LEI Nº 8.623, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 3.575, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997, QUE REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO, ESCOLARES E EXTRAORDINÁRIOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE JOINVILLE, A SEREM EXECUTADOS POR TERCEIROS, COM VEÍCULOS DIFERENCIADOS, IMPÕE RESTRIÇÕES E FIXA LIMITAÇÕES TENDO EM VISTA A INTEGRIDADE DO SERVIÇO REGULAR, ESTABELECE NORMAS ADICIONAIS PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍTICA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A LEI Nº 6.649/10, DE 11 DE JANEIRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍSTICO DE JOINVILLE; E A LEI Nº 8.422/17, DE 7 DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE NA MODALIDADE EXECUTIVO NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:
Art. 1º VETADO.
Art. 2º O art. 4º, inciso II, alínea 'c', da Lei nº 6.649, de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
II (...)
c) termo de vistoria expedido pelo Órgão Gestor ou por pessoa jurídica de direito privado credenciado pelo Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Joinville, ou apresentação do Laudo de Inspeção Técnica - LIT válido, emitido por órgão credenciado pelo INMETRO, sendo dispensada a obrigação do último aos veículos zero quilômetro pelo período de 1 (um) ano após a sua compra." (NR)
Art. 3º O art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.422, de 7 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
§ 2º Os veículos poderão ser utilizados na prestação do serviço de transporte executivo até o mês de junho subsequente a data em que completar 8 (oito) anos de fabricação."(NR)
Art. 4º O art. 10, § 2º, da Lei nº 8.422, de 7 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
§ 2º Os veículos devem ser apresentados à vistoria acompanhados de Laudo de Inspeção Técnica - LIT válido, emitido por órgão credenciado pelo INMETRO, sendo dispensada a obrigação do último aos veículos zero quilômetro pelo período de 1 (um) ano após a sua compra."(NR)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Udo Döhler
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 09/10/2018, às 11:26, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 2538446 e o código CRC 789E58C5. |
18.0.112398-2 |
2538446v4 |