Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1272
Disponibilização: 17/09/2019
Publicação: 17/09/2019

Timbre

 

LEI Nº 8.734, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social em Joinville e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 2° A Política de Assistência Social do Município de Joinville tem por objetivos: 

I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3º A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: 

I -  supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

I – descentralização político administrativa e comando único das ações na esfera municipal;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, programas e projetos;

IV – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS

 

Seção I

Da Gestão

 

 Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social  – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas organizações da sociedade civil de assistência social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742/93.

 

 Art. 6º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Joinville é a Secretaria de Assistência Social, que atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

 

Seção II

Da Organização dos Serviços

 

Art. 7° Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742/93 e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

 

 Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Joinville organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

 Art. 9º A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV.

Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

 

Art. 10. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I – Proteção Social Especial de Média Complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;

b) Serviço Especializado em Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

II – Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Acolhimento Familiar/Programa Famílias Acolhedoras.

Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

 

Art. 11. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas organizações da sociedade civil de assistência social, vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

§3° São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

§4° As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

 

Art. 12. As Proteções Sociais, Básica e Especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas organizações da sociedade civil de assistência social.

§1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias.

§2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Proteção Social Especial.

§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

 

Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da territorialização, universalização e regionalização, e integram a estrutura administrativa da Secretaria de Assistência Social

Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

 

Art. 14. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011 e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

 

Seção III

Dos Benefícios Eventuais

 

Art. 15. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742/93, Lei Municipal nº 6.816, de 15 de dezembro de 2010; no Decreto Municipal n° 25.077, de 15 de julho de 2015, no Decreto Municipal nº 17.629, de 07 de abril de 2011 e demais legislações correlacionadas.

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

 

Seção IV

Dos Programas de Assistência Social

 

Art. 16. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742/93, com prioridade para a inserção profissional e social.

§2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada, estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742/93.

 

Seção V

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

 

Art. 17. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão, para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.

 

Seção VI

Da Gestão do Trabalho no SUAS

 

Art. 18. A gestão do trabalho no SUAS compreende:

I - o planejamento, a organização e a execução das ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional;

II - a promoção da qualificação de trabalhadores, gestores e conselheiros da área, de forma sistemática, continuada, sustentável e participativa, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços socioassistenciais;

III - observar os eixos previstos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB - RH/SUAS, nas resoluções do CNAS e nas regulamentações específicas. 

 

Seção VII

Dos Instrumentos de Gestão

 

Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla as propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social, no âmbito do Município de Joinville.

§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual, e contemplará:

I - diagnóstico socioterritorial;

II - objetivos gerais e específicos;

III - diretrizes e prioridades deliberadas;

IV - ações estratégicas para sua implementação;

V - metas estabelecidas;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros, disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e 

X - tempo de execução.

§2º O Plano Municipal de Assistência Social também deverá observar:

I – as deliberações das conferências de assistência social;

II -  as metas nacionais e estaduais pactuadas, que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; e

III – as ações articuladas e intersetoriais.

 

Art. 20. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 21. Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

 

Art. 22. A gestão da informação, monitoramento e avaliação refere-se:

I - à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social;

II - à realização de estudos, pesquisas e diagnósticos;

III - à produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo, assim como a redução dos agravos;

IV - ao apoio efetivo às atividades de planejamento e gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisões;

V - a capturar e verificar informações in loco, junto aos serviços prestados pela rede socioassistencial.

 

Art 23. O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais deste, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à sociedade como um todo.

§1º O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtidos em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS

 

Art. 24. São instâncias de negociação e pactuação entre os gestores:

I - Comissão Intergestora Tripartite – CIT, no âmbito nacional

II - Comissão Intergestora Bipartite – CIB, no âmbito estadual

 

Art. 25. São instâncias deliberativas do SUAS:

I - o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

II - o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS; e

III - o Conselho Municipal de Assistência Social –  CMAS.

§1º As Conferências Municipais de Assistência Social, nos termos da Lei Municipal nº 5.622, de 25 de setembro de 2006, e a participação dos usuários, deliberam as diretrizes para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social.

§2° Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios prestados pela rede socioassistencial.

 

Art. 26. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 27. Compete ao Município de Joinville, por meio da Secretaria de Assistência Social:

I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742/93, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 6.816/10 e nos Decretos Municipais n° 25.077/15 e nº 17.629/11.

II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

III – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

IV – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742/93 e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

V – manter a vigilância socioassistencial e o sistema de informação, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial;

VI – realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social;

VII – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º, do art. 8°, da Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, e ainda gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

VIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com os indicadores disponíveis na Secretaria de Assistência Social;

IX – elaborar a proposta orçamentária da assistência social de acordo com o Plano Plurianual e o Plano de Assistência Social, assegurando recursos do tesouro municipal, e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

X – alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS e outros que vierem a ser instituídos;

XI – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

XII – promover a integração da Política Municipal de Assistência Social às demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

XIII – acompanhar a execução de parcerias firmadas com as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XIV - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

XV – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 28. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS constitui-se em um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos termos da Lei nº 5.622, de 25 de setembro de 2006. 

 

Art. 29. O repasse de recursos para as organizações da sociedade civil de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, sob o acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

 

Art. 30. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. Exercerão complementarmente o controle social da Política de Assistência Social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência;

II - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - COMDI e Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI;

III - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDE e Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;

IV - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN e Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSEAN;

V - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e Fundo Municipal Especial dos Direitos da Mulher - FUMEDM.

 

Art. 32. As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta do orçamento da Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 17/09/2019, às 15:58, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 4618459 e o código CRC 126C2A89.




Avenida Hermann August Lepper, 10 - Bairro Saguaçu - CEP 89221-005 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


19.0.132880-2
4618459v4