Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1060
Disponibilização: 07/11/2018
Publicação: 07/11/2018

Timbre

DECRETO Nº 33.033, de 06 de novembro de 2018.

 

Dispõe sobre procedimentos referentes ao Cadastro Imobiliário do Município de Joinville e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IX, do artigo 68, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Capítulo I

DA TITULARIDADE DO IMÓVEL JUNTO AO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 1º A alteração de titularidade do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário será promovida durante todo o ano, observado o prazo de 30 (dias) da ocorrência do fato que a motive, na forma prevista no artigo 36 do Código Tributário Municipal – Lei nº 1.715/1979, e tem como objetivo a atualização dos dados cadastrais para fins de lançamento do IPTU.

§ 1º O requerimento para promover a alteração de titularidade será efetuado através do autosserviço virtual, que se integra com o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, podendo ser efetuado pelo titular anterior ou atual, desde que instruído com a documentação comprobatória prevista neste regulamento.

§ 2º A alteração de titularidade será promovida de ofício, quando não realizada por quem de direito, desde que a Administração Tributária tenha conhecimento acerca da ocorrência do fato que motiva a alteração.

Art. 2º A condição de contribuinte titular junto ao Cadastro Imobiliário será atribuída ao proprietário, assim considerado aquele que possui imóvel devidamente matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º O possuidor do imóvel poderá ser inscrito na condição de contribuinte titular quando demonstrar que exerce a posse do imóvel com animus domini, de forma não violenta e não clandestina, por meio dos seguintes documentos:

I) contrato de compromisso de compra e venda contendo reconhecimento de assinatura por autenticidade;

II) escritura pública, auto ou carta de arrematação ou adjudicação, ou formal de partilha, ainda não registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo;

III) instrumento público ou particular de doação a um dos herdeiros, acompanhado de renúncia expressa dos demais, se houver, na forma do art. 1.806 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro);

IV) contrato firmado entre o possuidor e o ente federado responsável pelo programa habitacional ou apresentação do contrato firmado pelo adquirente originário e todos os demais contratos que o sucederem até o atual possuidor, ou, ainda, termo de transferência expedido pelo ente federado em favor do atual possuidor;

V) declaração de posse, conforme modelo constante no Anexo I deste regulamento, quando se tratar de imóvel passível de usucapião, conforme disposto nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil ou na Lei Federal nº 13.465/2017, ou quando se tratar de imóvel sem registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mas em ambos os casos, desde que inexista outro documento que demonstre a posse com animus domini.

§ 2º A posse prevista neste regulamento é aquela caracterizada pelo animus domini, ou seja, com intenção de possuir o imóvel como se proprietário fosse, hipótese que afasta da condição de contribuinte os demais possuidores, a exemplo do locatário, arrendatário, concessionário, ou aqueles que detém apenas o direito de uso ou de habitação sobre o imóvel.

§ 3º Nos termos do § 7º, do art. 15 da Lei Complementar nº 389/2013, quando o imóvel for objeto de contrato de promessa de compra e venda, o possuidor do imóvel será inscrito como titular, em conjunto com o proprietário, na condição de coobrigado, hipótese na qual ambos respondem, em caráter solidário, pelas obrigações tributárias inerentes ao imóvel.

§ 4º Nos casos de usufruto, a titularidade do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário será atribuída à pessoa que figurar como usufrutuária perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

§ 5º Em conformidade com o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 15 da Lei Complementar nº 389/2013, ocorrendo óbito do contribuinte titular do imóvel, e sendo o fato levado ao conhecimento da Administração Tributária, a titularidade do imóvel passará a ser atribuída ao espólio do de cujus, mediante apresentação do atestado de óbito, situação que permanecerá até que ocorra a transmissão da propriedade decorrente da partilha, oriunda de inventário judicial ou extrajudicial.

§ 6º Havendo pluralidade de titulares da propriedade ou da posse do imóvel, um deles será expressamente identificado como titular principal e os demais serão obrigatoriamente identificados e cadastrados como coobrigados.

§ 7º Nas hipóteses previstas no caput e no § 4º deste art. 2º, a titularidade do imóvel será atribuída em consonância com as informações constantes na matrícula atualizada do imóvel.

§ 8º O desinteresse do possuidor em firmar a Declaração de Posse prevista no inciso V deste artigo não impede que a autoridade administrativa verifique a situação fático-jurídica do imóvel e processe o seu cadastramento.

Capítulo II

DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA E SUA SUBDIVISÃO

Art. Todo imóvel, edificado ou não, deve ser registrado junto ao Cadastro Imobiliário do Município e receberá uma designação numérica denominada de inscrição imobiliária, que será composta por 16 (dezesseis) dígitos, distribuídos em 4 grupos de 2, que indicam, respectivamente, o quadrante, a quadrícula, o setor e a quadra de localização do lote, e 2 grupos de 4 dígitos que indicam, respectivamente, o lote e a unidade autônoma.

Parágrafo único. Imóveis que possuam mais de uma testada terão a unidade autônoma cadastrada para a rua na qual fica localizada sua frente.

Art. O imóvel será subdividido em unidades autônomas quando houver mais de um uso residencial, mais de um uso não residencial ou uso misto, desde que os limites das edificações sejam evidentes, permanentes e independentes.

Parágrafo único. Os imóveis de uso não residencial serão tributados de acordo com o uso preponderante.

Art. O cadastramento de unidades autônomas, nos casos de condomínios, dar-se-á conforme projeto arquitetônico, sendo as áreas comuns e privativas estabelecidas conforme instrução de quadro de áreas assinado por responsável técnico, seguindo o que dispõe a NBR 12.721/2005 ou a que vier a substituí-la.

Parágrafo único. Caso as informações referentes as áreas privativas e comuns, bem como a identificação de garagens, não restar comprovada no projeto arquitetônico ou no quadro de áreas, a Unidade de Cadastro Técnico realizará o cadastramento de ofício, dividindo a área comum proporcionalmente pela área privativa, sendo a correção destes valores admitida em caráter único com a apresentação do quadro de incorporação conforme norma técnica explícita no caput deste artigo ou matrícula atualizada em que conste a averbação da incorporação imobiliária.

Art. 6º O pedido para inclusão de inscrição imobiliária ou alteração das informações referentes a área geométrica do lote ou gleba serão processados mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – de propriedade da área de origem;

II – de identificação do titular, com apresentação do título de propriedade ou posse conforme previsto neste regulamento;

III – de identificação da localização geográfica, que se dará por meio de planta topográfica, oriunda de levantamento planialtimétrico com precisão e escala compatível com a área representada, elaborada por profissional habilitado e acompanhada de anotação ou registro de responsabilidade técnica, que será entregue através de cópia digital, em formato dxf, dwg ou shapefile;

IV – Memorial Descritivo.

Parágrafo único. Nos casos em que houver edificações sobre o imóvel o perímetro e localização deverão constar na planta topográfica.

Art. 7º Os imóveis integrantes de parcelamentos do solo passíveis de regularização, na forma da legislação federal e do Decreto Municipal nº 32.528, de 14 de agosto de 2018, poderão ser cadastrados utilizando-se inscrições imobiliárias próprias ou como unidades autônomas, conforme o regime de ocupação, dimensão e consolidação da área.

§ 1º Os imóveis com área inferior a mínima estabelecida pela legislação urbanística poderão ser cadastrados mediante agrupamento de áreas contíguas ou como unidade autônoma da gleba ou lote de origem.

§ 2º A pessoa interessada na delimitação de lote objeto de parcelamento do solo passível de regularização deve apresentar:

I – croqui com delimitação do lote e identificação dos confrontantes, conforme modelo constante no Anexo II – “Mapa de Localização” deste regulamento;

II – ART/RRT assinada.

Art. 8º O cancelamento da inscrição imobiliária de um imóvel poderá ocorrer nos seguintes casos:

I – estar localizado fora dos limites do Município de Joinville;

II – estar em duplicidade com outro imóvel;

III – por constatação de erro na sua inclusão;

IV – desapropriação total para instalação de bem de uso público;

V – decisão judicial;

VI – não ser possível sua localização geográfica ou se tratar de leito de via pública sem desapropriação oficial.

Art. 9º Não será admitido reaproveitamento de número de inscrição imobiliária, tendo em vista tratar-se de referência única do imóvel perante o Cadastro Imobiliário, e que tem por finalidade a guarda das características e alterações históricas ocorridas no mesmo.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O endereço de correspondência poderá ser eleito exclusivamente pelo contribuinte ou seu representante legal, munido de procuração específica para este fim, e será considerado domicílio tributário, para efeito de ciência de todos os atos relacionados ao IPTU.

Parágrafo único. Nos termos do § 2º, do art. 127 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, hipótese na qual se considerará como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o endereço da situação do imóvel.

Art. 11. Para efeitos do que dispõe a Lei Complementar nº 389/2013, considera-se:

I – Construção paralisada: aquela que não se encontra em execução e no estágio em que está não dispõe de elementos básicos que permitam sua utilização, independentemente da denominação, forma ou destino;

II – Construção interditada/condenada: aquela que oferece risco à segurança e à saúde pública, mediante atestado emitido pelos órgãos competentes, a exemplo da Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, ou outros;

III – Construção em situação de ruína: aquela que, estando em processo de destruição por ação do tempo ou em virtude de explosão, incêndio ou outra situação, não oferecer condições de utilização para a finalidade a que se destinava;

IV – Construção em demolição: aquela que, por ação do homem, estiver em processo de destruição;

V – Construção de natureza temporária ou provisória: aquela erguida sem intenção de definitividade, a exemplo das estruturas montadas para abrigar eventos, espetáculos de circo, para dar suporte às atividades de construção civil, entre outras.

Parágrafo único. A ausência de pintura, revestimentos e acabamentos finais não afasta o enquadramento da condição do imóvel como edificado e passível de tributação, pois tratam-se de melhoramentos que não impedem a habitabilidade.

Art. 12. Na aplicação da legislação do IPTU a Administração Tributária se valerá dos conceitos de lote, gleba, desdobro, fracionamento, remembramento, dentre outros, adotados pela Lei Complementar nº 470/2017.

Art. 13. No processo de avaliação da edificação, realizado em conformidade com o Manual de Avaliação Imobiliária, que é parte integrante da Lei Complementar nº 389/2013, quando se tratar de edificação constituída por mais de um tipo construtivo e não for possível seu cadastramento de forma individualizada, sua avaliação será efetuada de acordo com o tipo predominante.

Art. 14. Nos casos de edificações construídas com o uso de materiais alternativos, inexistindo descrição específica da característica construtiva da edificação no Manual de Avaliação Imobiliária, deverá ser utilizada a menor pontuação estabelecida para o item.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 17.397, de 28 de janeiro de 2011.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Udo Döhler

Prefeito

 

Esta publicação possui como anexo(s) o(s) documento(s) SEI nº 2677954 (ANEXO I) / SEI nº 2659933 (ANEXO II)


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 07/11/2018, às 06:49, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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