Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1339
Disponibilização: 20/12/2019
Publicação: 20/12/2019

Timbre

 

LEI Nº 8.800, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Reformula o Programa de Financiamento Habitacional de Interesse Social do Município - PROFIPO.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

Capítulo I – Do Objeto

 

Art. 1º Constituirão áreas destinadas ao Programa de Financiamento Habitacional, as declaradas de Interesse Social e/ou aquelas assim definidas em Lei específica ou ato do Poder Público Municipal, as desafetadas e aquelas recebidas em doação para fins habitacionais.

 

Art. 2º A urbanização e o parcelamento das áreas de terras que integram o Programa de Financiamento Habitacional de Interesse Social obedecerão à legislação pertinente e as demais normas em vigor.

 

Art. 3º A transferência do domínio das áreas mencionadas no art 1º, efetivar-se-á através de alienação com ou sem garantia hipotecária.

§ 1° Incluem-se na previsão do caput as transferências relativas à posse e à concessão remunerada de direito real de uso.

§ 2° O instrumento de transferência de domínio de que trata o caput, constará de decreto regulamentar à presente lei.

 

Capítulo II - Da Inscrição

 

Art. 4º Para participação no Programa de Financiamento Habitacional os interessados deverão atender as seguintes condições de inscrição:

I - tempo de domicílio no Município, estabelecido o prazo mínimo de 02 (dois) anos ininterruptos, mediante comprovação;

II - não ser proprietário ou promitente comprador de imóvel;

III - idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou emancipado;

IV - constituir grupo familiar, salvo idosos, pessoas com deficiência e população referenciada no Sistema Único de Assistência Social – SUAS ou mediante parecer social;

V - ter renda mensal não superior a 06 (seis) salários-mínimos.

§ 1º Não serão aceitas novas inscrições de interessados que já tenham sido contemplados por programas habitacionais oferecidos em parcerias ou convênios com entidades públicas ou privadas ou com recursos próprios do Município de Joinville.

§ 2º A inscrições para programas em parcerias ou convênios serão efetuadas de acordo com os requisitos neles exigidos.

§ 3º Para fins de classificação no programa de Regularização fundiária, fica dispensado o cumprimento dos incisos IV (Interesse Social e especifico) e V (Interesse especifico) do caput deste artigo.

§ 4º Será permitida a inscrição dos interessados que receberam fração de imóvel proveniente de direitos hereditários ou partilhas de bens.

 

Art. 5º Os interessados inscritos na forma do art. 4º da presente Lei serão selecionados para os projetos habitacionais oferecidos pela Secretaria de Habitação mediante o atendimento dos seguintes critérios:

§1º Para programas habitacionais ofertados pelo Município, a situação sócio-econômica do grupo familiar, onde a renda mensal dos responsáveis familiares não poderá ser superior a 3 (três) salários-mínimos ou renda per capita (membros da família) de 25% (vinte e cinco por cento) de 3 (três) salários-mínimos.

§2º Para programas habitacionais produzidos em parcerias ou convênios serão observados os critérios próprios de cada programa, e a renda limitada a 6 (seis) salários mínimos.

 

Capítulo III - Da Classificação

 

Art. 6° A alienação dos imóveis será precedida de processo classificatório e será obtida mediante aplicação de sistema de pontuação baseado nas informações cadastrais da família, conforme os critérios de seleção e de acordo com o programa habitacional oferecido:

I - a classificação para programas firmados pelo Município de Joinville em parcerias ou convênios, será efetuada de acordo com os requisitos dos respectivos programas.

II - serão contemplados os classificados que atingirem a maior pontuação para o programa.

III - havendo empate na pontuação, definir-se-á o contemplado através de parecer social e, persistindo a situação, será utilizada a modalidade de sorteio.

Parágrafo único. O sistema de pontuação constará de decreto regulamentar à presente lei.

 

Capítulo IV - Do Instrumento de Compromisso

 

Art. 7º Sendo classificados, os beneficiários firmarão compromisso com o Município de Joinville por intermédio de contrato administrativo, obrigando-se a atender, dentre outras, as seguintes condições, sob pena de rescisão contratual:

I - permanecer enquadrado nos critérios de inscrição/seleção/classificação até a assinatura do contrato;

II - tratando-se de lote, iniciar a construção da moradia no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e fixar-se no imóvel no prazo máximo de 6 (seis) meses após a emissão do contrato, prazo este prorrogável mediante apresentação de justificativa por escrito por parte do beneficiário, e parecer técnico de engenharia e social favorável;

III - tratando-se de unidade habitacional edificada, a fixação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a liberação do imóvel pela Secretaria de Habitação;

IV - não alugar, emprestar, doar, vender, ceder, transferir, dar em garantia, ou qualquer outra forma de alienação, o imóvel a terceiros, sem anuência da Secretaria de Habitação e cumprimento das formalidades legais aplicáveis às situações de óbito do beneficiário ou separação e/ou divórcio caso seja casado ou mantenha união estável;

V -  destinar o imóvel para fins residenciais da família, podendo também, utilizá-lo em conjunto para o uso industrial, comercial ou de serviço observadas as determinações do Município de Joinville com relação às regras sobre o uso do solo e as atividades passíveis de serem instaladas.

VI - atender as condições contratuais estabelecidas.

Parágrafo único. A partir da assinatura do contrato, todas as despesas com energia elétrica, água, esgoto e quaisquer tributos ou tarifas incidentes sobre o imóvel, correrão por conta do beneficiário.

 

Capítulo V – Do valor do imóvel, prazo e correção das parcelas do financiamento

 

Art. 8º O valor do imóvel será obtido mediante laudo de avaliação a ser emitido por empresa contratada pelo Município.

§ 1º Considerando o interesse social no atendimento das famílias, o valor financiado será obtido aplicando-se subsídio habitacional de até 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor do imóvel, baseado na renda dos beneficiários.

§ 2º As regras de concessão de subsídio, baseado na renda dos beneficiários, constarão em decreto regulamentar à presente lei.

§ 3º O prazo para amortização do financiamento será de até 30 (trinta) anos.

§ 4º O valor da parcela será obtido aplicando-se o sistema SAC – Sistema de Amortização Constante, com juros compatíveis com o mercado imobiliário local e com correção (pré-fixada) considerando o cunho social do atendimento.

§ 5º As parcelas deverão ser pagas em instituição bancária definida pela Secretaria de Habitação, a crédito de conta especial do "Fundo Municipal de Terras, Habitação Popular e Saneamento", até a data fixada no instrumento de compromisso de financiamento.

§ 6º O atraso no pagamento das parcelas implicará na aplicação de multa correspondente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do débito, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, e poderá ser inscrito em Dívida Ativa do Município de Joinville. 

§ 7º O Município de Joinville considerará quitado o débito contratual quando verificado o pagamento de todas as parcelas convencionadas e respectivos encargos incidentes, expedindo, ao final, Certidão de Quitação autorizando sua transferência definitiva.

 

Capítulo VI - Da Carência

 

Art. 9º Fica o Município de Joinville, por intermédio da Secretaria de Habitação, autorizado em conceder prazo de carência para inicio de pagamento de parcelas e/ou suspensão de pagamentos por prazo determinado, embasado em relatório social e parecer definido pela equipe técnica da Unidade de Serviço Social da Secretaria de Habitação.

Parágrafo único. O tempo de carência constará em decreto regulamentar à presente lei.

 

Capítulo VII - Da Renegociação

 

Art. 10. A renegociação de possíveis débitos poderá ser realizada mediante requerimento do beneficiário à Secretaria de Habitação, pelo prazo máximo estabelecido no § 3º do art. 8º da presente Lei.

§ 1º As alterações previstas no caput serão realizadas através de termo aditivo ao contrato.

§ 2º A forma e critérios de renegociação constarão em decreto regulamentar à presente lei.

 

Art. 11. Os contratos assinados na vigência da Lei nº 4.905/03, obedecerão às cláusulas contratuais anteriormente pactuadas.

§ 1º Os beneficiários que necessitarem renegociar seus débitos deverão optar por formalizar novo contrato de financiamento (novação) obedecendo as novas regras estabelecidas pela presente lei.

§ 2º  O valor tomado como base para o novo contrato será a dívida registrada na data da formalização do aditivo contratual, no sistema de informações da Secretaria de Habitação, sem direito aos subsídios previstos na presente Lei.

§ 3° Os beneficiários terão até 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da presente Lei, para manifestar sua intenção, por escrito à Secretaria de Habitação, de renegociar seus débitos na forma do §1°, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, por até 6 (seis) meses.

§ 4° Findo o prazo concedido no § 3º do presente artigo, os contratos não convertidos serão automaticamente rescindidos, independente de notificação e poderão ser regularizados para o ocupante de fato, respeitando-se os critérios de classificação da presente Lei.

§ 5° Excetua-se da possibilidade de regularização os imóveis já transferidos aos beneficiários, junto ao registro de imóveis do Município, com averbação de hipoteca.

 

Capítulo VIII - Da Transferência

 

Art. 12. Os imóveis objeto de alienação através da presente Lei poderão ser transferidos desde que atendendo os seguintes requisitos:

I - a herdeiros legalmente constituídos, por motivo de falecimento do titular;

II - por determinação judicial;

III - não havendo prestações em atraso, para terceiro inscrito junto à Secretaria de Habitação, mediante parecer social.

§ 1º O valor tomado como base para a transferência do contrato será a dívida registrada no sistema de informações da Secretaria de Habitação, na data da formalização do aditivo contratual, sem direito aos subsídios previstos na presente Lei.

§ 2º As demais condicionalidades de transferência constarão em decreto regulamentar à presente lei.

 

Art. 13. Fica o Município de Joinville autorizado a transferir a terceiros os imóveis quitados em áreas situadas em processo de regularização fundiária, mediante apresentação de procuração pública do(s) beneficiário(s) titular(es) ou contrato de compromisso de compra e venda e desde que atendendo os critérios de inscrição da presente Lei.

Parágrafo único. Nas situações já consolidadas, em casos não contemplados nessa Lei, as transferências serão autorizadas incluindo aquelas definidas em programas habitacionais em parcerias e constarão em decreto regulamentar à presente lei.

 

Art. 14. A transferência do imóvel não acarretará ônus ao Município de Joinville.

 

Capítulo IX - Da Rescisão

 

Art. 15. O contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

I - quando se verificar atraso no pagamento das parcelas a partir de 3 (três) prestações, mediante notificação prévia, salvo ocorrência de força maior a ser analisada e reconhecida pela Secretaria de Habitação e na hipótese prevista no art. 21 da presente Lei;

II - nos termos do artigo 7º da presente Lei;

III - abandono do imóvel, independente do pagamento das prestações;

IV - se ocorrer descumprimento das demais cláusulas contratuais;

V - por motivo de transferência do contrato à terceiros, sem autorização da Secretaria de Habitação.

§ 1º Verificada a hipótese de rescisão contratual, nos termos do presente artigo, os beneficiários serão notificados e não haverá restituição de qualquer quantia paga ou mesmo indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel.

§ 2º As notificações serão realizadas por meio postal, com Aviso de Recebimento em Mãos Próprias - A.R.M.P, em correspondência enviada para o endereço do imóvel objeto do contrato firmado com o beneficiário.

§ 3º Na hipótese de retorno da correspondência sem cumprimento ou endereço insuficiente ou não oficial, a Secretaria de Habitação atestará, por dois servidores de seu quadro de pessoal, a não localização do beneficiário ou o desconhecimento do seu paradeiro, promovendo a notificação acerca da rescisão do contrato por meio de Edital a ser publicado no diário oficial do Município de Joinville.

 

Art. 16. Os beneficiários que transferirem os imóveis a terceiros ou tiverem os contratos rescindidos ficarão impedidos, por um período de 30 (trinta) anos a partir da transferência ou da rescisão contratual, de receber novo atendimento junto à Secretaria de Habitação do Município de Joinville.

 

Capítulo X - Da Desistência

 

Art. 17. Na vigência do contrato os beneficiários poderão optar pela desistência, desde que atendendo os seguintes requisitos:

I - seja formalizado pelo beneficiário junto a Secretaria de Habitação o pedido, informando o(s) motivo(s) da desistência e que tem ciência de que o ente público é responsável pela seleção da demanda;

II - que as obrigações e encargos relativos ao imóvel estejam em dia;

III - que o imóvel esteja desocupado.

§ 1º Não haverá restituição em qualquer hipótese das benfeitorias incorporadas ao imóvel e valores efetivamente pagos do financiamento.

§ 2° Os beneficiários que optarem pela desistência retornarão a condição de inscritos e poderão voltar a participar de processo classificatório para novo atendimento.

 

Capítulo XI -  Da Regularização Fundiária

 

Art. 18. Tratando-se de regularização fundiária “Reurb” promovida pela Secretaria de Habitação seguirão às disposições em regramentos específicos previstos na Lei Nacional nº 13.465/17, Decreto Federal nº 9.310/18, Decreto nº 32.528/2018, e suas alterações.

 

Art. 19. Poderão ser regularizadas as áreas públicas, independentemente, de se enquadrarem em Regularização Urbana de Interesse Social ou Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico, cuja aquisição dos direitos reais a elas inerentes, ficará condicionada ao pagamento de justo valor, dentro da sistemática prevista nos Capítulos II e VI e no que couber da presente Lei.

 

Capítulo XII - Das Rendas e Da Concessão Especial

 

Art. 20. As rendas auferidas com a alienação serão sempre creditadas a favor da conta do "Fundo Municipal de Terras, Habitação Popular e Saneamento" e constituir-se-ão em receita vinculada, devendo ser utilizada conforme disposto no art. 14, da Lei 3.000, de 26 de Julho de 1994.

 

Art. 21. Os contratos com parcelas inadimplidas poderão ser convertidos em contrato de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia Social, mediante requerimento do interessado, onde será analisado a condição familiar por meio de parecer técnico da Unidade de Serviço Social da Secretaria de Habitação.

§ 1º Os critérios de análise e comprovação da condição sócio-econômica da família constarão em decreto regulamentar à presente lei.

§ 2º Deferida a situação prevista no caput deste artigo, os contratos serão bloqueados e convertidos em Concessão de Uso Especial para fins de Moradia Social, restringindo seu direito à propriedade, podendo ser cancelado: 

I - quando verificada a venda ou a transferência irregular;

II - quando revertida à situação de vulnerabilidade;

III - quando ocorrer o óbito do beneficiário.

§ 3º Na ocorrência do inciso III, nova avaliação social será realizada para constatação da vulnerabilidade social que justifique a manutenção da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia Social para as pessoas do convívio familiar.

§ 4º A qualquer tempo e a critério da Secretaria de Habitação, a modalidade de contrato poderá ser revertida, seja por requerimento do beneficiário, seja por reavaliação social.

§ 5º Pretendida a reversibilidade do contrato, a dívida será atualizada a partir de seu bloqueio e poderá ser refinanciada ao titular através de termo aditivo ao contrato originário.

§ 6º Durante a vigência do contrato de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia Social, as despesas com energia elétrica, água, esgoto e quaisquer tributos ou tarifas incidentes sobre o imóvel, correrão por conta do beneficiário.

§ 7º Durante a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia Social serão realizados acompanhamentos periódicos a fim de atestar a continuidade do benefício.

§ 8º A periodicidade e os critérios para suspensão ou cancelamento do benefício constarão em decreto regulamentar à presente lei.

 

Capítulo XIII - Da Quitação

 

Art. 22. O financiamento dos imóveis disponibilizados por força desta Lei só poderá ser quitado antecipadamente pelo beneficiário quando forem utilizados como garantia para financiamentos junto à instituições financeiras oficiais devendo observar as disposições expedidas por estas instituições.

§ 1º Para os demais casos, além da perda do subsídio, a quitação antecipada prevista no caput deste artigo poderá ser realizada obedecendo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor considerado para a quitação antecipada, será o saldo devedor do contrato, registrado no sistema de informações da Secretaria de Habitação, incorporado ao subsídio inicialmente concedido, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/ FGV) a época da realização da quitação.

 

Capítulo XIV - Da Publicidade

 

Art. 23. A Secretaria de Habitação dará publicidade da lista de todas as famílias inscritas e atendidas nos Programas Habitacionais, através do meio digital, que poderá ser acessado para consulta no Site oficial da Prefeitura Municipal de Joinville.

§ 1º A publicidade terá atualizações semestrais.

§ 2° As publicações conterão o nome do pretendente, CPF e a data da inscrição.

§ 3º A data de inscrição não é fator que determina a ordem de contemplação dos inscritos.

§ 4º Os inscritos anteriormente a 1996, terão sua data de inscrição publicada conforme migração no sistema de informação da Secretaria de Habitação, ocorrida a partir do ano 2000.

 

Capítulo XV - Disposições Finais

 

Art. 24. A presente Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Ficam revogadas as Leis nº 4.905 de 17 de dezembro de 2003 e 6.744 de 11 de agosto de 2010.

 

Udo Döhler

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 20/12/2019, às 11:04, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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