Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1093
Disponibilização: 03/01/2019
Publicação: 03/01/2019

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 521, DE 03 DE JANEIRO DE 2019.

 

Altera a Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, que redefine e institui, respectivamente, os Instrumentos de Controle Urbanístico - Estruturação e Ordenamento Territorial do Município de Joinville, partes integrantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville e dá outras providências. 

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações.

 

Art. 2º Ficam alterados os incisos XXXVIII, XL e XLIX e acrescentados os incisos CXIII e CXIV ao art. 2º, da Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 2º (...):

XXXVIII – Coroamento: volume variável, acima do forro do último pavimento da torre, destinado a abrigar áreas e equipamentos vinculados as instalações elétricas, de prevenção contra incêndios, hidrossanitárias e de transporte vertical, não sendo permitida a instalação de áreas de convívio, depósitos e unidades habitacionais.

(...)

XL - Desdobro ou fracionamento: É a subdivisão do lote para formação de dois ou mais lotes, com frente para via oficial de circulação já existente, sem abertura de novas vias e nem prolongamento das vias já existentes, não cabendo a doação de áreas para a municipalidade em virtude de já ter sido doada em parcelamento anterior;

(...)

XLIX - Fachada Ativa: fachada edificada cujo pavimento térreo, em imóveis com atividade comercial e/ou prestação de serviço, no alinhamento de logradouros públicos, com, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de sua testada ocupada por aberturas (portas, janelas, varandas ou similares) ou vitrines, cujo objetivo é promover a interação das atividades instaladas nos pavimentos térreos das edificações com os espaços públicos;

(...)

CXIII - Máquinas e equipamentos pesados destinados a construção civil: São equipamentos e/ou veículos de médio e grande porte, tais como: acabadoras, autobetoneiras, bate-estacas, caminhões agitadores, caminhões basculantes, caminhões betoneiras, caminhões caçambas, caminhões fora-de-estrada, caminhões munck, caminhões tanques, caminhões transportadores, caminhões pipa, compactador à percussão, dragas, gruas, gruas ascensionais, guindastes, hidrofresas, mini carregadeiras, motoniveladoras, pá carregadeiras, retroescavadeiras, Rolo compactador, Rolo compactadores pé de carneiro, rolos compactadores pneumáticos, rolos compactadores tandem, tratores de esteira ou similares.

CXIV – Estudo de Viabilidade de Uso e/ou Atividade: Estudo contendo informações técnicas e relativas à identificação, avaliação e prevenção dos impactos relacionados ao uso e/ou atividades de significativa repercussão ou  interferência  na  vizinhança,  necessárias  quando  da manifestação do interesse em inserir usos e/ou atividades em lotes ou glebas de Uso Condicionado, a ser avaliado pela Comissão de Análise dos Estudos de Viabilidade de Usos e/ou Atividades."(NR)

 

Art. 3º Ficam alterados os incisos II e III do parágrafo único do art. 7º, da Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 7º (…)

Parágrafo Único: (...)

II - respeitem o gabarito máximo de 9,00 m (nove metros);

III - respeitem o recuo frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros) e afastamentos laterais e de fundos conforme § 1º do art. 73.”(NR)

 

Art. 4º Ficam alterados os incisos II e III do parágrafo 1º do art. 8º, da Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (…)

§ 1º (...)

II - respeitem o gabarito máximo de 9,00 m (nove metros);

III - respeitem o recuo frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros), e afastamentos laterais e de fundos conforme §1º do art. 73.”(NR)

 

Art. 5º Fica alterado o § 4º do art. 13, da Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 (...)

(...)

§ 4º Quando uma Faixa Viária interceptar a Área Urbana de Adensamento Especial a delimitação física da Faixa Viária é determinada pelo perímetro dos imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis e que possuem suas testadas para via em questão, vedado o aproveitamento de áreas originadas de remembramentos realizados após a data de publicação desta Lei Complementar, exceto quando for remembramento cuja área tenha sido adquirida do Município de Joinville.”(NR)

 

Art. 6º Fica acrescido o art. 15-A, na Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 15-A. No caso de lotes situados em duas ou mais áreas, setores ou faixas distintas, fica facultada ao proprietário a escolha do regime urbanístico, desde que o regime optado corresponda a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total do lote .

Parágrafo Único. O caso previsto no caput deste artigo não se aplica a fração do terreno grafada como macrozona rural, área urbana de proteção ambiental (AUPA) ou setores especiais de interesse de conservação de morros (SE04) ou várzeas (SE05), que deverá ser mantida com o seu zoneamento original."(NR)

 

Art. 7º Fica acrescido o Art. 58-A, a Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 58-A Será permitido o exercício das atividades com CNAE 45 (Comércio Atacadista) e CNAE 46 (Comércio por Atacado, exceto Veículos Automotores e Motocicletas) de pequeno, médio e grande porte, em todos os setores, exceto os Setores Especiais de Interesse de Conservação de Morros (SE-04) e Setores Especiais de Interesse de Conservação de Várzeas (SE-05), desde que esteja vinculada a atividade principal com CNAE 38 - Coleta, Tratamento e Disposição de Resíduos; Recuperação de Materiais.”(NR)

 

Art 8º Fica alterado o “caput” do art. 69 da Lei Complementar nº 470 de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art 69 Embasamento é a parte da edificação vinculada ou não à torre, cuja altura, medida de Referência de Nível (RN) até a laje do último piso, não ultrapasse 12m (doze metros) de altura, podendo ser construído sobre parte das divisas laterais e/ou de fundos respeitando o recuo frontal."

 

Art 9º Fica alterado o parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar nº 470 de 09 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70 - ...

Parágrafo único No caso de ocupação de laje de cobertura do embasamento, deverá ser construída uma proteção no seu perímetro, com 2m (dois metros) de altura, sendo computada na altura de 12m (doze metros) descrita no Art 69."

 

Art. 10. Fica alterado o §2º do art. 72, da Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 (...)

(...)

§ 2º Fica facultado às edificações localizadas no Setor Especial de Interesse Cultural - Centro Histórico (SE-01) e nas vias que originaram as Faixa Viárias, ocupar o alinhamento do terreno, com até 12 m (doze metros) de altura, já considerada a definição de ponto máximo de telhado, muros ou platibandas, desde que façam uso de fachadas ativas.”(NR)

 

Art. 11. Ficam alterados os incisos IV e VII, revogado o inciso VI e inserido os incisos XIII, XIV e XV no art. 74, da Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74 (...)

(...)

IV – beirais e marquises com projeção máxima de 0,80 m (oitenta centímetros), exceto para os casos de recuo frontal, quando deverá respeitar a projeção máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

VI - Revogado

VII - guaritas, lixeiras, central de gás e subestação de energia elétrica, observadas as disposições relativas à segurança contra incêndio e às normas das concessionárias, desde que ocupem no máximo 40% (quarenta por cento) da testada do lote;

(…)

XIII - abrigo, cobertura ou toldo, com apoio no solo, estrutura independente da edificação principal e cobertura têxtil, plástica, policarbonato ou similar, sem vedação lateral, desde que ocupem no máximo 50% (cinquenta por cento) da testada do lote;

XIV - toldos e marquises instalados na edificação com projeção de 2 m. (dois metros) sobre o recuo frontal e 0,8 m (oitenta centímetros) sobre os afastamentos laterais e de fundos.

XV - edificações necessárias, nos casos de ampliação ou reformas essenciais para adequações à segurança, higiene e acessibilidade, mediante justificativa técnica, respeitada as legislações superiores.

Parágrafo único. No caso do inciso XV, deste artigo, a edificação, mediante justificativa técnica, aprovada junto a Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, poderá utilizar-se do gabarito máximo previsto para a área, setor ou faixa em que está inserida." (NR)

 

Art.12. Fica acrescido o §4º ao art. 76, da Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 76 (...)

(...)

§ 4º No caso de ampliações em edificações já existentes aprovadas anteriormente a esta lei complementar, a taxa de permeabilidade equivalerá a taxa de ocupação acrescida pela ampliação, até o limite do percentual mínimo previsto no Anexo VII, sendo permitida a sua conversão em mecanismo de contenção de águas pluviais."(NR)

 

Art. 13. Fica alterado o parágrafo 5º e acrescido o parágrafo 6º ao art. 77, da Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, com as seguintes redações:

 "Art. 77 (...)

§ 5º Quando do uso comercial, industrial, prestação de serviços e prestação de serviços públicos, será solicitado vagas para a guarda de bicicletas com respectivo paraciclo e espaço adequado para seu abrigo, na seguinte quantidade:

a) 2 (duas) vagas para Área Total Edificada (ATE) inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

b) 04 (quatro) vagas, acrescida de 10% (dez por cento) do número de vagas de estacionamento de automóveis, informadas em projeto, para imóveis com Área Total Edificada (ATE) igual ou superior a 250 m² (duzentos e cinquenta  metros quadrados).

§ 6º No caso do § 5º deste artigo:

a) Imóveis, edificados antes da promulgação desta lei, cuja edificação ocupe 100% (cem por cento) da testada do lote, estarão isentas da destinação de vagas para a guarda de bicicletas, quando da solicitação de reformas ou ampliação de área construída.

b) Imóveis enquadrados no art. 78 desta lei e que não ocupem 100% (cem por cento) da testada do lote deverão disponibilizar 2 (duas) vagas para a guarda de bicicletas.

c) Para paraciclos que possam abrigar duas bicicletas, serão considerados 02 (duas) vagas."(NR)

 

Art. 14. No Anexo VI - Requisitos Urbanísticos para o Uso do Solo; Quadro de Usos Admitidos da Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017:

I – Nas tabelas de 1 a 7:

onde se lê:

“...condicionado parecer favorável do órgão ambiental competente”;

leia-se:

“condicionado ao licenciamento ambiental, quando couber e condicionado também à aprovação de Estudo de Viabilidade de Uso e/ou Atividade”.

II - Na coluna “Código CNAE” da tabela 3 de 7 - parte "a":

onde se lê

“(6)”;

leia-se:

“(5)”.

III – Na Macrozona Rural, na célula referente aos códigos CNAE 77 à 99 da tabela 3 de 7 - parte "b":

onde se lê:

“Permitido, de pequeno porte, quando caracterizado de apoio aos setores agrícola, turístico ou rodoviário e condicionado parecer favorável do órgão ambiental municipal, leia-se:

“Permitido, de pequeno e médio porte, quando caracterizado de apoio aos setores agrícola, turístico ou rodoviário, condicionado ao licenciamento ambiental, quando couber, e condicionado também à aprovação de Estudo de Viabilidade de Uso e/ou Atividade”.

IV – Na coluna “Área Rural de Proteção Natural” da tabela 4 de 7:

onde se lê:

“Permitido, condicionado o parecer favorável do órgão ambiental competente”;

leia-se:

“Permitido, condicionado ao licenciamento ambiental, quando couber”

V – Na Macrozona Rural da tabela 5 de 7:

onde se lê:

“Permitido, condicionado a licença administrativa do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM e parecer favorável do órgão ambiental competente”.

Leia-se:

“Permitido, condicionado a licença administrativa do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM e condicionado também ao licenciamento ambiental, quando couber”.

VI - Nas Áreas de Adensamento Prioritário (AUAP), Secundário (AUAS) e Controlado (AUAC), quando de Uso Comercial Varejista de Pequeno Porte da tabela 2 ou de Uso de Prestação de Serviço de Pequeno Porte, prestado através da Atividade de Alojamento e Alimentação (CNAE 55 e 56) da tabela 3:

onde se lê:

"Permitido, exceto nos Setores Especiais de Interesse de Conservação de Morros (SE-04) e de Conservação de Várzeas (SE-05)"

Leia-se:

"Permitido, porém nos Setores Especiais de Interesse de Conservação de Morros (SE-04) e de Conservação de Várzeas (SE-05), apenas quando localizados em Unidades de Conservação, mediante parecer favorável do seu Conselho Gestor".

 

Art. 15. Ficam alterados os itens 1.4.8 - SA-04 “Leste” e 1.11.5 - SE-06 “Aventureiro” do Anexo IX - Descrição das Áreas, Setores e Faixas - da Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

1.4.8 - SA-04 “Leste” - SA-04 “Leste” - Inicia na intersecção da Rua Prefeito Baltazar Buschle com a Linha demarcatória do Perímetro Urbano de Joinville (Pl 01); segue, sentido noroeste pela Rua Prefeito Baltazar Buschle até o entroncamento da Rua Max Boehm; segue sentido nordeste pela Rua Max Boehm até o entroncamento com a Rua Agostinho dos Santos; sentido noroeste segue pela Rua Agostinho dos Santos até o entroncamento com a Rua Ponte Serrada ( Pl 06); segue pela Rua Ponte Serrada, sentido sudoeste, até o entroncamento com a Rua Pixinguinha (Pl 07); segue pela Rua Pixinguinha, sentido noroeste, até o entroncamento com a Rua Alferes Schmidt (Pl 08); segue pela Rua Alferes Schmidt, sentido sudoeste, até o entroncamento com a Rua Nelson Cavaquinho (Pl 09); segue pela Rua Nelson Cavaquinho, sentido noroeste, até o entroncamento com a Rua Glauber Rocha (Pl 10); segue pela Rua Glauber Rocha, sentido sudoeste, até o entroncamento com a Rua Imbuia (Pl 11); deste ponto, segue sentido noroeste, pela Rua Imbuia, Rua Victor Konder e Rua Silvio Bertoloto até o entroncamento com a Rua Doutor Júlio de Mesquita Filho (Pl 12); segue pela Rua Júlio de Mesquita Filho, sentido nordeste, até o entroncamento com a Rua José Antônio Sales (Pl 13); segue pela Rua José Antônio Sales, sentido noroeste, até o entroncamento com a Rua Anita Maciel de Souza (Pl 17); segue pela Rua Anita Maciel de Souza, sentido nordeste, até o entroncamento com a Rua Altamira (Pl 18); segue pela Rua Altamira, sentido noroeste, até o entroncamento com a Rua Selma Doering Bruhns (Pl 19);  segue  pela  Rua  Selma Doering Bruhns, sentido nordeste, até o entroncamento com a Rua Riacho de Santana (Pl 20); segue, sentido noroeste, pela Rua Riacho de Santana e Uruguaiana até o entroncamento com a Servidão Lauro Fagundes dos Reis (Pl 21); segue pela Servidão Lauro Fagundes dos Reis, sentido oeste, até o entroncamento com a Rua Martinho Van Biene (Pl 22); segue pela Rua Martinho Van Biene, sentido nordeste, até o entroncamento com a Avenida MIguel Castanha (PI 23); segue pela Avenida Miguel A. Castanha, sentido noroeste, até o entroncamento com a Rua Dilma Virgilina Garcia (PI 24); segue pela Rua Dilma Virgilina Garcia, sentido nordeste, até o entroncamento com a Rua Vitorino Silvino Bittencourt (PI 25);  segue pela Rua Vitorino Silvino Bittencourt, pela linha imaginária do seu prolongamento e Rua Jacob Forbice até o entroncamento com a Avenida Santos Dumont (PI 26); segue pela Avenida Santos Dumont, sentido nordeste até 45,00m (quarenta e cinco metros) além do entroncamento com a Rua Rio do Ferro (PI 27); deste ponto segue, sentido sudeste, por linha imaginária e paralela à Rua Rio do Ferro distante 45,00m (quarenta e cinco metros) até encontrar o prolongamento da Rua Agepe (PI 28); segue, sentido sudoeste pelo prolongamento da Rua Agepe até o entroncamento com a Rua Rio do Ferro (PI 29); segue, sentido sudeste, pela Rua Rio do Ferro até encontrar  a Linha Demarcatória do Perímetro Urbano de Joinville (PI 30); segue pela Linha Demarcatória do Perímetro Urbano de Joinville, sentido sul, até o ponto inicial.

OBS.: Excluem-se deste setor os Setores Especiais de Conservação de Várzea SE-05.

(...)

1.11.5 - SE-06 “Aventureiro” - Inicia sobre a linha demarcatória do Perímetro Urbano de Joinville formado pela intersecção com o prolongamento da Rua Rio do Ferro (Pl 01); segue sentido noroeste por esta linha e Rua Rio do Ferro até o entroncamento com a Rua Agepe (PI 02); segue, sentido nordeste, pelo prolongamento da Rua Agepe até 45,00m (quarenta e cinco metros) além da Rua Rio do Ferro (PI 03); segue, sentido noroeste, pela linha imaginária paralela distante 45,00m (quarenta e cinco metros) a leste da Rua Rio do Ferro até sua intersecção com a Avenida Santos Dumont (Pl04); segue sentido sudoeste pela Avenida Santos Dumont , Rua Tuiuti, Rua Dorothóvio do Nascimento Rua Tenente Antônio João , Estrada Eugênio Nass até encontrar a linha demarcatória do Perímetro Urbano de Joinville (Pl04); segue pela linha demarcatória do Perímetro Urbano de Joinville, sentido horário até encontrar o Rio Cubatão Velho num ponto distante 100,00 (cem) metros aquém da Rua Tuiutí (Pl 6); segue pelo Rio Cubatão Velho, a jusante, até encontrar a linha demarcatória do Perímetro Urbano de Joinville, num ponto distante 100,00 (cem) metros além da Rua Tuiutí (Pl 5), segue pela linha demarcatória do Perímetro Urbano de Joinville e contorna a propriedade da INFRAERO no limite com o Núcleo Urbano da Vila Cubatão, por onde segue no sentido horário, até o ponto inicial.

OBS.: Excluem-se deste setor as Áreas Urbanas de Proteção Ambiental"(NR)

 

Art. 16. Fica alterado o item 1.15 - Vias que deram origem à Faixa Viária (FV) do Anexo IX - Descrição das Áreas, Setores e Faixas - da Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“(…) 1.15 – Vias que deram origem à Faixa Viária (FV): (…)

Rua Camboriú

(…)

Rua Quinze de Novembro entre a Av. Dr. Albano Schulz e a Rodovia SC-108”(NR)

 

Art.17. Ficam alterados os Anexos III, IV, VI, VII e IX da Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, conforme Anexos constantes da presente Lei Complementar.

 

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Fica revogado o §7º do art. 67, da Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017.

 

Udo Döhler

Prefeito

 

Esta Lei Complementar possui como anexos os documentos SEI:  2962215, 2977514, 2982669, 2977529 e 2977539.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 03/01/2019, às 15:57, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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