que as atividades da associação estão de acordo com suas finalidades;

 

3) o número da Lei Municipal que reconhece a associação como entidade de utilidade pública;

 

4) declaração emitida pela Câmara de Vereadores de Joinville, atestando o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 1.086, de 19 de outubro de 1970, para manutenção da associação como entidade reconhecida de utilidade pública municipal;

 

h) para imóvel com área florestada, nos termos do art. 10, da Lei Complementar nº 79/99:

 

1) Certidão atualizada do imóvel, indicando a averbação da área florestada na condição de preservação em caráter de permanência – perpetuidade;

 

i) para imóvel de propriedade de sociedades desportivas, conforme previsto na Lei Complementar nº 172/04:

 

1) Estatuto Social, acompanhado da ata de eleição da atual diretoria;

 

2) alvará de localização;

 

3) relatório anual de todos os programas desportivos, recreativos e/ou culturais, para o menor carente, para o idoso, para o deficiente físico e público em geral, desenvolvidos na entidade; 

 

4) relatório anual de todos os torneios, campeonatos e competições desportivas, recreativas, culturais e/ou artísticas, amadoras e profissionais, patrocinadas pela entidade;

 

j) para imóvel integrante do Inventário do Patrimônio Cultural de Joinville – IPCJ, nos termos da Lei Complementar nº 366/11:

 

1) cadastro no Inventário do Patrimonio Cultural de Joinville – IPCJ, emitido pela Secretaria de Cultura e Turismo, para todos os casos; e

 

2) Relatório de Vistoria do IPCJ e Secretaria de Cultura e Turismo ou declaração emitida pela Comissão do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Natural do Município de Joinville, atestando o preenchimento do requisito isentivo de conservação/restauro e integridade do imóvel, conforme nível de preservação, nos termos do § 1º, do art. 4º e art. 8º, da Lei Complementar nº 366/11.

 

Parágrafo único. Os imóveis cadastrados no IPCJ, utilizados como residência unifamiliar, de proprietário que não possua outro imóvel em seu nome, nos termos do art. 2º, da Lei Complementar nº 366/11, ficam dispensados da apresentação do documento previsto no item 2, alínea "j", inciso II, do artigo 2º, deste Decreto.

 

Art. 3º  Serão indeferidos, sem análise de mérito, os requerimentos de isenção que não estiverem instruídos com os documentos comprobatórios previstos no art. 2º, bem como aqueles requeridos após os prazos estabelecidos em edital.

 

Art. 4º Se for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou, ainda, não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos necessários à concessão da isenção, o IPTU será devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, conforme o caso.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Udo Döhler

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 02/07/2018, às 09:23, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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