Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1346
Disponibilização: 03/01/2020
Publicação: 03/01/2020
Timbre

 

Decisão SEI Nº 5384899/2020 - SGP.NAT

 

 

Joinville, 03 de janeiro de 2020.

CONCURSO PÚBLICO - EDITAL 004-2019-SGP

 

Resultado dos Pedidos de Recursos do Gabarito Preliminar

 

A Secretaria de Gestão de Pessoas vem, no âmbito de suas atribuições, e atendendo ao item 10.14 do Edital de Concurso Público nº 004-2019-SGP, vem informar o resultado dos pedidos de recursos do Gabarito Preliminar.

 

Cargo

Inscrição informada

Questão

Decisão

Resultado

Guarda Municipal

 

78300089712

1

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300079639

1

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300089108

1

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300078630

1

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300085448

1

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074483

1

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074977

1

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300012906

1

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300088315

1

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300082669

2

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300078474

2

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300089712

2

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300075570

3

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300088684

3

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074480

3

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074737

3

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300083407

3

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300081045

3

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300079639

3

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300082973

3

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300075849

3

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074476

3

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300087611

3

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300083659

3

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300012906

3

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300080539

3

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300086852

3

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074977

3

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300082669

3

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300075134

3

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074476

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300083015

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300010936

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300082397

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300083407

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300090400

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300085099

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300084580

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074661

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074738

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300079035

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300076220

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300088684

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300075849

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300076352

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300079140

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300080108

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300078586

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074483

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300075345

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300085043

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300083659

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300086277

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300077834

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300085132

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300087331

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300078927

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300081890

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300087787

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300078070

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300075924

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074951

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300086184

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300082072

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300087299

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300083360

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300083515

4

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300082669

5

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300082973

6

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300089108

6

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300090031

6

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300085448

6

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300086852

6

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300085132

6

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300012906

6

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300087611

6

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300085448

7

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074480

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300082397

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300083407

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300080388

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300084580

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074535

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300079035

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300075154

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300079639

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300082973

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300081045

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

1571664399

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300089712

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300078506

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300078630

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300080108

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300078596

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300078586

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074483

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300075345

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300085043

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300085132

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300087331

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300078927

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300082400

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300086400

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300087578

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300077793

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300077794

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300087787

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300075176

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300075903

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300087299

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300083360

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300086277

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300082762

8

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300086770

10

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300086852

10

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300078124

16

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300088810

16

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300075570

16

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300086973

16

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300088810

17

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300075570

17

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300080580

17

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300086973

17

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300088810

18

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300075570

18

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300085448

18

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300086973

18

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300080108

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074476

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300083015

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300083015

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074480

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300083407

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300079583

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300090400

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074553

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300081151

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300082613

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074661

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074738

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300075134

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300075294

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300075863

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300089108

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300087147

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074863

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300079639

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300084580

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300076352

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074904

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300081045

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300078630

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300078586

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074483

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300075345

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300077834

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300077956

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300084937

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074737

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300086400

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300087578

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300077793

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300082512

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300078070

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074951

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300086148

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074844

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300079035

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300087299

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300083360

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300086277

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300082762

19

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300086277

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300080108

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300087235

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074476

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300086975

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300083015

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074480

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300086770

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300078124

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300082397

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300083407

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300078057

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300088810

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300079583

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

1572354940

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300085099

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300080388

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300075570

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300090031

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300081353

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300090233

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300090233

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300084580

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300075570

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074553

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300081151

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300075621

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074661

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074738

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300082613

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300090300

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300084016

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300084016

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074535

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300079035

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300075863

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300087147

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300090482

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300078506

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300076220

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074863

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300083214

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300084096

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300085315

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300075688

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300087575

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300075849

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300076352

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074904

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300079140

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

1571664399

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300075069

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300080580

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300079390

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300078630

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300078586

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300085448

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074594

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074483

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300089955

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300075345

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300085043

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300083659

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300012906

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300077834

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300086973

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300075765

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300078927

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300084161

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300077956

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300084937

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074977

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300088419

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300088419

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300087578

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300077793

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300077794

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300087787

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300082512

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300078070

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074553

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300088315

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074844

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300087299

20

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074863

21

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074977

21

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300086852

22

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074480

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300075570

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300081353

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074553

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300090300

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300081045

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300089712

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074476

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300078927

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300077956

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300082400

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300077793

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300076960

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300078070

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074951

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300082072

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300083515

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300082762

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300089955

23

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300081103

25

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300080388

25

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300075570

25

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300087147

25

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300087235

25

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300078927

25

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300074977

25

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300077793

25

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300077794

25

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300087787

25

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300086298

25

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300086277

25

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300083659

25

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300085043

25

Deferido

Questão anulada

Guarda Municipal

78300083360

27

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300080580

27

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300087331

27

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300086852

27

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300081111

27

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300075924

27

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300074480

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300086770

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300081151

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300074661

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300074535

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300074294

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300079035

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300087575

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300074904

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300078506

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300074476

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300083015

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300085448

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300078586

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300087331

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300084161

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300077956

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300086400

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300087578

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300077794

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300075176

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300082072

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300083360

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300083515

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300086277

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300075134

28

Deferido

Revogação da anulação

Guarda Municipal

78300082973

29

Indeferido

Gabarito mantido

Guarda Municipal

78300082973

34

Indeferido

Gabarito mantido

 

 

Questão 1 - História e Geografia de Joinville e Atualidades.

Resultado: Gabarito mantido.

Justificativa:  A afirmativa constante da alternativa "a" da questão nº 01 da prova objetiva do Concurso Público nº 004-2019-SGP é clara ao afirmar que cerca de 17 mil pessoas imigraram para a Colônia Dona Francisca em razão da grave crise econômica, social e política que assolou a Europa por volta da década de 1840. 

Não há na questão em análise nenhuma afirmação de que "os imigrantes vieram para Colônia Dona Francisca na década de 1840", ou de que  "na década de 1840, vieram 17 MIL pessoas" (sic).

Já a expressão "cerca de" utilizada na alternativa impugnada tem o significado de “perto de”, “aproximadamente”, “próximo de”, e é utilizada para alertar o leitor de que a medida mencionada no texto não é exata. Assim, a afirmação "para onde vieram cerca de 17 mil pessoas",  representa uma aproximação, para mais ou para menos, do número de imigrantes, contemplando a afirmação do candidato de que "mais de 17 mil pessoas" imigraram para a então Colônia Dona Francisca. 

Avaliando a fonte de consulta indicada pelo candidato de inscrição nº 78300079639 em seu recurso, verifica-se tratar-se de um trabalho de "tradução das listas de imigrantes constantes do acervo do Arquivo Histórico de Joinville", que não se coloca em nenhum momento como recurso de contagem dos imigrantes chegados em Joinville.

Além disso, o próprio documento registra que "há divergências entre as listas de navio assinaladas por Christian Schröder (L/CS) e Marco Antônio de Araújo, encarregado do Consulado Geral do Brasil em Hamburgo (L/MA)", por exemplo, o que demonstra a impossibilidade de levar-se em consideração apenas este trabalho para afirmar o número geral de imigrantes chegados em Joinville. 

Nesse sentido, com fundamento no caderno Joinville cidade em dados 2018, publicado no endereço https://www.joinville.sc.gov.br/wp-content/uploads/2018/09/Joinville-Cidade-em-Dados-2018-Caracter%C3%ADsticas-Gerais.pdf, não merece guarida a alegação do candidato de inscrição nº 78300079639.

Cumpre-nos esclarecer, outrossim, que a imigração é uma importantíssima parte da história da cidade de Joinville e, portanto, também do Estado de Santa Catarina.  Além disso as afirmações do(a) candidato(a)  78300085448 de que: "Foi fundada em 9 de março de 1851, com a chegada dos primeiros imigrantes da Alemanha, Suíça e Noruega, a bordo da barca Colon. A nova terra foi denominada Colônia Dona Francisca, em homenagem à princesa Francisca Carolina, filha de D. ... Em 1852 a colônia passou a ser chamada de Joinville..." (sic) não trazem nenhuma relação com o texto da alternativa "a" da questão nº 01 da prova objetiva do Concurso Público nº 004-2019-SGP. 

Já a afirmativa constante da alternativa "e" da questão nº 01 da prova objetiva do Concurso Público nº 004-2019-SGP tem o seguinte conteúdo: "Conta a história que os imigrantes chegaram na barca Colon, e o desembarque aconteceu às margens do rio Cachoeira".

Sabe-se que existem algumas divergências históricas acerca dos detalhes que envolveram o desembarque dos imigrantes na então Colônia Dona Francisca, motivo pelo qual a alternativa não afirma que a barca Colon navegou pela foz do Rio Cachoeira, onde aconteceu o desembarque. A alternativa em questão limitou-se a trazer dois fatos incontroversos acerca da história de Joinville: 

1- Os imigrantes chegaram na barca Colon; e

2- O desembarque dos imigrantes aconteceu às margens do rio Cachoeira.

Avaliando a fonte de consulta indicada pelo candidato 78300074977 em seu recurso verifica-se que as afirmações constantes da alternativa "e" da questão nº 01 são confirmadas no texto da autora Maria Cristina Dias, senão vejamos:

 

"– Os primeiros imigrantes eram alemães – Os relatórios de imigração mostram que os 118 passageiros que desembarcaram da barca Colon vinham das regiões da atual Alemanha (o país só foi unificado em 1871), Suíça e Noruega. Em 10 de março de 1851, no primeiro relatório da direção da Colônia, constava a presença de seis pessoas que vieram em 1850 para preparar a área para receber os colonos; 118 passageiros da barca Colon; e um grupo de noruegueses, cuja data de chegada e informações não são precisas – a grande maioria deles não ficou na colônia. “Os 61 noruegueses consideraram a sua estada na colônia só a título provisório e partiram, até fins de 1852, para a América do Norte”, escreveu Ficker. Também estavam presentes no local Eduard Schroeder, diretor interino da colônia; Leónce Aubé, representante do príncipe de Joinville; e Louis Duvoisin, cozinheiro de Aubé, que também chegaram em 1850 para começar os trabalhos na colônia.

– A Barca Colón chegou na colônia – “Barca” é o nome dado a partir do século 18 ou 19 a veleiros de três mastros, conforme consta em “Navios na Costa – Iconografia Náutica da Costa Catarinense”, de Carlos da Costa Pereira Filho. No caso da barca Colón, era um navio oceânico, de carga, adaptado para transportar passageiros. Ela atracou em 7 de março em São Francisco do Sul e no dia seguinte parou na entrada da lagoa do Saguaçu, já que a profundidade do local não permitia que prosseguisse viagem. De lá, os imigrantes passaram para canoas pertencentes ao coronel Camacho (de família lusa já estabelecida há tempos na região) e, pelo rio Cachoeira, desembarcaram na colônia." (http://mariacristinadias.com.br/historias/joinville-uma-historia-repleta-de-detalhes/

 

No que diz respeito às alegações tecidas pelo candidato 78300012906, importa-nos esclarecer que o Município de Joinville não editou "apostila oficial do Concurso para a Guarda Municipal". O Edital do Concurso Público nº 004-2019-SGP trazia em seu bojo o conteúdo programático que deveria ser observado pelo candidato.  Ademais, a afirmativa constante da alternativa "a" da questão nº 01 da prova objetiva do Concurso Público nº 004-2019-SGP é clara ao afirmar que "Por volta da década de 1840, uma grave crise econômica, social e política assolou a Europa. Fugindo da miséria, do desemprego, de perseguições políticas, milhares de pessoas resolveram imigrar. Um dos destinos era a Colônia Dona Francisca, para onde vieram cerca de 17 mil pessoas". Tal dado pode ser encontrado em inúmeras bibliografias que versam sobre a história de Joinville. 

 

 

Questão 2 - História e Geografia de Joinville e Atualidades.

Resultado: Gabarito mantido.

Justificativa: A afirmativa constante da alternativa "b" da questão nº 02 da prova objetiva do Concurso Público nº 004-2019-SGP é clara ao afirmar que: "É atualmente a segunda maior cidade do estado, perdendo apenas para a Capital Florianópolis". 

De acordo com o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e estatística, a afirmativa em questão está incorreta porque Joinville é a maior cidade do Estado de Santa Cataria em diversos aspectos tais como População e Produto Interno Bruto - PIB, sendo incontroversa tal informação em inúmeras fontes de pesquisa. 

A alternativa "e" da questão nº 02 da prova objetiva do Concurso Público nº 004-2019-SGP, assevera a seguinte afirmação: "O município é também conhecido como “Cidade das flores”, “Cidade das bicicletas”, “Cidade dos Príncipes e Princesas” e “Cidade da Dança". 

Note-se que a questão propõe aos candidatos uma reflexão acerca da forma com que o Município de Joinville é popularmente conhecido e não de uma questão de gênero ou semântica. Não há referências a Joinville como sendo “Cidade dos Príncipes e Princesas”, mas tão somente à “Cidade dos Príncipes”.

 

 

Questão 3 - História e Geografia de Joinville e Atualidades.

Resultado: Gabarito mantido.

Justificativa:  A alternativa "a" da questão nº 03 da prova objetiva do Concurso Público nº 004-2019-SGP, traz a seguinte afirmação: "As bacias hidrográficas do Rio Cubatão, Piraí e Cachoeira estão presentes na Área Urbana Consolidada do Município de Joinville".

Note-se que a questão limita-se a afirmar que as bacias hidrográficas do Rio Cubatão, Piraí e Cachoeira estão presentes na Área Urbana Consolidada do Município de Joinville, não excluindo a possibilidade da existência de outras bacias, como a bacia do Rio Palmital, ou ainda, a possibilidade de que as bacias avancem para outras áreas do Município.

De acordo com a publicação oficial do caderno Joinville cidade em dados 2018, publicado no endereço https://www.joinville.sc.gov.br/wp-content/uploads/2018/09/Joinville-Cidade-em-Dados-2018-Aspectos-F%C3%ADsicos-Naturais.pdf, material que aborda as características, os diferenciais e o potencial de nossa cidade nos mais variados segmentos, através de um panorama evolutivo do município desde sua fundação até os dias atuais:

"Já os rios da Bacia Hidrográfica do Rio Piraí e do Rio Itapocuzinho fazem parte da Bacia Hidrográfica do Rio Itapocu e estes desaguam na Lagoa do Itapocu, no município de Barra Velha.

São abrangidas pela Área Urbana Consolidada do município de Joinville as seguintes bacias hidrográficas: Cubatão, Piraí, Cachoeira, Independentes da Vertente Leste e Sul e do Palmital."

Assim, o fato de Bacia Hidrografica do rio Pirai fazer parte da Bacia Hidrográfica do Rio Itapocu não a desqualifica como Bacia Hidrográfica.

A alternativa "c" da questão nº 03 da prova objetiva do Concurso Público nº 004-2019-SGP, traz a seguinte afirmação: "De acordo com a classificação de Köppen, o clima predominante na região é do tipo “mesotérmico, úmido, sem estação seca".

Note-se que a classificação climática indicada na questão impugnada levou em consideração a classificação de Köppen. A classificação climática de Köppen-Geiger, mais conhecida por classificação climática de Köppen, é o sistema de classificação global dos tipos climáticos mais utilizada em geografia, climatologia e ecologia. A classificação foi proposta em 1900 pelo climatologista alemão Wladimir Köppen, tendo sido por ele aperfeiçoada em 1918, 1927 e 1936 com a publicação de novas versões, preparadas em colaboração com Rudolf Geiger (daí o nome Köppen-Geiger).

Tal classificação, contudo, não prevê a existência de tipo de clima "super úmido", razão pela qual, levando em conta a classificação de Köppen, seria impossível classificar Joinville com clima "super úmido". 

Do mesmo modo, não prevê a existência de tipo de clima "Subtropical", razão pela qual, levando em conta a classificação de Köppen, seria impossível classificar Joinville com clima "Subtropical". 

A alternativa "d" da questão nº 03 da prova objetiva do Concurso Público nº 004-2019-SGP, traz a seguinte afirmação: "Mais de 98% da população da cidade é atendida pelo serviço público de abastecimento de água potável". 

O Relatório de Sustentabilidade da Companhia Águas de Joinville citado pelo candidato, todavia, afirma que: "O acesso universal à água é uma realidade para 100% dos habitantes do território urbano".

Nesse sentido, a afirmação constante da questão nº 03 não pretende induzir o candidato ao erro, mas tão somente considerar todo o território de Joinville (urbano e rural) para a formulação da resposta. 

A alternativa "e" da questão nº 03 da prova objetiva do Concurso Público nº 004-2019-SGP, traz a seguinte afirmação: "O município de Joinville está localizado no domínio da Mata Atlântica, abrangendo a Floresta Ombrófila Densa e seus ecossistemas associados, destacando-se os manguezais e os campos".

Muito embora se reconheça a existência de pequenos registros de campos de altitude no território de Joinville, note-se que a alternativa impugnada faz referência a  expressão "destacando-se os manguezais e os campos". 

Desta forma, considerando que os campos de altitude não se destacam como vegetação de Joinville.

Por fim, importa-nos esclarecer que o Município de Joinville não editou "apostila oficial do Concurso para a Guarda Municipal", de modo que resta-nos inviável avaliar o conteúdo mencionado pelo candidato. 

O Edital do Concurso Público nº 004-2019-SGP trazia em seu bojo o conteúdo programático que deveria ser observado pelo candidato. 

 

 

Questão 4 - História e Geografia de Joinville e Atualidades.

Resultado: Questão anulada.

Justificativa: A alternativa "d" da questão nº 08 da prova objetiva do Concurso Público nº 004-2019-SGP, trazia a seguinte afirmação: "Foi o fundador do Kolonie Zeitung, considerado o segundo jornal em alemão da região Sul do País e que circulou por mais de 80 anos".  

Avaliando as razões recursais verificou-se que de fato há um equívoco no prazo de circulação do jornal Kolonie Zeitung. Muito embora existam divergências históricas quanto às datas, após realização de vasta pesquisa restou comprovado que o jornal Kolonie Zeitung circulou por pouco menos de 80 (oitenta) anos

Ante exposto, decide-se pela anulação da questão nº 4.

 

 

Questão 5 - História e Geografia de Joinville e Atualidades.

Resultado: Gabarito mantido.

Justificativa: De acordo com a Portaria Nº 458, de 24 de fevereiro de 2017 do Ministério da Saúde, que mantem as habilitações de estabelecimentos de saúde na Alta Complexidade e exclui prazo estabelecido na Portaria nº 140/SAS/MS, de 27 de fevereiro de 2014, o Hospital Municipal São José está habilitado como CACON - Centro de Assistência em Alta Complexidade em Oncologia, motivo pelo qual está correta a alternativa "b" da questão nº 05 da prova objetiva do Concurso Público nº 004-2019-SGP. 

 

 

Questão 6- História e Geografia de Joinville e Atualidades.

Resultado: Gabarito mantido.

Justificativa:  A alternativa "b" da questão nº 06 da prova objetiva do Concurso Público nº 004-2019-SGP, traz a seguinte afirmação: "A ferrovia que passa pelo limite municipal de Joinville liga a região do porto em São Francisco do Sul à cidade de Papanduva". A alternativa em questão está incorreta uma vez que, de acordo com o Mapa Ferroviário publicado pelo Ministério dos Transportes -  http://infraestrutura.gov.br/, o Município de Papanduva não é atendido pela ferrovia que sai do porto de São Francisco do Sul, passa pelo Município de Joinville, e chega até a cidade de Mafra.

Por sua vez, a alternativa "c"dispõe que "Joinville situa-se no litoral norte do estado e confronta-se a leste com a Baía da Babitonga e a oeste com trecho da cadeia de montanhas da Serra do Mar". A alternativa em questão está correta uma vez que Joinville é uma cidade que localiza-se no litoral do Estado de Santa Catarina. O estudo da localização geográfica do Município demonstra que o território do Município confronta-se a leste com a Baía da Babitonga, o que proporciona, por exemplo, a influência das marés nos rios que banham a cidade. Tal informação oficial pode ser consultada no caderno Joinville cidade em dados 2019, publicado no endereço https://www.joinville.sc.gov.br/wp-content/uploads/2019/08/Joinville-Cidade-em-Dados-2019-Ambiente-Constru%C3%ADdo.pdf, material que aborda a organização do território de Joinville, a mobilidade regional e local, traz dados da infraestrutura urbana e do patrimônio cultural da cidade.

Ademais, a alternativa "d" traz a assertiva: "Para fins de administração do território, Joinville é dividida em 2 distritos e 43 bairros". Avaliando a fonte de consulta indicada pelo candidato 78300082973, verifica-se tratar-se de um endereço eletrônico privado que não detém as informações oficiais acerca do Município, ao passo que a fonte indicada pelo candidato 78300089108 data de 2007. O caderno Joinville cidade em dados 2019, publicado no endereço https://www.joinville.sc.gov.br/wp-content/uploads/2019/08/Joinville-Cidade-em-Dados-2019-Ambiente-Constru%C3%ADdo.pdf, material que aborda a organização do território de Joinville, a mobilidade regional e local, traz dados da infraestrutura urbana e do patrimônio cultural da cidade traz as seguintes informações oficiais ao leitor: "Para fins de administração do território, Joinville é dividida em 2 distritos e 43 bairros. Os distritos Sede e Pirabeiraba abrangem áreas rurais e bairros, estes últimos são exclusivamente áreas urbanas".

Por fim, a alternativa "e" assim está redigida: "Relativamente aos acessos rodoviários, Joinville é servida pela BR-101, BR-280, SC-418 e SC 108 (Rodovia do Arroz)". A alternativa em questão está correta pois, quanto aos acessos rodoviários, Joinville não é servida pelas rodovias BR 282 e BR 116.  Ademais, o caderno Cidade em Dados traz as seguintes informações oficiais ao leitor: "A rodovia BR-101 (duplicada) fornece acesso imediato à cidade na direção norte-sul, ou, Curitiba-Florianópolis. Já a BR-280 (em processo de duplicação) liga a cidade ao porto mais próximo".

 

 

Questão 7 - História e Geografia de Joinville e Atualidades.

Resultado: Gabarito mantido.

Justificativa: A brasileira Paloma Costa Oliveira não é autora do discurso cujo trecho foi transcrito na questão nº 05 da prova objetiva do Concurso Público nº 004-2019-SGP. Tal discurso, proferido pela ativista Greta Thunberg na Cúpula do Clima na ONU, foi amplamente divulgado nos meios de comunicação de todo o mundo tal como no site de notícias G1, em 23 de setembro de 2019:  https://g1.globo.com/natureza/noticia/2019/09/23/o-discurso-da-jovem-ativista-greta-thunberg-na-onu-em-5-pontos.ghtml.

 

 

Questão 8 - História e Geografia de Joinville e Atualidades.

Resultado: Questão anulada.

Justificativa: A alternativa "e" da questão nº 08 da prova objetiva do Concurso Público nº 004-2019-SGP, trazia a seguinte afirmação: "No dia 21 de janeiro de 2019 o presidente Nicolás Maduro optou por fechar a fronteira da Venezuela com o Brasil para evitar ajuda humanitária. O político tomou essa decisão depois de a oposição venezuelana iniciar uma operação de entrega de mantimentos enviados pelos Estados Unidos com ajuda brasileira e colombiana".  

Avaliando as razões recursais, verificou-se que de fato há um equívoco na data de fechamento da fronteira da Venezuela com o Brasil que ocorreu em 21 de fevereiro de 2019. Tal equívoco oportunizava que o candidato assinalasse como corretas as alternativas "c" e "e" da questão.  

Ante exposto, decide-se pela anulação da questão nº 8.

 

 

Questão 10 - História e Geografia de Joinville a Atualidades.

Resultado: Questão mantida.

Justificativa: A alternativa "d" da questão nº 10 da prova objetiva do Concurso Público nº 004-2019-SGP, trazia a seguinte afirmação: "Somente no ano de 1852, em homenagem ao príncipe François Ferdinand Phillipe Louis Marie, a cidade passou a se chamar Joinville". 

Muito embora conste dos dois endereços eletrônicos citados pelo candidato referência à Lei Provincial n.º 566, de 15-03-1886, em extensa pesquisa, esta comissão não encontrou nenhum registro do texto original a fim de confirmar a autenticidade da informação.

De qualquer forma, sobre a Lei Provincial n.º 566, de 15-03-1886 o reconhecido historiador Carlos Ficker, na obra FICKER, Carlos. História de Joinville - Subsídios para a Crônica da Colônia Dona Francisca, Joinville, 1965, p. 248,  que pode ser consultado junto ao Arquivo Histórico de Joinville, assim assinala:

 

"A 15 de março do mesmo ano, pela Lei Provincial N.º 566, foi a Freguesia de São Francisco Xavier de Joinville elevada a Vila, desmembrando-se do Município de S. Francisco, para constituir nôvo núcleo administrativo. No artigo 3 da Lei 566, que criava o Município de Joinville, constava um ítem que obrigava a população da Vila a mandar construir, por sua conta, um prédio "de material" para ali instalar a Câmara Municipal."

 

Ou seja, não há registros de que Joinville tenha recebido seu nome por intermédio da Lei Provincial N.º 566, mas tão somente que, por ela, teria sido elevada ao status de Vila. 

Note-se que a questão impugnada trata da história de Joinville que é contada por muitos autores em diversas bibliografias que afirmam que, em homenagem ao príncipe François Ferdinand Phillipe Louis Marie, no ano de 1852, a cidade passou a se chamar Joinville.

De acordo com o mesmo Carlos Ficker, na obra FICKER, Carlos. História de Joinville - Subsídios para a Crônica da Colônia Dona Francisca, Joinville, 1965, p. 126 e 127,  que pode ser consultado junto ao Arquivo Histórico de Joinville:

 

"Meticuloso nos seus trabalhos, e rigoroso na prestação das suas contas, Eduard Schroeder foi um homem honesto, na mais severa acepção da palavra. 

A sua última anotação no livro Caixa é de 20 de outubro de 1852. Nesse mesmo dia, deixou a Colônia para sempre, voltando a bordo do "Florentin" para Hamburgo. As suas informações, sôbre a Colônia e sôbre as condições de vida no núcleo colonial Schrodersort, tiveram as mais vivas repercussões em Hamburgo e refletiram-se no 3.º Relatório da Sociedade Colonizadora, editado em abril de 1853, acompanhado de mapa e da primeira planta de "Joinville", pois, desde a sua partida de "Schroedersort", o novo diretor efetivo, Sr. Benno von Frankenberg denominou o lugarejo, definitivamente, de "Joinville".

 

A homenagem à Sua Alteza Real, o Príncipe de Joinville, concretizou-se desta maneira, em 20 de outubro de 1852com a partida do primeiro diretor interino da Colônia".  Outrossim, verifica-se a ausência de comprovação de que a cidade passou a se chamar Joinville em razão da Lei Provincial n.º 566, de 15-03-1886.

Já a alternativa "c" da questão nº 10 da prova objetiva do Concurso Público nº 004-2019-SGP, trazia a seguinte afirmação: "Em Joinville, uma residência foi construída para administrar os bens do Príncipe de Joinville, com um caminho de palmeiras em frente à casa. A casa que foi construída é atualmente o "Museu Nacional de Imigração e Colonização”, e a via à sua frente tornou-se a Rua das Palmeiras, hoje atrativo turístico da cidade".

De acordo o reconhecido historiador Carlos Ficker, na obra FICKER, Carlos. História de Joinville - Subsídios para a Crônica da Colônia Dona Francisca, Joinville, 1965, p. 251,  que pode ser consultado junto ao Arquivo Histórico de Joinville,:

"O Sr. Frederico Bruestlein, quando se mudou para a velha casa de administração, na Vila de Joinville, encontrou o prédio em mau estado de conservação, com  o madeiramento do terraço apodrecido e meio caído, "en outre, les termines sont dans la maison d'habitation".

Resolveu o representante do Príncipe de  Joinville construir nova casa residencial, com dimensões representativas e digna de ser a sede do "Domaine Dona Francisca". Em princípios de 1866, o Sr. Frederico Bruestlein apresentava a planta da nova residência ao Sr. Adolph Haltenhoff, então Sub-Delegado e proprietário da olaria que forneceria mais tarde a maior quantidade de tijolos e telhas para a construção da "maison de Joinville".

A administração dos bens do Príncipe de Joinville, na França, estava de acôrdo com o projeto, pois a 13 de outubro de 1866, encontramos no orçamento para o ano de 1867, a verba de 10 contos de réis destinada "pour la maison neuve".

 

 

 

Questão 16 - Matemática.

Resultado: Indeferido.

Justificativa: Cumpre esclarecer que a resposta do gabarito está correta conforme segue a resolução:

 

Comprimento x + 5

Largura x

Logo:

x +5 + x + 5 + x + x = 50

4x + 10 = 50

4x = 40

x = 10

Comprimento: x + 5 = 10 + 5 = 15 metros

Largura x = 10

 

Área = comprimento x largura

Área = 15 x 10

Área = 150 m quadrados

 

No que diz respeito à alegada reprodução de enunciado referente a questão de prova anterior, cumpre indicar que, conforme reiterados entendimentos na jurisprudência pátria, a existência de questões não inéditas em prova de concurso público não enseja a nulidade do certame, mormente porquanto inexista qualquer previsão editalícia ou mesmo legal de que tais questões devam ser inéditas, bem como ante a ausência de qualquer indício de fraude ou favorecimento. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAETÉ - PROVA OBJETIVA - EXISTÊNCIA DE QUESTÕES NÃO INÉDITAS - FRAUDE NÃO DEMONSTRADA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA.

Ausente a demonstração de fraude, não há que se falar em ofensa aos princípios da administração pública, previstos no art. 37, I e II da CF, quando utilizadas questões no processo seletivo simplificado para contratação de procurador do Município de Caeté, que já haviam sido aplicadas em outros concursos, razão pela qual impõe-se o desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença que denegou a segurança.

(TJ-MG. AC 10045170004837001 MG, Relatora Yeda Athias, j. 23/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE ALGUMAS QUESTÕES SERIAM "REPETIDAS" DE OUTRO CERTAME SEMELHANTE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA ISONOMIA. NÃO ACOLHIMENTO. EDITAL QUE NÃO PREVIA O "INEDITISMO" DE TODAS AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FAVORECIMENTO, VAZAMENTO PRÉVIO DA PROVA OU DE OUTRO FATO CONCRETO, A ENSEJAR A ANULAÇÃO (MESMO PARCIAL) DO CERTAME. SENTENÇA CORRETA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO NESTA INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - O simples fato de haver, em prova objetiva de concurso público, algumas "questões repetidas" de outro certame similar, não quebra a isonomia entre os candidatos. Até porque na espécie dos autos algumas alternativas das respostas estavam invertidas, e, além disso, não há evidências de ter havido vazamento prévio da prova ou de favorecimento a quem quer que seja.

2 - Na mesma linha, só o fato de haver repetição de algumas questões nem de longe pode ensejar a acolhida de argumentos no sentido do malferimento dos princípios da impessoalidade ou da moralidade administrativa. Insinuações genéricas nesse rumo são insuficientes a caracterizar uma nulidade do certame (mesmo parcial), por evidente, notadamente em face da "presunção de legitimidade" dos atos administrativos.  [...]

(TJ-PR, AC 07169223-9, 5ª Câmara Cível, j. 28/06/2011)

 

Ademais, verifica-se, no caso concreto, que o enunciado da questão nº 16 foi postado em site da internet em data posterior à da aplicação da prova, o que enseja afastamento ainda maior da alegação de nulidade.

 

Questão 17 - Matemática.

Resultado: Gabarito mantido.

Justificativa: No que diz respeito à alegada reprodução de enunciado referente a questão de prova anterior, cumpre indicar que, conforme precedentes da jurisprudência pátria, a existência de questões não inéditas em prova de concurso público não enseja a nulidade do certame, mormente porquanto inexista qualquer previsão editalícia ou mesmo legal de que tais questões devam ser inéditas, bem como ante a ausência de qualquer indício de fraude ou favorecimento. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAETÉ - PROVA OBJETIVA - EXISTÊNCIA DE QUESTÕES NÃO INÉDITAS - FRAUDE NÃO DEMONSTRADA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA.

Ausente a demonstração de fraude, não há que se falar em ofensa aos princípios da administração pública, previstos no art. 37, I e II da CF, quando utilizadas questões no processo seletivo simplificado para contratação de procurador do Município de Caeté, que já haviam sido aplicadas em outros concursos, razão pela qual impõe-se o desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença que denegou a segurança.

(TJ-MG. AC 10045170004837001 MG, Relatora Yeda Athias, j. 23/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE ALGUMAS QUESTÕES SERIAM "REPETIDAS" DE OUTRO CERTAME SEMELHANTE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA ISONOMIA. NÃO ACOLHIMENTO. EDITAL QUE NÃO PREVIA O "INEDITISMO" DE TODAS AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FAVORECIMENTO, VAZAMENTO PRÉVIO DA PROVA OU DE OUTRO FATO CONCRETO, A ENSEJAR A ANULAÇÃO (MESMO PARCIAL) DO CERTAME. SENTENÇA CORRETA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO NESTA INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - O simples fato de haver, em prova objetiva de concurso público, algumas "questões repetidas" de outro certame similar, não quebra a isonomia entre os candidatos. Até porque na espécie dos autos algumas alternativas das respostas estavam invertidas, e, além disso, não há evidências de ter havido vazamento prévio da prova ou de favorecimento a quem quer que seja.

2 - Na mesma linha, só o fato de haver repetição de algumas questões nem de longe pode ensejar a acolhida de argumentos no sentido do malferimento dos princípios da impessoalidade ou da moralidade administrativa. Insinuações genéricas nesse rumo são insuficientes a caracterizar uma nulidade do certame (mesmo parcial), por evidente, notadamente em face da "presunção de legitimidade" dos atos administrativos.  [...]

(TJ-PR, AC 07169223-9, 5ª Câmara Cível, j. 28/06/2011)

 

Ante o exposto, mantem-se o gabarito da questão nº 17.

 

Questão 18 - Matemática.

Resultado: Gabarito mantido.

Justificativa: No que diz respeito à alegada reprodução de enunciado referente a questão de prova anterior, cumpre indicar que, conforme precedentes da jurisprudência pátria, a existência de questões não inéditas em prova de concurso público não enseja a nulidade do certame, mormente porquanto inexista qualquer previsão editalícia ou mesmo legal de que tais questões devam ser inéditas, bem como ante a ausência de qualquer indício de fraude ou favorecimento. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAETÉ - PROVA OBJETIVA - EXISTÊNCIA DE QUESTÕES NÃO INÉDITAS - FRAUDE NÃO DEMONSTRADA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA.

Ausente a demonstração de fraude, não há que se falar em ofensa aos princípios da administração pública, previstos no art. 37, I e II da CF, quando utilizadas questões no processo seletivo simplificado para contratação de procurador do Município de Caeté, que já haviam sido aplicadas em outros concursos, razão pela qual impõe-se o desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença que denegou a segurança.

(TJ-MG. AC 10045170004837001 MG, Relatora Yeda Athias, j. 23/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE ALGUMAS QUESTÕES SERIAM "REPETIDAS" DE OUTRO CERTAME SEMELHANTE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA ISONOMIA. NÃO ACOLHIMENTO. EDITAL QUE NÃO PREVIA O "INEDITISMO" DE TODAS AS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FAVORECIMENTO, VAZAMENTO PRÉVIO DA PROVA OU DE OUTRO FATO CONCRETO, A ENSEJAR A ANULAÇÃO (MESMO PARCIAL) DO CERTAME. SENTENÇA CORRETA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO NESTA INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - O simples fato de haver, em prova objetiva de concurso público, algumas "questões repetidas" de outro certame similar, não quebra a isonomia entre os candidatos. Até porque na espécie dos autos algumas alternativas das respostas estavam invertidas, e, além disso, não há evidências de ter havido vazamento prévio da prova ou de favorecimento a quem quer que seja.

2 - Na mesma linha, só o fato de haver repetição de algumas questões nem de longe pode ensejar a acolhida de argumentos no sentido do malferimento dos princípios da impessoalidade ou da moralidade administrativa. Insinuações genéricas nesse rumo são insuficientes a caracterizar uma nulidade do certame (mesmo parcial), por evidente, notadamente em face da "presunção de legitimidade" dos atos administrativos.  [...]

(TJ-PR, AC 07169223-9, 5ª Câmara Cível, j. 28/06/2011)

 

 

Questão 19 - Matemática.

Resultado: Gabarito mantido.

Justificativa: Esclarece-se que, para que a alternativa "A" pudesse ser considerada verdadeira, seria necessário que fosse mencionada a palavra "DISTINTOS". Desta feita, a referida afirmação é falsa.

Com relação a alternativa “C”, a assertiva que ela contém é verdadeira, conforme exemplificado por meio de um sistema dedutivo, conforme demonstrado no Anexo 1 desta Decisão (5384801)

 

 

Questão 20 - Matemática.

Resultado: Questão anulada.

Justificativa: Constatou-se que, de fato, não há alternativa correta como resposta, conforme sustentou-se nos recursos interpostos em face desta questão. Ante o exposto, anula-se a questão nº 20.

 

Questão 21 - Conhecimentos específicos.

Resultado: Gabarito mantido.

Justificativa: A alternativa “c” transcreve atribuição (“Efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento das vítimas”) que compete à Polícia Rodoviária Federal, por força da literalidade do artigo 20, IV, da própria Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Logo, a única opção que não corresponde a atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios de acordo com a Lei n. 9.503/1997 (conforme solicitava o enunciado) vem a ser justamente a alternativa “c”, de modo que o gabarito preliminar não merece reparo.

 

 

Questão 22 - Conhecimentos específicos.

Resultado: Gabarito mantido.

Justificativa:  Não enseja qualquer nulidade a ausência de menção, nas alternativas da questão 22, às medidas administrativas decorrentes das infrações nela citadas. Isto porque em nenhuma ocasião (tanto no enunciando quanto na redação de cada alternativa) asseverou-se que as penalidades fossem as únicas consequências advindas das respectivas infrações.

Em outras palavras, a questão 22 solicitava o conhecimento tão só da natureza da gravidade e das penalidades atreladas a cada conduta mencionada, de acordo com a Lei n. 9.503, de 23 de setembro (Código de Trânsito Brasileiro). E, neste diapasão, apenas a alternativa “d” contem uma informação falsa, qual seja, a de que “estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprova tal condição” constituiria infração de natureza grave (segundo o artigo 181, XX do CTN, trata-se de infração gravíssima).

 

 

Questão 23 - Conhecimentos específicos.

Resultado: Gabarito mantido.

Justificativa:  Inicialmente, verifica-se que de fato houve erro de digitação no enunciado da questão n. 23, uma vez que o excerto “[…] a autoridade deverá aplicar às infrações de praticadas [...]” deveria constar como “[…] a autoridade deverá aplicar às infrações praticadas […]” (sem a palavra “de”). Entende a Comissão, todavia, que tal equívoco (repisamos, meramente de digitação) não tem o condão de tornar a questão ambígua, de obstaculizar a interpretação do enunciado ou de alterar o sentido atribuído às alternativas.

Outrossim, não prospera a alegação de que a questão contem 2 (duas) alternativas corretas (“a” e “b”). O enunciado solicitava que o candidato assinalasse a alternativa que constasse as penalidades a serem aplicadas pela autoridade, de acordo com a Lei n. 9.603, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Os tipos de penalidade são aqueles que constam no artigo 256 do referido diploma, a saber:

 

Art. 256 A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – suspensão do direito de dirigir;

IV – [revogado pela Lei n. 13.281, de 4-5-2016]

V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI – cassação da Permissão para Dirigir;

VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem.

 

De plano, verifica-se que a única assertiva que contem todas as penalidades cominadas pelo CTB é a alternativa “a”, indo ao encontro do teor do enunciado, que demandava a marcação de qual reposta está “De acordo com a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 [...]”. Ora, a alternativa “b”, justamente por não contabilizar dentre as penalidades possíveis a advertência por escrito (descrita logo no primeiro inciso do artigo 256), não demonstra-se consentânea com o CTB, devendo ser considerada, portanto, incorreta.”

Da mesma forma, a alternativa “c” está incorreta por citar, dentre as penalidades, a “apreensão do veículo”. Tal tipo de penalidade, contudo, foi expressamente revogada pela Lei n. 13.281/2016. Irrelevante, ademais, que o Edital do Concurso Público não tenha feito menção à Lei n. 13.281/2016, uma vez que o fez em relação ao diploma por ela alterado (Código de Trânsito Brasileiro), cujo teor atualizado até a data da publicação do Edital deveria ser de conhecimento dos candidatos.

 

 

Questão 25 - Conhecimentos específicos.

Resultado: Questão anulada.

Justificativa:  Constatou-se equívoco na redação da assertiva “e” (a qual seria a correta de acordo com o gabarito preliminar), haja vista que de fato não se confundem “motivo” do ato administrativo (pressuposto fático que autoriza ou exige a prática do ato) com a “motivação” do ato administrativo (consubstanciada na exposição de motivos para a prática de determinado ato, abarcando, simultaneamente, a enunciação da “a) regra de Direito habilitante; b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vez, c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado” (conforme escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo”, 2013, 30a. ed., p. 404).

Destarte, tem-se como requisitos para a validade dos atos administrativos a competência, finalidade, forma, motivo (e não motivação) e objeto, agrupamento o qual não corresponde a nenhuma das demais alternativas da questão.

 

 

Questão 27 - Conhecimentos específicos.

Resultado: Gabarito mantido.

Justificativa:  A assertiva de que a “fiscalização do Município também poderá ser exercida pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal” não apresenta qualquer impropriedade ou incompatibilidade com o preceito constitucional que rege a matéria. Com efeito, o caput do artigo 31 da Carta Maior assim dispõe:

 

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (grifou-se)

 

Destarte, o dispositivo constitucional em comento, na parte em que condiciona a fiscalização municipal via sistemas de controle interno à edição de lei específica (porquanto o poder constituinte tenha utilizado a expressão “na forma da lei”, acima grafada), deve, portanto, ser considerado como uma norma constitucional de eficácia limitada, dentro da classificação de normas constitucionais amplamente adotada em sede doutrinária e jurisprudencial. Neste sentido é a clássica lição de José Afonso da Silva, citado por Luis Roberto Barroso (in “Curso de Direito Constitucional Contemporâneo”, 2009, pp. 213-214):

 

De acordo com essa formulação, normas de eficácia plena são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata e independem de providência normativa ulterior para a sua aplicação. Normas de eficácia contida […] são as que receberam, igualmente, normatividade suficiente para reger os interesses de que cogitam, mas prevêem meios normativos (leis, conceitos genéricos etc.) que lhes podem reduzir a eficácia e a aplicabilidade. Por último, normas de eficácia limitadas são as que não receberam do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação, o qual deixou ao legislador ordinário a tarefa de completar a regulamentação das matérias nela traçadas em princípio ou esquema. (grifou-se)

 

Desta feita, tendo-se em vista a classificação, quanto à eficácia, do preceito contido in fine no caput do artigo 31 da Constituição da República, e considerando que a inexistência de lei stricto sensu implica, em princípio, em óbice a que seja instituída fiscalização por sistemas de controle interno, por consectário lógico a referida função poderá ser realizada, na medida em que haja lei que assim o disponha, em harmonia com a regra constitucional.

Oportunamente, registre-se que, ao contrário do que se alegou, e a questão não exige conhecimento sobre a Lei Orgânica do Município, mas sim sobre “Controle da Administração", matéria a qual estava devidamente contemplada no conteúdo programático do Edital.

Por sua vez, a assertiva de que “É permitida a criação de Tribunais, Conselhos ou Órgãos de Contas municipais” é falsa, por contrariar literal disposição do artigo 31, § 4o da Constituição da República, ao passo que é correta a afirmativa de que “As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei”, tratando-se de transcrição  ipsis literis do § 3o deste mesmo dispositivo constitucional.

 

 

Questão 28 - Conhecimentos específicos.

Resultado: Revogação do ato de anulação, com consequente manutenção do gabarito.

Justificativa: Após análise dos 26 (vinte e seis) recursos apresentados, a Comissão reviu o seu posicionamento e considerou que, de fato, o erro material de digitação consistente na repetição de alternativas (“a” e “e”) não implicou em descumprimento a qualquer ilegalidade ou descumprimento à disposição editalícia, mormente porquanto a resposta correta fosse a alternativa “d”, de modo que tal erro não implicou em qualquer obstáculo à correta interpretação e resolução da questão. Neste sentido, aliás, já deidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n. 45.561/MS:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

[…] 9. A leitura atenta aos documentos que instruem o feito, sobretudo a cópia da questão 48 (fls. 72), revela inexistir a ilegalidade apontada. O julgamento levado a efeito pela Comissão responsável pela análise do recurso da Impetrante contra a nota que lhe fora atribuída (fls. 239) foram prontamente respondidos, não havendo prova de qualquer irregularidade praticada pela banca examinadora. 10. Conforme ressaltado pelo ilustre membro do MPF, em brilhante parecer: Com efeito, de acordo com o item 8.1.3 do edital, as questões objetivas devem possuir 5 alternativas e apenas uma resposta correta, enquadrando-se perfeitamente a questão 48 em tais requisitos, pois, apesar de apresentar duas alternativas idênticas (letra C e E), apresentava somente uma alternativa correta (letra B), de acordo com o gabarito oficial (e-STJ fl. 80). Confira-se o teor da questão em testilha: 48 – Em qual teoria a responsabilidade civil da administração pública no direito brasileiro se embasa para a sua regulação? A) Teoria do risco integral. B) Teoria do risco administrativo. C) Teoria da culpa administrativa. D) Teoria da responsabilidade sem culpa. E) Teoria da culpa administrativa”. A alternativa marcada pela recorrente foi a letra C, em desacordo com o gabarito oficial, portanto. Ressalte-se que a recorrente e os demais candidatos foram beneficiados na questão 48, uma vez que a mesma redação nas alternativas C e E aumentou a probabilidade de acerto na referida questão (fls. 316) 11. No caso, resta evidente o descontentamento da candidata com o critério de correção estabelecido pela Comissão do Concurso, que se mostra razoável e proporcional a situação hipotética lançada aos candidatos, não havendo qualquer vício na questão impugnada a ensejar a intervenção do Poder Judiciário. 12. Desse modo, não há direito líquido e certo a ser amparado. 13. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Ordinário. 14. Publique-se.

(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Recurso em Mandado de Segurança RMS 45561 MS 2014/0113586-2, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 17/08/2017)

 

Ante o exposto, defere-se o pedido de revogação do o ato de anulação da questão 28 e, por consequência, alterar o gabarito preliminar da questão nº 28 da prova objetiva do Concurso Público nº 004-2019-SGP, cuja alternativa correta é a letra "d".

 

 

Questão 29 - Conhecimentos específicos.

Resultado: Gabarito mantido.

Justificativa: O caput do artigo 37 da Constituição da República enuncia como princípios a serem observados pela Administração Pública: i) legalidade; ii) impessoalidade; iii) moralidade; iv) publicidade; e v) eficiência. Outrossim, a doutrina identifica outros princípios a regerem a Administração, tais como o postulado de segurança jurídica (Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, in “Curso de Direito Constitucional”, 2017, 12a ed., pp. 893-894), bem como os princípios da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da autotutela, da sindicabilidade, da continuidade do serviço público e da presunção de legitimidade (Alexandre Mazza, in “Manual de Direito Administrativo”, 2015, 5a. ed., pp. 123-144).

Todavia, o “princípio da taxatividade” encontra expressão nos âmbitos penal (traduzida na exigência de máxima clareza e precisão na elaboração de leis penais, consoante o escólio de Valdir Sznick, in “Direito Penal na Nova Constituição”, 1993, p. 27) e processual, a exemplo do “princípio da taxatividade dos recursos (numerus clausus)”, conforme leciona Alberto Gossom Jorge Junior (in “Revista dos Tribunais”, vol. 967, maio/2016).

De toda sorte, cumpre seja referenciada a inequívoca lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu clássico “Curso de Direito Administrativo” (2013, 30a. ed., p. 117), o qual, ao externar a relação precípua e intrínseca entre o mandamento constitucional de realização de concurso e o princípio da impessoalidade, comprova a exatidão do gabarito da questão em apreço, verbis:

 

“[O princípio constitucional da impessoalidade] traduz a ideia de que a Administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguição são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Está consagrado explicitamente no art. 37, caput, da Constituição. Além disso, assim como “todos são iguais perante a lei” (art. 5o, caput), a fortiori teriam de sê-lo perante a Administração.

No texto constitucional ha, ainda, algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como ocorre no art. 37, II, ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público depende de concurso público, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade. Idem, no art. 37, XXI, ao estabelecer que os contratos com a Administração direta e indireta dependerão de licitação pública que assegure igualdade de todos os concorrentes. O mesmo bem jurídico também especificamente resguardado na exigência de licitações para permissões e concessões de serviço público (art. 175)” (grifou-se).

 

Ante o exposto, não merece reforma o gabarito da questão nº 29.

 

 

Questão 34 - Conhecimentos específicos.

Resultado: Gabarito mantido.

Justificativa: O enunciado exige conhecimento do preceito da Lei Complementar Municipal n. 266/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville) que dispõe sobre os requisitos de avaliação de desempenho funcional. No caso, o artigo 19 do mencionado diploma vem a elencar tais requisitos, verbis

 

Art. 19 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, percebendo o vencimento inicial do cargo, de acordo com que estabelecer o Plano de Carreira, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de exame, como dispuser o regulamento, e compreenderá a avaliação de desempenho funcional, onde serão observados os seguintes requisitos:

I – urbanidade no trato humano;

II – zêlo pela função;

III – eficiência nas tarefas do cargo;

IV – zêlo pela moralidade e credibilidade do seu cargo;

V – assiduidade e pontualidade;

VI – disciplina;

VII – capacidade de iniciativa;

VIII – produtividade;

IX – responsabilidade.

 

Verifica-se, portanto, que as assertivas constantes nos itens “b”, “c”, “d” e “e” correspondem a requisitos elencados no art. 19 do Estatuto (respectivamente, nos incisos I, III, IV e V), sendo que apenas a alternativa “a” não diz respeito a qualquer requisito legal observado na avaliação de desempenho funcional.

Ademais, não merece prosperar a invocação a critério avaliativo exclusivo de membros do Ministério Público, os quais compõem quadro de carreira evidentemente diverso dos Guardas Municipais de Joinville, sendo cediço, outrossim, que o próprio diploma que criou a Guarda Municipal (Lei Complementar n. 397/2013) expressamente menciona, em seu artigo 5o, caput, a submissão dos servidores investidos neste cargo ao regime da Lei Complementar n. 266/2008 (e não ao Ato n. 12/2001/CGM, do MP/SC, ou tampouco a qualquer outro ato normativo vinculado a ente ou esfera de poder diversos).


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Documento assinado eletronicamente por Raffael Zabbot Rosario, Servidor(a) Público(a), em 03/01/2020, às 18:45, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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