Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1177
Disponibilização: 06/05/2019
Publicação: 06/05/2019
Timbre

 

Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS

 

 

Joinville, 30 de abril de 2019.

 

RESOLUÇÃO Nº 017/2019 

 

 

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

O Conselho Municipal de Saúde de Joinville, por maioria absoluta (2/3) dos votos dos Conselheiros, na CLXXVII 177ª Assembleia Geral Extraordinária do Conselho Municipal de Saúde, convocada especialmente para esse fim, em 29 de abril de 2019,  RESOLVE APROVAR a modificação na proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde que foi aprovada na CLXXIII 173ª Assembleia Geral Extraordinária do Conselho Municipal de Saúde, convocada especialmente para esse fim, em 03 de maio de 2018, tendo em vista a Justificativa SEI Nº 2604775/2018 - SES.UAP e o ofício SEI Nº 2738775/2018 - SES.UAP e demais propostas apresentadas na Assembleia, ficando o Regimento interno aprovado conforme apresentada abaixo:

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE JOINVILLE – SANTA CATARINA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º - O presente Regimento Interno dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, criado pela Lei Municipal nº 2.503, de 22 de março de 1991, e alterado pelas Leis Municipais nº 2.590, de 27 de novembro de 1991, 4.577, de 06 de junho de 2002, 4.620, de 22 de agosto de 2002, 5.290 de 27 de novembro de 2005 e 8.619 de 04 de outubro de 2018, Competência fixadas na Lei Federal nº 8.142/90, Lei Orgânica do Município de Joinville e Resolução nº 453/12 do Conselho Nacional de Saúde.

 

Parágrafo Único -  O Conselho Municipal de Saúde de Joinville identifica-se também pela sigla CMS e seus componentes são reconhecidos como “CONSELHEIROS (AS)”.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Artigo 2º – O Conselho Municipal de Saúde de Joinville é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde que tem por finalidade:

 

I - Estabelecer normas de organização e definir a atribuição do Conselho, sua Mesa Diretora e suas Comissões, caracterizando o relacionamento entre os órgãos que o compõem, o entrosamento dos seus membros, distribuindo atribuições, quer específicas, quer gerais, definindo funções, tarefas, responsabilidades e fixando normas de funcionamento;

 

II - Atuar na formulação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.

 

Artigo 3º – Sem prejuízo das funções constitucionais do Poder Legislativo e nos limites da Legislação vigente, são atribuições e competências do Conselho Municipal de Saúde de Joinville:

 

I - Formular estratégias para controlar a execução da Política Municipal de Saúde;

 

II- Deliberar sobre estratégias e atuar no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;

 

III – Definir as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, em função dos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

IV – Aprovar periodicamente a elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde;

 

V – Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais conselhos e colegiados municipais;

 

VI- Apreciar, previamente, emitindo parecer sobre o Plano e aplicação de recursos financeiros transferidos pelos Governos Federal, Estadual e do orçamento municipal consignados ao Sistema Único de Saúde e emitir parecer;

 

VII – Acompanhar, apreciar e avaliar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e sua programação financeira;

 

VIII – Acompanhar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Municipal de Saúde bem como a sua aplicação e operacionalização;

 

IX- Fiscalizar a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal e pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde; conforme Lei Complementar 141/2012;

 

X – Acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços privados de acordo com o Capítulo II, da Lei nº. 8080, de 19 de setembro de 1990;

 

XI- Fiscalizar a alocação de recursos econômicos financeiros, operacionais e humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Único de Saúde;

 

XII – Avaliar e aprovar o Relatório Anual de Gestão do Sistema Único de Saúde apresentado pelo Gestor Municipal;

 

XIII – Fomentar articulações de ensino e pesquisa, para fortalecimento do Sistema Único de Saúde;

 

XIV- Solicitar aos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde no Município a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, para esclarecimento de dúvidas, para proferirem palestras técnicas, ou, ainda, prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;

 

XV– Acompanhar, avaliar e aprovar, a participação do Município em ações e serviços regionais de promoção, proteção e recuperação da saúde;

 

XVI – Definir critérios, apreciar e aprovar previamente a celebração de termos de colaboração, acordos de cooperação, contratos de gestão, termos de parceria, convênios e/ou termos aditivos entre a Secretaria da Saúde e as entidades públicas e/ou privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços;

 

XVII- Estabelecer diretrizes gerais para a formação dos Conselhos Gestores nos serviços públicos, conveniados e contratados;

 

XVIII– Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, dos Conselhos Locais de Saúde e o Código de Ética e Conduta;

 

XIX- Propor critérios para a criação de comissões necessárias ao efetivo desempenho do Conselho Municipal de Saúde, aprovando, coordenando e supervisionando suas atividades;

 

XX – Alterar e aprovar o regimento e/ou o regulamento e acompanhar o cumprimento das ações propostas nas Conferências Municipais de Saúde;

 

XXI- Estimular a participação da comunidade através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras de saúde em nível municipal;

 

XXII- Fomentar a ampla informação das questões de saúde e o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;

 

XXIII- Elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhes forem submetidos, dentro de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

 

Artigo 4º – O CMS é composto por representantes dos segmentos: GOVERNO, PRESTADORES DE SERVIÇO, PROFISSIONAIS DE SAÚDE e USUÁRIOS dos serviços de saúde, totalizando quarenta (40) membros titulares e quarenta (40) membros suplentes, indicados pelos respectivos órgãos e entidades.

 

Artigo 5º – O CMS é composto por: cinco (05) representantes do segmento Governo; cinco (05) dos Prestadores de Serviço (25%), dez (10) representantes do segmento Profissionais de Saúde (25%) e vinte (20) representantes do segmento Usuários (50%), destes sendo prioritariamente 10 representantes dos Conselhos Locais de Saúde.

 

I – Em caso de vacância ou desistência, assume a vaga a entidade que estiver inscrito na lista de espera eleita na Conferência Municipal de Saúde, respeitando seus respectivos segmentos e a cronologia de inscrição e a classificação por voto,

 

II - Em caso de não haver entidade cadastrada na Conferência Municipal de Saúde, a Mesa Diretora poderá aprovar a inclusão de alguma entidade, do mesmo segmento, que demonstre interesse em participar do Conselho Municipal de Saúde - CMS 

 

Artigo 6º – Os membros do CMS terão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos por mais duas vezes, mediante correspondência formal de sua entidade ou órgão, e serão nomeados pelo Prefeito.

 

§ 1º – Os órgãos e entidades poderão a qualquer tempo, propor, por escrito, a substituição de seus respectivos representantes para nomeação pelo Prefeito, exclusivamente para completar o período do mandato.

 

§ 2º – Ocorrendo a exoneração ou o afastamento de membros do CMS, de seus respectivos órgãos e entidades de origem, estes deverão comunicar o fato imediatamente, por escrito, sob pena de ser vedado o direito de manifestar-se nas assembleias.

 

§ 3º – O conselheiro titular após cumprir três mandatos de dois (2) anos consecutivos deverá afastar-se da função, por dois anos, independente da entidade a qual esteja vinculado.

 

§ 4° – O conselheiro que tiver seu mandato cassado deverá ficar afastado do conselho por seis (6) anos consecutivos.

 

Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá as condições materiais necessárias para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - estrutura física, recursos humanos e recursos financeiros para fazer face às suas despesas de custeio e manutenção.

 

MESA DIRETORA

 

Artigo 8º – O CMS de Joinville, será coordenado por uma Mesa Diretora, eleita entre seus membros titulares para um período de dois (2) anos, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e 2º Secretário, podendo ser reeleito por mais um mandato.

 

§ 1º – O processo eleitoral será coordenado por uma comissão eleitoral que obedeça a paridade entre os seus membros, sendo três (3) do segmento Usuário e três (3) dos demais segmentos.

 

§ 2º – A eleição da Mesa Diretora será realizada sob os seguintes critérios:

 

I – Ocorre na primeira assembleia ordinária após a posse do CMS;

 

II – Todos os membros titulares, que tenham no mínimo um (1) ano de conselho nos últimos três (3) anos, são candidatos natos e poderão se candidatar aos cargos da Mesa Diretora;

 

III – O conselheiro para candidatar-se a qualquer cargo da Mesa Diretora não poderá ter sido punido pelo Código de Ética e Conduta do CMS, nos últimos quatro (4) anos.

 

IV – Deverão apresentar à Comissão Eleitoral documento comprobatório da inexistência de pendências judiciais, conforme legislação vigente.

 

§ 3º A eleição será realizada conforme os critérios estabelecidos pela Comissão Eleitoral, aprovados previamente pelo plenário do CMS.

 

Artigo 9º – São competências da Mesa Diretora:

 

I –  Coordenar as assembleias do CMS;

 

II – Orientar na criação de mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões de entidades e instituições ou de qualquer pessoa interessada;

 

III – Encaminhar via Secretaria-executiva, as questões que lhe forem delegadas pelo CMS, as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis, comunicando, posteriormente, ao plenário do Conselho.

 

PRESIDENTE

 

Artigo 10 – São atribuições do Presidente, sem prejuízo de outras funções que lhe forem conferidas:

 

I – Representar o CMS junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, sociedade civil e jurídica em geral;

 

II – Presidir as assembleias do CMS;

 

III – Criar mecanismos para pôr em prática as deliberações emanadas das assembleias;

 

IV – Convocar as assembleias ordinárias ou extraordinárias;

 

V – Apreciar e aprovar a pauta nas reuniões da mesa diretora, caso necessário nas assembleias, propor a alteração da ordem dia, alterando a ordem das matérias ou inserindo novos itens, a ser votado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde;

 

VI – Dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos, fazendo cumprir horários, tempos e a pauta previamente definida podendo propor ao Plenário, encerrar as inscrições quando entender que o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do conselheiro quando o mesmo exceder ao seu tempo;

 

VII – Resolver as questões de ordem, respeitando o Regimento Interno; e nos casos omissos fundamentar a decisão no regimento interno e levar para a aprovação em plenária, valendo-se, se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, e submeter o parecer ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

 

VIII – Promover o regular funcionamento do CMS, como responsável pela sua administração, solicitando às autoridades competentes, as providências e recursos necessários para atender aos seus serviços;

 

IX – Exercer, nas assembleias, o direito de voto de qualidade, no caso de empate;

 

X – Corresponder-se em nome do CMS;

 

XI – Assinar as Resoluções, observando o disposto no Artigo 31 deste Regimento;

 

XII - Delegar representatividade aos membros do Conselho;

 

XIII– Decidir, “ad referendum”, com a Mesa Diretora, acerca de assuntos emergenciais, comunicando posteriormente o assunto aos conselheiros, por meio eletrônico e submetendo o seu ato à deliberação do Plenário, em assembleia subsequente;

 

VICE-PRESIDENTE

 

Artigo 11 – É atribuição do Vice-Presidente substituir o presidente em suas faltas e impedimentos legais e desempenhar outras funções que lhe forem delegadas.

 

SECRETÁRIO

 

Artigo 12 – São atribuições do (a) secretário (a):

 

I – Auxiliar o Presidente do CMS na condução do plenário;

 

II– Acompanhar o andamento das comissões permanentes ou transitórias e grupos de trabalho

formados pelo CMS;

 

III –Acompanhar, via Secretaria-executiva, as deliberações do Plenário do CMS;

 

VACÂNCIA

 

Artigo 13 – Em caso de vacância da Presidência a mesma será ocupada pela Vice-Presidência e haverá eleição para ocupação do cargo de Vice-Presidente, cabendo ao Plenário, no prazo de trinta (30) dias, eleger novo membro para o cargo vago, observado o disposto no Art. 08 deste regimento, o mesmo se aplica no caso de vacância do Secretário, sendo a vaga ocupada pelo 2º Secretário, cabendo ao Plenário, no prazo de trinta (30) dias, eleger novo membro para o cargo vago.

 

Artigo 14 – A cada dois (2) anos, na Conferência Municipal de Saúde, serão selecionadas, por votação, as entidades, em cada segmento, que tenham interesse na substituição das vagas existentes no Conselho Municipal de Saúde - CMS, conforme estabelecido no seu Regimento Interno.

 

SECRETARIA EXECUTIVA

 

Artigo 15 – O CMS contará com uma Secretaria-executiva que funcionará como suporte técnico-administrativo às suas atribuições.

 

Parágrafo único -  A Secretaria-executiva é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, tendo por finalidade apoiar técnica e administrativamente o CMS, às Comissões e Grupos de Trabalho.

 

Artigo 16 – Compete à Secretaria-executiva:

 

I – Executar os trabalhos de natureza administrativa do CMS;

 

II- Despachar os processos e expedientes de rotina;

 

III - Manter contato e mediação com os Conselhos Locais de Saúde e onde não as houver, com as lideranças locais, acerca dos assuntos relacionados à saúde;

 

IV – Instruir processos e encaminhá-los aos setores competentes e à Mesa Diretora;

 

V – Organizar para aprovação da Mesa Diretora a pauta das assembleias;

 

VI – Tomar providências necessárias à instalação e funcionamento das assembleias do CMS;

 

VII – Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VIII – Auxiliar a Mesa Diretora durante as assembleias e prestar esclarecimentos, durante o debate, sem direito a voto;

 

IX – Elaborar as atas das assembleias do CMS;

 

X – Organizar a documentação e a base de dados do CMS;

 

XI – Encaminhar convocações e correspondências devidas;

 

XII – Organizar e dar encaminhamento para publicação às deliberações do CMS;

 

XIII – Atualizar os meios de comunicação do CMS;

 

XIV - Acompanhar as notícias nos órgãos de divulgação do Município de interesse do conselho e dar ciência aos membros do Conselho;

 

XV - Divulgar os trabalhos do CMS aprovados em Plenária;

 

XVI – Acompanhar o encaminhamento dado as resoluções, recomendações, e qualquer ato do conselho, informando os procedimentos e resultados aos conselheiros;

 

XVII -  orientar os novos Conselhos Locais de Saúde.

 

Artigo 17 - São atribuições da Coordenação da Secretaria Executiva:

 

I - Participar da instalação das Comissões e Grupos de Trabalho;

 

II - Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho;

 

III- Participar da Mesa Diretora assessorando o Presidente e o Vice-Presidente nas Reuniões Plenárias;

 

IV- Apoiar os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho para o fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

 

V- Acompanhar e Agilizar as publicações das Resoluções do Plenário;

 

VI-Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde assim como pelo Plenário.

 

Artigo 18 – Os recursos humanos a serem utilizados na Secretaria-executiva do CMS deverão ser profissionais do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Joinville (PMJ).

 

I – O Governo Municipal garantirá autonomia para o funcionamento do CMS;

 

II – Proporcionará infraestrutura e recursos necessários para o cumprimento de suas funções;

 

III -O(a) Secretário(a) Executivo(a) deverá ser servidor efetivo da PMJ;

 

IV – O Secretário(a) Executivo(a) será nomeado(a) pelo Prefeito.

 

DOS CONSELHEIROS

 

Artigo 19 -Cabe aos Conselheiros:

 

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

 

III - Apresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse da saúde;

 

IV - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência respeitando o tramite regimental;

 

V - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência aos demais conselheiros;

 

Artigo 20 - Os membros do CMS não receberão qualquer remuneração pelo exercício de representação, sendo considerado de relevante serviço prestado ao Município.

 

Artigo 21 – Os membros do CMS não deverão usar de tal condição, como forma de promoção pessoal nem de campanhas políticas partidárias.

 

Parágrafo Único: O conselheiro que desejar se candidatar a cargo eletivo (municipal, estadual, federal) deverá solicitar seu afastamento com 3 (três) meses de antecedência do pleito eleitoral conforme legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

DA NATUREZA DAS ASSEMBLEIAS E DAS CONVOCAÇÕES

 

Artigo 22 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno; sendo abertas à manifestação de qualquer pessoa e/ou entidade neste caso com direito à voz e sem direito à voto.

 

Artigo 23 – O CMS reunir-se-á em local previamente determinado, pelo menos uma vez a cada trinta (30) dias, sendo encaminhada a convocação da reunião ordinária, juntamente com a pauta das reuniões, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para cada representante no endereço eletrônico.

 

§ 1º – Podendo ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou de maneira formal por um terço de seus membros expressando formalmente o objetivo e a assinatura dos requerentes com antecedência mínima de (5) cinco dias úteis.

 

§ 2º –As reuniões serão abertas em convocação única no horário marcado para seu início com 50% (cinqüenta por cento) mais 1(um) dos seus membros.

 

§ 3º –Em ausência de quórum aguardar-se-á até trinta minutos para uma recontagem e não havendo quórum a reunião será suspensa.

 

§ 4º –A qualquer momento, poderá ser solicitada a verificação de quórum e, não havendo, a assembleia será suspensa, temporariamente, até o restabelecimento do quórum ou, definitivamente, quando não for possível a recuperação do quórum mínimo previsto no § 2º deste artigo.

 

§ 5º – No edital de convocação para assembleia ordinária ou extraordinária do CMS, deverá constar a ordem do dia.

 

§ 6º - Não havendo assembleia por falta de quorum, poderá ser convocada nova reunião, havendo entre a data desta e a anterior, o intervalo mínimo de cinco dias úteis.

 

§ 7º -A instituição que não se fizer presente em todo tempo da assembleia terá sua falta registrada em documento próprio.

 

Artigo 24 – As datas de realização do Plenário deverão ser estabelecidas em cronograma aprovado na última assembleia de cada ano e sua duração será de duas (02) horas, podendo ser acrescida ou interrompida de acordo com a vontade expressa pela maioria simples do plenário.

 

Artigo 25 – A ausência da entidade, através de seu titular ou suplente, em até três (03) assembleias Ordinárias ou Extraordinárias consecutivas ou seis (06) intercaladas dentro do ano em exercício, ensejará declarada vacância da representação da entidade.

 

DOS TRABALHOS

 

Artigo 26 – As assembleias do Conselho constarão de duas (2) partes:

 

I – EXPEDIENTE – O expediente destina-se ao tratamento de:

 

a) apresentação e aprovação da pauta do dia;

 

b) discussão e aprovação das atas de assembleias anteriores;

 

c) comunicados e informes da Secretaria-executiva;

 

d) pedidos de inclusão de matéria na ordem do dia da próxima assembleia ordinária do CMS;

 

e) pedido de inclusão, na ordem do dia, de assunto emergencial, devidamente justificado e aprovado por maioria;

 

f) apresentação de convidados, bem como de novos Conselheiros ao Plenário;

 

§ 1º Os informes não comportam discussão, mas somente esclarecimentos e encaminhamentos;

 

§ 2° Não se tratará, no Expediente, de nenhuma matéria constante da ordem do dia;

 

§ 3° Não havendo quem se manifeste sobre a ata, será ela considerada aprovada e subscrita pelo Presidente e Conselheiros.

 

II – ORDEM DO DIA:  Destinada à discussão e votação de matéria constante na pauta.

 

§1º -  Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos com no mínimo (dez) 10 dias de antecedência da reunião, sem que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado;

 

§ 2º – As matérias constantes na ordem do dia serão discutidas de acordo com a respectiva inscrição, podendo, entretanto, o plenário, a requerimento de um de seus membros, conceder preferência para qualquer delas, por motivo plenamente justificado, com a aprovação da maioria simples dos Conselheiros;

 

§ 3º – Os Conselheiros que desejarem usar a palavra se inscrevem junto à Mesa Diretora logo após a apresentação do tema, ou durante o processo de discussão do mesmo.

 

Artigo 27 – O processo de discussão obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – Após a apresentação, a Mesa Diretora fará inscrições para discussão;

 

II – Qualquer Conselheiro poderá requerer questão de ordem e/ou pedido de esclarecimento, com a aprovação da maioria simples do plenário, devendo entrar em pauta na mesma ou no máximo em assembleia seguinte;

 

III- Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a aplicação do Regimento Interno do CMS;

 

IV – Cada apresentação deverá ter um tempo pré-determinado na pauta e os conselheiros inscritos para a discussão terão individualmente três (3) minutos à disposição para manifestar-se sobre o assunto, salvo o relator, que poderá dar, de forma sucinta, tantas explicações quantas lhe forem solicitadas;

 

V-  A Mesa Diretora poderá, em função do limite de tempo ou por entender terem-se esgotados os argumentos, encerrar as inscrições;

 

VI– Encerrada a discussão, será encaminhado para votação.

 

Artigo 28 – Para a votação, deverão ser observados:

 

I – O voto será aberto em todos os casos;

 

II – A aprovação será por maioria simples do plenário;

 

III – Qualquer Conselheiro poderá solicitar que seja consignado em ata, expressamente, seu voto;

 

IV – Se algum Conselheiro requerer, a votação poderá ser nominal, com a aprovação da maioria simples;

 

V – O Presidente do CMS terá direito a voto de qualidade, em caso de empate;

 

VI – Uma vez instalado o Plenário, será considerado maioria simples dos presentes para fins de votação de qualquer matéria.

 

Artigo 29 – É vedado ao Conselheiro envolver-se com propostas, moções, protestos ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem diretamente com Política de Saúde ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante as assembleias do CMS.

 

Artigo 30 – A Secretaria executiva do CMS lavrará ata circunstanciada do que se passar na assembleia devendo ser gravadas e nas atas constar:

 

I – A natureza da assembleia, o dia, a hora e local de sua realização, o nome de quem a presidiu e os nomes dos conselheiros presentes;

 

II – A discussão porventura ocorrida a propósito da ata e votação desta;

 

III – O expediente;

 

IV – O resumo da discussão ocorrida na ordem do dia e os resultados das votações;

 

V – Por extenso, todas as propostas, levadas à votação.

 

§1º -  O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva em gravação e/ou em cópia de documentos;

 

§2º -  A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebe-la, no mínimo, 10(dez) dias antes da reunião em que será apreciada;

 

§3º -  As emendas e correções à ata serão entregues, por escrito, pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria Executiva até 1(um) dia antes da reunião que a apreciará.

 

Artigo 31 – As deliberações do CMS, de acordo com a legislação vigente, serão operacionalizadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Artigo 32 – O documento competente para divulgar as decisões do CMS, para todos os efeitos legais, será a Resolução, assinada pelo Presidente do Conselho, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e homologada pelo Prefeito em um prazo de até trinta (30) dias, dando-lhe a devida publicidade.

 

§ 1º – Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a Resolução, nem apresentada ao CMS a justificativa do Gestor a ser apreciada na assembleia seguinte, os conselheiros poderão recorrer ao Ministério Público. (Caso o Secretário Municipal da Saúde não homologue as deliberações do CMS no prazo estipulado neste artigo, o assunto deverá voltar ao Colegiado Pleno onde será reexaminado, com prioridade na reunião seguinte, devendo a deliberação ser confirmada por dois terços dos conselheiros membros, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, e homologada pelo Coordenador da Secretaria Executiva).

 

§ 2º – O Plenário do CMS poderá manifestar-se também por meio de recomendações e moções.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES

 

Artigo 33 – As comissões são grupos de trabalho, cujo objetivo é o de assessoramento do Plenário, tendo sua competência, composição e prazo de duração estabelecidos no regimento e/ou resolução do CMS.

 

§ 1º – Para melhor desempenho de suas atividades, o CMS criará Comissões, de caráter permanente ou temporário, constituídas por conselheiros, titulares e/ou suplentes, cujos trabalhos e resultados serão apreciados pelo Plenário do CMS.

 

§ 2º – As comissões poderão convidar técnicos e/ou especialistas para assessorá-los, em no máximo 20% do total de membros da comissão, sendo que os mesmos não têm direito a voto.

 

§ 3º – A Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador é a única comissão composta por entidades membro do CMS e entidades relacionadas à saúde do trabalhador.

 

§ 4º – Os membros conselheiros, designados pelo plenário para atuarem nas comissões permanente poderão acumular até duas representações.

 

§5º -  Os suplentes do Conselho, obedecida a proporcionalidade dos segmentos, poderão participar das Comissões Intersetoriais e Permanentes.

 

§6º Os conselheiros eleitos para os cargos da Mesa Diretora não poderão participar como membro das comissões permanentes constituídas pelo CMS.

 

Artigo 34 – Compete às comissões:

 

§ 1º – Escolher, dentre os seus integrantes, um coordenador e um relator.

 

§ 2º – O relator deverá fazer o registro de cada reunião, apresentando os Pareceres em Plenário.

 

§ 3º – Cumprir o Regimento Interno do CMS.

 

Artigo 35 - As Comissões instituídas pelo Conselho Municipal de Saúde poderão ser indicadas pelo Plenário ou indicadas pela Mesa Diretora, desde que atenda aos princípios de paridade dos segmentos contendo no mínimo 04 e no máximo 08 conselheiros, obedecendo seu regimento.

 

Parágrafo único - As Comissões não possuem caráter deliberativo, devendo ser os Pareceres apresentadas e submetidas à aprovação da Plenária do Conselho Municipal de Saúde; com exceção da Comissão de Ética, que é deliberativa.

 

Artigo 36 - As reuniões das Comissões só poderão acontecer com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos seus membros.

 

Artigo 37 - Será excluído da Comissão o membro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 12(doze) meses.

 

Artigo 38  -  A  critério  do  Plenário,  poderão  ser  criadas  outras  Comissões  Intersetoriais,  setoriais  e  Grupos  de  Trabalho  em  caráter  permanente  ou transitório  que  terão  caráter  essencialmente  complementar  à  atuação  do  Conselho  Municipal  de  Saúde,  articulando  e  integrando  os  órgãos, instituições  e  entidades  que  geram  os  programas,  suas  execuções,  e  os  conhecimentos  e  tecnologias  afins,  recolhendo-os  e  processando-os, visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

 

Artigo 39 -  As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelos Conselheiros   Municipais de Saúde titular ou suplente aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde e designados pelo Presidente do Conselho, conforme recomendado a seguir:

 

a.  As Comissões Intersetoriais Permanentes têm por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse da saúde de áreas que estejam compreendidas pelo Sistema Único de Saúde com atribuições de natureza consultiva e de assessoramento;

 

b.  Comissões Permanentes -  O Conselho Municipal de Saúde poderá, no interesse da Saúde, criar outras Comissões Permanentes, que não tenham caráter intersetorial, com no mínimo 04(quatro) membros;

 

c. Grupos de Trabalho-Os Grupos de Trabalho, instituídos pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, têm a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica com prazo determinado de funcionamento, devendo ser compostos por no máximo 5(cinco) membros, que não necessitam obrigatoriamente ser Conselheiros. Os Grupos de Trabalho serão constituídos por propostas onde estejam delimitados seus objetivos, tempo de duração e aprovados por 2/3 dos Conselheiros.

           

Artigo 40 - A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

 

Parágrafo único - os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de economicidade e praticidade.

 

Artigo 41 - Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:

 

I.  Coordenar os trabalhos;

 

II.  Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

 

III. Designar relator para reunião;

 

IV. Apresentar relatório conclusivo, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como as listas de presença das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao plenário do Conselho Municipal de Saúde;

 

Artigo 42 - Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:

 

I. Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

 

II.  Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;

 

III. Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho.

 

Artigo 43 - Ficam constituídas no âmbito do Conselho Municipal de Saúde as seguintes Comissões Permanentes:

 

I - Comissão de Assuntos Internos(CAI);

 

II - Comissão de Assuntos Externos(CAE);

 

III -Comissão de Orçamento e Finanças(COFIN);

 

IV- Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador(CIST);

 

V- Comissão de Educação Continuada(Capacitação);

 

VI-Comissão de Ética e Conduta.

 

CAPÍTULO X

 

DA FORMALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES E CONSELHOS LOCAIS NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

Artigo 44 – Os Conselhos Locais de Saúde, apresentem à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, as Atas atualizadas dos seguintes trimestres, podendo ser enviadas por meio eletrônico ao final de cada trimestre, de forma sucessiva, com a devida aprovação.

 

1 - Janeiro/Fevereiro/Março

2 - Abril/Maio/Junho

3 - Julho/Agosto/Setembro

4 - Outubro/Novembro/Dezembro

 

Parágrafo único - Que todos os documentos apresentados pelos membros dos segmentos obedeçam aos critérios elencados por essa Comissão de acordo com os critérios abaixo estabelecidos:

 

* Segmento Usuários Conselho Local:

 

1 - Nominata da composição do mesmo, atualizada (e se houver mudança de membro entregar ofício atualizado).

2 -  Ata de Eleição de Posse da Mesa Diretora.

3 -  Ata Atualizada do último trimestre devidamente aprovado pelos seus conselheiros locais.

4 -  Relatório de Atividades ano corrente.

5 - Planejamento das Ações para o ano seguinte.

6 - Cronograma de Reuniões do ano corrente.

 

* Segmento Governo:

1 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

2- Nomeação do responsável legal pela entidade.

 

* Segmento Prestadores de Serviço/Profissionais de Saúde e Usuários Entidades:

 

1 - Ata atualizada (últimos 3 meses) ou Comprovante de Atividades;

2 -Documento que comprove a existência e legalidade da entidade/instituição (Contrato Social, Estatuto ou semelhante);

3 -Documento que comprove que a entidade ou instituição encontra-se em atividade (Ata da eleição da última diretoria e Estatuto Social ou Relatório de Atividades ou semelhante).

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 45 - Quando houver necessidade de indicação de representantes das Comissões, em qualquer instância e que requeira ordenamento de despesas para a participação dos integrantes, se dará conforme os seguintes critérios:

 

I – O postulante deverá ser membro ativo e assíduo de uma das comissões permanentes do conselho, conforme Regimento Interno;

 

II- Que o conselheiro apresente relatório da participação no referido evento demonstrando a pertinência do mesmo e a relevância para a construção e o fortalecimento do Sistema Único de Saúde, em caso de descumprimento deste item fica impossibilitado de participar nos próximos 12(doze) meses;

 

III- No caso de excedente de postulantes todos os membros de comissões reunir-se-ão e votarão em tantos membros quantos forem as vagas.

 

Artigo 46 – A tolerância de atraso na chegada do conselheiro ao início das atividades da Assembléia Geral será de 15 minutos, assim como o conselheiro que se ausentar da mesma antes do término será considerado faltante.

 

Artigo 47 – O presente Regimento poderá ser modificado por proposta de qualquer um dos seus membros, que deverá ser aprovada por dois terços (2/3) do CMS em assembleia convocada especialmente para este fim, podendo ser modificado em seus artigos ou no seu todo.

 

Artigo 48 – Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, serão decididos por maioria simples do CMS.

 

Artigo 49 – Este Regimento, aprovado pelo plenário do CMS, homologado pelo Prefeito, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Assim, o Secretário Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2º do Artigo 1º da Lei Federal n.º 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.

 

O Prefeito, dando Cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Jean Rodrigues da Silva, Secretário (a), em 03/05/2019, às 10:11, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 03/05/2019, às 12:11, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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