Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1091
Disponibilização: 27/12/2018
Publicação: 27/12/2018

Timbre

 

LEI Nº 8.669, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 4.095, de 23 de março de 2000, que cria o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

Art. 1º Altera-se a Lei nº 4.095, de 23 de março de 2000, que cria o Conselho Municipal da Juventude, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO I

DO CONSELHO

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Joinville, o Conselho Municipal da Juventude, vinculado à Secretaria de Governo.

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude é um órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem e de assessoramento nas questões relativas às políticas públicas da juventude, na cidade de Joinville.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se jovem a parcela da população entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

I – encaminhar, aos Poderes constituídos, propostas de ações de defesa e promoção dos direitos da juventude;

II – acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não governamentais, financiadas com recursos públicos, que causem impacto na juventude joinvilense;

III – participar da elaboração e definição das políticas públicas municipais de juventude;

IV – apreciar e aprovar programas de políticas públicas de juventude no Município;

V – encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento por Programa, que deverão obedecer a critérios participativos, no que concerne à alocação de recursos destinados à juventude do Município;

VI – acompanhar, fiscalizar e auxiliar as ações desenvolvidas pela Coordenação Municipal de Juventude;

VII – participar, promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, seminários, pesquisas e campanhas direcionadas aos jovens;

VIII – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;

IX – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;

X – fomentar o associativismo juvenil, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;

XI – elaborar seu Regimento Interno;

XII – criar o cadastro das entidades que desenvolvem programas, projetos e pesquisas na área da juventude;

XIII – convocar e realizar, em conjunto com o Poder Executivo, a Conferência Municipal da Juventude;

XIV – estudar, analisar, discutir e propor a celebração de parcerias e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;

XV – Assessorar o Poder Executivo na elaboração do Plano Municipal da Juventude.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal da Juventude serão encaminhadas ao Executivo Municipal em tempo hábil para a elaboração da proposta de Orçamento de Governo.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ será composto por representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I – 9 (nove) representantes para o Poder Público Municipal, designados pelo Chefe do Poder Executivo;

II - Representantes de segmentos da sociedade civil organizada:

a) 1 (uma) vaga para o segmento dos jovens empresários;

b) 1 (uma) vaga para o movimento estudantil secundarista;

c) 1 (uma) vaga para o movimento estudantil – graduação/pós-graduação;

d) 1 (uma) vaga para a juventude religiosa;

e) 1 (uma) vaga para entidades/organizações de tratamento de dependentes químicos;

f) 1 (uma) vaga para organizações/entidades de grupos de gênero, diversidade, etnia;

g) 1 (uma) vaga para o segmento cultural;

h) 1 (uma) vaga para segmento esportivo;

i) 1 (uma) vaga para entidades/organizações sobre mobilidade urbana e sustentabilidade.

§ 1º Entende-se como organização de juventude, para fim desta Lei, todo e qualquer grupo que se organize em torno de políticas sociais, culturais, religiosas e/ou esportivas, voltadas para a qualidade de vida da juventude.

§ 2º Os representantes da sociedade civil organizadas serão eleitos em fóruns setoriais de Organizações e Movimentos de Juventude, a serem regulamentados por decreto municipal.

§ 3º Os membros do CMJ serão nomeados por decreto, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo-lhes permitida uma recondução.

§ 4º A função de membro do Conselho Municipal da Juventude é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 5º Os conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:

I – por renúncia;

II – pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em um período de um ano;

III – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria qualificada dos membros do Conselho Municipal da Juventude;

IV – por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso IV, do § 5º, o Conselho Municipal da Juventude convocará, em caráter extraordinário, um fórum setorial eletivo, que elegerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, um novo representante.

§ 7º Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal da Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – residir no Município de Joinville; e

II – não ser ocupante de cargo eletivo ou em comissão.

§ 8º Os membros do Conselho serão empossados até 30 (trinta) dias após a realização dos Fóruns Setoriais eletivos.

§ 9º O Poder Executivo deverá divulgar e disponibilizar lugar apropriado para a realização dos Fóruns Setoriais eletivos.

 

Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura:

I – Plenária;

II – Mesa Diretora;

III - Comissões Especiais.

 

Art. 6º A Mesa Diretora, formada por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, será eleita dentre os membros do Conselho, por maioria simples.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7° O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, em data, horário e local pré-estabelecidos na primeira reunião de instalação do Conselho e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus membros.

§ 1º As sessões do Conselho instalar-se-ão com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros, sendo as deliberações tomadas com a presença da maioria simples dos seus membros.

§ 2º Cada membro terá direito a um voto, sendo vedado votar por procuração.

§ 3º Em caso de empate, caberá ao Presidente, também, o voto de qualidade.

§ 4º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções.

 

Art. 8º O Conselho Municipal da Juventude terá o apoio administrativo da Coordenação da Área de Juventude, Direitos Humanos e Igualdade Racial - Secretaria de Governo, à qual competirá as seguintes atribuições:

I - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as atas em livro próprio;

II - viabilizar a comunicação formal, inclusive no que se refere ao fluxo de documentos entre o Conselho e a Secretaria de Governo;

III - orientar sobre o andamento dos trabalhos técnicos e administrativos e informar sobre os objetivos, metas e cronogramas.

 

Art. 9° O Regimento Interno disciplinará a criação e o funcionamento de comissões, bem como a organização e o funcionamento das reuniões e plenárias.

 

Art. 10. As reuniões do Conselho Municipal da Juventude serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito à voz.

 

Art. 11. O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 27/12/2018, às 08:22, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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