Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1376
Disponibilização: 14/02/2020
Publicação: 14/02/2020
Timbre

 

Decisão SEI Nº 5678789/2020 - SGP.NAT

 

 

Joinville, 14 de fevereiro de 2020.

 

CONCURSO PÚBLICO - EDITAL 004-2019-SGP

 

Resultado dos Recursos da Pesquisa Social

 

A Secretaria de Gestão de Pessoas, no âmbito de suas atribuições, em atenção ao Edital de Concurso Público nº 004-2019-SGP, vem informar o Resultado dos Recursos da Pesquisa Social

 

Cargo

Inscrição informada

Decisão

Guarda Municipal

78300076125

Indeferido

Guarda Municipal

78300082096

Indeferido

Guarda Municipal

78300085114

Indeferido

Guarda Municipal

78300074847

Indeferido

Guarda Municipal

78300075042

Indeferido

 

Inscrição do candidato: 78300076125

Resultado: Indeferido

Justificativa: Trata-se de recurso quanto ao resultado da 6a Fase do Concurso Público para provimento das vagas de Guarda Municipal de Joinville -Edital nº 004-2019 – SGP - Pesquisa Social. 

Inicialmente importa-nos registrar que os itens 1.3 e 8.1 do Edital estabelecem que:

1.3. O Edital, seus anexos e eventuais retificações serão publicados no Diário Oficial do Município e os demais atos previstos estarão disponíveis no endereço eletrônico www.joinville.sc.gov.br, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento, não podendo alegar desconhecimento.

 

8.1. Os candidatos aprovados nas provas objetivas e na prova de aptidão física poderão ser convocados para a Avaliação Psicológica, Avaliação de Saúde Ocupacional e Pesquisa Social, por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville, no “site” www.joinville.sc.gov.br;

 

Assim ocorreu que em data de 31 de janeiro de 2020 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1366, a Portaria nº 474/2020, que convocou o candidato recorrente para a realização da Avaliação Psicológica (5569428). 

Tal avaliação, por sua vez, ocorreu em data de 04 de fevereiro de 2020, ou seja,  quatro dias após a convocação, de modo que não se comprova verdadeira a alegação do candidato de que o recorrente teve apenas um dia para providenciar a documentação exigida no edital. 

Na oportunidade, de acordo com o item 8.5.1 do edital, todos os candidatos para a Avaliação Psicológica deveriam entregar, obrigatoriamente, dentro de um envelope opaco, lacrado e identificado com seu nome, número de inscrição e nome do cargo a que concorre, os documentos da pesquisa social exigidos no item 8.5.5 do edital. 

Ocorre que em nenhum momento o candidato recorrente solicitou à Comissão de concurso pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos exigidos sob o fundamento de exiguidade dos prazos para a emissão das certidões, o que, caso tivesse ocorrido, poderia ter sido avaliado pela Comissão em tempo. 

No dia 04 de fevereiro de 2020 o candidato compareceu ao local designado para a realização da avaliação psicológica entregando à Comissão do concurso envelope lacrado. De acordo com o documento que ora se apresenta, na oportunidade foi certificado pelo membro da comissão que: "Candidato menciona que não há espaço p/ informar todos os locais em que trabalhou. Informa que pode completar as informações, caso seja necessário".

Note-se que a observação realizada pelo candidato, cujo teor foi transcrita por membro da Comissão no momento da entrega dos envelopes, é relativa às informações de vínculos trabalhistas do candidato, e não aos documentos de ordem obrigatória exigidos no edital.

Reconhecendo expressamente que deixou de atender ao comando do edital, alega o recorrente que "A entrega dos documentos faltantes não se deu no prazo por "intercorrência alheia à vontade do Recorrente" e não foi oportunizado prazo para complementar sua documentação, conforme acordado na referida data que seria possível a entrega quando prontas". 

Registre-se novamente que em nenhum momento foi solicitado pelo candidato dilação de prazo para a entrega dos documentos exigidos em edital.

Além disso, o candidato não faz prova de suas alegações, ao contrário, junta ao seu recurso as certidões com data de emissão ANTERIOR a data ajustada para entrega dos documentos:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 4a REGIÃO, CERTIDÃO REGIONAL PARA FINS GERAIS CÍVEL E CRIMINAL emissão 31/01/2020. 

- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Comarca de Joinville CERTIDÃO CRIMINAL emissão: 03/02/2020.

- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Catarina CERTIDÃO CRIMINAL N2: 308673 emissão: 30/01/2020. 

- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO CERTIDÃO DE AÇÕES CRIMINAIS 51030610 emissão: 29/01/2020.

 

TODAS as certidões encaminhadas pelo candidato recorrente juntamente com seu recurso foram emitidas antes de 04 de fevereiro de 2020, o que comprova que o candidato não as apresentou à Comissão por simples desídia da sua parte. 

Assim, a comissão de pesquisa social decidiu pela eliminação do candidato, nos exatos termos do edital. Nesse sentido é o entendimento recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que citando o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

“ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075, de Tubarão Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N.001/SSP/DGP/2017. CARGO AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NÃO APRESENTADA NA DATA PREVISTA PELO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME. INVERSÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. 2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO CERTAME AUTORIZA A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO" (STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame. (Mandado de Segurança 2013.071138-5, Rel. Des. Jaime Ramos, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 12/02/2014)" (Mandado de Segurança 2013.063523-6, Rel. Des Cesar Abreu, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em: 12/03/2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2019).” (grifou-se)

 

De todo o exposto não poderia a comissão assumir a responsabilidade de desrespeitar o teor expresso do edital, sob pena de ferir a lisura do certame e o principio da legalidade que rege a Administração Pública.

Por tais motivos, indefere-se o recurso formulado.

 

 

Inscrição do candidato: 78300082096

Resultado: Indeferido

Justificativa Trata-se de recurso quanto ao resultado da 6ª Fase do Concurso Público para provimento das vagas de Guarda Municipal de Joinville -Edital nº 004-2019 – SGP - Pesquisa Social. 

 

DO FATO

O edital do concurso público, prevê expressamente os documentos exigidos para a etapa da pesquisa social. A previsão no item 8.5.2 é a de que o candidato que deixar de entregar quais quer dos documentos exigidos nessa etapa, será eliminado.

Assim, diante do inequívoco fato, certificado por comissão, de que o candidato deixou de entregar a certidão negativa da Justiça Estadual e também da Justiça Federal, ambos do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ e TRF2), onde declarou em seu formulário de investigação social ter residido do final de 2018 até fevereiro de 2019, a sua eliminação pela PORTARIA Nº 492/2020, foi realizada no cumprimento dos exatos termos do edital.

Do exposto não há razão para o provimento do presente  recurso em relação à decisão de eliminação por ausência de certidão de antecedentes criminais.

 

DA PREVISÃO EDITALÍCIA

Inicialmente importa-nos registrar que o item (8.5.2) do Edital que dispõe que: “O candidato que não entregar à Comissão de Pesquisa Social os documentos exigidos para a investigação social, estará eliminado do concurso público”(grifou-se)

Ainda na alínea “a)” do item 8.5.9. do Edital tem a seguinte redação: “8.5.9. Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: a) Deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no item 8.5.5 deste edital, nos prazos estabelecidos;”(grifou-se)

O item 8.5.5 deixou clara a necessidade de entrega dos seguintes documentos:

“a) Formulário de Investigação Social Preenchido;

b) Certidões de Antecedentes;

b.1) Justiça Federal;

b.2) Justiça Estadual;

b.3) Justiça Militar Federal;

Todos da cidade/município da Jurisdição onde o candidato reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;“ (grifou-se)
 

DO DIREITO

No caso sob análise, dentre os documentos apresentados pelo recorrente, aferiu a Comissão a ausência da Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, bem como da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Em seu recurso, alega o candidato não ter juntado as referidas certidões em razão de não considerar ter residido na cidade do Rio de Janeiro.

Todavia no formulário de pesquisa social apresentado pelo próprio candidato, este declarou expressamente ter residido no período de 12/2018 a 02/2019 na cidade do Rio de Janeiro, motivo pelo qual tais certidões não poderiam ser dispensadas pela Comissão. 

Relativamente ao item 8.5.10 do Edital, vale esclarecer tratar-se de previsão que garante a Comissão de concurso a possibilidade de solicitar “outros documentos” diversos daqueles expressamente cobrados no edital, e não das certidões expressamente exigidas no item 8.5.5 do Edital. 

Insta ressaltar que a verificação é feita por Comissão de servidores de carreira especificamente nomeados para essa função, os quais certificaram a eliminação do candidato por ausência de documentos.

Não bastasse isso, a Administração pública segue o princípio da legalidade e do cumprimento das normas editalícias, justamente em busca da isonomia e probidade do certame.

 

DA DECISÃO

Assim a comissão de pesquisa social decidiu pela eliminação do candidato, nos exatos termos do edital. Nesse sentido é o entendimento recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que citando o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

“ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075, de Tubarão Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N.001/SSP/DGP/2017. CARGO AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NÃO APRESENTADA NA DATA PREVISTA PELO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME. INVERSÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. 2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO CERTAME AUTORIZA A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO" (STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame. (Mandado de Segurança 2013.071138-5, Rel. Des. Jaime Ramos, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 12/02/2014)" (Mandado de Segurança 2013.063523-6, Rel. Des Cesar Abreu, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em: 12/03/2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2019).” (grifou-se)

 

De todo o exposto não poderia a comissão assumir a responsabilidade de desrespeitar o teor expresso do edital, sob pena de ferir a lisura do certame e o principio da legalidade que rege a Administração Pública.

Por tais motivos, indefere-se o recurso formulado.

Finalmente, defere-se o pedido de cópia do formulário de pesquisa social apresentado pelo candidato, que poderá ser obtida junto à Secretaria de Gestão de Pessoas. 


 

Inscrição do candidato: 78300085114

Resultado: Indeferido 

Justificativa: Trata-se de recurso quanto ao resultado da 6a Fase do Concurso Público para provimento das vagas de Guarda Municipal de Joinville -Edital nº 004-2019 – SGP - Pesquisa Social. 

 

DO FATO

O edital do concurso público, prevê expressamente os documentos exigidos para a etapa da pesquisa social. A previsão no item 8.5.2 é a de que o candidato que deixar de entregar quaisquer dos documentos exigidos nessa etapa, será eliminado. Assim, diante do inequívoco fato, certificado por comissão e reafirmado pela candidata no recurso, ela deixou de entregar a certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual de Pernambuco (PE).

Não bastasse isso, a certidão da Justiça Federal apresentada também foi restrita à Justiça Federal da Bahia, embora de acordo com o edital, também devesse ser apresentada a Certidão de antecedentes da Justiça Federal do Estado de Pernambuco em vista de ter lá residido a maior parte de sua vida.

Dito isso, a eliminação da candidata pela PORTARIA Nº 492/2020, foi realizada no cumprimento dos exatos termos do edital. Portanto não há razão para o provimento de eventual recurso.

 

DA PREVISÃO EDITALÍCIA

Inicialmente importa-nos registrar que o item (8.5.2) do Edital que dispõe que: “O candidato que não entregar à Comissão de Pesquisa Social os documentos exigidos para a investigação social, estará eliminado do concurso público”(grifou-se)

Ainda na alínea “a)” do item 8.5.9. do Edital tem a seguinte redação: “8.5.9. Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: a) Deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no item 8.5.5 deste edital, nos prazos estabelecidos;”(grifou-se)

O item 8.5.5 deixou clara a necessidade de entrega dos seguintes documentos:

“a) Formulário de Investigação Social Preenchido;

b) Certidões de Antecedentes;

b.1) Justiça Federal;

b.2) Justiça Estadual;

b.3) Justiça Militar Federal;

Todos da cidade/município da Jurisdição onde o candidato reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;“ (grifou-se)
 

DO DIREITO

Em seu recurso, a candidata confirma não ter entregue todos os documentos, mas procura justificar o não cumprimento do requisito editalício com base em sua intenção, que segundo ela “não tive intenção de omitir quaisquer documentos solicitados”.

Ocorre que, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não seria lícito à comissão considerar tal candidata apta a seguir nas próximas etapas sem ter cumprido os exatos termos do edital.

Importante ressaltar que o ato de eliminação foi publicado na portaria n. 492/2020, que torna público “o Resultado Parcial da Pesquisa Social, relativamente aos candidatos convocados pela Portaria nº 474/2020 e eliminados por descumprimento do item 8.5.5.”b” do Edital, constando o número de inscrição e a documentação que não foi entregue nos termos do instrumento convocatório(...)”.

No caso da recorrente tem-se a ausência das Certidões de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual de Pernambuco, bem como da Justiça Federal de Pernambuco, em especial por ter a recorrente lá residido a maior parte de sua vida, conforme declarado no formulário de pesquisa social.

Insta ressaltar que a verificação é feita por Comissão de servidores de carreira especificamente nomeados para essa função, os quais, com fé pública, certificaram a omissão documental, bem como a consequente eliminação da candidata por ausência documental.

Não bastasse isso, a Administração pública segue o princípio da legalidade e do cumprimento das normas editalícias, justamente em busca da isonomia e probidade do certame, o que a impede de permitir que a candidata desse continuidade nas próximas etapas sem ter cumprido integralmente a anterior.

DA DECISÃO

Assim a comissão de pesquisa social decidiu pela eliminação da candidata, nos exatos termos do edital. Nesse sentido é o entendimento recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que citando o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

“ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075, de Tubarão Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N.001/SSP/DGP/2017. CARGO AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NÃO APRESENTADA NA DATA PREVISTA PELO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME. INVERSÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. 2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO CERTAME AUTORIZA A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO" (STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame. (Mandado de Segurança 2013.071138-5, Rel. Des. Jaime Ramos, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 12/02/2014)" (Mandado de Segurança 2013.063523-6, Rel. Des Cesar Abreu, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em: 12/03/2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2019).” (grifou-se)

 

De todo o exposto não poderia a comissão assumir a responsabilidade de desrespeitar o teor expresso do edital, sob pena de ferir a lisura do certame e o principio da legalidade que rege a Administração Pública.

Por tais motivos, indefere-se o recurso formulado.


 

Inscrição do candidato: 78300074847

Resultado: Indeferido

Justificativa: Trata-se de recurso quanto ao resultado da 6a Fase do Concurso Público para provimento das vagas de Guarda Municipal de Joinville -Edital nº 004-2019 – SGP - Pesquisa Social. 

 

DO FATO

O edital do concurso público, prevê expressamente os documentos exigidos para a etapa da pesquisa social. A previsão é a de que o candidato que deixar de entregar quais quer dos documentos exigidos nessa etapa, será eliminado. Assim, diante do inequívoco fato de que o candidato deixou de entregar a certidão negativa da Justiça Federal cia 4Região, foi eliminado do certame, conforme PORTARIA Nº 492/2020, assim não há razão para o provimento de eventual recurso.

 

DA PREVISÃO EDITALÍCIA

Inicialmente importa-nos registrar que o item (8.5.2) do Edital que dispõe que: “O candidato que não entregar à Comissão de Pesquisa Social os documentos exigidos para a investigação social, estará eliminado do concurso público”(grifou-se)

Ainda na alínea “a)” do item 8.5.9. do Edital tem a seguinte redação: “8.5.9. Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: a) Deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no item 8.5.5 deste edital, nos prazos estabelecidos;”

O item 8.5.5 deixou clara a necessidade de entrega dos seguintes documentos:

a) Formulário de Investigação Social Preenchido;

b) Certidões de Antecedentes;

b.1) Justiça Federal;

b.2) Justiça Estadual;

b.3) Justiça Militar Federal;

Todos da cidade/município da Jurisdição onde o candidato reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos; (grifou-se)
 

DO DIREITO

Admitindo expressamente descumprimento à exigência editalícia, em seu recurso o candidato alega ter “suprido” o requisito com a entrega de documento da Polícia Federal, o que, todavia, não pode ser admitido uma vez que a certidão da Justiça Federal é específica, e inclui informações não estão presentes na Certidão entregue pelo candidato. 

Não bastasse isso, a Administração pública segue o princípio da legalidade e do cumprimento das normas editalícias, justamente em busca da isonomia e probidade do certame.

 

DA DECISÃO

Assim a comissão de pesquisa social decidiu pela eliminação do candidato, nos exatos termos do edital. Nesse sentido é o entendimento recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que citando o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

“ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075, de Tubarão Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N.001/SSP/DGP/2017. CARGO AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NÃO APRESENTADA NA DATA PREVISTA PELO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME. INVERSÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. 2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO CERTAME AUTORIZA A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO" (STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame. (Mandado de Segurança 2013.071138-5, Rel. Des. Jaime Ramos, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 12/02/2014)" (Mandado de Segurança 2013.063523-6, Rel. Des Cesar Abreu, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em: 12/03/2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2019).” (grifou-se)

 

De todo o exposto não poderia a comissão assumir a responsabilidade de desrespeitar o teor expresso do edital, sob pena de ferir a lisura do certame.

Por tal motivo, indefere-se o pedido formulado.


 

Inscrição do candidato: 78300075042

Resultado: Indeferido

Justificativa: Trata-se de recurso quanto ao resultado da 6a Fase do Concurso Público para provimento das vagas de Guarda Municipal de Joinville -Edital nº 004-2019 – SGP - Pesquisa Social. 

 

DO FATO

O edital do concurso público, prevê expressamente os documentos exigidos para a etapa da pesquisa social. A previsão no item 8.5.2 é a de que o candidato que deixar de entregar quais quer dos documentos exigidos nessa etapa, será eliminado. Assim, diante do inequívoco fato, certificado por comissão, de que o candidato deixou de entregar a certidão negativa da Justiça Federal do Rio de Janeiro, a sua eliminação pela PORTARIA Nº 492/2020, foi realizada no cumprimento dos exatos termos do edital. Assim não há razão para o provimento de eventual recurso.

 

DA PREVISÃO EDITALÍCIA

Inicialmente importa-nos registrar que o item (8.5.2) do Edital que dispõe que: “O candidato que não entregar à Comissão de Pesquisa Social os documentos exigidos para a investigação social, estará eliminado do concurso público”(grifou-se)

Ainda na alínea “a)” do item 8.5.9. do Edital tem a seguinte redação: “8.5.9. Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: a) Deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no item 8.5.5 deste edital, nos prazos estabelecidos;”(grifou-se)

O item 8.5.5 deixou clara a necessidade de entrega dos seguintes documentos:

“a) Formulário de Investigação Social Preenchido;

b) Certidões de Antecedentes;

b.1) Justiça Federal;

b.2) Justiça Estadual;

b.3) Justiça Militar Federal;

Todos da cidade/município da Jurisdição onde o candidato reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;“ (grifos meus)


 

DO DIREITO

No caso sob análise, dentre os documentos apresentados pelo recorrente, aferiu a Comissão a ausência das Certidões de Antecedentes Justiça Federal do Estado de Rio de Janeiro, Cidade de Niterói, em razão de ter o candidato declarado em seu formulário de pesquisa social seu domicílio ser Niterói/RJ.

No recurso apresentado, alega o candidato ausência de motivação para o ato de eliminação. Não procedem as alegações do candidato.

Ao tornar pública a decisão da Comissão de concurso, a PORTARIA Nº 492/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1372  em 10/02/2020, informou expressamente aos candidatos o motivo de sua eliminação. 

No caso do recorrente, a motivação foi expressamente assentada na Portaria em questão, senão vejamos:

"Art. 1° Tornar público o Resultado Parcial da Pesquisa Social, relativamente aos candidatos convocados pela Portaria nº 474/2020 e eliminados por descumprimento do item 8.5.5."b" do Edital, constando o número de inscrição e a documentação que não foi entregue nos termos do instrumento convocatório:

Inscrição

Documentos faltantes

78300075042

Certidões de Antecedentes Justiça Federal do Estado de Rio de Janeiro, Cidade de Niterói."

  

Note-se que a estão presentes todos os requisitos de validade do ato ventilados pelo candidato:

- Motivação: a eliminação do candidato ocorreu em razão do descumprimento ao item 8.5.5 "b" do Edital - documento faltante - Certidões de Antecedentes Justiça Federal do Estado de Rio de Janeiro, Cidade de Niterói (em razão do domicílio declarado pelo recorrente ser Niterói).

- Publicidade: PORTARIA Nº 492/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1372  em 10/02/2020. 

Insta ressaltar que a verificação é feita por Comissão de servidores de carreira especificamente nomeados para essa função, os quais certificaram a eliminação do candidato por ausência de documentos.

Não bastasse isso, a Administração pública segue o princípio da legalidade e do cumprimento das normas editalícias, justamente em busca da isonomia e probidade do certame.

 

DA DECISÃO

Assim a comissão de pesquisa social decidiu pela eliminação do candidato, nos exatos termos do edital. Nesse sentido é o entendimento recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que citando o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

“ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075, de Tubarão Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N.001/SSP/DGP/2017. CARGO AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NÃO APRESENTADA NA DATA PREVISTA PELO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME. INVERSÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. 2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO CERTAME AUTORIZA A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO" (STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame. (Mandado de Segurança 2013.071138-5, Rel. Des. Jaime Ramos, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 12/02/2014)" (Mandado de Segurança 2013.063523-6, Rel. Des Cesar Abreu, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em: 12/03/2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2019).” (grifou-se)

 

De todo o exposto não poderia a comissão assumir a responsabilidade de desrespeitar o teor expresso do edital, sob pena de ferir a lisura do certame e o principio da legalidade que rege a Administração Pública.

Por tais motivos, indefere-se o recurso formulado.


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Documento assinado eletronicamente por Karine Antocheves Machado, Diretor (a) Executivo (a), em 14/02/2020, às 17:26, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Cinthia Friedrich, Secretário (a), em 14/02/2020, às 17:26, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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