Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1397
Disponibilização: 17/03/2020
Publicação: 17/03/2020

Timbre

DECRETO Nº 37.576, de 17 de março de 2020

 

Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e estabelece outras providências.

 

O PREFEITO DE JOINVILLE, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos IX do art. 68 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, inclusive, as aulas nas unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, incluindo educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico profissionalizante e Polo Universidade Aberta do Brasil, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.

 

§ 1º Os primeiros 15 (quinze) dias correspondem à antecipação do recesso escolar.

 

§ 2º Não haverá prejuízo de conteúdo nem frequência aos alunos que se ausentarem das aulas a partir de 17 de março de 2020, ficando recomendado às pessoas que tiverem condições para tanto que não enviem os alunos para a escola.

 

§ 3º Recomenda-se que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos no período em que as aulas estiverem suspensas.

 

§ 4º Ato do Secretário Municipal da Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Municipal de Ensino.

 

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às aulas realizadas no âmbito da Secretaria de Esportes e da Secretaria de Cultura e Turismo.

 

Art. 2º Ficam suspensos, por tempo indeterminado, eventos e atividades de qualquer natureza, com previsão de grande aglomeração de pessoas, que exijam expedição de autorização por parte de órgão da Administração Pública Municipal.

 

§1º Para os fins deste Decreto, considera-se agrupamento a reunião de pessoas formada por:

 

I- 250 (duzentos e cinquenta) ou mais indivíduos, quando se tratar de evento em ambiente aberto; e

 

II- 100 (cem) indivíduos, quando se tratar de evento em ambiente fechado.

 

§2º Nas hipóteses em que houver impossibilidade de cancelamento, adiamento ou suspensão de eventos ou atividades eventuais, recomenda-se adoção das seguintes medidas preventivas:

 

I- Nos eventos realizados em ambiente aberto, proporcionar a distância miníma de

1 (um) metro entre os participantes;

 

II- Nos eventos realizados em ambiente fechado, proporcionar a distância miníma

de 2 (dois) metros entre os participantes; e

 

III- Em qualquer espécie de evento, dispensar e evitar a participação de pessoas

com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. 3º Fica recomendada aos estabelecimentos de saúde localizados no Município de Joinville, públicos ou privados, a dispensa temporária de estagiários e demais estudantes que exerçam atividades em suas instalações.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos programas de residência médica e multiprofissional.

 

Art. 4º Fica recomendada aos museus e demais espaços culturais abertos à

visitação a adoção das seguintes medidas preventivas:

 

I- Adiamento ou cancelamento das visitas de crianças, pessoas idosas e portadores

de doenças crônicas;

 

II- Adiamento ou cancelamento das visitas escolares;

 

III- Ampliação do protocolo de limpeza nas áreas comuns de exposição e

banheiros; e

 

IV- Restrição do número de visitantes, tendo como limite máximo a visita simultânea de até 10 (dez) pessoas.

 

Art. 5º Aos servidores públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

 

I – os que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (sintomáticos) deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação médica; e

 

II – os que não apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

 

Art. 6º Poderão desempenhar em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, as funções determinadas pela chefia imediata os servidores públicos:

 

I – que apresentam doenças respiratórias crônicas;

 

II – que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas;

 

III – com 60 anos ou mais;

 

IV – que viajaram ou coabitam com pessoas que estiveram em outros países nos últimos 7 (sete) dias;

 

V – que possuem filho(s), enteado(s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar, exceto se o cônjuge servidor público municipal estiver exercendo função em regime de trabalho sob o mesmo fundamento;

 

VI – gestantes; e

 

VII – portadores de imunossupressão.

 

§ 1º O regime excepcional de teletrabalho será indicado após esgotadas as possibilidades de concessão de licença-prêmio, antecipação de férias, e excepcional flexibilização da jornada de trabalho com a efetiva compensação, sucessivamente.

 

§ 2º A solicitação do teletrabalho deverá ocorrer mediante a deflagração de processo SEI Gestão de Pessoas – Horário de Expediente, com encaminhamento ao Núcleo de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, com anuência da chefia e do Secretário da pasta, e documentação comprobatória da motivação, conforme os incisos do caput, acompanhada de declaração de viabilidade das atividades no domicílio.

 

Art. 7º Não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).

 

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do servidor, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica mediante o Sistema Eletrônico de Informação (SEI) à área SGP.USS.AAD.

 

§ 2º O servidor público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica se os sintomas persistirem.

 

Art. 8º Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias:

 

I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que impliquem aglomeração de pessoas;

 

II – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

 

Art. 9º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2o. Do Decreto Federal n. 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os atos normativos.

 

Art. 10 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, inclusive no que diz respeito a remarcação e cancelamento de viagens, previamente constatadas pelo PROCON.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

 

Udo Döhler

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 17/03/2020, às 18:58, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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