Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1414
Disponibilização: 06/04/2020
Publicação: 06/04/2020

Timbre

DECRETO Nº 37.874, de 06 de abril de 2020.

 

RECOMENDA O USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e;

 

CONSIDERANDO a declaração de emergência, em todo o território catarinense, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia gerada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos dos Decretos Estaduais nº 515 e 525, de 2020, que institui regime de quarentena para diversas atividades, dentre elas a circulação de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros e os serviços públicos não essenciais, bem como as suas sucessivas prorrogações; 

 

CONSIDERANDO o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia em 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA N. 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica recomendada a toda a população a utilização de máscaras de proteção, confeccionadas em tecido em conformidade com orientações do Ministério da Saúde, em especial quando houver necessidade de compras de gêneros de primeira necessidade ou outra medida que interrompa provisoriamente o isolamento social.

Parágrafo único. Recomenda-se que a população observe o uso de máscaras de proteção, na forma do caput, aderindo de forma plena antes do início da estação de inverno, mantendo-se durante esse período e enquanto perdurar a pandemia.

 

Art. 2º As máscaras cirúrgicas, contrariamente às demais máscaras de proteção, deverão ser utilizadas apenas por profissionais de saúde, por profissionais de apoio que prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado de COVID-19 e por pacientes nas hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde, sendo vedadas, nestes casos, a utilização de máscaras artesanais.

 

Art. 3º As máscaras de proteção serão distribuídas gratuitamente pela Secretaria de Saúde aos que comprovem insuficiência de recursos.

§1º Ato do Secretário da Saúde disporá acerca dos critérios de hipossuficiência e do procedimento a ser observado na solicitação e distribuição das máscaras de proteção.

§2º A distribuição de máscaras de proteção ficará condicionada à disponibilidade dos produtos em estoque.

 

Art. 4º Aos munícipes que não se enquadrem nas hipóteses do artigo 2º é recomendada a utilização de máscaras de proteção artesanais, cuja confecção deverá ocorrer em conformidade com os critérios indicados pelo Ministério da Saúde na Nota Informativa n. 3/2020-CGAPP/DESF/SAPS/MS.

 

Art. 5º A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 06/04/2020, às 13:48, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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