DECRETO Nº 36.149, de 05 de novembro de 2019.
Modifica o Decreto nº 15.530, de 27 de abril de 2009, que regulamenta o estágio de estudantes em órgãos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Joinville.
O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, e em consonância o art. 68, com os incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Ficam modificados o inciso II do art. 2º e o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 15.530, de 27 de abril de 2009, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º
...
II - promover a seleção de estagiários mediante processo seletivo constituído de análise de desempenho acadêmico, na forma prevista no art. 2º-A desde Decreto.
Art. 18
...
Parágrafo Único. A parte interessada na rescisão do contrato de estágio deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, excepcionada a hipótese de que, em prazo inferior, o estagiário seja comprovadamente convocado para a investidura em cargo, emprego ou função em outro ente público ou instituição privada, ou para realizar estágio com outra parte concedente de natureza pública ou privada.
Art. 2º Fica incluído o art. 2º-A no Decreto nº 15.530, de 27 de abril de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A O processo seletivo será realizado sempre que houver necessidade de preenchimento ou abertura de vaga, podendo acontecer em qualquer época do ano ou de forma contínua, bem como poderá ser interrompido a critério da Administração.
§ 1º Para a participação no processo seletivo os estudantes interessados deverão se inscrever, a qualquer tempo, na página da Prefeitura de Joinville na internet, devendo informar:
I - dados pessoais e de contato, inclusive e-mail;
II - curso e instituição de ensino;
III - índice de mérito acadêmico, na forma do § 2º deste artigo;
IV - fase ou período atualmente em curso;
V - data provável da conclusão do curso;
VI - se concorre para vaga de portador de deficiência.
§ 2º O critério de classificação no processo seletivo é o desempenho acadêmico do estudante, que será avaliado de acordo com os seguintes parâmetros:
I - para o ensino superior e técnico, o índice de mérito acadêmico, consistente:
a) na média de notas das disciplinas cursadas no último boletim acadêmico imediatamente anterior à inscrição, conforme a área, desde que a referida média seja superior a 7,0 (sete),
b) na quantidade de créditos ou períodos cursados, observado o disposto no artigo 1º, § 4º, deste Decreto;
II - para o ensino médio, a média das notas das disciplinas do último boletim escolar.
§ 3º Na hipótese de empate entre os índices de mérito acadêmico ou médias de notas de 2 (dois) ou mais estudantes, terá precedência na lista classificatória aquele que, sucessivamente:
I - tenha se inscrito com maior antecedência;
II - possua a maior idade.
§ 4º O prazo de validade da inscrição no processo seletivo será de 6 (seis) meses, após o qual competirá ao estudante, se assim desejar, renovar a inscrição mediante a apresentação de dados acadêmicos atualizados, sob pena de exclusão da lista de inscritos.
§ 5º Não serão aceitas as inscrições de estudantes que estejam cursando o último semestre do respectivo curso.
§ 6º Sempre no primeiro dia útil de cada semana, serão divulgadas na página da Prefeitura de Joinville na internet as três listas abaixo descritas, contemplando os candidatos inscritos até a sexta-feira da semana anterior, exceto as inscrições que tenham perdido validade na forma do § 4º:
I - Lista de candidatos inscritos em cada curso, incluindo os candidatos que tenham declarado possuir deficiência;
II - Lista de candidatos classificados em cada curso (ampla concorrência);
III - Lista de candidatos classificados em cada curso (pessoas com deficiência).
§ 7º A desclassificação do candidato decorrerá do não preenchimento dos critérios mínimos de que trata o art. 2º-A, §2º, inciso I, alíneas "a" e "b", ou do descumprimento de qualquer outro preceito previsto neste Decreto, e será comunicada, com a justificativa, exclusivamente mediante o e-mail informado no ato da inscrição, em conformidade com o art. 2º-A, § 1º, inciso I.
§ 8º Na hipótese de convocação pela Secretaria de Gestão de Pessoas, o estudante deverá apresentar histórico escolar devidamente lavrado pela instituição de ensino, que comprove a veracidade das notas informadas no ato da inscrição, sendo sumariamente excluído do processo acaso se verifique que as informações constantes na inscrição sejam inverídicas.
§ 9º As vagas disponíveis serão divulgadas mediante edital ou outro ato administrativo que lhe confira publicidade, devendo ser observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a divulgação da vaga e a primeira convocação.
§ 10 Fica autorizada a Secretaria de Gestão de Pessoas a realizar a divulgação da abertura de vagas e dos procedimentos para inscrição de estagiários perante as instituições de ensino do Município de Joinville."
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 15.530, de 27 de abril de 2009 e, em seu lugar, incluídos os §§ 1º a 6º, com a seguinte redação:
"Art. 19
...
§ 1º. Os candidatos de que trata o caput constarão, relativamente a cada curso, em listas classificatórias específicas de pessoas com deficiência, além de constarem nas respectivas listas de ampla concorrência, conforme art. 2º-A, § 6º, incisos II e III deste Decreto.
§ 2º A cada 9 (nove) convocações oriundas da lista de ampla concorrência, em cada curso, a convocação seguinte será do candidato melhor classificado na lista específica de pessoas com deficiência.
§ 3º Os candidatos com deficiência que sejam convocados na forma do parágrafo anterior terão sua condição avaliada por membro da equipe médica da Unidade de Saúde do Servidor, o qual deverá verificar, mediante laudo fundamentado:
I - Se a condição se enquadra nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99, no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 ou de normas que venham a substituí-las, ou se o candidato é portador de visão monocular;
II - Se há compatibilidade entre a deficiência e as atividades do estágio.
§ 4º Se a avaliação médica concluir que o candidato não se enquadra nas categorias de que trata o inciso I do § 3º, o candidato será classificado em igualdade de condições com os demais candidatos, sendo excluído da lista específica de pessoas com deficiência, mas mantido na lista de ampla concorrência.
§ 5º Se a avaliação médica concluir que a condição do candidato é incompatível como exercício do estágio, na forma do inciso II do § 3º, o candidato será eliminado do processo seletivo.
§ 6º Na ausência de candidatos classificados na forma deste artigo, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos que constem na lista de ampla concorrência, sempre com observância à ordem classificatória".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Udo Döhler
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 05/11/2019, às 16:49, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 4988222 e o código CRC ADD285DE. |
19.0.160982-8 |
4988222v5 |