Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1307
Disponibilização: 05/11/2019
Publicação: 05/11/2019

Timbre

DECRETO Nº 36.149, de 05 de novembro de 2019.

 

Modifica o Decreto nº 15.530, de 27 de abril de 2009, que regulamenta o estágio de estudantes em órgãos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Joinville.

 

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, e em consonância o art. 68, com os incisos IX e XII,  da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Ficam modificados o inciso II do art. 2º e o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 15.530, de 27 de abril de 2009, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º

...

II - promover a seleção de estagiários mediante processo seletivo constituído de análise de desempenho acadêmico, na forma prevista no art. 2º-A desde Decreto.

 

Art. 18

...

Parágrafo Único. A parte interessada na rescisão do contrato de estágio deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, excepcionada a hipótese de que, em prazo inferior, o estagiário seja comprovadamente convocado para a investidura em cargo, emprego ou função em outro ente público ou instituição privada, ou para realizar estágio com outra parte concedente de natureza pública ou privada.

 

 

Art. 2º Fica incluído o art. 2º-A no Decreto nº 15.530, de 27 de abril de 2009, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º-A O processo seletivo será realizado sempre que houver necessidade de preenchimento ou abertura de vaga, podendo acontecer em qualquer época do ano ou de forma contínua, bem como poderá ser interrompido a critério da Administração.

 

§ 1º Para a participação no processo seletivo os estudantes interessados deverão se inscrever, a qualquer tempo, na página da Prefeitura de Joinville na internet, devendo informar:

 

I - dados pessoais e de contato, inclusive e-mail;

 

II - curso e instituição de ensino;

 

III - índice de mérito acadêmico, na forma do § 2º deste artigo;

 

IV - fase ou período atualmente em curso;

 

V - data provável da conclusão do curso;

 

VI - se concorre para vaga de portador de deficiência.

 

§ 2º O critério de classificação no processo seletivo é o desempenho acadêmico do estudante, que será avaliado de acordo com os seguintes parâmetros:

 

I - para o ensino superior e técnico, o índice de mérito acadêmico, consistente:

 

a) na média de notas das disciplinas cursadas no último boletim acadêmico imediatamente anterior à inscrição, conforme a área, desde que a referida média seja superior a 7,0 (sete), 

 

b) na quantidade de créditos ou períodos cursados, observado o disposto no artigo 1º, § 4º, deste Decreto;

 

II - para o ensino médio, a média das notas das disciplinas do último boletim escolar.

 

§ 3º Na hipótese de empate entre os índices de mérito acadêmico ou médias de notas de 2 (dois) ou mais estudantes, terá precedência na lista classificatória aquele que, sucessivamente:

 

I - tenha se inscrito com maior antecedência;

 

II - possua a maior idade.

 

§ 4º O prazo de validade da inscrição no processo seletivo será de 6 (seis) meses, após o qual competirá ao estudante, se assim desejar, renovar a inscrição mediante a apresentação de dados acadêmicos atualizados, sob pena de exclusão da lista de inscritos.

 

§ 5º Não serão aceitas as inscrições de estudantes que estejam cursando o último semestre do respectivo curso.

 

§ 6º Sempre no primeiro dia útil de cada semana, serão divulgadas na página da Prefeitura de Joinville na internet as três listas abaixo descritas, contemplando os candidatos inscritos até a sexta-feira da semana anterior, exceto as inscrições que tenham perdido validade na forma do § 4º:

 

I - Lista de candidatos inscritos em cada curso, incluindo os candidatos que tenham declarado possuir deficiência;

 

II - Lista de candidatos classificados em cada curso (ampla concorrência);

 

III - Lista de candidatos classificados em cada curso (pessoas com deficiência).

 

§ 7º A desclassificação do candidato decorrerá do não preenchimento dos critérios mínimos de que trata o art. 2º-A, §2º, inciso I, alíneas "a" e "b", ou do descumprimento de qualquer outro preceito previsto neste Decreto, e será comunicada, com a justificativa, exclusivamente mediante o e-mail informado no ato da inscrição, em conformidade com o art. 2º-A, § 1º, inciso I.

 

§ 8º Na hipótese de convocação pela Secretaria de Gestão de Pessoas, o estudante deverá apresentar histórico escolar devidamente lavrado pela instituição de ensino, que comprove a veracidade das notas informadas no ato da inscrição, sendo sumariamente excluído do processo acaso se verifique que as informações constantes na inscrição sejam inverídicas.

 

§ 9º As vagas disponíveis serão divulgadas mediante edital ou outro ato administrativo que lhe confira publicidade, devendo ser observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a divulgação da vaga e a primeira convocação.

 

§ 10 Fica autorizada a Secretaria de Gestão de Pessoas a realizar a divulgação da abertura de vagas e dos procedimentos para inscrição de estagiários perante as instituições de ensino do Município de Joinville."

 

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 15.530, de 27 de abril de 2009 e, em seu lugar, incluídos os §§ 1º a 6º, com a seguinte redação:

 

"Art. 19

...

§ 1º. Os candidatos de que trata o caput constarão, relativamente a cada curso, em listas classificatórias específicas de pessoas com deficiência, além de constarem nas respectivas listas de ampla concorrência, conforme art. 2º-A, § 6º, incisos II e III deste Decreto.

 

§ 2º A cada 9 (nove) convocações oriundas da lista de ampla concorrência, em cada curso, a convocação seguinte será do candidato melhor classificado na lista específica de pessoas com deficiência.

 

§ 3º Os candidatos com deficiência que sejam convocados na forma do parágrafo anterior terão sua condição avaliada por membro da equipe médica da Unidade de Saúde do Servidor, o qual deverá verificar, mediante laudo fundamentado:

 

I - Se a condição se enquadra nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99, no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 ou de normas que venham a substituí-las, ou se o candidato é portador de visão monocular;

 

II - Se há compatibilidade entre a deficiência e as atividades do estágio.

 

§ 4º Se a avaliação médica concluir que o candidato não se enquadra nas categorias de que trata o inciso I do § 3º, o candidato será classificado em igualdade de condições com os demais candidatos, sendo excluído da lista específica de pessoas com deficiência, mas mantido na lista de ampla concorrência.

 

§ 5º Se a avaliação médica concluir que a condição do candidato é incompatível como exercício do estágio, na forma do inciso II do § 3º, o candidato será eliminado do processo seletivo.

 

§ 6º Na ausência de candidatos classificados na forma deste artigo, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos que constem na lista de ampla concorrência, sempre com observância à ordem classificatória".

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 05/11/2019, às 16:49, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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