Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1119
Disponibilização: 08/02/2019
Publicação: 08/02/2019

Timbre

DECRETO Nº 33.489, de 08 de fevereiro de 2019.

 

Regulamenta o procedimento de controle populacional de cães e gatos, disposto no art. 19, da Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2011, alterado pela Lei Complementar nº 509, de 22 de agosto de 2018, em conformidade com as regulamentações do Decreto nº 26.024, de 26 de novembro de 2015.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Joinville, e com o art. 2º, da Lei Complementar nº 509, de 22 de agosto de 2018,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1° O Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos, previsto na Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2011, e regulamentado pelo Decreto nº 26.024, de 26 de novembro de 2015, disponibilizará 5% (cinco por cento) do total de Termos de Autorização para esterilização de animal de forma gratuita, aos munícipes interessados, que não se encaixam nas prioridades mencionadas no art. 19, da Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2011, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 509, de 22 de agosto de 2018.

 

Art. 2º As inscrições gratuitas no Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos, da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, ocorrerão conforme a disponibilidade de vagas, bem como de acordo com a capacidade de execução dos serviços por parte das Clínicas e/ou Hospitais Veterinários credenciados.

 

 

Art. 3º Para efetuar a inscrição no Programa, o tutor responsável pelo animal deverá comparecer à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, ou poderá realizar a inscrição diretamente pelo sítio eletrônico https://meioambiente.joinville.sc.gov.br/, sendo que a inscrição se dará por meio do preenchimento do "Termo de Autorização de Esterilização Cirúrgica - Não Prioritária".

 

§ 1º No momento da inscrição, o tutor responsável pelo animal deverá registrar seus dados pessoais e apresentar um atestado de saúde, emitido por médico veterinário habilitado, com data não superior a 15 (quinze) dias, atestando a plena saúde do animal e sua aptidão para a realização do procedimento de esterilização gratuita.

 

§ 2º O atestado de saúde deverá conter o nome do animal, suas características físicas (cor, pelagem, sexo e porte) e o número do microchip implantado, caso já possua.

 

§ 3º Ao atestado de saúde deverá ser anexada a carteirinha de vacinação com o registro das aplicações vacinais regulares e a comprovação da vermifugação do animal atualizados.

 

§ 4º O não cumprimento de todas as determinações deste artigo, tornarão o animal inapto a se submeter à esterilização gratuita.

 

Art. 4º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente homologará as informações apresentadas no ato de inscrição ou encaminhará o comprovante de homologação por e-mail. Após essa homologação, o tutor responsável deverá realizar o agendamento diretamente com as Clínicas e/ou Hospitais Veterinários credenciados, para executar os serviços.

 

§ 1º Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias da homologação de que trata o presente artigo, sem que tenha ocorrido o agendamento com a Clínica/Hospital credenciado, o processo será invalidado e o interessado deverá efetuar nova inscrição no Programa de Controle Populacional.

 

§ 2º Depois de realizado os serviços de esterilização/castração cirúrgica, a Clínica responsável pelos procedimentos cirúrgicos deverá proceder a atualização de um sistema a ser informado pela Prefeitura, o qual cientificará a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente sobre a execução dos serviços, encaminhando a Nota Fiscal para finalização do processo.

 

§ 3º A relação atualizada das Clínicas e/ou Hospitais Veterinários credenciados será fornecida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por meio do sítio eletrônico ou diretamente na sede da Secretaria.

 

Art. 5º É de responsabilidade exclusiva do tutor, o transporte do animal à Clinica de esterilização, bem como fica às suas expensas os custos pelas medicações e cuidados pós-cirúrgicos que forem prescritos pelo médico veterinário.

 

Parágrafo único. As informações prestadas pelo tutor do animal, no "Termo de Autorização de Esterilização Cirúrgica - Não Prioritária" estarão sujeitas à fiscalização e, eventuais falsidades, serão punidas na forma da Lei.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 18 de fevereiro de 2019.

 

 

Udo Döhler

Prefeito

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 08/02/2019, às 14:32, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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