I - Plenária
II - Coordenação Geral
III - Comissões Permanentes - CP
IV - Grupos de Trabalho Temporários - GTT
V - Secretaria Executiva
DECRETO Nº 32.594, de 20 de agosto de 2018.
Aprova o Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação de Joinville.
O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação de Joinville, que integra este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 24.793, de 08 de junho de 2015.
Udo Döhler
Prefeito
REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOINVILLE
Art. 1º O Fórum Municipal de Educação de Joinville, a partir de agora abaixo denominado FME, foi instituído pelo Decreto nº 20.363, de 03 de abril de 2013.
Parágrafo único. O FME é órgão de caráter permanente, componente do Sistema Municipal de Ensino de Joinville, vinculado ao Gabinete da Secretaria de Educação.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I - convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, divulgando suas deliberações;
II - elaborar o seu Regimento Interno e o da Conferência Municipal de Educação;
III - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação;
IV - zelar para que a Conferência Municipal de Educação esteja articulada com a Conferência Nacional de Educação;
V - planejar e coordenar a realização das etapas municipais das Conferências Nacionais de Educação - CONAES, bem como divulgar as suas deliberações;
VI - acompanhar, junto à Câmara de Vereadores de Joinville, a tramitação de projetos relativos à política municipal de educação;
VII - realizar monitoramento contínuo e avaliações periódicas sobre a execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas;
VIII - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações na página do Fórum Municipal de Educação.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O FME é composto por órgãos públicos, autarquias, entidades e movimentos sociais representativos de segmentos da educação escolar e dos setores da sociedade, com atuação reconhecida na melhoria da educação municipal.
§ 1º São segmentos da educação, todos os sujeitos e seus coletivos que compõem a comunidade educacional e que, portanto, estão vinculados diretamente à educação escolar.
§ 2º São setores da sociedade, todos os coletivos de cidadãos ativos, que se mobilizam pela educação, organizados sob forma de entidade ou movimento.
Art. 4º São critérios para a composição do FME:
I - reconhecimento público do órgão, entidade ou movimento em, ao menos, um segmento da educação escolar ou setor da sociedade;
II - abrangência municipal na área da educação;
III - atuação efetiva e regularmente constituída (ata, estatuto, regimento) por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses enquanto entidade/órgão/movimento;
IV - indicação, por escrito, com os dados pessoais do representante.
Art. 5º O FME, em conformidade com os arts. 3 º e 4 º, possui a seguinte composição:
I - Secretaria de Educação:
a) Secretário de Educação (membro nato);
b) 01 (um) representante da Coordenação do Ensino Fundamental;
c) 01 (um) representante da Coordenação da Educação Infantil;
d) 01(um) representante da Coordenação da Educação de Jovens e Adultos;
e) 01 (um) representante da Gerência de Assistência ao Estudante;
f) 01 (um) representante do Setor de Educação Inclusiva;
g) 01 (um) representante da Gerência de Administração;
II - Conselho Municipal de Educação:
a) Presidente (membro nato);
b) 01 (um) representante de Escolas Particulares;
c) 01 (um) representante de Instituições de Ensino Superior com cursos de licenciatura;
d) 01 (um) representante de Profissionais de Educação da Rede Municipal;
III - Gerência Regional de Educação:
a) Gerente Regional de Educação (membro nato);
b) 01 (um) representante da Gerência de Ensino;
c) 01 (um) representante do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA;
IV - 01 (um) representante da Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Desporto e Tecnologia, da Câmara de Vereadores;
V - 01 (um) representante de Escolas de Ensino Médio e profissionalizante da rede particular;
VI - 01 (um) representante de Instituições de Ensino Superior particulares;
VII - 01 (um) representante da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
VIII - 01 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC;
IX - 01 (um) representante da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
X - 01 (um) representante da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE;
XI - Sistema "S":
a) 01 (um) representante do Serviço Nacional da Indústria de Santa Catarina - SENAI;
b) 01 (um) representante do Serviço Nacional do Comércio de Santa Catarina - SENAC;
c) 01 (um) representante do Serviço Social da Indústria - SESI;
d) 01 (um) representante do Serviço Social do Comércio - SESC;
XII - 01 (um) representante de Entidades/Associações que atendam Pessoas com Deficiências ou Transtornos Globais do Desenvolvimento;
XIII - 01 (um) representante da Associação Empresarial de Joinville - ACIJ;
XIV - 01 (um) representante das Entidades Sindicais dos Trabalhadores em Educação;
XV - 01 (um) representante do Instituto Joinville;
XVI - 01 (um) representante das Associações de Pais e Professores das Escolas das Redes Públicas;
XVII - 01 (um) representante das Associações de Bairros;
XVIII - 01 (um) representante do Fórum Municipal de Educação Infantil;
XIX - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
XX - 01 (um) representante de entidade que atua em Defesa dos Direitos Humanos;
XXI - 01 (um) representante de Movimentos de Afirmação da Diversidade Étnico Racial;
XXII - 01 (um) representante de Movimentos de Afirmação da Diversidade Sexual;
XXIII - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDE;
XXIV - 01 (um) representante das entidades dos estudantes do Ensino Médio;
XXV - 01 (um) representante das entidades dos estudantes do Ensino Superior;
XXVI - 01 (um) representante das Entidades Educacionais Confessionais.
Parágrafo único. O mandato dos membros do FME terá duração de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução.
Art. 6º As entidades e órgãos mencionados nos incisos V, VI, X, XII, XIV, XVI, XVII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV e XXVI, do art. 5º, terão seus representantes escolhidos por eleição direta, entre integrantes do seu próprio segmento e ou setores da sociedade, em audiência pública convocada para este fim.
§ 1º A convocação deve ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º A escolha dos representantes a que se refere o caput será efetivada por maioria simples dos votos.
Art. 7º As entidades e órgãos mencionados nos incisos V, VI, X, XII, XIV, XVI, XVII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV e XXVI, do art. 5º, que não indicarem representantes para a audiência pública, terão sua representatividade indicada pelo FME.
§ 1º A indicação será realizada em reunião ordinária, com maioria simples dos votos, respeitando os critérios determinados no art. 4º.
§ 2º O FME encaminhará ofício à entidade ou órgão, solicitando a indicação de um titular e um suplente.
DO FUNCIONAMENTO
Art 8º O FME tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenária
II - Coordenação Geral
III - Comissões Permanentes - CP
IV - Grupos de Trabalho Temporários - GTT
V - Secretaria Executiva
Art. 9º A eleição do coordenador do FME, para um mandato de quatro anos, será realizada em reunião ordinária do Fórum, convocada para esse fim, com sua pauta publicada com antecedência mínima de quinze dias, sendo a escolha do candidato por maioria simples dos votos dos membros titulares, ou suplentes em exercício de titularidade presentes na reunião.
§ 1º Será obedecido o critério de alternância, considerando as representações dos segmentos da educação escolar e dos setores da sociedade presentes no FME, em conformidade com o art. 5º deste Regimento.
§ 2º É vedada a reeleição do coordenador do FME e a manutenção da representação para o mandato subsequente.
§ 3º Na ausência e impedimentos do coordenador geral, assumirá esta função um coordenador das comissões permanentes, até a realização de uma nova eleição.
§ 4º Em caso de vacância do coordenador do FME, haverá nova eleição.
§ 5º Será instituída uma secretaria executiva, vinculada à coordenação geral do FME.
Art. 10. A critério do pleno, a composição do FME poderá ser alterada com a inclusão de novos órgãos, entidades da sociedade civil e movimentos sociais, observando-se os critérios já indicados no art 4 º deste Regimento.
§ 1º A solicitação de ingresso no FME deverá ser feita por meio de ofício encaminhado à coordenação do mesmo, até o dia 31 de outubro de cada ano, justificando a solicitação com base nos critérios acima dispostos.
§ 2º O ingresso de novas entidades ou órgãos será deliberado em reunião ordinária, marcada com esse objetivo, com presença de no mínimo dois terços dos membros do FME.
Art. 11. As reuniões do FME serão compostas por membros titulares ou suplentes em exercício de titularidade, convidados especiais e observadores.
§ 1º Poderão participar das reuniões do FME, como convidados especiais, a critério do pleno, personalidades, pesquisadores, presidentes de entidades, órgãos públicos e movimentos, representantes de organismos internacionais, técnicos, representantes de instituições de direito público ou privado e representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 2º Será observador, sem direito a voz e voto, qualquer cidadão brasileiro que se fizer presente nas reuniões do pleno do FME.
Art. 12. O FME terá funcionamento permanente e reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro meses, preferencialmente em março, julho e novembro, ou, extraordinariamente, por convocação do seu coordenador geral ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. A convocação para a reunião plenária, ordinária e extraordinária, se dará por meio eletrônico e/ou ofício, com antecedência de 05 (cinco) dias, sendo incluída a pauta de trabalho.
Art. 13. As reuniões serão conduzidas pela Coordenação, auxiliada pela Secretaria Executiva, com a seguinte ordem:
I - leitura da pauta;
II - debate e aprovação da pauta;
III - debate a provação da Ata anterior;
IV - informes;
V - ordem do dia;
VI - assuntos gerais;
VII - encerramento.
Art. 14. O FME e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados ao Gabinete do Secretário de Educação e receberão o suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento.
Art. 15. As deliberações do FME buscarão a definição consensual dos temas apreciados.
§ 1º Quando não houver consenso, as decisões serão encaminhadas ao debate e à votação, e serão aprovadas por maioria simples dos votos, exceto quando for exigido quórum qualificado, que corresponde ao número mínimo de membros votantes presentes;
§ 2º As discordâncias serão registradas em ata, quando solicitada a declaração de voto;
§ 3º Mediante requerimento fundamentado, os membros poderão solicitar ao plenário um prazo de, até, 30 (trinta) dias para proceder e apresentar os resultados de consulta suplementar para subsidiar as decisões.
Art. 16. São direitos e deveres dos membros do FME:
I - participar, com direito a voz e a voto, das reuniões do Fórum, e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes da pauta;
II - cumprir e zelar pela efetivação dos objetivos e atribuições do Fórum;
III - sugerir e debater os conteúdos da agenda das reuniões do FME, mediante o envio, à Coordenação, de quaisquer assuntos relacionados aos seus objetivos;
IV - deliberar sobre a aprovação ou alteração deste Regimento.
Art. 17. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 18. Cabe à Coordenação do FME:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do FME, expedindo a convocação para os membros titulares e ou suplentes e para cada um dos órgãos, entidades e movimentos representados, com antecedência mínima de cinco dias, encaminhando a pauta e documentos a ela correspondentes;
II - coordenar as reuniões do FME;
III - elaborar a pauta das reuniões, fazendo constar as sugestões encaminhadas pelos seus membros;
IV - submeter à aprovação do Fórum, as atas das reuniões;
V - comunicar, mediante ofício, as entidades titulares e/ou suplentes, que compõem o FME, o não comparecimento dos seus representantes às reuniões quando não houver justificativa da ausência.
VI - coordenar todos os trabalhos pertinentes à Conferência Municipal de Educação;
VII - monitorar o processo de implantação/implementação, revisão e avaliação do Plano Municipal de Educação - PME e dos planos decenais subsequentes;
VIII - articular debates sobre conteúdos da política municipal de educação.
Art. 19. A Plenária é a instância máxima deliberativa do FME.
Art. 20. Na sua estrutura, o FME terá Comissões Permanentes, Grupos de Trabalho Temporários – GTTs, organizados para atender urgências, com uma determinada missão específica e tempo limitado à conclusão de sua missão, e uma Secretaria Executiva para dar suporte administrativo ao seu funcionamento.
Art. 21. A Plenária do FME, quando necessário, poderá criar GTTs, com indicação de seus respectivos membros, e as seguintes especificações:
§ 1º Cada GTT poderá designar uma Coordenação e uma Relatoria.
§ 2º Os GTTs terão sempre caráter temporário e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento das suas atividades, que obedecerão ao prazo máximo de cento e vinte dias, prorrogáveis por igual período, a critério da Coordenação do FME, mediante justificativa da Coordenação e apresentação dos avanços e resultados alcançados.
§ 3º Cabe à Coordenação providenciar o encaminhamento das atividades e, à Relatoria, a elaboração de documentos e pareceres emitidos pelos Grupos de Trabalho.
Art. 22. São Comissões Permanentes do FME: a Comissão Especial de Monitoramento e Sistematização – CEMS e a Comissão Especial de Mobilização e Divulgação – CEMD, com atribuições definidas neste Regimento.
Art. 23. São atribuições da CEMS:
I - acompanhar a implementação das deliberações das etapas municipais das Conferências Nacionais de Educação - CONAEs:
a) monitorando o processo de implementação, avaliação e revisão do PME em vigor e dos Planos Decenais subsequentes; e
b) articulando e promovendo debates sobre conteúdos da Política Municipal de Educação, deliberados nas Conferências Nacionais de Educação - CONAEs.
II - acompanhar indicadores educacionais, disponibilizados pelos órgãos competentes;
III - desenvolver metodologias e estratégias para a organização das CONAEs e acompanhamento do PME;
IV - coordenar o processo de elaboração e revisão do Regimento Interno do FME e das demais normas de seu funcionamento;
V - coordenar o processo de elaboração e revisão das publicações do FME;
VI - sistematizar as emendas aprovadas na Conferência Municipal de Educação;
VII - elaborar relatório final da Conferência Municipal de Educação;
VIII - acompanhar a atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica:
a) constituindo comissão permanente no FME, com representação de todos os segmentos e sistemas de ensino, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
b) acompanhando a evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 24. São atribuições da CEMD:
I - elaborar as orientações para a Conferência Municipal de Educação;
II - articular os meios para viabilizar a Conferência Municipal de Educação;
III - planejar e acompanhar a logística para a realização da Conferência Municipal de Educação;
IV - organizar o acesso aos documentos e a sua divulgação;
V - responsabilizar-se pelas ações da conferência;
VI - organizar a elaboração e o arquivamento das atas das conferências.
Art. 25. São atribuições da Secretaria Executiva do FME:
I - promover apoio técnico-administrativo ao FME;
II - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do FME;
III - tornar públicas as deliberações do FME;
IV - acompanhar e assessorar a coleta e o processamento de dados estratégicos referentes às políticas públicas da educação;
V - organizar a elaboração e os arquivamento das atas do FME.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do FME será exercida por servidores da Secretaria de Educação, dentro do seu quadro de pessoal permanente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação poderá ser alterado em reunião específica, desde que ao tempo de sua convocação conste como item da pauta.
Parágrafo único. Para a modificação do Regimento Interno é necessário o voto favorável de dois terços dos membros do Fórum Municipal de Educação.
Art. 27. A dissolução do FME se dará por decisão favorável da maioria absoluta de seus representantes, em reunião plenária convocada para esse fim.
Art. 28. Os casos omissos deste Regimento Interno serão deliberados pelo pleno do FME.
Art. 29. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 20/08/2018, às 16:09, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
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18.0.087130-6 |
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