Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1339
Disponibilização: 20/12/2019
Publicação: 20/12/2019

Timbre

DECRETO Nº 36.543, de 20 de dezembro de 2019.

 

Regulamenta a licença por motivo de doença em pessoa da família no Município de Joinville.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX e XII, da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o art. 4º, do Decreto nº 21.863, de 30 de janeiro de 2014 e nos arts. 134 e 135, da Lei Complementar nº 266, de 05 de abril de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os servidores do quadro permanente, bem como os agentes comunitários de saúde, poderão obter licença por motivo de doença em pessoa da família, que compreende:

 

I - cônjuge ou companheiro, este desde que mantenha união estável reconhecida pela autoridade competente;

 

II - filhos, desde que menores de 18 anos e não emancipados, e aqueles com deficiência;

 

III - enteados sob guarda ou tutela, desde que menores de 18 anos e não emancipados, e aqueles com deficiência; 

 

IV - pais, desde que vivam às expensas do servidor, situação que será comprovada mediante os documentos constantes em um dos itens abaixo: 

 

a) Declaração do Imposto de Renda do servidor, em que conste o familiar (pai ou mãe) como seu dependente; ou

 

b) Declaração de Benefícios do INSS ou do comprovante de renda, acaso o núcleo familiar no qual vivem os pais não possua renda, ou renda per capita inferior a um salário mínimo; ou

 

c) comprovante de recebimento do benefício, na hipótese de pais beneficiários do BPC - Benefício de Prestação Continuada, conforme preconiza a Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência - LOAS); ou

 

d) decisão que concede a curatela, acaso o servidor seja o curador.

 

e) comprovantes de residência e de renda do pai e/ou mãe, na hipótese de que tenham o mesmo domicílio do servidor.

 

§ 1º A situação de dependência econômica de que trata o inciso IV poderá ser temporária ou excepcional, circunstância que deverá ser avaliada e reconhecida pelo assistente social em seu Parecer recomendatório.

 

§ 2º Na hipótese da alínea "e" do inciso IV, a dependência econômica será aferida mediante a constatação de salário individual do familiar, equivalente a seis quartos do salário mínimo.

 

§ 3º  A pessoa da família, para fins de concessão da licença do caput, deverá estar inscrita previamente no assentamento funcional do servidor.                                               

 

Art. 2º A concessão da licença dependerá da prova por parte do servidor de que seja indispensável a sua assistência pessoal ao familiar, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º A verificação de conformidade dos critérios contidos no caput se dará por meio de parecer médico-social, da Unidade de Saúde do Servidor.

 

§ 2º O requerimento de licença não possuiu efeito suspensivo, de modo que o requerente está sujeito à possibilidade de que o pedido seja indeferido, com os efeitos financeiros decorrentes.

 

 Art. 3º A licença poderá ser concedida nos seguintes prazos:

 

I - Até 180 (cento e oitenta) dias, de forma remunerada;

 

II -De 181 (cento e oitenta e um dias) até 4 (quatro) anos, de forma não remunerada.

 

Art. 4º   A  licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser requerida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da emissão do atestado de saúde, o qual deverá conter:

 

a)  Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico da doença ou enfermidade do familiar,

 

b) Período de afastamento do familiar enfermo;

 

c) Carimbo do médico/odontólogo, constando o nome e o número do registro do profissional no conselho de classe e assinatura do médico/odontólogo, ressalvada a hipótese de assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, ocasião na qual estará dispensado o carimbo.

 

§ 1º  Na ausência de algum dos documentos de que trata este artigo, a Unidade de Saúde do Servidor poderá requerer que o servidor o complemente, desde que o faça no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 2º É obrigatório o preenchimento do formulário de que trata o Anexo deste Decreto.

 

§ 2º  Nos casos de consultas ou procedimentos de caráter eletivo, o requerimento deverá ser apresentado com antecedência ao prazo estabelecido no caput, ou seja, antes de ocorrer o afastamento do servidor. para a análise e orientações do serviço social

 

§ 3º O requerimento da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família não desobriga o servidor do dever de comunicar diretamente a sua chefia imediata, no próprio dia do afastamento, a respeito de sua ausência no local de trabalho, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville.

 

§ 4º O atestado conterá manifestação expressa pelo profissional quanto à necessidade de acompanhamento do familiar por parte do servidor, o qual deverá ser identificado nominalmente com os dias de afastamento para prestar os cuidados, sem prejuízo de outras formas de comprovação da imprescindibilidade do acompanhamento, em situações excepcionais, a serem avaliadas pelo assistente social.

 

 Art. 7º O médico e o assistente social emitirão pareceres, em suas respectivas áreas, que poderão ser favoráveis ou desfavoráveis ao requerimento.

 

Parágrafo único. Fica à equipe autorizada realizar, se entender conveniente, diligências e avaliações complementares para elucidar casos específicos.

Regu

 Art. 8º  Após a emissão do Parecer recomendatório, o processo será encaminhado para decisão do Secretário de Gestão de Pessoas.

 

 Parágrafo único. O Secretário de Gestão de Pessoas, por ato próprio, poderá delegar a decisão quanto a concessão da licença para autoridade de hierarquia inferior.

 

Art. 9º No curso da licença o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, de caráter contínuo, ou mesmo gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado, sujeitando-se, ainda, às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores.

 

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Unidade de Saúde do Servidor.

 

Art. 11 Revoga-se o Decreto nº 15.074, de 10 de dezembro de 2014.

 

Art. 12  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Udo Döhler

Prefeito

 

 

Esta publicação contém como anexo o documento SEI n° 5343601


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 20/12/2019, às 16:03, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 5364154 e o código CRC B941DDB6.




Avenida Hermann August Lepper, 10 - Bairro Saguaçu - CEP 89221-005 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


19.0.111119-6
5364154v4