Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1379
Disponibilização: 19/02/2020
Publicação: 19/02/2020

Timbre

DECRETO N° 37.181, de 19 de fevereiro de 2020.


Dispõe sobre o grau de risco das atividades econômicas, para efeitos da concessão do alvará de licença para localização e permanência e permissão para exercício de atividade, e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º da Lei Complementar nº 414, de 04 de junho de 2014, e suas posteriores alterações,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Considerando as disposições constantes nos arts. 3º e 16, da Lei Complementar nº 414/2014, ficam regulamentadas e aprovadas as tabelas de grau de risco das atividades econômicas, para fins da inscrição no Cadastro Mobiliário de contribuintes da Secretaria da Fazenda e da outorga do Alvará de Licença para Localização e Permanência, em caráter provisório ou definitivo, bem como da permissão para exercício de atividade, nos termos da legislação aplicável.

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, adotar-se-á a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 2º O Anexo I (4652306) do presente Decreto relaciona os códigos da CNAE, classificados como de baixo grau de risco (grau I), na forma prevista no inciso V, do § 1º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 414/2014.

 

Art. 3º O Anexo II (4652324) do presente Decreto relaciona os códigos da CNAE, classificados como de médio grau de risco (grau II), na forma prevista no inciso VI, do § 1º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 414/2014.

 

Art. 4º O Anexo III (4652343) do presente Decreto relaciona os códigos da CNAE, classificados como de alto grau de risco (grau III), na forma prevista no inciso VII, do § 1º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 414/2014.

 

Parágrafo único. A outorga do alvará de localização e permanência, para os estabelecimentos que desenvolvam atividades de alto grau de risco (grau III), deverá ser precedida da manifestação da Vigilância Sanitária e da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, nos termos do § 4º, do art. 25, da Lei Complementar nº 414/2014.

 

Art. 5º As atividades econômicas classificadas como de baixo grau de risco (grau I), na forma prevista no inciso V, do § 1º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 414/2014, e que não exerçam atividade em local fixo, em face de sua natureza, estão:

 

I - dispensadas da consulta de viabilidade, de que trata o inciso IV, do § 1º, do art. 2º, c/c com o § 3º, do art. 7º, da Lei Complementar nº 414/2014;

 

II - dispensadas das vistorias:

 

a) do Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville (CBVJ);

 

b) da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente/Gerência de Aprovação de Projetos, concernente à consulta de viabilidade quanto ao Uso e Ocupação do Solo, e Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente/Gerência de Controle Ambiental (GECON), concernente aos parâmetros ambientais;

 

c) da Vigilância Sanitária e Inspeção Veterinária do Município de Joinville.

 

III - obrigadas, para fins de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes e expedição de Documento de Permissão para Exercício de Atividade, a firmar declaração formal que, para todos os efeitos, passará a ser denominada “Autodeclaração”, a ser exibida pelo interessado, na forma prevista no Anexo IV (4652386) do presente Decreto, sem prejuízo de posteriores exigências e fiscalizações.

 

§ 1º A Autodeclaração poderá ser promovida eletronicamente, podendo ser recepcionado pelo integrador municipal ou qualquer outra plataforma digital indicada pela Secretaria da Fazenda, desde que assegurada à integridade e validade da informação.

 

§ 2º Para efeito de apuração de infrações e aplicação de sanções, quando constatado que o interessado tenha fornecido na Autodeclaração informações inverídicas, que causem embaraço à fiscalização ou a induzam ao erro, os órgãos e as entidades de que de que trata o art. 16, da Lei Complementar nº 414/2014, aplicarão a legislação específica em vigência.

 

Art. 6º Quando o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE promover inclusão(ões) de novo(s) código(s) de atividades econômicas em sua estrutura da CNAE, até que ocorra a realização dos estudos técnicos, pelo Comitê Permanente de Desburocratização – CPD, na forma prevista no inciso VI, do art. 3º, da Lei Complementar nº 414/2014, e sua regulamentação, na forma prevista nos §§ 3º e 4º, do art. 2º da Lei Complementar nº 414/2014, fica(m) automaticamente classificada(s) como de médio grau de risco (grau II), com exceção daquelas que, por sua natureza, se submetam ao inciso VII, do art. 2º, da Lei Complementar nº 414/2014 (grau III).

 

Art. 7º Quando o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE promover a alteração de qualquer código de atividades econômicas em sua estrutura da CNAE, contudo permaneçam cumulativamente inalterados a nomenclatura da subclasse, as notas explicativas e a descrição da CNAE, resta mantida a respectiva classificação de grau de risco conferida nos termos deste Decreto.

 

Parágrafo único. Na hipótese da alteração promovida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em qualquer código de atividade econômica da CNAE implicar na modificação de sua estrutura, nomenclatura da subclasse, notas explicativas ou a descrição CNAE, serão submetidas ao tratamento definido na forma do art. 6º do presente Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 27.646, de 29 de setembro de 2016.


 

Udo Döhler
Prefeito

 

Esta publicação possui como anexos os documentos SEI: 4652306, 4652324, 4652343 e 4652386.


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 19/02/2020, às 17:09, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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