Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1420
Disponibilização: 14/04/2020
Publicação: 14/04/2020
Timbre

 

Decisão SEI Nº 6064406/2020 - SGP.UDS.ARE

 

 

Joinville, 14 de abril de 2020.

 

CONCURSO PÚBLICO - EDITAL 004-2019-SGP

 

Resultado dos Recursos da Pesquisa Social

 

A Secretaria de Gestão de Pessoas, no âmbito de suas atribuições, em atenção ao Edital de Concurso Público nº 004-2019-SGP, vem informar o Resultado do Recurso da Pesquisa Social:

 

Cargo

Inscrição informada

Decisão

Guarda Municipal

78300089856

Indeferido

 

Inscrição do candidato: 78300089856

Resultado: Indeferido

Justificativa: Trata-se de recurso administrativo impetrado pelo candidato quanto ao resultado da 6ª Fase do Concurso Público para provimento das vagas de Guarda Municipal de Joinville -Edital nº 004-2019 – SGP - Pesquisa Social. 

Inicialmente importa-nos registrar que o item 8.5.2 do Edital que dispõe que: 

“O candidato que não entregar à Comissão de Pesquisa Social os documentos exigidos para a investigação social, estará eliminado do concurso público”

Ainda na alínea “a)” do item 8.5.9. do Edital tem a seguinte redação: “8.5.9. Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: a) Deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no item 8.5.5 deste edital, nos prazos estabelecidos;”

O item 8.5.5 deixou clara a necessidade de entrega dos seguintes documentos:

a) Formulário de Investigação Social Preenchido;

b) Certidões de Antecedentes;

b.1) Justiça Federal;

b.2) Justiça Estadual;

b.3) Justiça Militar Federal;

Todos da cidade/município da Jurisdição onde o candidato reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
 

Antes de qualquer análise, cabe informar que o recurso é intempestivo, merecendo ser indeferido antes de qualquer análise, uma vez que foi realizado fora dos padrões editalícios, senão vejamos:

10.2. O prazo para a interposição dos recursos será de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia subsequente da publicação do ato no endereço eletrônico (www.joinville.sc.gov.br), obedecendo ao padrão fornecido no Anexo V deste Edital, devendo ser observados, entre outros, os seguintes requisitos: a) ser digitado e assinado em duas vias; b) ser fundamentado.

10.3. Os pedidos de recursos que não estiverem de acordo com o disposto nos itens acima serão preliminarmente indeferidos.

10.4. Não serão aceitos pedidos de recursos interpostos por fac-símile, telex, internet, ou qualquer meio postal, sendo que os intempestivos serão desconsiderados e os inconsistentes ou em desacordo com o modelo, constante no presente Edital, serão indeferidos.

10.5. Os pedidos de recursos relativos ao item 10.1 deverão ser protocolados junto à Secretaria de Gestão de Pessoas do Município de Joinville, na Avenida Hermann August Lepper, 10, Saguaçu, Joinville-SC, 2° Andar, no horário das 08h00min às 18h00min, de segunda a sextafeira, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação do respectivo aviso ou ato, com a menção expressa que se relacionam a este Edital.

10.6. Somente serão apreciados os pedidos de recursos expressos em termos convenientes e que apontarem as circunstâncias que os justifiquem, bem como tiverem indicados o nome do candidato, número de sua inscrição e cargo.

10.7. O pedido de recurso interposto fora do respectivo prazo não será aceito, sendo para tanto considerada a data do respectivo protocolo. 10.8. Serão preliminarmente indeferidos: a) Pedidos de recursos em que o teor seja desrespeitoso com a Comissão do Concurso Público; b) Pedidos de recursos impetrados em desacordo com as regras e procedimentos deste item do Edital; c) Pedidos de recursos sem a devida fundamentação; d) Pedidos de recursos intempestivos.

 

Assim, procedimentalmente falando, o candidato já não merece ter seu recurso analisado, uma vez que não respeitou o procedimento de entrega, nem o modelo de recurso (Anexo V) do Edital 004-2019-SGP. Apesar disso, segue análise detalhada da resposta aos temais itens do recurso:

No caso sob análise, dentre os documentos apresentados pelo recorrente, aferiu a Comissão a ausência das Certidões de Antecedentes Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo, e Tribunais Regionais Federais da terceira e quarta região. Portanto descumpriu item expresso do edital, o que ocasionou a sua eliminação.

No recurso apresentado, alega o candidato ausência de contraditório e ampla defesa ao ato de eliminação.

Ocorre que tais alegações não merecem prosperar. Pelos motivos que seguem:

Ao tornar pública a decisão da Comissão de concurso, a PORTARIA Nº 1536/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1415  em 07/04/2020, informou expressamente aos candidatos o motivo de sua eliminação. 

No caso do recorrente, a motivação foi expressamente assentada na Portaria em questão, senão vejamos:

"Art. 1° Tornar público o Resultado Parcial da Pesquisa Social, relativamente aos candidatos convocados pela Portaria nº 474/2020 e eliminados por descumprimento do item 8.5.5."b" do Edital, constando o número de inscrição e a documentação que não foi entregue nos termos do instrumento convocatório:

 

Inscrição

Documentos faltantes

78300089856

Certidões de Antecedentes Justiça Estadual de São Paulo, Cidade de Campinas; Certidões de Antecedentes Justiça Federal, 3ª Região; Certidões de Antecedentes Justiça Federal, 4ª Região.

 

Insta ressaltar que a verificação é feita por Comissão de servidores de carreira especificamente nomeados para essa função, os quais certificaram a eliminação do candidato por ausência de documentos.

Não bastasse isso, a Administração pública segue o princípio da legalidade e do cumprimento das normas editalícias, justamente em busca da isonomia e probidade do certame.

O edital prevê a possibilidade de recurso administrativo, com prazo de 2 (dois) dias úteis, o que demonstra a referida ampla defesa e contraditório alegado como inexistente pelo candidato. Assim, a presente decisão é a maior expressão do cumprimento dos princípios constitucionais ora questionados.

 

Assim a comissão de pesquisa social decidiu pela eliminação do candidato, nos exatos termos do edital. Nesse sentido é o entendimento recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que citando o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

“ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075, de Tubarão Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N.001/SSP/DGP/2017. CARGO AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NÃO APRESENTADA NA DATA PREVISTA PELO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME. INVERSÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. 2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO CERTAME AUTORIZA A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO" (STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame. (Mandado de Segurança 2013.071138-5, Rel. Des. Jaime Ramos, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 12/02/2014)" (Mandado de Segurança 2013.063523-6, Rel. Des Cesar Abreu, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em: 12/03/2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 0305699-92.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2019).” 

 

De todo o exposto não poderia a comissão assumir a responsabilidade de desrespeitar o teor expresso do edital, sob pena de ferir a lisura do certame e o principio da legalidade que rege a Administração Pública.

Por tais motivos, indefere-se o recurso formulado.


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Documento assinado eletronicamente por Cinthia Friedrich, Secretário (a), em 14/04/2020, às 14:14, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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19.0.145599-5
6064406v13