Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1272
Disponibilização: 17/09/2019
Publicação: 17/09/2019

Timbre

Licença Ambiental Prévia SEI Nº 26/2019 - SAMA.UAT

A presente licença é válida até 12/09/2020, totalizando 12 (doze) meses

A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA, pessoa jurídica de direito público interno, criada pela Lei Complementar Municipal (LC) nº 495, de 16/01/2018 - Art.2º, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º. da LC nº 418/2014 e art. 9º da Lei Complementar Federal 140 de 08/12/2011, em conformidade com o Decreto Municipal nº 13.556 de 16/04/2007 e Portaria Estadual nº 11/2007 publicada no Diário Oficial - SC. nº 18.117/2007, confere a presente Licença.

1-IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE/EMPREENDIMENTO

Razão Social: WILSON PIMENTEL

CNPJ: 356.128.789-15

Atividade: Condomínio Residencial Vertical

Resolução CONSEMA nº 99/17: 71.11.01 - Condomínios de casa ou edifícios residenciais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade

Endereço: Servidão Julio Schatzmann, s/nº - Comasa

Inscrição Imobiliária: 13.21.41.34.0005

 

2-RESPONSÁVEL TÉCNICO:

A responsabilidade pela elaboração dos projetos e ou relatórios, bem como a execução destes, cabem aos técnicos abaixo listados:

Arquiteto e Urbanista Rogério de Oliveira - CAU A64290-8, RRT nº 5395660, nº 5865944, nº 5395685

Engenheiro Ambiental Renan Gonçalves de Oliveira  - CREA/SC 098826-0, ART nº 6163210-0, nº 6291407-2

Engenheiro Civil Alan Jonas de Mira de Oliveira - CREA/SC 151783-1, ART nº 7033554-6

Engenheiro Químico Alcides Leal Nunes Junior - CREA/SC 035545-1, ART nº 6293422-2

 

3-CONDIÇÕES DO LICENCIAMENTO:

A presente Licença Ambiental Prévia está sendo concedida com base nos Pareceres Técnicos SEI n° 4484889 e nº 4579649 e refere-se à viabilidade de implantação de um Condomínio Residencial Vertical, contendo 20 unidades habitacionais, matriculado no 1º CRI sob o n° 159.929 no endereço acima citado.

 

3.1 – DA POLUIÇÃO SONORA

3.1.1 Respeitar a Resolução CONAMA nº 01/90 e NBR 10.151/00 e os limites de ruído para construção civil impostos pela legislação vigente.

3.1.2 Seguir o Plano de Monitoramento de Ruídos (PMR) apresentado.

3.1.3 Para obtenção de LAO apresentar Relatório de Monitoramento de Ruído, referente ao período de vigência desta LAP, elaborado por profissional habilitado e Vínculo de Responsabilidade Técnica.

 

3.2 – DOS EFLUENTES SANITÁRIOS:

3.2.1 O local não é atendido pelo sistema púbico de coleta de esgotos sanitários e não se encontra em área de expansão, conforme Viabilidade Técnica nº 093/2017 emitido pela Companhia Águas de Joinville. O empreendedor deverá executar o sistema de tratamento de efluentes sanitários proposto.

3.2.2 Deverá apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, análise de eficiência do Sistema de Tratamento de Efluentes Sanitários, com laudo conclusivo, em atendimento a legislação vigente, elaborado por profissional técnico habilitado e Vínculo de Responsabilidade Técnica. As coletas e laudos deverão ser realizados por laboratório reconhecido pelo INMETRO.

 

3.3 – DA VEGETAÇÃO E TERRAPLANAGEM:

3.3.1 Quanto a supressão de vegetação, esta Licença não autoriza nenhuma atividade deste tipo.

3.3.2 Quanto à movimentação de terras, esta Licença não autoriza nenhuma atividade deste tipo. 

 

3.4 – DOS RESÍDUOS SÓLIDOS:

3.4.1 Seguir Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) apresentado.

3.4.2 Para obtenção de LAO apresentar o Inventário de Resíduos da Construção Civil referente a todo o período de execução das obras elaborado por profissional habilitado e Vínculo de Responsabilidade Técnica e Manifestos de Transporte e Certificados de Destinação Final dos RCC e as respectivas licenças ambientais das empresas que realizaram estes serviços. 

 

3.5 – DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA:

Fica o empreendedor proibido de queimar resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material, que possa causar degradação ambiental significativa, ou em desconformidade com os padrões vigentes.

 

3.6 – DOS VESTÍGIOS ARQUEOLÓGICOS:

Caso haja descoberta de vestígios arqueológicos ou pré-históricos deve ser observado o que estabelecem os art. 17 a 19 da Lei 3.924/61 citados abaixo:

Art. 17  A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado.

Art. 18 A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.

Parágrafo único. O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado, é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 19 A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.

 

3.7- O empreendedor deve afixar placa alusiva à licença ambiental no local da obra, durante sua validade e execução, com a descrição: Licença Ambiental n° (número da licença), Validade (data de validade) e Número do Processo.

 

3.8- Esta Licença dispensa a Licença Ambiental de Instalação – LAI, devendo solicitar a Licença Ambiental de Operação – LAO antes de findar o prazo de validade desta.

A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes, medidas de controles e adequação, suspender ou cancelar a presente licença, caso ocorra:

-violação ou inadequação de qualquer condicionante ou dispositivo legal;

-omissão ou falta de informações relevantes que subsidiaram a emissão da presente licença;

-superveniência de fatos que possam causar graves riscos ao meio ambiente ou a saúde pública;

-operação inadequada dos sistemas de controle ambiental

A presente licença não dispensa e nem substitui alvarás ou certidões de qualquer natureza, exigidas pela legislação vigente.

Esta licença não permite o corte de árvores, florestas ou qualquer forma de vegetação da mata atlântica, nem atividades de terraplanagem.

Quaisquer alterações nas especificações dos elementos apresentados no procedimento de licenciamento ambiental deverão ser precedidos de anuência da Secretaria do Meio Ambiente.


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Documento assinado eletronicamente por Josimar Neumann, Gerente, em 16/09/2019, às 17:02, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 4588447 e o código CRC 5166D7FC.



ESTE DOCUMENTO DEVERÁ PERMANECER NO LOCAL DA ATIVIDADE E DEVE SEGUIR RIGOROSAMENTE OS PROJETOS APRESENTADOS À SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E AOS DEMAIS ÓRGÃOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE, OS QUAIS SÃO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE PROCESSO. 


Rua Anita Garibaldi, 79 - Bairro Anita Garibaldi - CEP 89203-300 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br

 


17.0.036049-0
4588447v2