Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1305
Disponibilização: 01/11/2019
Publicação: 01/11/2019

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 543, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Institui a nova Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Joinville e revoga a Lei Complementar nº 136, de 30 de dezembro de 2002.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, devida pelos consumidores, residenciais e não residenciais, de energia elétrica, e pelos proprietários de imóveis baldios, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.

Parágrafo único. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, inclusive as iluminações públicas transitórias de eventos (festa das flores, festival de dança, natal, campanhas de saúde pública, entre outros), assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.

 

Art. 2º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador o custo mensal das atividades previstas no artigo anterior.

 

Art. 3º A Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será calculada com base no custo dos serviços prestados, levando-se em conta a metragem linear de testada do imóvel, fronteiriça para o logradouro público beneficiado.

§ 1º Possuindo o imóvel mais de uma testada fronteiriça para o logradouro público beneficiado pelo serviço, a contribuição levará em conta apenas a maior testada.

§ 2º Na hipótese de o imóvel possuir mais de uma unidade autônoma para uma única testada, a contribuição será exigida individualmente de cada unidade integrante do imóvel, levando-se em consideração à mesma testada, não podendo a alíquota ser inferior a prevista no intervalo mínimo, conforme tabela II, do art. 4º.

§ 3º Considera-se testada beneficiada pelo serviço de iluminação pública aquela que ficar até 50 (cinquenta) metros da luminária postada no sentido da via pública.

 

Art. 4º Para cálculo da contribuição aplicar-se-á as seguintes alíquotas:

I - Quando tratar-se de imóvel não edificado, com testada de:

01 a 30 m - 7,20% UPM por mês

31 a 60 m - 14,40% UPM por mês

61 a 100 m - 21,60% UPM por mês

101 a 200 m - 28,80% UPM por mês

mais de 200 m - 36 % UPM por mês

II - Quando tratar-se de imóvel edificado com testada de:

01 a 15 m - 4% UPM por mês

16 a 30 m - 8% UPM por mês

31 a 50 m - 12% UPM por mês

51 a 100 m - 16% UPM por mês

101 a 200 m - 20% UPM por mês

mais de 200 m - 24% UPM por mês.

 

Art. 5º Considera-se domicílio tributário do contribuinte o endereço indicado pelo proprietário quando tratar-se de terreno sem edificação e, no caso de predial, o lugar ou a situação do imóvel objeto do lançamento.

 

Art. 6º Contribuinte do tributo que trata esta Lei Complementar, é o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor.

 

Art. 7º O recolhimento da contribuição será feito:

I - Tratando-se de imóvel sem edificação, nos prazos estabelecidos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

II - Tratando-se de imóvel edificado, nas datas estabelecidas pela concessionária de energia elétrica para o pagamento da tarifa de consumo de energia elétrica, conforme convênio estabelecido.

Parágrafo único. Para os imóveis descritos no inciso I deste artigo, as alíquotas para cálculo da contribuição sofrerão ajuste, na forma do art. 4º, inciso I, somente a partir do exercício imediatamente seguinte ao do início da vigência desta Lei Complementar. 

 

Art. 8º O não pagamento da contribuição nos prazos previstos sujeitará o contribuinte aos acréscimos determinados pela legislação vigente.

 

Art. 9º Fica, a concessionária de energia elétrica, como responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição dos usuários cadastrados junto a ela, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênio com a concessionária de energia elétrica, visando o recolhimento do tributo de que trata esta lei complementar, na forma do inciso II, do art. 7º.

 

Art.10. O Executivo Municipal fica autorizado a constituir Comissão e Fundo Especial para fiscalizar e administrar os recursos provenientes da contribuição criada pela presente lei complementar.

 

Art. 11. Não incide a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, quando o imóvel estiver localizado em via ou logradouro não beneficiado por iluminação pública.

§ 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP passará a incidir a partir do mês seguinte ao início do fornecimento de iluminação pública;

§ 2º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, não deixará de incidir, mesmo nos casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.

 

Art. 12. A contribuição será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, quando a propriedade estiver localizada na zona rural do Município.

 

Art. 13. Ficam isentas do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, as unidades consumidoras de energia elétrica, cuja composição familiar residente no imóvel tenha 01 (um) ou mais integrantes comprovadamente em uso dos equipamentos elétricos indicados no art. 14 da presente Lei Complementar e em situação de vulnerabilidade sócio-econômica, inscrita no cadastro único para programas sociais do Governo Federal, com renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, ou renda familiar total de até 03 (três) salários mínimos do país.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será aplicada somente para um único imóvel por família e que seja utilizado exclusivamente como residência.

 

Art. 14. Tem direito ao benefício elencado no artigo anterior a unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 600kWh/mês (seiscentos quilowatts/mês), além do consumo pelo uso dos equipamentos de sobrevida, e que tenha entre seus membros residentes pessoa que comprovadamente esteja em uso de equipamentos elétricos de autonomia limitada e essenciais à preservação da vida, tais como:

I - Concentrador de Oxigênio;

II - Ventilador pulmonar mecânico;

III - CPAP;

IV - BIPAP;

V - Aspiradores de secreções;

VI - Equipamento de diálise peritoneal contínua;

VII - Equipamento de diálise peritoneal noturna;

VIII - Equipamento de diálise peritoneal por cicladora;

IX - Aparelho de Quimioterapia;

X - Bomba de perfusão (infusão); e

XI - Oxímetro.

Parágrafo único. Para fins de concessão da isenção prevista no art. 13 desta Lei Complementar, não serão considerados essenciais à sobrevivência humana os seguintes equipamentos:

I - Inalador;

II - Geladeira para guarda de insulina/medicamentos;

III - Colchão pneumático;

IV - Nebulizador/Aerossol;

V - Cadeira de rodas elétrica;

VI - Aquecedores/umidificadores;

VII - Ar condicionado;

VIII - Cama motorizada; e

IX - Eletrodomésticos diversos.

 

Art. 15. O requerimento para ter acesso às isenções previstas nos arts 13 e 14 da presente Lei Complementar, deverá ser assinado pelo requerente ou por procurador devidamente constituído, e será aberto no autosserviço, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou nos setores de atendimento ao cidadão da Secretaria da Fazenda, com o auxílio de servidor no Paço Municipal ou Subprefeituras, acompanhado de:

I – Laudo com o diagnóstico da patologia, a classificação internacional da doença (CID), o estágio clínico atual e a indicação expressa da essencialidade de utilização de equipamento elétrico para preservação da vida, devidamente assinado por médico, com carimbo que identifique seu nome e número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM;

II - Comprovante de residência e matrícula atualizada do imóvel, ou, certidão dos registros imobiliários, ou, contrato de compra e venda registrado, ou, título de posse, ou contrato de locação do imóvel;

III - Cédula de Identidade, CPF, título de eleitor e certidão de nascimento ou casamento;

IV - Certidão emitida pelos Ofícios de registro de imóveis deste Município, atestando a existência e quantidade, ou a inexistência de imóveis registrados em nome do requerente;

V - Folha resumo do cadastro único;

VI - Fatura de Energia Elétrica.

 

Art. 16. A análise do requerimento de isenção será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, que em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, deverá concluir e emitir parecer.

§ 1º A análise, de que trata o caput do presente artigo, poderá incluir a realização de visitas domiciliares para verificação presencial do preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção.

§ 2º A isenção será revogada mediante requerimento motivado da Secretaria Municipal de Saúde, ou da Secretaria Municipal de Assistência Social, nas hipóteses em que os serviços públicos competentes constatarem que a unidade consumidora beneficiada deixou de preencher os requisitos para a concessão do benefício.

 

Art. 17. As isenções, concedidas com base nos arts. 13 e 14 da presente Lei Complementar, terão validade de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser renovado o requerimento de que trata o art. 15 da presente Lei Complementar, para nova concessão, por igual período, no prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores ao seu término.

 

Art. 18. As isenções previstas nos arts. 13 e 14 da presente Lei Complementar, tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada, observando o devido processo legal, caso fique evidenciado que o munícipe beneficiado não preenche, ou deixou de preencher, os requisitos legalmente exigidos.

 

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 20. Fica revogada a Lei Complementar nº 136, de 30 de dezembro de 2002.

 

Udo Döhler

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 01/11/2019, às 13:50, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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