Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1282
Disponibilização: 01/10/2019
Publicação: 01/10/2019

Timbre

 

LEI Nº 8.740, DE 01 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera os artigos 1º e 2º, o caput, incisos I e II e §§ 3º, 5º, 6º e 8º do art. 3º, os artigos 4º, 5º e, 6º, o inciso II do art. 7º, o art. 8º, o caput, inciso II e §§ 1º e 2º do art. 10, os incisos I e III do art. 12 e os incisos VII e IX do art. 13, da Lei nº 5.622, de 25 de setembro de 2006, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 1º, da Lei nº 5.622, de 25 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado, nos termos do art. 151, da Lei Orgânica do Município de Joinville, o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador e permanente, vinculado à Secretaria de Assistência Social.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o art. 2º, da Lei nº 5.622/06, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – definir as prioridades da Política de Assistência Social do Município, estabelecendo suas diretrizes e metas, em consonância com as deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social, dos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social e da legislação pertinente;

II – estabelecer estratégias de controle da execução da Política de Assistência Social do Município;

III – regulamentar, em caráter suplementar, as normas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social, de acordo com o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;

IV – apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, elaborado pelo órgão gestor;

V – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

VII – convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema municipal, estabelecendo suas normas de funcionamento, em regulamento próprio;

VIII – fazer publicar em veículo oficial de informação do Município, extrato de suas atas e resoluções, bem como os demonstrativos das contas aprovadas do Fundo Municipal de Assistência Social;

IX – dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição;

X – propor modificações nas estruturas do sistema municipal, que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;

XI – estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidos com a Política de Assistência Social;

XII – aprovar o plano de educação permanente para os trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

XIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ofertas socioassistenciais prestadas à população pelos órgãos públicos e organizações da sociedade civil no Município;

XIV – definir critérios de qualidade para o funcionamento das ofertas socioassistenciais no âmbito municipal;

XV – propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e aperfeiçoar a qualidade das ofertas socioassistenciais no âmbito municipal;

XVI – propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social e demais órgãos governamentais e não governamentais ofertas socioassistenciais, acompanhadas de seus respectivos financiamentos, de acordo com as demandas do Município e da região;

XVII – fixar normas para a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social;

XVIII – acompanhar as condições de acesso da população usuária, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;

XIX – validar os instrumentos de gestão elaborados pelo órgão gestor municipal e pactuados nas Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite – CIB e CIT;

XX – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os impactos sociais e o desempenho das ofertas socioassistenciais do SUAS;

XXI – normatizar o funcionamento da rede socioassistencial e deliberar sobre co-financiamento público direto e indireto;

XXII – participar da elaboração e deliberar sobre as propostas de lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e da lei orçamentária anual, no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados no respectivo fundo de assistência social;

XXIII – aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

XXIV – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XXV – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD SUAS;

XXVI – planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGD SUAS, destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho;

XXVII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família – PBF.” (NR)

 

Art. 3º Ficam alterados o caput e seus incisos I e II e os §§ 3º, 5º, 6º e 8º, do art. 3º, da Lei nº 5.622/06, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados de acordo com a paridade seguinte:

I – 09 (nove) representantes não governamentais, eleitos em fórum próprio, sendo:

a) 03 (três) representantes de usuários do SUAS eleitos conforme resoluções nacionais vigentes;

b) 03 (três) representantes de trabalhadores do SUAS eleitos conforme resoluções nacionais vigentes;

c) 03 (três) representantes de organizações da sociedade civil (OSCs) que possuam ofertas socioassistenciais regularmente constituídas e inscritas neste Conselho;

II – 09 (nove) representantes governamentais, indicados pelo Poder Executivo, garantindo maior número de representação à Secretaria de Assistência Social.

...

§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por meio de Decreto.

...

§ 5º Os membros escolhidos e eleitos, das organizações governamentais e não governamentais terão como princípio e responsabilidade a representação da sua categoria.

§ 6º O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário de atas e as comissões permanentes serão eleitos pelos Conselheiros, na primeira reunião ordinária da respectiva gestão.

...

§ 8º A alternância entre Presidência e Vice-Presidência respeitará a paridade governamental e não governamental a cada ano.” (NR)

 

Art. 4º Fica alterado o art. 4ª, da Lei nº 5.622/06, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas seguintes disposições:

I – o mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez. Após o exercício de duas gestões, o conselheiro deverá afastar-se na gestão seguinte, podendo retornar na gestão posterior;

II – a função de membro do Conselho não é remunerada, mas o seu exercício é considerado serviço público relevante, de caráter prioritário, sendo justificadas eventuais ausências a quaisquer outros serviços, quando for exigido o comparecimento a sessões do Conselho ou a participação em diligências autorizadas por este;

III – serão excluídos e substituídos os conselheiros que apresentarem 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, sendo que a presença do suplente é representação legal na ausência do titular;

IV – serão excluídos e substituídos os conselheiros com comportamento incompatível com as funções, mediante procedimento interno, a ser estabelecido no Regimento Interno, em que serão observados os princípios da ampla defesa e do contraditório;

V – as justificativas para as faltas deverão ser encaminhadas e deliberadas pelo plenário do CMAS;

VI – os conselheiros governamentais poderão ser substituídos mediante solicitação do Prefeito e/ou respectivo Secretário e os conselheiros não-governamentais pela listagem de suplência realizada na ocasião do Fórum da sociedade civil, e serão encaminhados posteriormente ao Prefeito para nomeação dos mesmos;

VII – cada representação do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto nas sessões plenárias. Na ausência do titular votará o suplente;

VIII – em caso de empate, compete ao Presidente do Conselho o desempate;

IX – as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções, aprovadas pelo voto da maioria simples.” (NR)

 

Art. 5º Fica alterado o art. 5º, da Lei nº 5.622/06, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social terá Regimento Interno próprio, sendo nele previstos:

I – plenário, como órgão de deliberação máxima;

II – sessões plenárias, realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria simples de seus membros;

III – atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Secretaria de Atas;

IV – processo eletivo para Presidente e Vice-Presidente;

V – processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme previsto na legislação;

VI –  direitos e deveres dos conselheiros;

VII – trâmites e hipóteses para substituições de conselheiros e perda de mandato;

VIII – casos de substituição ou vacância do conselheiro titular;

IX – procedimentos adotados para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias.” (NR)

 

Art. 6º Fica alterado o art. 6º, da Lei nº 5.622/06, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A Secretaria de Assistência Social prestará o apoio administrativo, financeiro e técnico necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, designando pelo menos um assistente social e um técnico administrativo para a Secretaria Executiva.” (NR)

 

Art. 7º Fica alterado o inciso II, do art. 7º, da Lei nº 5.622/06, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...

...

II – instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e organizações representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social.” (NR)

 

Art. 8º Fica alterado o art. 8º, da Lei nº 5.622/06, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e seus atos publicizados em veículo oficial de divulgação.” (NR)

 

Art. 9º Ficam alterados o caput, o inciso II e os §§ 1º e 2º, do art. 10, da Lei nº 5.622/06, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado diretamente à Secretaria de Assistência Social, que terá como atribuições:

...

II – analisar e decidir, com o Conselho Municipal de Assistência Social, sobre a realização de programas, projetos, serviços e benefícios de interesse social do Município;

...

§ 1º O Secretário de Assistência Social do Município será o gestor do Fundo, devendo ser nomeado por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º Caberá à Secretaria de Assistência Social fornecer os recursos humanos e materiais necessários à execução administrativa do Fundo.” (NR)

 

Art. 10. Ficam alterados os incisos I e III, do art. 12, da Lei nº 5.622/06, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ...

I – assinar eletronicamente as movimentações financeiras;

...

III – firmar atos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;” (NR)    

 

Art. 11. Ficam alterados os incisos VII e IX, do art. 13, da Lei nº 5.622/06, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ...

...

VII – fiscalizar as ofertas socioassistenciais, desenvolvidas com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;

...

IX – publicar, em veículo oficial de divulgação, todas as resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social relativas ao Fundo.” (NR)

 

 Art. 12. Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 4º e 7º do art. 3º e os incisos VI e VIII do art. 14, da Lei nº 5.622/06.

 

 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 01/10/2019, às 17:34, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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