Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1322
Disponibilização: 27/11/2019
Publicação: 27/11/2019
Timbre

 

Resolução SEI Nº 5133214/2019 - SES.CMS

 

 

Joinville, 26 de novembro de 2019.

RESOLUÇÃO Nº 069/2019

 

 

CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

O Conselho Municipal de Saúde de Joinville, por maioria absoluta (2/3) dos votos dos conselheiros na CLXXVIII 178ª Assembleia Geral Extraordinária, de 18 de novembro de 2019, RESOLVE APROVAR o Código de Ética e Conduta do Conselho Municipal de Saúde de Joinville em substituição ao aprovado pela Resolução 078/2007, ficando com a seguinte redação:

 

CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JOINVILLE

APRESENTAÇÃO

            O Conselho Municipal de Saúde de Joinville, ao instituir seu Código de Ética e de Conduta, formaliza a função pública e política dos Conselheiros Municipais e Locais de Saúde e suas relações com o público em geral, organizações, instituições e usuários da saúde, bem como com os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público.

            O presente Código fundamenta-se em princípios éticos, orientando a Ética dos homens e mulheres comprometidos com a verdade, honestidade, justiça, dignidade humana, e com o respeito à lei, que são elementos que devem presidir o relacionamento dos Conselheiros entre si, com as autoridades públicas, com as organizações, instituições e com a população em geral.

            Os Conselheiros devem pautar seu comportamento e ações por este Código de Ética e de Conduta, de modo a honrar a função de representação social do Conselho.

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e da Abrangência

Artigo 1º - Fica instituído o Código de Ética e de Conduta do Conselho Municipal de Saúde de Joinville - CMS-Joinville e Conselhos Locais de Saúde - CLS, com as seguintes finalidades:

I - Orientar a ética dos Conselheiros titulares e suplentes;

II – Publicizar as regras éticas de conduta dos Conselheiros;

III – Preservar a imagem e a reputação do CMS-Joinville e CLS;

IV – Estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às suas atividades profissionais enquanto no exercício da função de Conselheiro;

V – Criar e conduzir procedimentos de averiguação de infrações éticas.

CAPÍTULO II

Dos Princípios

Artigo 2º - Os Conselheiros, representantes dos segmentos: usuários, prestadores de serviço de saúde, profissionais de saúde e do governo, são agentes públicos e o exercício da função de Conselheiro exige ética compatível com os preceitos da Constituição Federal, Leis Orgânicas de Saúde 8.080/90 e 8.142/90, Lei Complementar 141/2012, Resolução 453 do Conselho Nacional de Saúde, A Lei Municipal 8.619/18, Regimento Interno do CMS-Joinville e deste Código de Ética e de Conduta e de outras normas legais;  

Artigo 3º - O Conselheiro no desempenho de suas funções deve primar pelos princípios constitucionais, em particular o da legalidade, impessoalidade, moralidade, ética, publicidade e eficiência;

Artigo 4º - Consideram-se princípios fundamentais do CMS e de seus Conselheiros o reconhecimento e a defesa:

I - Da universalidade de acesso e integralidade das ações e da equidade das políticas públicas de saúde do SUS;

II - Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

III - Da organização e participação de todos os segmentos sociais, em especial, dos usuários da política pública de saúde/SUS;

IV – Da diversidade social, de raça e etnia, gênero, geracional, orientação sexual, econômica, de deficiências, e, consequentemente, o combate a toda forma de preconceito;

V – Da gestão democrática e do Controle Social das políticas públicas de saúde;

Artigo 5º - A função pública de Conselheiro deve ser entendida como de representação, defesa de direitos sociais da população usuária da política do Sistema Único de Saúde e de Controle Social.

Artigo 6º - O Conselheiro executará suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição, para alcançar os objetivos definidos pelo CMS-Joinville, observando cuidadosamente as normas legais disciplinadoras de toda matéria tratada.

Artigo 7º - O Conselheiro deverá cuidar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, no exercício de suas responsabilidades e deveres, zelar pela sua autonomia e independência.

CAPÍTULO III

Das Responsabilidades e Deveres

Artigo 8º - São deveres do Conselheiro:

I – Defender o caráter público da Política de Saúde, definida nos estatutos legais (CF/88, Lei no 8.080/90 e Lei no 8.142/90, Lei Municipal 8.619/2018, Lei Complementar 141/2012 e outras normas legais), a ser prestada tanto por órgãos governamentais ou não governamentais quanto por prestadores de serviço, inclusive os que os Conselheiros representam;

II - Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes às políticas públicas de saúde, bem como garantir o debate em espaços públicos, e nas entidades públicas ou privadas que representam;

III – Contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária do SUS nas decisões do Conselho buscando metodologias formadoras e educativas, permitindo a acessibilidade da sociedade.

IV - Manter o diálogo permanente com os Conselheiros das demais políticas públicas e com os segmentos em todas as esferas de representação;

V – Contribuir para a manutenção do espaço do Conselho como local de debate e diálogo, etapa anterior ao momento da deliberação;

VI - Participar das atividades do Conselho, Reuniões Plenárias, Grupos de Trabalho, Fóruns e Comissões, desenvolvendo com responsabilidade e presteza todas as atribuições que lhe forem designadas;

VII – Representar o CMS-Joinville em eventos para os quais forem designados;

VIII – Agir com respeito e dignidade enquanto Conselheiro, observadas as normas de ética social e da Gestão Pública;

IX – Representar contra qualquer ato de Conselheiros e de servidores ou colaboradores, que estejam em desacordo com este Código e com as normas da Gestão Pública;

X – Ter respeito às instituições porém sem nenhum temor de representar contra qualquer estrutura de Poder Privado, Institucional e o Poder Estatal;

XI – Garantir a informação e divulgação ampla dos serviços, programas e projetos das políticas de saúde;

XII – Zelar pelo patrimônio público em uso pelos Conselhos de Saúde, bem como fazer o melhor uso dos recursos disponíveis, entre eles, tempo e material.

XIII – Manter seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde;

XIV – Responder com presteza e de modo formal às solicitações, de acordo com as normas do processo administrativo;

XV – Exercer o Controle Social da Política Pública de Saúde.

CAPÍTULO IV

Das Vedações aos Conselheiros

Artigo 9º - É vedado ao Conselheiro:

I – Atentar contra a ética, a moral e o decoro;

II – Fazer de sua posição instrumento de domínio, pressão ou de menosprezo a qualquer pessoa;

III – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros Conselheiros ou de cidadãos;

IV – Ser, em função de seu espírito de solidariedade conivente com erro ou infração a este Código de Ética e de Conduta;

V – Usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

VI – Permitir que perseguições ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com servidores ou com outros Conselheiros;

VII - Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro Conselheiro para o mesmo fim;

VIII - Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

IX - Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro, equipamento ou bem pertencente ao patrimônio público;

X - Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de suas atividades, em benefício próprio, de parentes, amigos ou terceiros;

XI – Falsear deliberadamente a verdade ou basear-se na má-fé;

XII – Permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;

XIII – Retardar qualquer decisão de competência do Conselho por retirar-se do plenário antes do horário estabelecido pelo Regimento Interno ou pela Mesa Diretora, depois de consultado o plenário.

CAPÍTULO V

Das Comissões de Ética e de Conduta

Artigo 10 - A Comissão de Ética e de Conduta é um órgão normativo e deliberativo no âmbito de sua competência, e encarregada de orientar e aconselhar os Conselheiros assim como conduzir o processo ético

I – A Comissão de Ética e de Conduta deve ser composta por 4 (quatro) Conselheiros, aprovados pela Plenária do CMS-Joinville, respeitando representação paritária dos Conselhos de Saúde conforme Resolução nº 453 do CNS, com a seguinte composição: 1(um) Coordenador 1(um) Relator e 2 (dois) membros e contará com o apoio da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde

II O mandato dos membros da Comissão de Ética e de Conduta coincidirá com o mandato dos demais Conselheiros;

III O Coordenador e o Relator serão eleitos por indicação dos membros da Comissão.

Artigo 11 - Ao Coordenador da Comissão de Ética e de Conduta compete:

I – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

II – Presidir os trabalhos da Comissão;

III – Exercer o direito do voto de qualidade;

IV – Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo presente Código, ou por delegação da Comissão de Ética e de Conduta ou do plenário do CMS-Joinville.

Artigo 12 – Ao relator da Comissão compete:

I - Organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar, junto a Secretaria Executiva o apoio administrativo e logístico à Comissão;

II - Secretariar as reuniões;

III - Proceder o registro das reuniões e elaborar as atas;

IV - Instruir as matérias submetidas à deliberação;

V - Elaborar anualmente o Relatório de Atividades desenvolvidas pela Comissão a serem apresentados na última assembleia do ano.

Artigo 13 - A Comissão de Ética e de Conduta reunir-se-á com a presença de no mínimo, 3 (três) membros.

I – Em seus impedimentos ou faltas, o Coordenador da Comissão ou o Relator será substituído por um dos seus membros, escolhidos entre os presentes;

II – Haverá uma reunião ordinária a cada 3 (três) meses, e tantas extraordinárias quantas forem convocadas pelo Coordenador da Comissão de Ética e de Conduta, ou por 3 (três) de seus membros;  

III – Perderá o mandato na Comissão de Ética e de Conduta o Conselheiro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões da Comissão de Ética e de Conduta, devendo o Plenário do CMS-Joinville ou o Presidente do Conselho, eleger seu substituto;

IV – Os Conselheiros do CMS-Joinville, quando convocados, deverão participar das reuniões da Comissão de Ética e de Conduta, podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto.

Artigo 14 - Qualquer membro da Comissão de Ética e de Conduta poderá de ofício, pedir seu afastamento na apreciação de qualquer fato levado ao conhecimento da Comissão, caso entenda que sua permanência poderá prejudicar a apuração dos fatos.

I – No caso deste artigo, a mesa Diretora do CMS-Joinville indicará Conselheiro temporário;

II – Caso não haja o afastamento voluntário previsto no caput, poderá a Comissão, em votação aberta, afastar o membro envolvido.

Artigo 15 – As deliberações da Comissão serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.

Artigo 16 - A Comissão de Ética e de Conduta não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta cometida pelo Conselheiro alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe o direito de utilizar por analogia os princípios éticos e morais conhecidos na sociedade e em outras profissões, e Leis esparsas.

Artigo 17 - Cabe à Comissão de Ética e de Conduta:

I – Receber denúncias e propostas para averiguação de infração ética que lhe forem encaminhadas, deliberando sobre a conveniência de instauração de procedimento específico e eventuais penalidades;

II – Instaurar de ofício (por iniciativa própria), procedimento competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética;

III – Instruir o procedimento que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período;

IV – Elaborar relatório circunstanciado e parecer conclusivo propondo, se devida, a aplicação de penalidade.

Artigo 18 -  O processo de apuração de infração ao Código de Ética será instaurado de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, e observado o seguinte:

I-  A denúncia deve ser dirigida ao Presidente do Conselho;

II-  A Presidência somente aceitará denúncias por escrito, protocoladas na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde;

III- Para fazer a denúncia não será obrigatória a identificação do denunciante, desde que esteja materialmente fundamentada;

IV- As denúncias devem apresentar provas da matéria denunciada, tais como cópia de documentos que indiquem sua veracidade e apresentar testemunhas, se houver;

V-  O processo de denúncia deve, obrigatoriamente, conter:

  1. Identificação do(s) Conselheiro(s) denunciado(s);

  2. Narrativa dos fatos que, na visão do denunciante, possam infringir o Código de Ética;

  3. Nome de testemunhas e orientação sobre a forma de localizá-las, e/ou provas da matéria denunciada;

  4. Solicitação para que a Comissão de Ética do Conselho apure os fatos.

§ 1º - A identificação do denunciante não é obrigatória. Entretanto, caso deseje ser informado sobre os procedimentos adotados pela Comissão de Ética com referência à denúncia, deverá apresentar no requerimento um endereço para envio de resposta.

§ 2º - Em caso de denúncia contra o Presidente do Conselho, as funções que lhe cabem no processo, deverão ser exercidas pelo Vice-Presidente do referido órgão.

Artigo 19 - Acatada a denúncia caberá a Comissão:

I – Notificar oficialmente por A.R o denunciado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos imputados contra o Conselheiro denunciado:

  1. Ao(s) denunciado(s) será facultado em sua manifestação arrolar até, no máximo, quatro testemunhas e anexar provas de contraditório;

  2. O(s) denunciado(s) poderá/ão ser convocado(s) pela Comissão a comparecer em audiência  para averiguação prévia.

II – Analisar a prova documental e/ou testemunhal, destacando que:

  1. A produção de prova caberá ao denunciante;
  2. A Comissão poderá indeferir pedido da parte do(s) denunciado(s) referente à produção de provas  quando considerado impertinente, meramente protelatório, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, sempre justificando por escrito a necessidade deste ato;
  3. Sempre que possível, a Comissão ouvirá as testemunhas individualmente na mesma reunião.

Artigo 20 - As matérias examinadas nas reuniões da Comissão têm caráter sigiloso, ao menos até sua deliberação final, quando será decidida sua forma de encaminhamento.

Parágrafo Único – Os membros da Comissão deverão manter sigilo sobre a situação especifica que seja objeto de deliberação formal da Comissão.

CAPITULO VI

Do Processo de Julgamento

Artigo 21 – A apuração dos casos denunciados organizar-se-á da seguinte forma:

I – Denúncia:  ato que origina o processo, esta deve preencher minimamente os requisitos estabelecidos no artigo 18 deste código;

II – Investigação preliminar:  ato de coleta inicial de informações e depoimentos, onde serão ouvidos apenas o(s) denunciante(s) e o(s) denunciado(s), com a apresentação das demais provas que embasam a denúncia. Esta fase pode ser dispensada pela Comissão, se este assim julgar suficientes as provas apresentadas na denúncia;

III – Instrução:  ato de coleta de depoimentos, provas e arrolamento de testemunhas, tanto de defesa, quanto de acusação;

IV  –  Processo Ético Disciplinar:  ato do contraditório que incide no julgamento do processo, onde ambas as partes terão prazo estabelecido em 15 (quinze) dias para apresentar suas considerações finais por escrito.

§ 1º - A Comissão deverá expressar suas indicações sempre por pareceres;

§ 2º  -  Os pareceres serão  encaminhados para análise  do Presidente do CMS, quando do recurso interposto pelas partes;

§ 3º - O encaminhamento do processo se dará de acordo com a gravidade do caso, conforme artigo 22 deste Código;

§ 4º -  A Comissão deve desenvolver seus trabalhos com a finalidade de garantir em todas as fases do processo o amplo acesso e a ampla defesa ao(s) denunciado(s).

Artigo 22  –  As infrações resultantes da não observância deste Código deverão ser classificadas em:

I.  Infração leve: quando não caracteriza dano ou prejuízo a indivíduos ou a coletividade. Caso ocorra dano, o mesmo seja facilmente reparável.

II.  Infração média: quando caracterizar-se dano intencional, doloso, mas que seja ainda reparável, tanto a indivíduos, quanto à coletividade;

III.  Infração grave: quando caracterizar-se pelo dano intencional, doloso e Irreparável, podendo inclusive, envolver ameaça ou atentado contra a dignidade humana e à vida.

CAPÍTULO VII

Da Aplicação de Penalidades

Artigo 23 - Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o Conselheiro infrator à:

I – advertência verbal;

II – suspensão da representatividade até 90 (noventa) dias;

III – censura  em Assembleia;

IV – cassação da representatividade no Conselho Municipal e Local de Saúde.

§ 1º – A penalidade constante na alínea I, é considerada admoestativa, sendo aplicada diretamente pelo presidente do CMS, após parecer da Comissão de Ética e não é considerada para efeito do Artigo 8º, § 2º, inciso III do Regimento interno deste Conselho.

§ 2º - A penalidade de cassação constante neste artigo deverá ser submetida ao Plenário antes de sua execução.

Artigo 24 - Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas consequências.

Artigo 25 - A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.

Artigo 26 - São circunstâncias que podem atenuar a pena:

I – não ter sido antes condenado por infração Ética;

II – ter reparado ou minorado o dano.

Artigo 27 - São circunstâncias que podem agravar a pena:

I –  ter sido antes condenado por infração  Ética;

II –  praticar intencionalmente e não ter buscado reparar ou minorar o dano

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 28 – O pedido de afastamento das funções de Conselheiro não impede a Comissão de Ética de dar continuidade ao processo ético disciplinar, ficando suspensa a aplicação da penalidade até o retorno às atividades no Conselho Local/Municipal.

Parágrafo Único – Hão havendo retorno às atividades no Conselho no período de dois (02) anos a contar da data da conclusão do processo, extingue-se a punição.

Artigo 29 - A falta ou inexistência neste Código, de definição ou orientação sobre questão ética no exercício das funções de Conselheiro, será remetida à Reunião Plenária do CMS-Joinville para análise, discussão e deliberação.

Artigo 30 - O presente Código poderá ser modificado por proposta de qualquer um dos membros do Conselho de Saúde, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal de Saúde em reunião convocada especialmente para este fim, podendo ser modificado em seus artigos ou no todo.

Artigo 31 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Assim, o Secretário Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2º do Artigo 1º da Lei Federal n.º 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.

 

O Prefeito, dando Cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.

 

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Adilson da Silva, Usuário Externo, em 26/11/2019, às 12:28, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Jean Rodrigues da Silva, Secretário (a), em 27/11/2019, às 09:31, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 27/11/2019, às 13:52, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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