Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1041
Disponibilização: 09/10/2018
Publicação: 09/10/2018

Timbre

 

LEI Nº 8.623, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018.

 

ALTERA A LEI Nº 3.575, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997, QUE REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO, ESCOLARES E EXTRAORDINÁRIOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE JOINVILLE, A SEREM EXECUTADOS POR TERCEIROS, COM VEÍCULOS DIFERENCIADOS, IMPÕE RESTRIÇÕES E FIXA LIMITAÇÕES TENDO EM VISTA A INTEGRIDADE DO SERVIÇO REGULAR, ESTABELECE NORMAS ADICIONAIS PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍTICA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A LEI Nº 6.649/10, DE 11 DE JANEIRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍSTICO DE JOINVILLE; E A LEI Nº 8.422/17, DE 7 DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE NA MODALIDADE EXECUTIVO NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

Art. 1º VETADO.

 

Art. 2º O art. 4º, inciso II, alínea 'c', da Lei nº 6.649, de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

II (...)

c) termo de vistoria expedido pelo Órgão Gestor ou por pessoa jurídica de direito privado credenciado pelo Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Joinville, ou apresentação do Laudo de Inspeção Técnica - LIT válido, emitido por órgão credenciado pelo INMETRO, sendo dispensada a obrigação do último aos veículos zero quilômetro pelo período de 1 (um) ano após a sua compra." (NR)

 

Art. 3º O art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.422, de 7 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

§ 2º Os veículos poderão ser utilizados na prestação do serviço de transporte executivo até o mês de junho subsequente a data em que completar 8 (oito) anos de fabricação."(NR)

 

Art. 4º O art. 10, § 2º, da Lei nº 8.422, de 7 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 (...)

§ 2º Os veículos devem ser apresentados à vistoria acompanhados de Laudo de Inspeção Técnica - LIT válido, emitido por órgão credenciado pelo INMETRO, sendo dispensada a obrigação do último aos veículos zero quilômetro pelo período de 1 (um) ano após a sua compra."(NR)

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

 

Udo Döhler

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 09/10/2018, às 11:26, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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