Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1160
Disponibilização: 09/04/2019
Publicação: 09/04/2019
Timbre

Resolução SEI Nº 3514419/2019 - SAS.UAC

Joinville, 09 de abril de 2019.

RESOLUÇÃO 05/2019 - CMDCA

 

EDITAL Nº01 DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES DE JOINVILLE

 

Cria a Comissão Especial e Publica o regulamento do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares em Joinville nas eleições de 2019.


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão deliberativo e controlador das ações da Política Municipal de Atendimento (art. 88, II, do ECA – Lei n.º 8.069/1990 c/c art. 6.º da Lei Municipal n.º 3.725/1998), por meio de seu Presidente, CONSIDERANDO:

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), mais especificamente nas modificações recentes por força da Lei Federal n.12.696/12, que unifica o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares em todo território Nacional, define o Sufrágio Universal e Direto para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares e traz outras providências;

A Lei Municipal n.3725/98, no Art. 24 que dispõe sobre a responsabilidade do CMDCA em disciplinar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares e que o processo deve ser fiscalizado pelo Ministério Público.

A Resolução n. 170/2014, do CONANDA que emite orientações e determinações aos Conselhos Municipais dos Direitos das Crianças e Adolescente a serem observadas sobre o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.

A Lei Municipal n. 3.725/1998, alterada pela Lei n. 8.675/2019.

As deliberações da Reunião Ordinária de 14/02/2019, a qual criou a Comissão Especial do Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares e a Reunião Extraordinária de 29/03/2019, a qual aprovou a minuta de edital.

RESOLVE:

Art. 1º Publicar o Edital que regulamenta o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares de Joinville;

Art. 2º Criar Comissão Especial do Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares disciplinada no Art. 26 da Lei Municipal n. 3725/98, para proceder aos encaminhamentos necessários ao Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, composta pelos seguintes Conselheiros de Direitos e convidado: Como Presidente Lisielen Miranda Goulart – conselheira governamental, como Vice Presidente: André Altmann – conselheiro não governamental, como Secretário: Ebron Geser Müller – conselheiro não governamental e demais conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Thiago Antonio Fagundes de Oliveira (não governamental), Jean Carlos de Oliveira Tomasi (governamental) e Dayane Mebs (governamental); convidados, sem direito a voto: Eric do Amaral Bradfield - Secretaria de Assistência Social e Franciane Moreno – Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º A Comissão Especial do Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares poderá convidar outros profissionais que, pela sua especialidade, contribuirão no processo eleitoral, podendo participar das sessões, porém, sem direito a voto.

§ 2º Para a operacionalização do Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares de Joinville, a Comissão Especial do Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares contará com apoio técnico de conselheiros do CMDCA, representantes da sociedade civil e da área governamental, profissionais da Secretaria de Assistência Social e colaboradores eventuais.

 

DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 3º Ficam abertas 10 (dez) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Joinville, sendo 05 (cinco) vagas para o Conselho Tutelar da RegiãoNorte e 05 (cinco) vagas para o Conselho Tutelar da Região Sul, para cumprimento de mandato de 04 (quatro) anos, no período de 10/01/2020 a 09/01/2024, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei Federal n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de Joinville, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, não gerando vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal.

Art. 5º Os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, de cada região, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do ConselhoTutelar.

Art. 6º Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação, independente da região.

Art. 7º A remuneração e vantagens para o cargo de Conselheiro Tutelar estão previstos na Lei Complementar Municipal 361/2011, atualmente corresponde ao valor de R$ 5.183,61(cinco mil cento e oitenta e três reais e sessenta e um centavos).

Art. 8º O horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares é das 08h às 18h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

Art. 9º Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos finais de semana e feriados.

Art. 10. As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicados de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei Municipal n. 3.725/1998, ou a que suceder.

Art. 11. Os servidores públicos municipais, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescidas das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta Lei Complementar Municipal n. 361/2011, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.

 

DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 12. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares de Joinville ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei Municipal n. 3.725/1998 e na Lei Municipal n. 8.675/2019 ou a que a suceder.

Art. 13. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo: I - Inscrição para registro das candidaturas;

II - Apresentação dos candidatos habilitados, em cessão pública, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada;

III - Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Joinville, desde que estejam com título eleitoral regularizado e cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito.

 

DOS REQUISITOS A CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 14. Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar, os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Municipal n. 3.725/1998 e na Lei Municipal n. 8.675/2019, a saber:

I - Ser detentor de reconhecida idoneidade moral;

II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - Residir e ser inscrito como eleitor no Município deJoinville;

IV - Possuir reconhecida experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos no trato com crianças eadolescentes;

V - Possuir diploma ou Certificado de Conclusão de Ensino Superior na área de Ciências Humanas ou Sociais;

VI - Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

VII - Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n.º 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

VIII - Não ser membro, no momento do registro da candidatura para o cargo de conselheiro tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX - Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e doAdolescente).

Art. 15. Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos, em envelope lacrado:

I - Requerimento de inscrição do candidato devidamente preenchido e assinado (disponibilizada no anexo 01 deste edital);

II - Cópia Autenticada e atualizada em 2019 da Certidão de Nascimento ou Casamento;

III - Cópia dos Comprovantes de residência, sendo 01 (uma) cópia referente ao período de janeiro a abril de 2017, 01 (uma) cópia referente ao ano de 2018 e 01 (uma) cópia referente ao ano de2019;

IV - Certificado de quitação eleitoral;

V - Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual;

VI - Certidão negativa da JustiçaEleitoral;

VII - Certidão negativa da Justiça Federal;

VIII - Certidão da Justiça Militar da União;

IX - Diploma ou Certificado de Conclusão de Ensino Superior na área de Ciências Humanas ou Sociais;

X - A experiência no trato com crianças e adolescentes poderá ser comprovada da seguinte forma (conforme anexo 02 desteedital):

a - Declaração fornecida por entidade que atua no atendimento à criança e ao adolescente; ou

b - Declaração emitida por órgão público, informando da experiência na área com criança e adolescente; ou

c - Registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com criança e adolescente.

 

DOS IMPEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 16. O membro do Conselho Tutelar Titular, eleito no processo de escolha anterior, que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio, não poderá participar do presente processo.

 

DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO

Art. 17. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Art. 18. Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

DAS INSCRIÇÕES

Art. 19. As inscrições ficarão abertas do dia 09/04/2019 a 08/05/2019, em horário de atendimento ao público, das 08h às 14h, no Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, sito a Rua Presidente Afonso Pena, 840, Bucarein, Joinville/SC.

Art. 20. Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

Art. 21. As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.

Art. 22. Após a apresentação do envelope lacrado com os documentos previstos no Art. 15 (quinze) deste edital os candidatos receberão protocolo da entrega contendo o número da inscrição.

Art. 23. Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica com firma reconhecida e fotocópia de documento de identidade do procurador.

Art. 24. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, na Lei Municipal n. 3.725/1998, bem como, das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

Art. 25. A inscrição será gratuita.

Art. 26. É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida dentro do prazo previsto.

 

DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS

Art. 27. As informações prestadas no requerimento de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.

Art. 28. O uso de documentos ou informações falsas, declaradas no requerimento de inscrição, acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como, anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

Art. 29. A Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como, fornecer dados inverídicos ou falsos.

Art. 30. A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, não deferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei Municipal n. 3.725/1998 e nas que suceder.

Art. 31. A Comissão Especial deverá analisar os pedidos de registro das candidaturas no período de 09 a 15/05/2019, devendo no dia 16/05/2019, publicar na página do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (https://www.joinville.sc.gov.br/institucional/cmdca/) a lista de candidatos com requerimento indeferido, e enviar ao e-mail informado pelo candidato a intimação, a fim de os mesmos manifestarem defesa.

Art. 32. O candidato cujo registro não for deferido poderá manifestar-se, de forma escrita, no período de 17 a 21/05/2019, no horário de atendimento ao público das 08h às 14h, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sito Rua Presidente Afonso Pena, 840, Bucarein – Joinville/SC.

Art. 33. A Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares publicará na página do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (https://www.joinville.sc.gov.br/institucional/cmdca/) as respostas aos recursos no dia 24/05/2019.

Art. 34. O candidato cujo recurso for indeferido pela Comissão Especial, poderá ainda interpor recurso junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período de 27 e 28/05/2019, no horário de atendimento ao público das 08h às 14h, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sito Rua Presidente Afonso Pena, 840, Bucarein – Joinville/SC.

Art. 35. A divulgação do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, da lista de todos os candidatos cujas inscrições forem deferidas, deverá ocorrer no dia 04/06/2019, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive, em sua página eletrônica (https://www.joinville.sc.gov.br/institucional/cmdca/).

Art. 36. Publicada a relação de inscrições deferidas, qualquer pessoa poderá impugnar a candidatura, mediante apresentação de prova da alegação, no período 05 a 14/06/2019, no horário de atendimento ao público das 08h às 14h, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sito Rua Presidente Afonso Pena, 840, Bucarein – Joinville/SC.

Art. 37. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliará os pedidos de impugnação e publicará a lista final dos candidatos aptos a concorrerem a eleição, no dia 12/07/2019.

 

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 38. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará sessão aberta a toda a comunidade para a apresentação dos candidatos habilitados, no dia 05/08/2019, às 19h, dando abertura ao período para realização da propaganda eleitoral, que poderá ser feita até o dia 05/10/2019, às 23h59min.

Art. 39. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.

Art. 40. A propaganda eleitoral poderá ser feita com:

I - santinhos constando apenas número, nome/apelido, foto do candidato e curriculum vitae;

II - uso das redessociais;

III - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

Art. 41. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente será permitida após a sessão de apresentação dos candidatos realizada no dia 05/08/2019, conforme art. 38 deste edital.

Art. 42. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

Art. 43. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n.9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:

I - abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 237, do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão demoradia;

IV - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V - a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;

VI - a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização das estruturas religiosas para campanha eleitoral;

VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VIII - confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;

IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoor sou carro de som;

X - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a - considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b - considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c - considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

Art. 44. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I - Utilização de espaço na mídia;

II - Transporte aos eleitores;

III - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V - Propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;

VI- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

 

Art. 45. Compete à Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, a qualquer tempo.

I – As denúncias deverão ser encaminhadas ao e-mail do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA (cmdcajoinville@gmail.com), conforme formulário próprio (anexo 03 deste edital), aos cuidados da Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares;

II – As denúncias relativas ao dia da eleição deverão ser encaminhadas, por escrito (conforme anexo 03 deste edital), à Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares, em sala devidamente identificada no local da votação;

III – Cabe ao denunciante fundamentar e encaminhar provas para análise da comissão.

 

Art. 46. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da notificação, serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de três dias.

Art. 47. O candidato envolvido e o denunciante serão notificados das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 48. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização dos candidatos.

Art. 49. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

DA ELEIÇÃO

Art. 50. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

Art. 51. A eleição será realizada no dia 06/10/2019, no horário das 8hs às 17hs.

Art. 52. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares até o dia 05/09/2019, publicados nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive, em sua página eletrônica (https://www.joinville.sc.gov.br/institucional/cmdca/).

Art. 53. Em cada seção eleitoral, deverá ser afixada ao lado da porta de entrada, na parte externa da sala, lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.

Art. 54. Cada seção contará com, no mínimo, uma Mesa Receptora, formada por um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares e, no mínimo, uma urna para votação, que deverá garantir sigilo e privacidade.

Art. 55. O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

Art. 56. O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

Art. 57. Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário e na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares.

Art. 58. Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:

I - Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - O cônjuge ou o companheiro do candidato;

III - As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

Art. 59. Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, cujo nome conste no caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 60. Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores, nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.

Art. 61. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos, documento oficial, pessoal e original, com foto (atualizada), ex. Carteira de Identidade, CNH, CTPS.

Art. 62. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes no documento, confrontando a assinatura do documento com a feita na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

Art. 63. A impugnação do documento do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes deste ser admitido a votar.

Art. 64. O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na seção em que seu nome estiver indicado.

Art. 65. A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares.

Art. 66. Os candidatos poderão indicar 01 (um) fiscal por seção eleitoral, encaminhando o nome e a cópia de documento pessoal com foto destes à Comissão Especial até o dia 27/09/2019, às 14h, por e-mail (cmdcajoinville@gmail.com) ou físico na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sito a Rua Presidente Afonso Pena, 840 – Bucarein, Joinville/SC.

Parágrafo único. No dia da eleição os fiscais dos candidatos deverão se apresentar munidos de documento pessoal, na sala da Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares para retirada da sua credencial.

 

DA APURAÇÃO

Art. 67. A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença do representante do Ministério Público e da Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares.

Art. 68. Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário de cada seção deverá elaborar a Ata da votação.

Art. 69. A apuração dos votos deverá ser feita pelo Presidente da Comissão Especial, com auxílio dos demais membros da Comissão.

Art. 70. Incluída a contagem dos votos, a Comissão Especial deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.

Art. 71. Após a apuração dos votos, poderão os candidatos ou os fiscais, apresentar impugnação, por escrito e devidamente fundamentada, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 72. Os cinco candidatos mais votados de cada região assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar da região a qual foi candidato.

Art. 73. Os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação, independente da região escolhida.

Art. 74. No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.

 

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art. 75. O resultado da eleição será publicado no dia 07/10/2019, em espaços oficiais de publicação do Município, inclusive, em sua página eletrônica (https://www.joinville.sc.gov.br/institucional/cmdca/), contendo os nomes dos candidatos e o respectivo número de votos recebidos.

Art. 76. Os candidatos eleitos serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 77. A posse dos dez candidatos eleitos será em 10/01/2020.

Art. 78. Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, independente da região a qual foi candidato.

Art. 79. Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período posterior as eleições e anterior a posse, sendo os suplentes também convidados a participar, sob pena de não poderem assumir a função de membro do Conselho Tutelar.

Art. 80. Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

 

DO CALENDÁRIO

Art. 81. Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

 

DATA

ETAPA

08/04/2019

Publicação do Edital

09/04 a 08/05/2019

Prazo para registro das candidaturas

09/05 a 15/05/2019

Análise do pedido de registro das candidaturas, pela Comissão Especial.

16/05/2019

Intimação dos candidatos com o registro de candidatura indeferidos pela Comissão Especial.

17/05 a 21/05/2019

Prazo para o candidato intimado apresentar defesa junto a Comissão Eleitoral.

24/05/2019

Publicação, pela Comissão Especial, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos

27/05 e 28/05/2019

Prazo ao candidato indeferido pela Comissão Especial proceder interposição de recurso junto ao CMDCA.

04/06/2019

Publicação, pelo CMDCA, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos, bem como, de edital informando o nome de todos os candidatos cuja inscrição foi deferida.

05/06 a 14/06/2019

Prazo para impugnação das candidaturas junto ao CMDCA, pela população geral.

12/07/2019

Publicação da lista dos candidatos aptos a participar do processo de escolha

05/08/2019

Sessão de apresentação dos candidatos habilitados e inicío do período de propaganda eleitoral

05/09/2019

Divulgação do local de votação

27/09/2019

Prazo final para indicação dos fiscais ao CMDCA

06/10/2019

Eleição

07/10/2019

Publicação da apuração

10/01/2020

Posse

 

Art. 82. Fica facultada a Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83. As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei Municipal n. 3.725/1998, sem prejuízo das demais leis afetas.

Art. 84. O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.

Art. 85. A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

Art. 86. As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

Art. 87. Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público.

Art. 88. O candidato deverá manter atualizado seu endereço, telefone e e-mail, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 89. É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.

Art. 90. O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.

Art.91. O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial do Processo de Escolhados Membros dos Conselhos Tutelares e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.

Art. 92. Fica eleito o Foro da Comarca de Joinville para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Art.93. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Deyvid Inácio Espíndola Luz

Presidente do CMDCA

 

ANEXO 01

 

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR DE JOINVILLE

 

À Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares

 

 

 

COLAR FOTO 3X4 atualizada

 

 

 

Nº de Registro:

(preenchimento exclusivo da Comissão Especial)

 

 

 

 

 

Nome:

RG:

CPF:

Escolaridade:

Estado Civil:

Profissão:

Ocupação atual:

Endereço:

Bairro:

CEP:

Telefone:

Telefone para recado:

E-mail:

Celular:

Título de Eleitor:

Região de Abrangência/Competência que pretende concorrer:  (   ) Norte      (   ) Sul

Nome e/ou apelido a constar na cédula eleitoral:

Desde já, responsabilizo-me pela veracidade das informações contidas no presente requerimento e pelos documentos em anexo.

Nestes Termos

Pede Deferimento.

 

Joinville, ____ de _____________ de 2019

 

 

__________________________

Assinatura do candidato


 

 

 

ANEXO 02

(Imprimir em papel timbrado da entidade com nome e endereço)

 

DECLARAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA

 

À Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares,

 

A (Entidade social ou Órgão governamental), neste ato, representada por seu Representante Legal, Sr. (a) _______________________________________, em consonância ao prescrito no Edital 001/2019-CMDCA, que regulamenta o processo de escolha dos Conselheiros e Conselheiras Tutelares do Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, GESTÃO 2020 – 2024, DECLARA para fins de comprovação de experiência de trabalho com crianças e adolescentes que o Sr.(a) _________________________________, brasileiro(a), Estado civil, Profissão, portador(a) da carteira de identidade n.º _________________, inscrito(a) no CPF sob o n.º _________________, residente e domiciliada à Rua __________________________, Bairro _______________, neste Município, desenvolveu e desenvolve há mais de 02 (dois) anos as seguintes atividades com crianças e adolescentes:

Declaro ainda, estar ciente que a falsidade desta declaração de experiência configura crime, previsto no art. 299, do Código Penal Brasileiro.

Para que produza efeitos legais, firma o presente DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA.

 

Joinville - SC, ______, de _____________ de 2019

 

_________________________________

Nome completo do Representante Legal

Nome da entidade ou órgão público


 

 

ANEXO 03

 

FORMULÁRIO DE DENÚNCIA DE CANDIDATO AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR

 

À Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares

 

Candidato denunciado: _______________________________________________

Local e data do fato:_________________________________________________

Endereço do fato: ___________________________________________________

Fato noticiado:

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

Nome do denunciante: _____________________________________________

Telefone para contato: _____________________________________________

E-mail para contato: _______________________________________________

Testemunhas (opcional):____________________________________________


OBS: Conforme disposto no art. 8.8 deste edital anexar prova do fato a este documento.


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Documento assinado eletronicamente por Deyvid Inácio Espindola Luz, Usuário Externo, em 09/04/2019, às 15:28, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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